17.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 419/2012 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2012 (4), fixou os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento, bem como para execução dos pagamentos, em 30 de setembro de 2012 e 15 de outubro de 2012, respetivamente, e prevê que o período de execução do plano de distribuição para 2012 termina em 28 de fevereiro de 2013.

(2)

Para que os Estados-Membros possam eficazmente aproveitar esses prazos, é necessário prever a possibilidade de conceder adiantamentos para o transporte dos produtos até aos armazéns das organizações de caridade e para os custos de transporte, administração e armazenagem suportados pelas organizações de caridade designadas para a distribuição dos produtos. A fim de garantir a aplicação eficaz do plano anual, deve prever-se a mesma possibilidade para o fornecimento de produtos em casos devidamente justificados. Além disso, é necessário estabelecer como e quando se deve exigir uma garantia.

(3)

Tendo em conta a natureza sem fins lucrativos das organizações designadas a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve facultar-se às autoridades competentes dos Estados-Membros o recurso a instrumentos alternativos de garantia quando sejam pagos adiantamentos a essas organizações, relativamente aos seus custos administrativos, de transporte e de armazenagem.

(4)

Para efeitos contabilísticos, os Estados-Membros devem notificar à Comissão determinadas informações relacionadas com o pagamento dos adiantamentos.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento de Execução (CE) n.o 562/2011 é inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

1.   Para efeitos da execução do plano anual de distribuição referido no artigo 1.o do presente regulamento, os operadores selecionados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 e as organizações designadas referidas no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro em causa um pedido de adiantamento respeitante aos pagamentos relacionados com os custos de transporte dos produtos para os armazéns das organizações designadas a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com os custos administrativos, de transporte e de armazenagem mencionados no segundo parágrafo, alínea b), do mesmo artigo. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem igualmente prever adiantamentos relativos ao custo do fornecimento de produtos a operadores selecionados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, desde que esses operadores tenham demonstrado, a contento do Estado-Membro em causa, que, antes de 15 de outubro de 2012:

a)

assumiram compromissos juridicamente vinculativos para a execução da operação,

b)

progrediram significativamente na execução da operação, e

c)

tomaram todas as medidas necessárias para assegurar que a execução estará concluída, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2013.

2.   A autoridade competente pode conceder um adiantamento de até 100 % do montante pedido, subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 110 % do adiantamento referido no n.o 1. No caso dos operadores selecionados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, a garantia referida no referido artigo deve ser considerada suficiente para efeitos de aplicação do presente artigo.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, é aplicável o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (*1).

4.   No caso das organizações designadas referidas no n.o 1, o organismo pagador pode aceitar uma garantia escrita de uma autoridade pública, em conformidade com as disposições aplicadas nos Estados-Membros, equivalente à percentagem referida no n.o 2, na condição de essa autoridade pública se comprometer a pagar o montante coberto pela garantia, no caso de o direito ao adiantamento pago não ser estabelecido. Os Estados-Membros podem igualmente prever um instrumento de efeito equivalente, em conformidade com as disposições aplicadas nos Estados-Membros, desde que garanta o reembolso do adiantamento concedido, no caso de o direito a esse montante não ser estabelecido.

5.   Até 15 de janeiro de 2013, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o montante total dos pagamentos antecipados efetuados até 15 de outubro de 2012 em conformidade com o n.o 2 que não tenham sido apurados e digam respeito a operações que ainda não tenham sido completadas pelos beneficiários finais.

(*1)   JO L 92 de 30.3.2012, p. 4.» "

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)   JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

(4)   JO L 72 de 10.3.2012, p. 32.