22.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 250/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente, o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (2).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 estabelece que as remessas de produtos abrangidos por esse regulamento devem ser acompanhadas de uma declaração assinada por um representante autorizado da autoridade competente do Japão e que ateste, nomeadamente, o local de onde a remessa é originária e de onde é expedida. O conteúdo dessa declaração é diferente consoante os produtos sejam ou não originários ou expedidos de uma prefeitura próxima da central nuclear de Fukushima.

(4)

No que se refere a remessas originárias da prefeitura de Fukushima e das 10 prefeituras na sua proximidade, as autoridades japonesas devem certificar que as remessas não contêm níveis dos radionuclidos césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011. Além disso, as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada na União designado devem realizar controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137, em pelo menos 10 % das remessas.

(5)

No que se refere a remessas expedidas da prefeitura de Fukushima e das 10 prefeituras na sua proximidade, as autoridades japonesas devem certificar que as remessas não foram expostas a radioatividade durante o trânsito. Nestes casos, bem como nos casos em que as remessas são originárias e expedidas de outras prefeituras no Japão que não de Fukushima e das 10 prefeituras na sua proximidade, as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada na União designado devem realizar controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137, em pelo menos 20 % das remessas.

(6)

Os resultados dos controlos, incluindo as análises laboratoriais, realizados nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 pelas autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou ponto de entrada na União designado indicam que as medidas de controlo em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios destinados a exportação para a União são aplicadas correta e eficientemente pelas autoridades japonesas. Por conseguinte, é adequado reduzir a frequência dos controlos realizados a essas remessas pelas autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou ponto de entrada na União designado.

(7)

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 é aplicável até 31 de março de 2012. As autoridades competentes japonesas continuam a monitorizar a presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais. Os resultados dessa monitorização mostram que certos géneros alimentícios e alimentos para animais em prefeituras próximas da central nuclear de Fukushima continuam a indicar níveis de radioatividade superiores aos níveis de ação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a data de aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137, em pelo menos:

5 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e

10 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c).».

2)

No artigo 10.o, segundo parágrafo, a data «31 de março de 2012» é substituída pela data «31 de outubro de 2012».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.