17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


REGULAMENTO (UE) N.o 232/2012 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104), do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização.

(2)

O amarelo de quinoleína (E 104), o amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e o ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) são corantes alimentares atualmente aprovados para utilização e enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A presente aprovação tem em conta as doses diárias admissíveis (DDA) estabelecidas pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em 1983 (2).

(3)

Em 23 de setembro de 2009 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo de quinoleína (E 104) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA deste corante alimentar de 10 mg por quilograma de peso corporal por dia para 0,5 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 2 e nível 3) são geralmente muito superiores à DDA revista de 0,5 mg por quilograma de peso corporal por dia. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104) para assegurar que a nova DDA recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

(4)

Em 27 de setembro de 2009 (4), a Autoridade emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) de 2,5 mg para 1 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 3) são geralmente muito superiores à DDA temporária revista de 1 mg por quilograma de peso corporal por dia para crianças que consomem quantidades elevadas. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) para assegurar que a nova DDA temporária recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

(5)

Em 23 de setembro de 2009 (5), a Autoridade emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA de 4 mg por quilograma de peso corporal por dia para 0,7 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 3) são geralmente muito superiores à DDA de 0,7 mg por quilograma de peso corporal por dia para crianças que consomem quantidades elevadas. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) para assegurar que a nova DDA recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

(6)

É necessário retirar essas substâncias do grupo III constante da parte C, ponto 3, do anexo II. No entanto, deve ser mantido o teor máximo em combinação quando as substâncias são utilizadas juntamente com as restantes substâncias pertencentes ao grupo III.

(7)

A fim de reduzir a exposição para valores inferiores à DDA recomendada, os teores máximos devem ser revistos. Em especial, deveriam ser reduzidos utilizando o mesmo fator que o utilizado para a redução pretendida da dose diária. Devem ser autorizados teores mais elevados, a título excecional, para alguns produtos tradicionais que não contribuem significativamente para a exposição. Algumas disposições foram também suprimidas.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de dar à indústria alimentar o tempo necessário para adaptar a sua produção às novas condições de utilização e aos novos teores de utilização estabelecidos no presente regulamento, é conveniente prever disposições transitórias.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2013.

Os géneros alimentícios que contenham amarelo de quinoleína (E 104), amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) legalmente colocados no mercado antes de 1 de junho de 2013, mas que não cumpram as disposições do presente regulamento, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, décima quarta série, 1983.

(3)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo de quinoleína (E 104) quando utilizado como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1329.

(4)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo-sol (E 110) como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1330.

(5)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do ponceau 4R como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1328.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte C, ponto 3, são suprimidas as seguintes entradas:

«E 104

Amarelo de quinoleína»

«E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S»

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A».

2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Nas categorias 03, 05.2, 05.3, 05.4, 07.2 e 14.1.4, a nota de rodapé (25) passa a ter a seguinte redação:

«(25):

A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l»

b)

Na categoria 1.7.5, a nota de rodapé (33) passa a ter a seguinte redação:

«(33):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E160e e E 161b»

c)

Nas categorias 04.2.1, 04.2.2, 04.2.3 e 04.2.4.1, a nota de rodapé (34) passa a ter a seguinte redação:

«(34):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133»

d)

Nas categorias 04.2.5.2 e 04.2.5.3, a nota de rodapé (31) passa a ter a seguinte redação:

«(31):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 142, E 160d e E 161b»

e)

Na categoria 9.2, as notas de rodapé (35), (36) e (37) passam a ter a seguinte redação:

«(35):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 122, E 142, E 151, E 160e, E 161b»

«(36):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 122, E 129, E 142, E 151, E 160e, E 161b»

«(37):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 151, E 160e»

f)

São inseridas as seguintes entradas para E 104, E 110, E 124, por ordem numérica, nas categorias de alimentos referidas:

Categoria n.o

Número E

Designação

Teor máximo

(mg/kg ou mg/l consoante o caso)

Notas de rodapé

Restrições/exceções

«01.4

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

01.6.3

Outras natas

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Unicamente natas aromatizadas

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

Unicamente natas aromatizadas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61)

Unicamente natas aromatizadas

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

01.7.3

Casca de queijo comestível

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

 

(62):

A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Unicamente mostarda di frutta

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente mostarda di frutta

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61)

Unicamente mostarda di frutta

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 104

Amarelo de quinoleína

300

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

05.3

Gomas de mascar

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

05.4

Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente recheios

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente recheios

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente recheios

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

06.6

Polmes

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

08.2.3

Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente invólucros comestíveis

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

(62):

A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

200

(63)

Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(63)

Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

(63):

A quantidade total de E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

09.3

Ovas de peixe

E 104

Amarelo de quinoleína

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

12.2.2

Temperos e condimentos

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

(62):

A quantidade total de E 104 e os corantes do grupo III não deve exceder o máximo para o grupo III

12.4

Mostarda

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

12.6

Molhos

E 104

Amarelo de quinoleína

20

(64)

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

30

(64)

Unicamente em pickles e picalilli

(64):

A quantidade total de E 104 e E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

12.9

Produtos proteicos, exceto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

20

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

13.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

13.3

Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.1.4

Bebidas aromatizadas

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

20

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.3

Sidra e perada

E 104

Amarelo de quinoleína

25

(64)

Exceto cidre bouché

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(64)

Exceto cidre bouché

(64):

A quantidade total de E 104, E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.4

Vinho de fruta e vinho artesanal

E 104

Amarelo de quinoleína

20

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

1

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.7.1

Vinho aromatizado

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.7.2

Bebidas aromatizadas à base de vinho

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.7.3

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.8

Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

E 104

Amarelo de quinoleína

180

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

170

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

16.

Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar

E 104

Amarelo de quinoleína

35

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

17.3

Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III»

g)

A categoria 08.2.1 é alterada da seguinte forma:

i)

a entrada correspondente ao E 110 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

15

 

Unicamente sobrasada»

ii)

a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

 

Unicamente chorizo/salchichón»

h)

A categoria 14.2.7.1 é alterada da seguinte forma:

i)

as entradas correspondentes ao E 104 e ao E 110 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(27)

Unicamente bitter vino»

ii)

a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino»

i)

A categoria 14.2.7.2 é alterada da seguinte forma:

i)

as entradas correspondentes ao E 104 e ao E 110 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(28)

Unicamente bitter soda

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(28)

Unicamente bitter soda»

ii)

a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(28)

Unicamente bitter soda»

j)

São suprimidas as seguintes entradas para E 104, E 110, E 124 nas categorias de alimentos referidas:

«01.7.5

Queijos fundidos

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

04.2.1

Frutas e produtos hortícolas secos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.2

Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.3

Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(31)

Exceto creme de castanha

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(31)

Exceto creme de castanha

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(31)

Exceto creme de castanha

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(31)

Exceto crème de pruneaux

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(31)

Exceto crème de pruneaux

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(31)

Exceto crème de pruneaux

08.2.1

Carne transformada não tratada termicamente

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

 

Unicamente sobrasada

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(37)

Unicamente peixe fumado».