20.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 343/2012 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2012

que fixa as restituições à exportação no setor da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 2, e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Dada a situação atual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Só devem ser concedidas restituições em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade de peças de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 257/2012 da Comissão (6). Uma vez que devem ser fixadas novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(7)

A fim de evitar divergências com a situação atual do mercado, de evitar especulação no mercado e de assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas as restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativamente aos produtos constantes do anexo do presente regulamento, de acordo com os montantes nele fixados.

2.   Para poderem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1, os produtos devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, em particular, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição aplicável aos produtos do código 0201 30 00 9100 é reduzida em 2,3 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 257/2012.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 84 de 23.3.2012, p. 32.


ANEXO

Restituições à exportação no setor da carne de bovino aplicáveis a partir de 20 de abril de 2012

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0102 21 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

8,6

0102 21 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

8,6

0102 31 00 9100

B00

EUR/100 kg peso vivo

8,6

0102 31 00 9200

B00

EUR/100 kg peso vivo

8,6

0102 90 20 9100

B00

EUR/100 kg peso vivo

8,6

0102 90 20 9200

B00

EUR/100 kg peso vivo

8,6

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

12,2

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,2

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

9,6

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

9,6

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

12,2

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,2

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

20,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

12,0

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

12,2

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,2

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

2,2

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

2,2

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

7,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,5

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

28,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

16,6

EG

EUR/100 kg peso líquido

34,5

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

17,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,0

EG

EUR/100 kg peso líquido

20,7

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

5,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

1,8

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

5,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

1,8

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

5,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

1,8

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

5,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

1,8

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

2,2

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

2,2

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

7,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,5

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

7,8

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

6,9

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

7,8

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

6,9

Nota:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2002 da Comissão (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.