9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 397/2012 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades suplementares disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que estabelece medidas necessárias no respeitante à introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados de 1 de maio de 2012 a 2 de maio de 2012 e comunicados à Comissão em 4 de maio de 2012 excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar o prazo de apresentação de pedidos.

(3)

A fim de garantir a eficiente gestão da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 de 1 de maio de 2012 a 2 de maio de 2012 e comunicados à Comissão em 4 de maio de 2012 ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 22,007274 %.

Os pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados de 3 de maio de 2012 a 9 de maio de 2012 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 são rejeitados.

O prazo de apresentação dos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 é encerrado a partir de 9 de maio de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 116 de 28.4.2012, p. 12.