11.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 401/2012 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo em forma de cone (de aproximadamente 40 cm de altura), obtido a partir da reunião, através de costura, de 2 peças em falsos tecidos, de forma triangular, de cor vermelha, em que a base apresenta uma barra de cor branca e o topo uma borla de igual cor. (carapuço) (Ver fotografia n.o 658) (1) |
6505 00 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6505 e 6505 00 90. Salvo os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecas e os artigos para o Carnaval, os chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria e seja qual for o uso a que se destinam, classificam-se no Capítulo 65 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 65, Considerações Gerais, primeiro parágrafo). Os chapéus e artefactos de uso semelhante confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça, classificam-se na posição 6505 (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 65.05, primeiro parágrafo). Por força da Nota 1(o) da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras), são excluídos dessa secção os chapéus e artefactos de uso semelhante do Capítulo 65. Os artigos em matérias têxteis que tenham uma função utilitária excluem-se do Capítulo 95, mesmo quando exibam um design festivo (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição SH 95.05, A), último parágrafo). Portanto, está excluída a classificação no código 9505 10 90 como outros artigos para festas de Natal. O artigo tem claramente as características de chapéus e artefactos de uso semelhante e destina-se a ser usado enquanto tal. Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6505 00 90 como chapéus e artefactos de uso semelhante. |
(1) A fotografia tem caráter meramente informativo.