11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 400/2012 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo estilizado, com o formato de um elefante, quase quadrado, medindo aproximadamente 32 × 48 × 24 cm e constituído por duas partes em plástico rígido moldado. Possui quatro rodas e uma fita amovível, que pode ser utilizada a tiracolo e também para puxar o artigo.

As duas partes encontram-se reunidas por uma dobradiça integral costurada ao longo do fundo da mala e por dois fechos com mola de segurança nos extremos opostos, que impedem o artigo de se abrir completamente, de repente. A dobradiça permite que as duas partes do artigo fiquem justapostas no solo, quando abertas.

Uma das partes do artigo está equipada com duas tiras têxteis que formam um × quando se encaixam por meio de uma fivela. Também apresenta um pequeno bolso, de matérias têxteis, fixado no interior. A outra parte do artigo encontra-se provida de uma separação de matérias têxteis contendo um bolso plano com um fecho de correr. A separação está fixada na parte lateral do artigo, junto da dobradiça, e pode ser fixada ao lado oposto dessa metade.

(mala)

(Ver as fotografias n.os 660 A e B) (1)

4202 12 50

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 d) do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 4202, 4202 12 e 4202 12 50.

O artigo possui as características objetivas das malas da posição SH 4202, como por exemplo, o material de plástico rígido moldado, as dobradiças, o sistema de fecho, as tiras, a separação e bolsos, as rodas e o facto de ser moldado e poder ser utilizado como um recipiente que abre como uma mala típica de viagem. Estas características mostram que o artigo deve ser considerado uma mala e não um brinquedo com rodas. Por conseguinte, está excluída a classificação como um brinquedo de rodas semelhantes a carros de pedais da posição SH 9503.

O artigo deve, pois, ser classificado no código NC 4202 12 50, como mala de plástico moldado.


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(1)  As fotografias destinam-se a fins meramente informativos.