31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 287/2012 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa triflussulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/77/CE da Comissão (2) incluiu o triflussulfurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), para utilização como herbicida nas beterrabas açucareiras e forrageiras com uma taxa de aplicação máxima de 60 g/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela. Essa inclusão foi restringida mais ainda pela proibição de alimentar animais com a folhagem das culturas tratadas. No que se refere ao grau de pureza da substância ativa, foi estabelecido um limite máximo de 6 g/kg para a impureza N,N-dimetil-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina.

(2)

Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (4).

(3)

Em 25 de junho de 2010, o notificador que solicitou a inclusão do triflussulfurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE apresentou um pedido de alteração das condições de aprovação do triflussulfurão. Solicitou a eliminação das restrições relativas à utilização como herbicida e ao limite máximo de impureza referido no considerando 1. Esse pedido foi acompanhado de informações adicionais. O pedido foi apresentado à França, que foi designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (5).

(4)

O Estado-Membro relator avaliou as informações adicionais apresentadas pelo requerente e elaborou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 17 de dezembro de 2010, apresentou essa adenda à Comissão que, por sua vez, a comunicou aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para que estes apresentassem as respetivas observações. A adenda ao projeto de relatório de avaliação foi analisada pelos Estados-Membros e pela Comissão, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 9 de março de 2012, sob a forma de adenda ao relatório de revisão da Comissão sobre o triflussulfurão.

(5)

Os diversos exames efetuados permitiram concluir que a alteração solicitada das condições de aprovação não acarreta qualquer risco para além dos já tidos em conta na aprovação do triflussulfurão e no relatório de revisão da Comissão sobre essa substância.

(6)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

A linha 289, triflussulfurão, da parte A do anexo é alterada do seguinte modo:

1)

O texto da coluna «Pureza» passa a ter a seguinte redação:

«≥ 960 g/kg».

2)

Na coluna «Disposições Específicas», a parte A passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 23.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.