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9.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 397/2012 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2012
que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades suplementares disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que estabelece medidas necessárias no respeitante à introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados de 1 de maio de 2012 a 2 de maio de 2012 e comunicados à Comissão em 4 de maio de 2012 excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar o prazo de apresentação de pedidos. |
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(3) |
A fim de garantir a eficiente gestão da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 de 1 de maio de 2012 a 2 de maio de 2012 e comunicados à Comissão em 4 de maio de 2012 ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 22,007274 %.
Os pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados de 3 de maio de 2012 a 9 de maio de 2012 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 são rejeitados.
O prazo de apresentação dos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 é encerrado a partir de 9 de maio de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural