|
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO
de 3 de maio de 2012
que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2012/237/PESC do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2012/237/PESC prevê a adoção de medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que procuram impedir ou bloquear um processo político pacífico ou que agem de forma a pôr em causa a estabilidade da República da Guiné-Bissau. Essas medidas visam nomeadamente todos os que tenham tido um papel decisivo no motim de 1 de abril de 2010 e no golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e que continuam a prejudicar o Estado de direito e o primado do poder civil. Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou coletivas, das entidades e dos organismos constantes do anexo dessa decisão. |
|
(2) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, nomeadamente tendo em vista assegurar a sua aplicação uniforme pelos agentes económicos de todos os Estados-Membros, é necessário adotar um ato da União que assegure a sua aplicação. |
|
(3) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como a proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
|
(4) |
Tendo em conta o perigo específico que a situação na Guiné-Bissau representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2012/237/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento. |
|
(5) |
O procedimento de alteração das listas do Anexo I do presente regulamento deverá comportar a comunicação às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados dos motivos justificativos da sua inclusão na lista de modo a proporcionar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa. |
|
(6) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
|
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Fundos»: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
|
b) |
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
|
c) |
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
|
d) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
|
e) |
«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob o controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/237/PESC, foram identificados como: i) praticantes ou apoiantes de atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné Bissau ou que ii) estão associados a estas pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do Anexo I.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. O Anexo I deve incluir os motivos para inclusão dessas pessoas, entidades e organismos na lista.
2. O Anexo I indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.
Artigo 4.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:
|
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas que figuram no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
|
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
|
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
|
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
2. O Estado-Membro que tenha concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.
Artigo 5.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
a) |
Os fundos ou os recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
|
b) |
Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
|
c) |
O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e |
|
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro onde a autorização é concedida. |
2. O Estado-Membro em que tenha sido concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.
Artigo 6.o
1. O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
|
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
|
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o foram incluídos no Anexo I, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros fiquem congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.
2. O artigo 2.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
Artigo 7.o
1. O congelamento de fundos e recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, quando realizados de boa-fé, no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2. A proibição enunciada no artigo 2.o, n.o 2, não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações iriam infringir a proibição em causa.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constantes do Anexo I devem:
|
a) |
Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, diretamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e |
|
b) |
Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações. |
2. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 9.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas tomadas por força do presente regulamento e comunicam entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 10.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o
1. O Conselho altera o Anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
4. A lista constante do Anexo I é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 12.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas regras.
Artigo 13.o
Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os indicados no Anexo II.
Artigo 14.o
O presente regulamento é aplicável:
|
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
|
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
|
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
|
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
|
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 15.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2
Pessoas
|
|
Nome |
Informações sobre a identidade (data e local de nascimento (d.d.n. e l.d.n.), número do passaporte/ bilhete de identidade, etc.) |
Motivos para constar da lista |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
General António INJAI (t.c.p. António INDJAI) |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.d.n.: 20 de janeiro de 1955 l.d.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte Função oficial: Tenente-General – Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas |
António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta. António Injai exerceu pressões sobre o Governo para ser nomeado Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. |
3.5.2012 |
|
|
|
BI nacional: desconhecido (Guiné-Bissau) Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435 Data de emissão: 18.02.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Date de caducidade: 18.02.2013 |
António Indjai tem feito constantes declarações públicas ameaçando a vida de representantes das autoridades legítimas, nomeadamente contra o Primeiro Ministro, Carlos Gomes Junior, e minando o Estado de direito, limitando os poderes civis, alimentando um clima generalizado de impunidade e instabilidade no país. Durante o período eleitoral de 2012, na sua capacidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai voltou a ameaçar derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. |
|
|
|
|
|
António Injai esteve mais uma vez envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do "Comando Militar" foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, liderado pelo General Injai. Não se opôs nem se distanciou de forma alguma desta ação militar inconstitucional. |
|
|
2. |
Major General Mamadu TURE (N'KRUMAH) (t.c.p. N’Krumah) |
Nacionalidade – Guiné–Bissau d.d.n. 26 de abril de 1947 Passaporte Diplomático n.o DA0002186 Data de emissão: 30.03.2007 Data de caducidade: 26.08.2013 |
Chefe-Adjunto do Estado-Maior das Forças Armadas. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
|
3. |
General Augusto MÁRIO CÓ |
|
Chefe do Estado-Maior do Exército. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
|
4. |
General Estêvão NA MENA |
|
Chefe do Estado-Maior da Marinha. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
|
5. |
Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ (t.c.p. “Papa Camará”) |
Nacionalidade – Guiné– Bissau d.d.n. 11 de maio de 1964 Passaporte Diplomático n.o AAID00437 Data de emissão:18.02.2010 Data de caducidade: 18.02.2013 |
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
|
6. |
Tenente-Coronel Daba NAUALNA (t.c.p.. Daba Na Walna) |
Nacionalidade – Guiné-Bissau d.d.n. 6 de junho de 1966 Passaporte n.o SA 0000417 Data de emissão: 29.10.2003 Data de caducidade: 10.03.2013 |
Porta-voz do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia
|
A. |
Autoridades competentes em cada Estado-Membro:
|
|
B. |
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:
|