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16.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 413/2012 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 no que se refere ao teor mínimo de benzoato de sódio como aditivo em alimentos para leitões desmamados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O benzoato de sódio, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos», foi autorizado por dez anos como aditivo na alimentação animal para utilização em leitões desmamados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 da Comissão (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o titular da autorização propôs alterar os termos da autorização da substância em causa, reduzindo a sua concentração mínima de 99,9 % para 99,0 % no que se refere à utilização em leitões desmamados. O referido pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. |
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(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer de 15 de novembro de 2011, que a substância em causa é segura para os seres humanos, as espécies-alvo e o ambiente e que a sua utilização, nas mesmas condições de utilização que a atual formulação, é eficaz em leitões desmamados com o teor mínimo requerido de ≥ 99,0 % (3). |
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(4) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na coluna 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2011, a frase «Benzoato de sódio: ≥ 99,9 %» é substituída por «Benzoato de sódio: ≥ 99,0 %».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 134 de 21.5.2011, p. 9.
(3) EFSA Journal 2011; 9(12):2443.