21.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 245/2012 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 no respeitante às exportações de leite e de produtos lácteos para a República Dominicana
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 170.o e 171.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que, no âmbito do contingente de exportação de leite em pó aberto pela República Dominicana, seja dada prioridade a produtos de códigos específicos da nomenclatura das restituições à exportação. Tal restrição foi introduzida a fim de evitar um número excessivo de pedidos de certificados, que poderia conduzir a uma fragmentação do mercado e ao risco de uma perda de partes de mercado para os exportadores da União. |
(2) |
As quantidades pedidas para o ano de contingentamento de 2011/2012 foram pela primeira vez inferiores às quantidades do contingente disponíveis. Em caso de quantidades restantes, é conveniente atribuí-las aos requerentes interessados em receber quantidades superiores às pedidas, desde que a garantia seja aumentada em conformidade. |
(3) |
Com vista a maximizar a utilização do contingente nos anos seguintes, é conveniente estender o âmbito de aplicação dos pedidos de certificados a todos os produtos abrangidos pelo contingente pautal previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (3), cuja assinatura e aplicação provisória foram aprovadas pela Decisão 2008/805/CE do Conselho (4). Além disso, no que se refere à validade dos certificados de exportação, a derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 não deve limitar-se aos produtos que pertencem a uma mesma categoria de produtos referida no anexo I, mas deve ser estendida a qualquer produto abrangido pelo contingente pautal. |
(4) |
Como as restituições à exportação estão fixadas em 0 desde 2008, os pedidos de certificados de exportação e os certificados devem indicar os códigos da nomenclatura combinada em vez dos códigos de produto da nomenclatura das restituições. As disposições correspondentes devem ser ajustadas em conformidade. |
(5) |
Para efeitos de boa gestão, é necessário que a Comissão seja notificada antes de 31 de agosto da quantidade para a qual foram emitidos certificados. Em contrapartida, a notificação das quantidades atribuídas é supérflua e pode ser suprimida. |
(6) |
O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê que os pedidos de certificados de exportação só sejam admissíveis se o requerente constituir uma garantia em conformidade com o artigo 9.o. A exceção do artigo 9.o estabelecida no artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento é, por conseguinte, incoerente. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 27.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Podem ser apresentados pedidos de certificados para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.». |
2) |
No artigo 28.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sob pena de inadmissibilidade, só é aceite um único pedido de certificado de exportação por código de produto da nomenclatura combinada e o conjunto dos pedidos deve ser apresentado ao mesmo tempo ao organismo competente de um único Estado-Membro.». |
3) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São aplicáveis as disposições do capítulo II, com exceção dos artigos 7.o e 10.o.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do ano de contingentamento de 2012/2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.
(3) JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.
(4) JO L 289 de 30.10.2008, p. 1.