4.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 294/2012 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

(5)

Além disso, a lista deve ser alterada para aumentar a frequência do controlo oficial de mercadorias para as quais a mesma fonte de informação revele um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da UE que justifique a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

(6)

As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Índia e a certas outras mercadorias provenientes de todos os países terceiros devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As alterações da lista relativas à supressão das entradas de certas mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.

No entanto, as alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 relativas à supressão das entradas de Capsicum annuum (triturados ou em pó), caril (produtos à base de pimentão), Curcuma longa (curcuma) e óleo de palma vermelho devido à possível contaminação com corantes Sudan são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Pais de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00 ; 0802 22 00

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ; 2008 11 96 ; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Massas alimentícias secas

ex 1902

China (CN)

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

 

Pomelos

ex 0805 40 00

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

Folhas de chá (preto e verde)

ex 0902

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Géneros alimentícios)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ; ex 0710 22 00

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

ex 0709 99 90 ; ex 0710 80 95

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10 ; ex 0709 60 99 ; 0710 80 51 ; ex 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00 ; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20 ; 0805 10 80

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Pêssegos (excluindo nectarinas)

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 75

Morangos

0810 10 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10 ; ex 0709 60 99 ; 0710 80 51 ; ex 0710 80 59

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multiresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 85

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

50

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00 , 0908 12 00

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00 , 0908 22 00

Gengibre

(Zingiber officinale)

0910 11 00 , 0910 12 00

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ; 2008 11 96 ; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Aditivos e pré-misturas para alimentação animal

ex 2309 ; 2917 19 90 ; ex 2817 00 00 ; ex 2820 90 10 ; ex 2820 90 90 ; ex 2821 10 00 ; ex 2825 50 00 ; ex 2833 21 00 ; ex 2833 25 00 ; ex 2833 29 20 ; ex 2833 29 80 ; ex 2835 ; ex 2836 ; ex 2839 ; 2936

Índia (IN)

Cádmio e chumbo

10

(Alimentos para animais)

 

Quiabos

ex 0709 99 90

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00 ; ex 1106 30 90 ; ex 2008 99 99

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

Peru (PE)

Aflatoxinas e ocratoxina A

10

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

Outras frutas secas do género Capsicum (com exceção de Capsicum annuum), inteiras

ex 0904 21 90

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

Tailândia (TH)

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ; ex 0710 22 00

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

50

Beringelas

0709 30 00 ; ex 0710 80 95

Brássicas

0704 ; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ; 0710 80 51

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Tomates

0702 00 00 ; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Passas de uva

0806 20

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

África do Sul (ZA)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ; 2008 11 96 ; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 


(1)  Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30 : abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano direto).

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.

(10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).

(11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.»