21.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 245/2012 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 no respeitante às exportações de leite e de produtos lácteos para a República Dominicana

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 170.o e 171.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que, no âmbito do contingente de exportação de leite em pó aberto pela República Dominicana, seja dada prioridade a produtos de códigos específicos da nomenclatura das restituições à exportação. Tal restrição foi introduzida a fim de evitar um número excessivo de pedidos de certificados, que poderia conduzir a uma fragmentação do mercado e ao risco de uma perda de partes de mercado para os exportadores da União.

(2)

As quantidades pedidas para o ano de contingentamento de 2011/2012 foram pela primeira vez inferiores às quantidades do contingente disponíveis. Em caso de quantidades restantes, é conveniente atribuí-las aos requerentes interessados em receber quantidades superiores às pedidas, desde que a garantia seja aumentada em conformidade.

(3)

Com vista a maximizar a utilização do contingente nos anos seguintes, é conveniente estender o âmbito de aplicação dos pedidos de certificados a todos os produtos abrangidos pelo contingente pautal previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (3), cuja assinatura e aplicação provisória foram aprovadas pela Decisão 2008/805/CE do Conselho (4). Além disso, no que se refere à validade dos certificados de exportação, a derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 não deve limitar-se aos produtos que pertencem a uma mesma categoria de produtos referida no anexo I, mas deve ser estendida a qualquer produto abrangido pelo contingente pautal.

(4)

Como as restituições à exportação estão fixadas em 0 desde 2008, os pedidos de certificados de exportação e os certificados devem indicar os códigos da nomenclatura combinada em vez dos códigos de produto da nomenclatura das restituições. As disposições correspondentes devem ser ajustadas em conformidade.

(5)

Para efeitos de boa gestão, é necessário que a Comissão seja notificada antes de 31 de agosto da quantidade para a qual foram emitidos certificados. Em contrapartida, a notificação das quantidades atribuídas é supérflua e pode ser suprimida.

(6)

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê que os pedidos de certificados de exportação só sejam admissíveis se o requerente constituir uma garantia em conformidade com o artigo 9.o. A exceção do artigo 9.o estabelecida no artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento é, por conseguinte, incoerente.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser apresentados pedidos de certificados para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.».

2)

No artigo 28.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sob pena de inadmissibilidade, só é aceite um único pedido de certificado de exportação por código de produto da nomenclatura combinada e o conjunto dos pedidos deve ser apresentado ao mesmo tempo ao organismo competente de um único Estado-Membro.».

3)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O mais tardar no quinto dia útil subsequente ao termo do período de apresentação dos pedidos de certificados, os Estados-Membros notificam à Comissão, relativamente a cada uma das duas partes do contingente e para cada código de produto da nomenclatura combinada, as quantidades para as quais foram pedidos certificados ou, se for caso disso, a inexistência de pedidos de certificados.»;

b)

No n.o 2, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Se a aplicação do coeficiente de atribuição resultar numa quantidade por requerente inferior a 20 toneladas, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, informa do facto a autoridade competente nos três dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão. A garantia é imediatamente liberada. A autoridade competente notifica à Comissão, nos oito dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão, as quantidades, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada, a que os requerentes renunciaram e relativamente às quais as garantias foram liberadas.

No caso de serem requeridos certificados para quantidades de produtos que não excedam o contingente referido no artigo 28.o, n.o 1, a Comissão deve atribuir as quantidades restantes proporcionalmente às quantidades pedidas, através da fixação de um coeficiente de atribuição. O valor resultante da aplicação do coeficiente é arredondado ao quilograma. Os operadores devem informar a autoridade competente da quantidade suplementar por eles aceite, no prazo de uma semana a contar da publicação do coeficiente de atribuição. A garantia constituída deve ser aumentada em conformidade.».

4)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ao final de fevereiro, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, as quantidades para as quais foram emitidos certificados, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, o certificado de exportação é igualmente válido para qualquer produto dos códigos referidos no artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Até 31 de agosto de cada ano, os Estados-Membros notificam à Comissão, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, no que respeita ao período de 12 meses precedente a que se refere o mesmo artigo 28.o, n.o 1, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada:

a quantidade para a qual não foram emitidos ou foram anulados certificados,

a quantidade exportada.».

5)

No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São aplicáveis as disposições do capítulo II, com exceção dos artigos 7.o e 10.o.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do ano de contingentamento de 2012/2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

(4)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 1.