28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 368/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites de captura para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV são estabelecidos no anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012.

(2)

Nos termos do ponto 4 do anexo II B do Regulamento (UE) n.o 44/2012, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas para 2012 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base em pareceres científicos apresentados para cada uma das sete zonas de gestão definidas nesse anexo.

(3)

Em 1 de março de 2012, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu um parecer sobre a galeota que preconiza que as capturas na zona de gestão 1 devem ser limitadas a 23 000 toneladas, em vez das 200 000 toneladas fixadas inicialmente para essa zona pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012.

(4)

O CIEM recomendou igualmente que sejam autorizadas capturas de até 5 000 toneladas em cada uma das zonas de gestão 2, 3 e 4, a fim de permitir o controlo da unidade populacional nessas zonas, que as capturas na zona de gestão 6 não possam aumentar para além do volume de 420 toneladas fixado para 2011 e que não sejam permitidas capturas nas zonas de gestão 5 e 7.

(5)

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

No anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie

:

Galeotas e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

17 376 (2)

TAC analítico

Reino Unido

380 (2)

Alemanha

26 (2)

Suécia

638 (2)

UE

18 420 (2)

Noruega

20 000

TAC

38 420

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

2 830

4 717

4 717

4 717

0

395

0

Reino Unido

62

103

103

103

0

9

0

Alemanha

4

7

7

7

0

1

0

Suécia

104

173

173

173

0

15

0

UE

3 000

5 000

5 000

5 000

0

420

0

Noruega

20 000

0

0

0

0

0

0

Total

23 000

5 000

5 000

5 000

0

420


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

2 830

4 717

4 717

4 717

0

395

0

Reino Unido

62

103

103

103

0

9

0

Alemanha

4

7

7

7

0

1

0

Suécia

104

173

173

173

0

15

0

UE

3 000

5 000

5 000

5 000

0

420

0

Noruega

20 000

0

0

0

0

0

0

Total

23 000

5 000

5 000

5 000

0

420