28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 367/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que estabelece medidas necessárias para a introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços nos mercados mundiais do açúcar, baseados no mercado de futuros de Londres, estabilizaram-se desde o início da campanha de comercialização de 2011/2012 a um nível historicamente bastante elevado. Os preços na bolsa de futuros de Londres oscilaram na gama de 600 – 650 USD por tonelada, ou 460 – 500 EUR por tonelada.

(2)

Ao mesmo tempo, os preços nos mercados do açúcar da União, como indicado pelo sistema de controlo dos preços instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2), continuaram a aumentar. Além disso, o aumento dos preços acelerou-se, a partir de outubro de 2011, quando o preço médio do açúcar na União subiu mais de 10 % num mês.

(3)

A fim de melhorar o abastecimento do mercado do açúcar da União, foram tomadas medidas excecionais, em novembro de 2011, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (3) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (4). Apesar dessas medidas, a atual tendência para a subida dos preços do açúcar na União manteve-se e o preço médio atingiu 701 EUR por tonelada em fevereiro de 2012, o que representa um aumento de mais de 20 % entre setembro de 2011 e fevereiro de 2012, ou seja, de quase 40 % entre fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012.

(4)

A tendência continuada para a subida dos preços do açúcar na União indica que a disponibilidade de oferta no mercado do açúcar da União melhorou apenas moderadamente nesta fase. Uma grande maioria de Estados-Membros confirmou esta análise no Comité de Gestão de 8 de março de 2012, considerando que os problemas de abastecimento subsistem e poderão mesmo agravar-se ao longo da campanha de comercialização. Estas circunstâncias poderiam afetar, especialmente, as pequenas e médias empresas e os clientes cujas quantidades são fixadas em contratos a longo prazo.

(5)

Por outro lado, devido às boas colheitas registadas em diversas regiões da União, a produção de açúcar excedeu em 5,3 milhões de toneladas a quota estabelecida pelo artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta a estimativa da procura de açúcar industrial, em conformidade com o artigo 62.° do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os compromissos de exportação de 2011/2012 para açúcar extraquota fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012 (5), bem como as quantidades de açúcar extraquota introduzidas no mercado da União em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011, ainda estarão disponíveis quantidades substanciais de açúcar produzido para além da quota. Uma parte desse açúcar poderia ser colocada de imediato no mercado do açúcar da União, para satisfazer parcialmente a procura e, desse modo, contribuir para limitar a tendência de subida dos preços do açúcar na União que perturbam atualmente o mercado.

(6)

O artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 confere à Comissão o poder de tomar as medidas necessárias para o setor se os preços nos mercados do açúcar da União aumentarem ao ponto de perturbarem ou ameaçarem perturbar os mercados.

(7)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes de açúcar e de isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (6), fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(8)

A Comissão considerou que a persistência de um baixo abastecimento de açúcar no mercado interno, como indica claramente a subida considerável do preço médio observado nos mercados da União na campanha de 2011/2012, pode tornar necessária a venda de quantidades suplementares de açúcar extraquota no mercado interno. O aumento do abastecimento deverá melhorar a fluidez do mercado do açúcar. A fim de evitar qualquer risco de acumulação de quantidades, é conveniente autorizar a colocação no mercado da União de uma quantidade limitada. Tendo em conta o défice estimado e as fontes alternativas de abastecimento, a quantidade limitada deve ser fixada em 250 000 toneladas. Para essa quantidade limitada de açúcar produzida para além da quota deve fixar-se uma imposição reduzida sobre os excedentes, a um nível por tonelada que corresponda à diferença entre o preço médio na União mais recente publicamente disponível e o preço no mercado mundial.

(9)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, deve ser aplicada uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(10)

Por esse motivo, e no intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem requerer às autoridades competentes dos Estados-Membros certificados que os autorizem a vender no mercado da União determinadas quantidades, produzidas para além da quota, com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(11)

A validade dos certificados deve ser limitada no tempo para acelerar o rápido melhoramento da situação do abastecimento.

(12)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objeto de pedido por cada produtor num mesmo período, bem como a restrição dos certificados à produção própria do requerente, deverão impedir operações especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(13)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada para a produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(14)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos recebidos. Devem ser disponibilizados modelos, a fim de simplificar e normalizar estas notificações.

(15)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(16)

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente aos requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente.

(17)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(18)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito.

(19)

As quantidades de açúcar colocadas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objeto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(20)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o açúcar abrangido por um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado como açúcar dentro da quota.

(21)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (7), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar constituem recursos próprios. É, pois, necessário fixar a data para o apuramento dos montantes em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8).

(22)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 211 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável a uma quantidade máxima suplementar de 250 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 13 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e colocadas no mercado da União na campanha de comercialização de 2011/2012. A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose, que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2011/2012, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente só pode apresentar um pedido para açúcar e um para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados por fax ou por correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa tenha sido aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

(a)

Devem mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e

ii)

as quantidades objeto do pedido, expressas em toneladas de equivalente açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

(b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, tratando-se de isoglicose;

(c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelos certificados emitidos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

(d)

O pedido deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado.

(e)

O pedido deve comportar uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite do prazo para a apresentação dos pedidos no período em causa, conforme definido no artigo 3.°.

6.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade solicitada seja deferida apenas parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação de pedidos

1.   O primeiro período de apresentação de pedidos termina em 2 de maio de 2012 às 12 horas, hora de Bruxelas.

2.   O segundo período de apresentação de pedidos e os períodos subsequentes de apresentação de pedidos têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12 horas, hora de Bruxelas, em 23 de maio de 2012, em 6 de junho de 2012 e em 20 de junho de 2012.

3.   A Comissão pode suspender a apresentação de pedidos num ou em mais períodos de apresentação de pedidos.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem notificar sem demora esse facto ao requerente.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por fax ou por correio eletrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas que disponham de quotas de açúcar ou de isoglicose atribuídas para a campanha de comercialização de 2011/2012, devem enviar também comunicações negativas à Comissão, dentro do mesmo prazo.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Quando as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades solicitadas excedem os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

(a)

Fixará um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros devem aplicar às quantidades cobertas por cada pedido de certificado notificado;

(b)

Recusará os pedidos ainda não comunicados;

(c)

Encerrará o período de apresentação de pedidos.

Artigo 6.o

Emissão de certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, as autoridades competentes devem emitir certificados para os pedidos comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, durante o referido período de apresentação de pedidos.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, todas as segundas-feiras, as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e as obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade de açúcar vendido coberta por um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerada açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   Os requerentes devem indicar, nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, as quantidades para as quais tenham recebido certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de outubro de 2012, prova de que todas as quantidades cobertas pelos seus certificados foram colocadas no mercado da União. As toneladas cobertas por um certificado que não tenham sido colocadas no mercado da União por motivos que não sejam de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 289 EUR por tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não colocadas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão a diferença entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 e o Regulamento de Execução (EU) n.o 1240/2011. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose produzidas para além da quota de um produtor forem inferiores às quantidades emitidas para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada dessa diferença.

Artigo 11.o

Data de apuramento

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito da União é a data em que a imposição sobre os excedentes for paga pelos requerentes, em conformidade com o artigo 1o.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 31 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(3)   JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.

(4)   JO L 318 de 1.12.2011, p. 9.

(5)   JO L 102 de 16.4.2011, p. 8.

(6)   JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(7)   JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(8)   JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(9)   JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 3

CERTIFICADO

de redução, durante a campanha de comercialização de 2011/2012, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006

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