25.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 357/2012 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (2), que é o texto codificado do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (3), substituiu as referências à Comunidade utilizadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 para as designações de origem por referências à União. O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 prevê um período transitório para que os produtos legalmente fabricados e rotulados na União ou que tenham sido legalmente importados para a União e colocados em livre prática antes de 1 de julho de 2012 possam ser comercializados até ao esgotamento das existências. Por um lado, esse período transitório é considerado demasiadamente curto e, por outro lado, o termo «legalmente», utilizado nessa disposição, dá origem a equívoco quanto à transição entre o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012.

(2)

Para permitir a utilização de rótulos que façam referência ao termo «Comunidade» durante um período mais longo, é, pois, conveniente prever que os produtos que tenham sido fabricados e rotulados na União ou importados para a União e colocados em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002, antes de 1 de janeiro de 2013 possam ser comercializados até ao esgotamento das existências.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os produtos fabricados e rotulados na União ou importados para a União e colocados em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002, antes de 1 de janeiro de 2013 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 12 de 14.1.2012, p. 14.

(3)   JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.