28.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 368/2012 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites de captura para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV são estabelecidos no anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012. |
(2) |
Nos termos do ponto 4 do anexo II B do Regulamento (UE) n.o 44/2012, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas para 2012 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base em pareceres científicos apresentados para cada uma das sete zonas de gestão definidas nesse anexo. |
(3) |
Em 1 de março de 2012, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu um parecer sobre a galeota que preconiza que as capturas na zona de gestão 1 devem ser limitadas a 23 000 toneladas, em vez das 200 000 toneladas fixadas inicialmente para essa zona pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012. |
(4) |
O CIEM recomendou igualmente que sejam autorizadas capturas de até 5 000 toneladas em cada uma das zonas de gestão 2, 3 e 4, a fim de permitir o controlo da unidade populacional nessas zonas, que as capturas na zona de gestão 6 não possam aumentar para além do volume de 420 toneladas fixado para 2011 e que não sejam permitidas capturas nas zonas de gestão 5 e 7. |
(5) |
O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.
ANEXO
No anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV passa a ter a seguinte redação:
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
17 376 (2) |
TAC analítico |
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Reino Unido |
380 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
26 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
638 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
UE |
18 420 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
20 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
38 420 |
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Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:
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(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
|
(SAN/*234_1) |
(SAN/*234_2) |
(SAN/*234_3) |
(SAN/*234_4) |
(SAN/*234_5) |
(SAN/*234_6) |
(SAN/*234_7) |
|||
Dinamarca |
2 830 |
4 717 |
4 717 |
4 717 |
0 |
395 |
0 |
|||
Reino Unido |
62 |
103 |
103 |
103 |
0 |
9 |
0 |
|||
Alemanha |
4 |
7 |
7 |
7 |
0 |
1 |
0 |
|||
Suécia |
104 |
173 |
173 |
173 |
0 |
15 |
0 |
|||
UE |
3 000 |
5 000 |
5 000 |
5 000 |
0 |
420 |
0 |
|||
Noruega |
20 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Total |
23 000 |
5 000 |
5 000 |
5 000 |
0 |
420 |
0» |