8.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 390/2012 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respetivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (2) estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a União, entre as quais a condição de que as aves só podem ser importadas para a União se tiverem origem em países terceiros, ou respetivas partes, referidos no anexo I desse regulamento.

(2)

As Filipinas solicitaram à Comissão que autorizasse a importação para a União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 318/2007, de aves criadas em cativeiro provenientes de uma parte do seu território. Os peritos da Comissão realizaram uma missão de inspeção nas Filipinas a fim de determinar se este país cumpria as condições de sanidade animal aplicáveis a essas aves e as medidas de controlo requeridas.

(3)

As Filipinas forneceram garantias adequadas no que se refere ao cumprimento das normas da União estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 318/2007 aplicáveis à importação para a União de aves criadas em cativeiro provenientes de uma parte do seu território, nomeadamente a Região da Capital Nacional, Manila. Por conseguinte, essa parte do território das Filipinas deve ser incluída na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é aditada a seguinte entrada:

«3.

Filipinas: Região da Capital Nacional, Manila.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.