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16.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 386/2012 do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de abril de 2012
que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 118.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O bem-estar económico da União assenta na criatividade e na inovação continuadas. Por conseguinte, são indispensáveis medidas para a sua proteção efetiva, a fim de assegurar a futura prosperidade da União. |
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(2) |
Os direitos de propriedade intelectual são bens comerciais essenciais que contribuem para assegurar que os criadores e os inovadores obtenham uma justa compensação pelo seu trabalho e que o seu investimento em investigação e em novas ideias seja protegido. |
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(3) |
Uma abordagem sólida, harmonizada e progressiva aos direitos de propriedade intelectual é fundamental para os esforços de realização das ambições da estratégia «Europa 2020» e da Agenda Digital para a Europa. |
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(4) |
O aumento constante das violações dos direitos de propriedade intelectual constitui uma verdadeira ameaça não só para a economia da União mas também, em muitos casos, para a própria saúde e segurança dos respetivos consumidores. São, pois, necessárias ações eficazes, imediatas e coordenadas à escala nacional, europeia e mundial para lutar eficazmente contra este fenómeno. |
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(5) |
No contexto da estratégia global para a defesa dos direitos de propriedade intelectual prevista na Resolução do Conselho de 25 de setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafação e à pirataria (3), o Conselho instou a Comissão a criar um Observatório Europeu da Contrafação e da Pirataria. Consequentemente, a Comissão criou uma rede de peritos dos setores público e privado, tendo descrito as funções dessa rede na sua Comunicação intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno». A designação do Observatório Europeu da Contrafação e da Pirataria deverá ser alterada para Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual («Observatório»). |
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(6) |
A referida Comunicação declarou que o Observatório deverá constituir o ponto central de recolha, acompanhamento e comunicação de informações e dados relacionados com todas as violações dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser utilizado como uma plataforma de cooperação entre os representantes das autoridades nacionais e os interessados, na qual poderão trocar ideias e experiências sobre as melhores práticas e apresentar aos responsáveis políticos recomendações sobre estratégias comuns de controlo da aplicação da legislação. Segundo a Comunicação, o Observatório será organizado e gerido pelos serviços da Comissão. |
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(7) |
Na sua Resolução de 1 de março de 2010 sobre o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (4), o Conselho convidou a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a fornecerem ao Observatório dados disponíveis que sejam fiáveis e comparáveis sobre a contrafação e a pirataria e a desenvolverem e decidirem em conjunto, no contexto do Observatório, planos para recolha de informações suplementares. O Conselho convidou ainda o Observatório a publicar anualmente um relatório global sobre o âmbito, a escala e as principais características da contrafação e da pirataria, bem como sobre o seu impacto no mercado interno. Esse relatório anual deverá ser elaborado com base nas informações relevantes facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Comissão e pelo setor privado de acordo com a legislação relativa à proteção de dados. O Conselho reconheceu também a importância de desenvolver novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos e, simultaneamente, de prevenir e combater as infrações aos direitos de propriedade intelectual enquanto meio para promover o crescimento económico, o emprego e a diversidade cultural. |
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(8) |
Nas suas Conclusões de 25 de maio de 2010 sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia (5), o Conselho convidou a Comissão a propor uma base legal que permita a participação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) («Instituto») nas atividades relacionadas com a aplicação da legislação, nomeadamente o combate à contrafação, em especial promovendo a sua cooperação com os institutos nacionais de marcas e com o Observatório. A esse respeito, a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (6), prevê, nomeadamente, algumas medidas destinadas a promover a cooperação, incluindo a troca de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. |
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(9) |
Na sua Recomendação de 26 de março de 2009 sobre o reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (7), o Parlamento Europeu recomendou que o Conselho preserve um acesso pleno e seguro à Internet, incentivando simultaneamente a cooperação entre os setores público e privado na aplicação da legislação. |
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(10) |
Na sua Resolução de 22 de setembro de 2010 sobre o reforço do controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (8), o Parlamento Europeu exorta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito da cooperação entre o Instituto e os organismos nacionais de propriedade intelectual ao combate contra a violação dos direitos de propriedade intelectual. |
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(11) |
Na sua Resolução de 12 de maio de 2011 sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (9), o Parlamento Europeu instou a Comissão a ter em conta os problemas específicos encontrados pelas pequenas e médias empresas para fazerem valer os seus direitos de propriedade intelectual, e a promover as melhores práticas e métodos eficazes para fazer respeitar esses direitos. |
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(12) |
Na sua Resolução de 6 de julho de 2011 sobre uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia (10), o Parlamento Europeu instou a Comissão a assegurar a harmonização plena e a segurança jurídica, proporcionando um nível uniforme e elevado de proteção dos indivíduos em todas as circunstâncias. |
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(13) |
Tendo em conta o conjunto das funções atribuídas ao Observatório, é necessária uma solução que garanta uma infraestrutura adequada e sustentável para o desempenho daquelas funções. |
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(14) |
O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (11), prevê a cooperação administrativa entre o Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros, bem como o intercâmbio de publicações entre o Instituto e os organismos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros. Nessa base, o Instituto estabeleceu a cooperação com os organismos nacionais com atividades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual. Consequentemente, o Instituto possui já, em grande medida, a experiência e a especialização necessárias para proporcionar uma infraestrutura adequada e sustentável na área de competência do Observatório. |
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(15) |
Por conseguinte, o Instituto reúne condições para lhe poderem ser atribuídas aquelas funções. |
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(16) |
As referidas funções deverão cobrir todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Diretiva 2004/48/CE, uma vez que, em muitos casos, as violações afetam conjuntos de direitos de propriedade intelectual. Além disso, a troca de dados e o intercâmbio das melhores práticas são necessários para toda a gama de direitos de propriedade intelectual a que acima se alude, a fim de obter uma visão completa da situação e permitir a conceção de estratégias abrangentes para reduzir as violações dos direitos de propriedade intelectual. |
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(17) |
As funções atribuídas ao Instituto podem ser associadas às medidas de execução e de comunicação de informações previstas na Diretiva 2004/48/CE. Assim, o Instituto deverá prestar às autoridades nacionais e aos operadores serviços relacionados com a aplicação homogénea daquela diretiva e que possam facilitar a sua aplicação. Por conseguinte, as funções do Instituto deverão ser vistas como estando estreitamente ligadas ao objeto dos atos que aproximam as disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros. |
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(18) |
O Observatório, que deverá ser posto em funcionamento pelo Instituto, deverá tornar-se um centro de excelência em informações e dados relativos às violações de direitos de propriedade intelectual, beneficiando da especialização, da experiência e dos recursos do Instituto. |
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(19) |
O Instituto deverá constituir um fórum que reúna as autoridades públicas e o setor privado, assegurando a recolha, a análise e a divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis sobre o valor dos direitos de propriedade intelectual e as violações desses direitos, identificando e promovendo as melhores práticas e estratégias para o controlo da aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e para a sensibilização da opinião pública para o impacto da violação de tais direitos. Além disso, o Instituto deverá desempenhar outras funções, como, por exemplo, melhorar a compreensão do valor dos direitos de propriedade intelectual, promover o intercâmbio de informações sobre novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos, aprofundar os conhecimentos das pessoas envolvidas na sua aplicação, através de ações de formação adequadas, melhorar o conhecimento das técnicas destinadas a impedir a contrafação e reforçar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais. A Comissão deverá ser associada às atividades que o Instituto desenvolver ao abrigo do presente regulamento. |
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(20) |
O Instituto deverá, portanto, facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual e, em particular, as suas atividades no domínio da luta contra as violações desses direitos. O exercício da competência atribuída pelo presente regulamento ao Instituto não deverá ter como resultado impedir os Estados-Membros de exercerem a sua competência. As funções e atividades do Instituto ao abrigo do presente regulamento não abrangem a participação em operações ou investigações concretas realizadas pelas autoridades competentes. |
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(21) |
A fim de desempenhar as referidas funções da forma mais eficiente possível, o Instituto deverá consultar e cooperar com outras autoridades a nível nacional, europeu e, se for caso disso, internacional, criar sinergias com as atividades realizadas por essas autoridades e evitar a duplicação de medidas. |
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(22) |
O Instituto deverá desempenhar as funções e atividades relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos orçamentais. |
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(23) |
No que respeita aos representantes do setor privado, o Instituto deverá, ao pôr o Observatório em funcionamento no contexto das suas atividades, obter a participação de um conjunto representativo dos setores económicos, incluindo as indústrias criativas, mais interessados ou com maior experiência no combate à violação dos direitos de propriedade intelectual, em especial representantes dos titulares de direitos, incluindo os autores e outros criadores, e dos intermediários Internet. Deverá ainda ser assegurada uma representação adequada dos consumidores e das pequenas e médias empresas. |
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(24) |
As obrigações de informação impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros e ao setor privado não deverão criar encargos administrativos desnecessários e deverão procurar evitar duplicações relativamente aos dados já fornecidos pelos Estados-Membros e pelos representantes do setor privado às instituições da União por força de requisitos de prestação de informações em vigor. |
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(25) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, atribuir ao Instituto funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento atribui ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) («Instituto») funções destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela Diretiva 2004/48/CE. No desempenho dessas funções, o Instituto organiza, administra e apoia reuniões de peritos, autoridades e outros interessados congregados sob a designação de «Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual» («Observatório»).
As funções e atividades do Instituto ao abrigo do presente regulamento não abrangem a participação em operações ou investigações concretas realizadas pelas autoridades competentes.
Artigo 2.o
Funções e atividades
1. Compete ao Instituto:
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a) |
Melhorar a compreensão do valor da propriedade intelectual; |
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b) |
Melhorar a compreensão do alcance e do impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual; |
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c) |
Melhorar o conhecimento das melhores práticas dos setores público e privado para a proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
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d) |
Apoiar a sensibilização dos cidadãos para as consequências da violação dos direitos de propriedade intelectual; |
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e) |
Aprofundar os conhecimentos técnicos das pessoas envolvidas na aplicação dos direitos de propriedade intelectual; |
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f) |
Melhorar o conhecimento de meios técnicos para a prevenção e a luta contra a violação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente sistemas de localização e seguimento que possam ajudar a distinguir entre produtos originais e produtos contrafeitos; |
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g) |
Disponibilizar mecanismos que ajudem a melhorar o intercâmbio, por via eletrónica, entre as autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio dos direitos de propriedade intelectual, de informações relacionadas com a defesa desses direitos, e promover a cooperação com e entre essas autoridades; |
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h) |
Procurar, em consulta com os Estados-Membros, promover a cooperação internacional com os organismos de propriedade intelectual dos países terceiros a fim de criar estratégias e desenvolver técnicas, qualificações e instrumentos para a defesa dos direitos de propriedade intelectual. |
2. Para o desempenho das funções descritas no n.o 1, o Instituto desenvolve, de acordo com o programa de trabalho aprovado nos termos do artigo 7.o e com a legislação da União, as seguintes atividades:
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a) |
Desenvolvimento de uma metodologia transparente para a recolha, análise e comunicação de dados independentes, objetivos, comparáveis e fiáveis relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual; |
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b) |
Recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis respeitantes às violações dos direitos de propriedade intelectual; |
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c) |
Recolha, análise e divulgação de dados objetivos, comparáveis e fiáveis sobre o valor económico da propriedade intelectual e o seu contributo para o crescimento económico, o bem-estar, a inovação, a criatividade, a diversidade cultural, a criação de empregos de mão de obra qualificada e o desenvolvimento de produtos e serviços de elevada qualidade na União; |
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d) |
Apresentação de avaliações regulares e relatórios específicos por setor económico, zona geográfica e tipo de direito de propriedade intelectual violado, incidindo, entre outros elementos, no impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual na sociedade e na economia, incluindo uma avaliação dos efeitos sobre as pequenas e médias empresas, bem como na saúde, no ambiente e na segurança; |
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e) |
Recolha, análise e divulgação de informações sobre as melhores práticas entre os representantes reunidos no seio do Observatório e, se for caso disso, formulação de recomendações para estratégias baseadas nessas práticas; |
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f) |
Elaboração de relatórios e publicações para aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual e, para esse efeito, organização de conferências, eventos e reuniões a nível europeu e internacional, bem como o apoio a medidas nacionais e pan-europeias, incluindo campanhas em linha e presenciais, principalmente através da prestação de dados e de informações; |
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g) |
Acompanhamento do desenvolvimento de novos modelos de atividade competitivos que aumentem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos, promovendo o intercâmbio de informações e aumentando a sensibilização dos consumidores a este respeito; |
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h) |
Desenvolvimento e organização de ações de formação por via eletrónica e outros tipos de formação para os funcionários nacionais com responsabilidades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
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i) |
Organização de reuniões de peritos ad hoc, incluindo reuniões com académicos e com representantes relevantes da sociedade civil, para apoiar o seu trabalho nos termos do presente regulamento; |
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j) |
Identificação e promoção de instrumentos técnicos para profissionais e técnicas de aferição, incluindo sistemas de localização e seguimento que ajudem a distinguir os produtos originais dos de contrafação; |
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k) |
Trabalho com autoridades nacionais e com a Comissão para desenvolver uma rede eletrónica destinada a facilitar o intercâmbio de informações relativas à violação dos direitos de propriedade intelectual entre as administrações públicas e os organismos e entidades dos Estados-Membros com intervenção no domínio da proteção e da aplicação da legislação relativa àqueles direitos; |
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l) |
Trabalho em cooperação e desenvolvimento de sinergias entre os organismos centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e outras autoridades dos Estados-Membros com responsabilidades no domínio dos direitos de propriedade intelectual, a fim de desenvolver e promover técnicas, qualificações e instrumentos relacionados com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, incluindo programas de formação e campanhas de sensibilização; |
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m) |
Preparação, em consulta com os Estados-Membros, de programas de assistência técnica a países terceiros e desenvolvimento e realização de programas específicos de formação e eventos para funcionários de países terceiros com responsabilidades no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual; |
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n) |
Apresentação de recomendações à Comissão sobre aspetos do âmbito de aplicação do presente regulamento, com base em pedido da Comissão; |
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o) |
Realização de atividades do mesmo tipo necessárias para permitir que o Instituto desempenhe devidamente as funções descritas no n.o 1. |
3. No desempenho das funções e atividades referidas nos n.os 1 e 2, o Instituto deve respeitar a legislação da União relativa à proteção de dados.
Artigo 3.o
Financiamento
O Instituto assegura com os seus próprios recursos orçamentais e de forma permanente a realização das atividades que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.
Artigo 4.o
Reuniões do Observatório
1. A fim de desenvolver as atividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, o Instituto convida para reuniões do Observatório, pelo menos uma vez por ano, representantes da administração pública e dos organismos e entidades dos Estados-Membros com intervenção no domínio dos direitos de propriedade intelectual e representantes do setor privado, com o objetivo de participarem nos trabalhos do Instituto previstos no presente regulamento.
2. Os representantes do setor privado convidados para as reuniões do Observatório devem constituir um conjunto amplo, representativo e equilibrado de organismos da União e organismos nacionais que representem os diferentes setores económicos, incluindo as indústrias criativas, mais afetados e com maior experiência no combate à violação dos direitos de propriedade intelectual.
As organizações de consumidores, as pequenas e médias empresas, os autores e outros criadores devem estar devidamente representados.
3. O Instituto convida cada um dos Estados-Membros a enviar pelo menos um representante da sua administração pública às reuniões da Observatório. Neste contexto, os Estados-Membros asseguram a continuidade dos trabalhos do Observatório.
4. As reuniões referidas no n.o 1 podem ser complementadas por grupos de trabalho no âmbito do Observatório constituídos por representantes dos Estados-Membros e do setor privado.
5. Se for caso disso, e além das reuniões referidas no n.o 1, o Instituto organiza reuniões com a participação de:
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a) |
Representantes das administrações púbicas, organismos e entidades dos Estados-Membros; ou |
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b) |
Representantes do setor privado. |
6. São convidados a participar nas reuniões previstas no presente artigo membros ou representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, na qualidade de participantes ou de observadores, consoante for mais adequado.
7. Os nomes dos representantes presentes, as ordens de trabalhos e as atas das reuniões referidas no presente artigo são publicados no sítio Internet do Instituto.
Artigo 5.o
Obrigações de informação
1. Se for caso disso, e nos termos da legislação nacional, nomeadamente a legislação que rege o tratamento de dados pessoais, os Estados-Membros, a pedido do Instituto ou por sua própria iniciativa:
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a) |
Informam o Instituto das suas políticas e estratégias globais de proteção dos direitos de propriedade intelectual e das respetivas alterações; |
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b) |
Fornecem dados estatísticos relativos às violações de direitos de propriedade intelectual; |
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c) |
Informam o Instituto da jurisprudência relevante. |
2. Sem prejuízo da legislação que rege o tratamento de dados pessoais e a proteção de informação confidencial, os representantes do setor privado, reunidos no âmbito do Observatório, devem, se possível e a pedido do Instituto:
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a) |
Informar este último sobre as políticas e estratégias dos seus domínios de atividade respeitantes à aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e sobre quaisquer alterações dessas políticas e estratégias; |
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b) |
Fornecer dados estatísticos sobre infrações a direitos de propriedade intelectual nos seus domínios de atividade. |
Artigo 6.o
O Instituto
1. Aplicam-se ao desempenho das funções e atividades previstas no presente regulamento as disposições relevantes do título XII do Regulamento (CE) n.o 207/2009.
2. Fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Presidente do Instituto adota as instruções administrativas internas e publica os avisos que forem necessários para o desempenho de todas as funções atribuídas ao Instituto pelo presente regulamento.
Artigo 7.o
Conteúdo do programa de trabalho e do relatório de atividades
1. O Instituto elabora um programa de trabalho anual indicando adequadamente as prioridades para as atividades a realizar ao abrigo do presente regulamento e para as reuniões do Observatório, de acordo com as políticas e prioridades da União no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual e em cooperação com os representantes referidos no artigo 4.o, n.o 5, alínea a).
2. O programa de trabalho referido no n.o 1 é transmitido ao Conselho de Administração do Instituto, para conhecimento.
3. O relatório de atividades previsto no artigo 124.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas às funções e atividades do Instituto no âmbito do presente regulamento:
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a) |
Uma análise das principais atividades realizadas durante o ano civil precedente; |
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b) |
Os resultados alcançados durante o ano civil precedente, acompanhados, se for caso disso, por relatórios setoriais que analisem a situação nos diferentes setores industriais e produtivos; |
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c) |
Uma avaliação global do desempenho das funções do Instituto previstas no presente regulamento e no programa de trabalho elaborado nos termos do n.o 1; |
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d) |
Uma análise global das atividades que o Instituto tenciona desenvolver no futuro; |
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e) |
Observações sobre o controlo da aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual e possíveis políticas e estratégias futuras, incluindo a forma de reforçar uma cooperação eficaz com os Estados-Membros e entre estes; |
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f) |
Uma avaliação global da representação adequada no Observatório de todos os intervenientes referidos no artigo 4.o, n.o 2. |
Antes de apresentar o relatório de atividades ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Conselho de Administração, o Presidente do Instituto consulta os representantes a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), sobre as partes relevantes do relatório.
Artigo 8.o
Avaliação
1. A Comissão adota um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento até 6 de junho de 2017.
2. O relatório de avaliação deve apreciar a aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere ao seu impacto sobre a aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.
3. Aquando da elaboração do relatório de avaliação, a Comissão consulta o Instituto, os Estados-Membros e os representantes reunidos no seio do Observatório sobre as questões referidas no n.o 2.
4. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e realiza uma ampla consulta sobre o mesmo junto dos interessados.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 19 de abril de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO C 376 de 22.12.2011, p. 62.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 253 de 4.10.2008, p. 1.
(4) JO C 56 de 6.3.2010, p. 1.
(5) JO C 140 de 29.5.2010, p. 22.
(6) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Retificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.
(7) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206.
(8) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 48.
(9) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(10) Ainda não publicada no Jornal Oficial.