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11.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 399/2012 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.°, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um artigo desmontado (designado por «rede de segurança para trampolim»), incluindo:
Cada barra superior deve ser montada numa barra inferior, que é, posteriormente, fixada às pernas do trampolim através dos parafusos e porcas de bloqueamento. A rede é cosida na forma de um cilindro e a sua dimensão é adaptada a um determinado trampolim. A rede apresenta uma abertura de acesso que pode ser fechada através de um fecho de correr. As molas na parte superior da rede devem ser apertadas na extremidade superior dos tubos metálicos. Os elásticos com ganchos são utilizados para apertar o fundo da rede à estrutura do trampolim. |
9506 91 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 t) da Secção XI, pela Nota 3 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9506 , 9506 91 e 9506 91 90 . Tendo em conta a sua forma e características, em particular o facto de estar pronta a ser instalada num trampolim específico, devido à presença de tubos de metal, parafusos, porcas, molas e elásticos com ganchos, a rede de segurança é reconhecível como sendo exclusivamente destinada a um determinado trampolim (ver Nota 3 do Capítulo 95). A rede de segurança deve, por conseguinte, ser considerada como um acessório de um artigo para cultura física (posição SH 9506 ). A classificação na posição SH 5608 como outras redes confecionadas está excluída, uma vez que os artigos do Capítulo 95 estão excluídos da Secção XI (ver Nota 1 t) da Secção XI). A rede de segurança para trampolim deve, por conseguinte, ser classificada no código NC 9506 91 90 como outros artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo. |