|
d)
|
A parte E é alterada da seguinte forma:
|
(1)
|
Na categoria 0 (Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios):
|
i)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551-559 [Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A] passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1) (57)
|
Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1) (57)
|
Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551-559 (Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
(1)
|
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
(1)
|
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
|
(2)
|
Na categoria 01.4 (Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
150
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
150
|
(74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61) (74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
5
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
5
|
(61) (74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
5
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
5
|
(61) (74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vi)
|
é aditada a seguinte nota de pé-de-página:
|
|
|
|
«(74):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(3)
|
Na categoria 01.7.2 (Queijos curados), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(4)
|
Na categoria 01.7.3 (Casca de queijo comestível):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
quantum satis
|
(67)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 180 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 180
|
Litol-rubina BK
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 180
|
Litol-rubina BK
|
quantum satis
|
(67)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(67):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas e de E 180 litol-rubina BK: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(5)
|
Na categoria 01.7.5 (Queijos fundidos):
|
i)
|
a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
(33)
|
Unicamente queijos fundidos aromatizados
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
(33) (66)
|
Unicamente queijos fundidos aromatizados
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
iii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(66):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(6)
|
Na categoria 01.7.6 (Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício, silicato de cálcio, silicato de magnésio, talco
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(7)
|
Na categoria 01.8 (Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(8)
|
Na categoria 02.2.2 (Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
30 000
|
(1)
|
Unicamente produtos para untar formas
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
30 000
|
(1)
|
Unicamente produtos para untar formas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(9)
|
Na categoria 02.3 (Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
30 000
|
(1)
|
Unicamente produtos para untar formas
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
30 000
|
(1)
|
Unicamente produtos para untar formas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(10)
|
Na categoria 03 (Sorvetes):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(75)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(75):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(11)
|
Na categoria 04.2.5.2 (Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE):
|
i)
|
a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
(31)
|
Exceto creme de castanha
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
(31) (66)
|
Exceto creme de castanha
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(66):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(12)
|
Na categoria 05.2 (Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(72)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III (exceto frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(25)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(25) (72)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 (exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
30
|
(61)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
30
|
(61) (72)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 (exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61) (72)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 (exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
20
|
(61)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
20
|
(61) (72)
|
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vi)
|
a entrada relativa ao grupo III (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
200
|
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
200
|
(72)
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
30
|
(61)
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
30
|
(61) (72)
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
viii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61)
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61) (72)
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ix)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61)
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61) (72)
|
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
x)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
300
|
(61)
|
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
300
|
(61) (72)
|
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
xi)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
50
|
(61)
|
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
50
|
(61) (72)
|
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
xii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
50
|
(61)
|
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
50
|
(61) (72)
|
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
xiii)
|
A entrada relativa ao aditivo E 173, alumínio, passa a ter a seguinte redação:
|
«E 173
|
Alumínio
|
quantum satis
|
|
Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria
|
Período de aplicação:
até 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
xiv)
|
a entrada relativa aos aditivos E 520 – 523, sulfatos de alumínio, passa a ter a seguinte redação:
|
«E 520 – 523
|
Sulfatos de alumínio
|
200
|
(1) (38)
|
Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 520 – 523
|
Sulfatos de alumínio
|
200
|
(1) (38)
|
Unicamente cerejas confitadas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
xv)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
(1)
|
Unicamente tratamento da superfície
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
(1)
|
Unicamente tratamento da superfície
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
xvi)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(72):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 70 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os mini-rebuçados, unicamente, é de 40 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(13)
|
Na categoria 05.3 (Gomas de mascar):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(73)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(25)
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(25) (73)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
30
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
30
|
(61) (73)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61) (73)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61) (73)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vi)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(73):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(14)
|
Na categoria 05.4 (Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(73)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
(73)
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
50
|
(61)
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
50
|
(61) (73)
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61)
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61) (73)
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
55
|
(61)
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
55
|
(61) (73)
|
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vi)
|
a entrada relativa ao grupo III (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(25)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(25) (73)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
50
|
(61)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
50
|
(61) (73)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
viii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61) (73)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ix)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
55
|
(61)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
55
|
(61) (73)
|
Unicamente recheios
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
x)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
|
Unicamente tratamento da superfície
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
|
Unicamente tratamento da superfície
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
xi)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(73):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(15)
|
Na categoria 07.2 (Produtos de padaria fina):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
200
|
(25)
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
200
|
(25) (76)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 541 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 541
|
Fosfato ácido de alumínio e sódio
|
1 000
|
(38)
|
Unicamente os scones e bolos semelhantes de massa esponjosa
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 541
|
Fosfato ácido de alumínio e sódio
|
400
|
(38)
|
Unicamente bolos de massa esponjosa confecionados a partir de porções coloridas contrastantes, unidas por doce ou geleia e com cobertura de pasta de açúcar aromatizada (o teor máximo aplica-se apenas à parte do bolo constituída pela massa esponjosa)
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
iii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(76):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(16)
|
Na categoria 08.2.1 (Carne transformada não tratada termicamente):
|
i)
|
a entrada relativa ao aditivo E 120 (unicamente enchidos) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 120
|
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
|
Unicamente enchidos
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 120
|
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
(66)
|
Unicamente enchidos
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 120 (unicamente pasturmas) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 120
|
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
quantum satis
|
|
Unicamente pasturmas
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 120
|
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
quantum satis
|
(66)
|
Unicamente pasturmas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(66):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(17)
|
Na categoria 08.2.2 (Carne transformada tratada termicamente):
|
i)
|
a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
|
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
100
|
(66)
|
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(66):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(18)
|
Na categoria 08.2.3 (Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo III (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
(78)
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
50
|
(61)
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
50
|
(61) (78)
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61)
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
35
|
(61) (78)
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
55
|
(61)
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
55
|
(61) (78)
|
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao grupo III (unicamente invólucros comestíveis) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
quantum satis
|
|
Unicamente invólucros comestíveis
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
quantum satis
|
(78)
|
Unicamente invólucros comestíveis
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vi)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente invólucros comestíveis) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(62)
|
Unicamente invólucros comestíveis
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(62) (78)
|
Unicamente invólucros comestíveis
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
quantum satis
|
|
Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 120
|
Cochonilha, ácido carmínico, carminas
|
quantum satis
|
(78)
|
Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
viii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(78):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(19)
|
Na categoria 09.3 (Ovas de peixe):
|
i)
|
a entrada relativa ao aditivo E 123 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 123
|
Amarante
|
30
|
|
Exceto ovas de esturjão (caviar)
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
E 123
|
Amarante
|
30
|
(68)
|
Exceto ovas de esturjão (caviar)
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(68):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 123 amarante: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(20)
|
Na categoria 10.1 (Ovos não transformados):
|
i)
|
A entrada passa a ter a seguinte redação:
|
«Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008 (77)
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(77):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: «quantum satis». Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(21)
|
Na categoria 10.2 (Ovos e ovoprodutos transformados):
|
i)
|
A primeira linha passa a ter a seguinte redação:
|
«Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos (77)
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa aos aditivos E 520 – 523 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 520 – 523
|
Sulfatos de alumínio
|
30
|
(1) (38)
|
Unicamente clara de ovo
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 520
|
Sulfato de alumínio
|
25
|
(38)
|
Unicamente clara de ovo líquida para bater em castelo
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
iii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(77):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: “quantum satis”. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(22)
|
Na categoria 11.1 (Açúcares e xaropes, tal como definidos na Diretiva 2001/111/CE):
|
i)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 (unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
(1)
|
Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
(1)
|
Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 (unicamente géneros alimentícios secos em pó) passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente géneros alimentícios secos em pó
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
Unicamente géneros alimentícios secos em pó
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
|
(23)
|
Na categoria 11.4.2 (Edulcorantes de mesa em forma de pó), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
(1)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(24)
|
Na categoria 11.4.3 (Edulcorantes de mesa em pastilhas), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(25)
|
Na categoria 12.1.1 (Sal):
|
i)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014
|
|
E 554
|
Silicato de alumínio e sódio
|
20 mg/kg transferência para o queijo
|
(38)
|
Unicamente sal destinado ao tratamento da superfície de queijo curado da categoria 01.7.2
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
ii)
|
é inserida a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(38):
|
Expresso em alumínio»
|
|
|
|
|
(26)
|
Na categoria 12.1.2 (Sucedâneos de sal), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
20 000
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
20 000
|
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
(27)
|
Na categoria 12.2.2 (Temperos e condimentos):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(70)
|
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
|
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
(70)
|
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(62)
|
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(62) (70)
|
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
30 000
|
(1)
|
Unicamente temperos
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
30 000
|
(1)
|
Unicamente temperos
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
v)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(70):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 120 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(28)
|
Na categoria 12.6 (Molhos):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
|
Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
500
|
(65)
|
Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(65):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(29)
|
Na categoria 14.1.4 (Bebidas aromatizadas):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(74)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
100
|
(25)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
100
|
(25) (74)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61) (74)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
20
|
(61)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
20
|
(61) (74)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61) (74)
|
Exceto leite achocolatado e produtos de malte
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vi)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(74):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(30)
|
Na categoria 15.1 (Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(71)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III (exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
100
|
|
Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
100
|
(71)
|
Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao grupo III (unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
200
|
|
Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
200
|
(71)
|
Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(71):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(31)
|
Na categoria 16 (Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
150
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
150
|
(74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61) (74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
5
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
5
|
(61) (74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61) (74)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
vi)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(74):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(32)
|
Na categoria 17.1 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
35
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
35
|
(61) (69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61) (69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
35
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
35
|
(61) (69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
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vi)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
vii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
|
|
|
|
«(69):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
|
|
|
|
|
(33)
|
Na categoria 17.2 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida):
|
i)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
|
|
|
(34)
|
Na categoria 17.3 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar):
|
i)
|
a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo II
|
Corantes segundo o princípio quantum satis
|
quantum satis
|
(69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
ii)
|
a entrada relativa ao grupo III (unicamente suplementos alimentares sólidos) passa a ter a seguinte redação:
|
«Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
|
Unicamente suplementos alimentares sólidos
|
Período de aplicação:
até 31 de julho de 2014
|
|
Grupo III
|
Corantes com um teor máximo em combinação
|
300
|
(69)
|
Unicamente suplementos alimentares sólidos
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
iii)
|
a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 104
|
Amarelo de quinoleína
|
10
|
(61), (69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
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|
iv)
|
a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 110
|
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S
|
10
|
(61), (69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
|
|
v)
|
a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61)
|
|
Período de aplicação:
de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014
|
|
E 124
|
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A
|
10
|
(61), (69)
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de agosto de 2014»
|
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|
vi)
|
a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:
|
«E 551 – 559
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
até 31 de janeiro de 2014
|
|
E 551 – 553
|
Dióxido de silício – silicatos
|
10 000
|
|
|
Período de aplicação:
a partir de 1 de fevereiro de 2014»
|
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|
vii)
|
é aditada a seguinte nota de rodapé:
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|
«(69):
|
Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»
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