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23.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 256/2012 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
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(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3, (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
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0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
131,3 |
0 |
AR |
|
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
137,8 |
0 |
AR |
|
129,0 |
0 |
BR |
||
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
288,1 |
4 |
AR |
|
228,1 |
22 |
BR |
||
|
325,0 |
0 |
CL |
||
|
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
325,1 |
0 |
BR |
|
415,6 |
0 |
CL |
||
|
0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas |
335,6 |
0 |
AR |
|
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
345,0 |
0 |
AR |
|
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
291,6 |
0 |
BR |
|
353,2 |
0 |
CL |
||
|
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
522,3 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»