5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 297/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de 60 dias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo retangular, medindo aproximadamente 60 × 300 cm, constituído por duas camadas diferentes (uma camada de matéria têxtil e uma camada de papel) coladas entre si e com uma espessura total de aproximadamente 0,26 mm.

A camada de matéria têxtil é constituída por falsos tecidos de fibras sintéticas (poliéster), com aproximadamente 0,18 mm de espessura e 48,3 g/m2 de peso. A camada de papel possui aproximadamente 0,08 mm de espessura e 20,9 g/m2 de peso.

O lado visível da camada de papel é ligeiramente estampado e apresenta quatro cordéis têxteis de algodão (na forma de fio retorcido) colados verticalmente ao longo de todo o comprimento. No mesmo lado, estão colocadas horizontalmente, a toda a largura, varetas de bambu, em intervalos de aproximadamente 4 cm.

O artigo pode ser utilizado para vários fins, por exemplo como uma cortina de painel ou como uma divisória, para dissimular um armazenamento aberto, ou para substituir uma porta.

(cortina de painel)

(Ver fotografia n.o 657) (1)

6303 92 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 63, pela Nota 7 e) da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6303, 6303 92 e 6303 92 10.

A matéria têxtil de falso tecido confere a característica essencial ao artigo, na medida em que a sua presença é predominante em quantidade e peso, e devido ao seu importante papel tendo em conta a utilização do artigo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Regra Geral Interpretativa 3 b), ponto VIII). Mais especificamente, sem a função de reforço da matéria têxtil de falso tecido não seria possível a utilização determinada. Por essa razão, está excluída a classificação no capítulo 48 como um artigo de papel.

Como o artigo é constituído por dois materiais diferentes colados entre si (a matéria têxtil de falso tecido de poliéster e o papel), o artigo é considerado um artigo confecionado na aceção da Nota 7 e) da Secção XI.

Como as varetas de bambu estão coladas em intervalos de cerca de 4 cm, considera-se que apenas têm uma função decorativa, e não contribuem para reforçar a artigo. Por conseguinte, está excluída a classificação no capítulo 46 como um artigo de bambu.

Devido à sua dimensão, a possibilidade de o reduzir para o comprimento desejado através de simples corte e o facto de poder ser usado para vários fins relacionados com a utilização de uma cortina, o artigo tem as características objetivas de uma cortina ou estore interior.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6303 92 10 como cortina ou estore interior, de fibras sintéticas.

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(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.