4.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/14


REGULAMENTO (UE) N.o 380/2012 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização.

(2)

No seu parecer de 22 de maio de 2008 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) recomendou que a dose semanal admissível (DAS) do alumínio fosse reduzida para 1 mg/kg de peso corporal por semana. Além disso, a AESA considera que a DSA revista é geralmente excedida pelos grandes consumidores, especialmente as crianças, numa parte significativa da União.

(3)

A AESA considera que a maior via de exposição da população em geral aos compostos de alumínio se verifica através dos alimentos, tanto como consequência da ocorrência natural de alumínio nos géneros alimentícios, quanto através da utilização de compostos de alumínio na transformação de alimentos, incluindo os aditivos alimentares. Todavia, a AESA não está em condições de quantificar a contribuição de cada fonte, em virtude do modo como foram concebidos os estudos nutricionais em seres humanos e dos métodos analíticos utilizados, que apenas determinaram o teor total de alumínio nos alimentos.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 autoriza a utilização de aditivos alimentares que contêm alumínio numa grande variedade de géneros alimentícios, frequentemente com teores máximos permitidos muito elevados ou sem qualquer indicação das concentrações máximas (Quantum satis).

(5)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), autorizam a utilização de alguns corantes que podem conter alumínio sob a forma de lacas numa grande variedade de géneros alimentícios, geralmente sem qualquer indicação das concentrações máximas de alumínio nas lacas.

(6)

Por conseguinte, convém alterar as atuais condições de utilização e reduzir os teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio, incluindo as lacas de alumínio, para assegurar que a DSA revista não é ultrapassada.

(7)

Uma vez que as práticas de fabrico que recorrem a teores elevados de aditivos alimentares têm sido aplicadas desde há décadas, deve ser previsto um período de transição para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento no que respeita às utilizações de aditivos alimentares que contêm alumínio, com exceção das lacas.

(8)

Atualmente, é facultativa a rotulagem do teor de alumínio nas lacas de alumínio não destinadas a venda ao consumidor final. No prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, essa menção deve tornar-se obrigatória para permitir que os produtores de alimentos que usam lacas de alumínio se adaptem aos teores máximos propostos para essas lacas. Assim, deve ser previsto um período de transição superior a 12 meses para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(9)

O anexo II, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1129/2011 da Comissão (4), é, em princípio, aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de facilitar a efetiva aplicação do anexo II, afigura-se adequado inserir no anexo os períodos de aplicação que não têm início em 1 de junho de 2013 e são posteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

De acordo com informações fornecidas pelos produtores de alimentos, a bentonite, E 558, um agente de transporte que contém alumínio, já não é usada. Por conseguinte, essa substância não está incluída no anexo III, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e deve igualmente ser suprimida da lista de todos os aditivos constante do anexo II, parte B, do mesmo regulamento.

(11)

Os aditivos alimentares silicato de alumínio e cálcio, E 556, e silicato de alumínio (caulino), E 559, ambos contendo alumínio, devem ser suprimidos da lista de todos os aditivos constante do anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, uma vez que podem ser substituídos por outros aditivos alimentares.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os alimentos que não cumpram as disposições previstas no presente regulamento aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2014 e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes dessa data podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os alimentos que contenham lacas de alumínio e não cumpram as disposições previstas no presente regulamento aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2014 e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes dessa data podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» (AFC) sobre a segurança do alumínio ingerido por via alimentar, EFSA Journal 2008; 754, p. 1.

(3)   JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)   JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada da seguinte forma:

i)

na secção 2, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As lacas de alumínio preparadas a partir de qualquer um dos corantes constantes do quadro 1 da parte B estão autorizadas até 31 de julho de 2014.

A partir de 1 de agosto de 2014, só estão autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes enumerados no quadro 3 da presente parte e apenas nas categorias de géneros alimentícios para as quais constem, na parte E, disposições explícitas quanto aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas.»,

ii)

é aditado o seguinte quadro 3:

«Quadro 3

Corantes que podem ser usados sob a forma de lacas

Número E

Designação

E 100

Curcumina

E 102

Tartarazina

E 104

Amarelo de quinoleína

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 122

Azorubina, carmosina

E 123

Amarante

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

E 127

Eritrosina

E 129

Vermelho allura AC

E 131

Azul patenteado V

E 132

Indigotina, carmim de índigo

E 133

Azul brilhante FCF

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

E 142

Verde S

E 151

Negro brilhante BN, negro PN

E 155

Castanho HT

E 163

Antocianinas

E 180

Litol-rubina BK»

b)

Na parte B, o quadro 3 (aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes) é alterado como segue:

i)

as entradas relativas aos aditivos E 556, silicato de alumínio e cálcio, E 558, bentonite, e E 559, silicato de alumínio (caulino), passam a ter a seguinte redação:

«E 556

Silicato de alumínio e cálcio (*)

E 558

Bentonite (**)

E 559

Silicato de alumínio (caulino) (*)»

ii)

São aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(*) =

autorizado até 31 de janeiro de 2014.

(**) =

autorizado até 31 de maio de 2013.»

c)

Na parte C, quadro 5, a alínea s), «E 551 – 559: Dióxido de silício – silicatos», passa a ter a seguinte redação:

«s.1)

E 551 – 559: Dióxido de silício – silicatos (*1)

Número E

Designação

E 551

Dióxido de silício (sílica)

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

E 554

Silicato de alumínio e sódio

E 555

Silicato de alumínio e potássio

E 556

Silicato de alumínio e cálcio

E 559

Silicato de alumínio (caulino)

s.2)

E 551 – 553: Dióxido de silício – silicatos (*2)

Número E

Designação

E 551

Dióxido de silício (sílica)

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

(*1)  aplicável até 31 de janeiro de 2014."

(*2)  aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.» "

d)

A parte E é alterada da seguinte forma:

(1)

Na categoria 0 (Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios):

i)

a entrada relativa aos aditivos E 551-559 [Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A] passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

ii)

a entrada relativa aos aditivos E 551-559 (Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A) passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(2)

Na categoria 01.4 (Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

(74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61) (74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

5

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

5

(61) (74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61) (74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

é aditada a seguinte nota de pé-de-página:

 

 

«(74):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(3)

Na categoria 01.7.2 (Queijos curados), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(4)

Na categoria 01.7.3 (Casca de queijo comestível):

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

(67)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao aditivo E 180 passa a ter a seguinte redação:

«E 180

Litol-rubina BK

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 180

Litol-rubina BK

quantum satis

(67)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(67):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas e de E 180 litol-rubina BK: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(5)

Na categoria 01.7.5 (Queijos fundidos):

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(33) (66)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

iii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(66):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(6)

Na categoria 01.7.6 (Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício, silicato de cálcio, silicato de magnésio, talco

10 000

(1)

Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(7)

Na categoria 01.8 (Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(8)

Na categoria 02.2.2 (Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(9)

Na categoria 02.3 (Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(10)

Na categoria 03 (Sorvetes):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(75)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(75):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(11)

Na categoria 04.2.5.2 (Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE):

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(31)

Exceto creme de castanha

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(31) (66)

Exceto creme de castanha

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(66):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(12)

Na categoria 05.2 (Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(72)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III (exceto frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25) (72)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 (exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61) (72)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 (exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61) (72)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 (exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61) (72)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

a entrada relativa ao grupo III (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(72)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61) (72)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

viii)

a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61) (72)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ix)

a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente frutas e produtos hortícolas confitados) passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61) (72)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

x)

a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

300

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

300

(61) (72)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

xi)

a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

50

(61) (72)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

xii)

a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.) passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61) (72)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm de comprimento e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

xiii)

A entrada relativa ao aditivo E 173, alumínio, passa a ter a seguinte redação:

«E 173

Alumínio

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria

Período de aplicação:

até 1 de fevereiro de 2014»

xiv)

a entrada relativa aos aditivos E 520 – 523, sulfatos de alumínio, passa a ter a seguinte redação:

«E 520 – 523

Sulfatos de alumínio

200

(1) (38)

Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 520 – 523

Sulfatos de alumínio

200

(1) (38)

Unicamente cerejas confitadas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

xv)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

xvi)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(72):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 70 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os mini-rebuçados, unicamente, é de 40 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(13)

Na categoria 05.3 (Gomas de mascar):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(73)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25) (73)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61) (73)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61) (73)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61) (73)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(73):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(14)

Na categoria 05.4 (Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(73)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(73)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61) (73)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61) (73)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios) passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61) (73)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

a entrada relativa ao grupo III (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25) (73)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61) (73)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

viii)

a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61) (73)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ix)

a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente recheios) passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61) (73)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

x)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

xi)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(73):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(15)

Na categoria 07.2 (Produtos de padaria fina):

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(25)

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(25) (76)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao aditivo E 541 passa a ter a seguinte redação:

«E 541

Fosfato ácido de alumínio e sódio

1 000

(38)

Unicamente os scones e bolos semelhantes de massa esponjosa

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 541

Fosfato ácido de alumínio e sódio

400

(38)

Unicamente bolos de massa esponjosa confecionados a partir de porções coloridas contrastantes, unidas por doce ou geleia e com cobertura de pasta de açúcar aromatizada (o teor máximo aplica-se apenas à parte do bolo constituída pela massa esponjosa)

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

iii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(76):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(16)

Na categoria 08.2.1 (Carne transformada não tratada termicamente):

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 (unicamente enchidos) passa a ter a seguinte redação:

«E 120

 

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Unicamente enchidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

 

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(66)

Unicamente enchidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao aditivo E 120 (unicamente pasturmas) passa a ter a seguinte redação:

«E 120

 

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

 

Unicamente pasturmas

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

 

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

(66)

Unicamente pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(66):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(17)

Na categoria 08.2.2 (Carne transformada tratada termicamente):

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(66)

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(66):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(18)

Na categoria 08.2.3 (Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne):

i)

a entrada relativa ao grupo III (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(78)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61) (78)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 110 (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

35

(61) (78)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 124 (unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas) passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61) (78)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao grupo III (unicamente invólucros comestíveis) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

 

Unicamente invólucros comestíveis

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

(78)

Unicamente invólucros comestíveis

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

a entrada relativa ao aditivo E 104 (unicamente invólucros comestíveis) passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente invólucros comestíveis

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62) (78)

Unicamente invólucros comestíveis

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vii)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

 

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

(78)

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

viii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(78):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(19)

Na categoria 09.3 (Ovas de peixe):

i)

a entrada relativa ao aditivo E 123 passa a ter a seguinte redação:

«E 123

Amarante

30

 

Exceto ovas de esturjão (caviar)

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 123

Amarante

30

(68)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(68):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 123 amarante: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(20)

Na categoria 10.1 (Ovos não transformados):

i)

A entrada passa a ter a seguinte redação:

«Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008 (77)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(77):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: «quantum satis». Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(21)

Na categoria 10.2 (Ovos e ovoprodutos transformados):

i)

A primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos (77)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa aos aditivos E 520 – 523 passa a ter a seguinte redação:

«E 520 – 523

Sulfatos de alumínio

30

(1) (38)

Unicamente clara de ovo

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 520

Sulfato de alumínio

25

(38)

Unicamente clara de ovo líquida para bater em castelo

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

iii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(77):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: “quantum satis”. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(22)

Na categoria 11.1 (Açúcares e xaropes, tal como definidos na Diretiva 2001/111/CE):

i)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 (unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias) passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

ii)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 (unicamente géneros alimentícios secos em pó) passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente géneros alimentícios secos em pó

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente géneros alimentícios secos em pó

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(23)

Na categoria 11.4.2 (Edulcorantes de mesa em forma de pó), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(24)

Na categoria 11.4.3 (Edulcorantes de mesa em pastilhas), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(25)

Na categoria 12.1.1 (Sal):

i)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

E 554

Silicato de alumínio e sódio

20 mg/kg transferência para o queijo

(38)

Unicamente sal destinado ao tratamento da superfície de queijo curado da categoria 01.7.2

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

ii)

é inserida a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(38):

Expresso em alumínio»

(26)

Na categoria 12.1.2 (Sucedâneos de sal), a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

20 000

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

20 000

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(27)

Na categoria 12.2.2 (Temperos e condimentos):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(70)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(70)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62) (70)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente temperos

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente temperos

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

v)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(70):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 120 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(28)

Na categoria 12.6 (Molhos):

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(65)

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(65):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(29)

Na categoria 14.1.4 (Bebidas aromatizadas):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(74)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

(25)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

(25) (74)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61) (74)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

20

(61)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

20

(61) (74)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61) (74)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(74):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(30)

Na categoria 15.1 (Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(71)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III (exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

(71)

Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao grupo III (unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(71)

Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(71):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(31)

Na categoria 16 (Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

(74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61) (74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

5

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

5

(61) (74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61) (74)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(74):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(32)

Na categoria 17.1 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

35

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

35

(61) (69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61) (69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61) (69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

vii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(69):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

(33)

Na categoria 17.2 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida):

i)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

(34)

Na categoria 17.3 (Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar):

i)

a entrada relativa ao grupo II passa a ter a seguinte redação:

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

ii)

a entrada relativa ao grupo III (unicamente suplementos alimentares sólidos) passa a ter a seguinte redação:

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

Unicamente suplementos alimentares sólidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(69)

Unicamente suplementos alimentares sólidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iii)

a entrada relativa ao aditivo E 104 passa a ter a seguinte redação:

«E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61), (69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

iv)

a entrada relativa ao aditivo E 110 passa a ter a seguinte redação:

«E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

10

(61), (69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

v)

a entrada relativa ao aditivo E 124 passa a ter a seguinte redação:

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

Período de aplicação:

de 1 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61), (69)

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014»

vi)

a entrada relativa aos aditivos E 551 – 559 passa a ter a seguinte redação:

«E 551 – 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551 – 553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014»

vii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(69):

Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»


(*1)  aplicável até 31 de janeiro de 2014.

(*2)  aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.» »