8.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 390/2012 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respetivas condições de quarentena
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (2) estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a União, entre as quais a condição de que as aves só podem ser importadas para a União se tiverem origem em países terceiros, ou respetivas partes, referidos no anexo I desse regulamento. |
(2) |
As Filipinas solicitaram à Comissão que autorizasse a importação para a União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 318/2007, de aves criadas em cativeiro provenientes de uma parte do seu território. Os peritos da Comissão realizaram uma missão de inspeção nas Filipinas a fim de determinar se este país cumpria as condições de sanidade animal aplicáveis a essas aves e as medidas de controlo requeridas. |
(3) |
As Filipinas forneceram garantias adequadas no que se refere ao cumprimento das normas da União estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 318/2007 aplicáveis à importação para a União de aves criadas em cativeiro provenientes de uma parte do seu território, nomeadamente a Região da Capital Nacional, Manila. Por conseguinte, essa parte do território das Filipinas deve ser incluída na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é aditada a seguinte entrada:
«3. |
Filipinas: Região da Capital Nacional, Manila.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.