2.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 176/2012 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2012

que altera os anexos B, C e D da Diretiva 90/429/CEE do Conselho no que se refere às exigências de polícia sanitária relativamente à brucelose e à doença de Aujeszky

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 90/429/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intra-União e às importações de sémen de animais da espécie suína provenientes de países terceiros.

(2)

A Diretiva 90/429/CEE estabelece que o sémen destinado ao comércio deve ter sido colhido de animais domésticos da espécie suína cujo estatuto sanitário cumpre o disposto no anexo B da referida diretiva. O capítulo I do anexo B estabelece as condições aplicáveis à admissão dos animais nos centros autorizados de colheita de sémen. O capítulo II daquele anexo define os testes de rotina obrigatórios para os animais alojados num centro autorizado de colheita de sémen.

(3)

Além disso, a Diretiva 90/429/CEE estabelece que o sémen destinado ao comércio deve ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado em conformidade com o anexo C da referida diretiva. Aquele anexo define as condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados destinado ao comércio intra-União. O ponto 4 do anexo C da Diretiva 90/429/CEE dispõe que os Estados-Membros podem recusar a admissão no seu território, ou numa região do seu território, de sémen proveniente de centros de colheita em que sejam admitidos varrascos vacinados contra a doença de Aujeszky, quando esse território tiver sido reconhecido como indemne da doença de Aujeszky.

(4)

Por fim, o anexo D da Diretiva 90/429/CEE define um modelo de certificado sanitário para o comércio daquele produto.

(5)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece garantias adicionais relativas à doença de Aujeszky aplicáveis ao comércio intra-União de suínos. No interesse da coerência da legislação da União, as exigências de polícia sanitária aplicáveis aos dadores machos da espécie suína e ao respetivo sémen, definidas no anexo B da Diretiva 90/429/CEE devem ser alinhadas com a Decisão 2008/185/CE.

(6)

Deve também ser inserida no ponto 4 do anexo C da Diretiva 90/429/CEE uma disposição que obrigue os Estados-Membros a informar os restantes Estados-Membros e a Comissão sempre que utilizem o direito de recusar sémen de suíno produzido nos centros de colheita de sémen em que sejam mantidos suínos vacinados contra a doença de Aujeszky.

(7)

A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que avaliasse a adequação do teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) que é, atualmente, o único teste no anexo B da Diretiva 90/429/CEE autorizado para o diagnóstico da brucelose e que emitisse um parecer científico sobre a adequação de outros testes de diagnóstico disponíveis para inclusão no referido anexo.

(8)

Em 5 de junho de 2009, a AESA adotou um Parecer Científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal sobre um pedido da Comissão em matéria de brucelose suína (Brucela suis(3). A AESA concluiu que um ensaio de imunoabsorção enzimática competitiva (cELISA) e um ensaio de imunoabsorção enzimática indireta (iELISA) para a deteção de anticorpos à infeção por Brucella suis, podem ser considerados para o teste de suínos dadores com vista à admissão nos centros de colheita de sémen e para o teste de rotina obrigatório durante a estada ou à saída desses centros. Por conseguinte, os referidos testes devem ser incluídos no anexo B da Diretiva 90/429/CEE juntamente com o atual teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala).

(9)

Além disso, é necessário rever o protocolo previsto no capítulo I do anexo B da Diretiva 90/429/CEE para excluir ou confirmar uma suspeita de brucelose aquando da admissão de animais nos centros de colheita de sémen e prever, no capítulo II do referido anexo, que o restabelecimento do estatuto sanitário de um centro de colheita de sémen deve ser efetuado sob a responsabilidade da autoridade competente de um Estado-Membro.

(10)

É também necessário alinhar o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de sémen de suíno previsto no anexo D da Diretiva 90/429/CEE com as alterações previstas nos anexos B e C. O modelo de certificado sanitário deve também ser apresentado em conformidade com o modelo harmonizado de certificados veterinários definido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (4).

(11)

É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos B, C e D da Diretiva 90/429/CEE.

(12)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar sob certas condições, durante um período transitório, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo D da Diretiva 90/429/CEE antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos B, C e D da Diretiva 90/429/CEE devem ser substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de julho de 2012, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de sémen de animais domésticos da espécie suína acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2012 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo D da Diretiva 90/429/CEE na versão anterior à aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(2)   JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

(3)   The EFSA Journal (2009) 1144, 1-112, (http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1144.pdf).

(4)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.


ANEXO

«ANEXO B

CAPÍTULO I

Condições de admissão de animais domésticos da espécie suína num centro de colheita de sémen

1.

Antes da sua admissão, todos os animais domésticos da espécie suína («animais») admitidos num centro de colheita de sémen devem:

1.1.

Ter sido submetidos a um período de quarentena durante, pelo menos, 30 dias em instalações especialmente autorizadas para o efeito pela autoridade competente e nas quais se encontravam apenas animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário («instalações de quarentena»).

1.2.

Antes de entrarem nas instalações de quarentena referidas no ponto 1.1:

1.2.1.

Ter sido escolhidos de efetivos ou explorações:

a)

Indemnes de brucelose em conformidade com o capítulo relativo à brucelose suína do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

Em que não esteve presente, durante os 12 meses precedentes, nenhum animal vacinado contra a febre aftosa;

c)

Em que não foi detetada, durante os 12 meses precedentes, qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica da doença de Aujeszky;

d)

Que não se situavam numa zona sujeita a restrições, definida de acordo com o disposto na legislação da União, devido a um surto de uma doença infecciosa ou contagiosa em suínos domésticos, incluindo febre aftosa, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa, peste suína clássica e peste suína africana.

1.2.2.

Não ter sido mantidos anteriormente em qualquer exploração com um estatuto sanitário inferior ao descrito no ponto 1.2.1.

1.3.

Ter sido submetidos e reagido negativamente, nos 30 dias que precederam a sua entrada na instalação de quarentena referida no ponto 1.1, aos seguintes testes, efetuados em conformidade com as normas estabelecidas ou referidas na legislação pertinente da União:

a)

No que se refere à brucelose, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) ou a um teste cELISA ou iELISA;

b)

No que se refere à doença de Aujeszky,

i)

no caso de animais não vacinados, a um teste ELISA para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a sua glicoproteína B (ADV-gB) ou glicoproteína D (ADV-gD) ou a um teste de seroneutralização,

ii)

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um teste ELISA para deteção de anticorpos contra a glicoproteína E do vírus da doença de Aujeszky (ADV-gE);

c)

No que se refere à peste suína clássica, um teste ELISA aos anticorpos ou um teste de seroneutralização.

Se algum dos animais apresentar resultados positivos aos testes para deteção da brucelose referidos na alínea a), os animais da mesma exploração que tenham resultados negativos não serão admitidos na instalação de quarentena até confirmação do estatuto de indemne de brucelose dos efetivos ou explorações de origem dos animais que apresentaram resultados positivos.

A autoridade competente pode autorizar que os controlos referidos no presente ponto possam ser efetuados na instalação de quarentena, desde que os resultados sejam conhecidos antes do início do período de quarentena previsto no ponto 1.1.

No que respeita à doença de Aujeszky, os testes serológicos efetuados em conformidade com a presente diretiva devem cumprir as normas estabelecidas no anexo III da Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (1).

1.4.

Ter sido submetidos aos seguintes testes efetuados em amostras colhidas durante os últimos 15 dias do período de quarentena definido no ponto 1.1:

a)

No que se refere à brucelose, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) ou a um teste cELISA ou iELISA;

b)

No que se refere à doença de Aujeszky,

i)

no caso de suínos não vacinados, a um teste ELISA para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a sua glicoproteína B (ADV-gB) ou glicoproteína D (ADV-gD) ou a um teste de seroneutralização,

ii)

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um teste ELISA para deteção de anticorpos contra a glicoproteína E do vírus da doença de Aujeszky (ADV-gE).

Se algum dos animais obtiver resultados positivos aos testes da brucelose referidos na alínea a) e a suspeita de brucelose não tiver sido excluída em conformidade com o disposto no ponto 1.5.2, esses animais devem ser imediatamente removidos da instalação de quarentena.

Se algum dos animais obtiver resultados positivos aos testes da doença de Aujeszky referidos na alínea b), esses animais devem ser imediatamente removidos da instalação de quarentena.

Caso a quarentena tenha sido em grupo, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais que apresentaram resultados negativos aos testes referidos nas alíneas a) e b) apresentem um estatuto sanitário satisfatório antes de serem admitidos no centro de colheita de sémen em conformidade com o presente anexo.

1.5.

Medidas tomadas em caso de suspeita de brucelose:

1.5.1.

Deve ser aplicado o seguinte protocolo relativamente aos animais que apresentaram resultados positivos à brucelose no teste referido na alínea a) do ponto 1.4:

a)

Os soros positivos são submetidos a, pelo menos, um dos testes alternativos definidos na alínea a) do ponto 1.4 que não tenham sido efetuados nas amostras referidas no ponto 1.4;

b)

Efetuar-se-á uma investigação epidemiológica nas explorações de origem dos animais que apresentem resultados positivos;

c)

Aos animais que apresentaram resultados positivos aos testes referidos na alínea a) do ponto 1.4 e na alínea a) do ponto 1.5.1, será efetuado, pelo menos, um dos seguintes testes às amostras colhidas, pelo menos, sete dias após a data de colheita das amostras referidas no ponto 1.4:

i)

teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala),

ii)

teste de seroaglutinação,

iii)

teste de fixação do complemento,

iv)

cELISA,

v)

iELISA.

1.5.2.

A suspeita de brucelose será excluída caso:

a)

Quer um dos testes de repetição referidos na alínea a) do ponto 1.5.1 tenha apresentado um resultado negativo, a investigação epidemiológica nas explorações de origem não tenha revelado a presença de brucelose suína e o teste referido na alínea c) do ponto 1.5.1 tenha sido efetuado com um resultado negativo; quer

b)

A investigação epidemiológica nas explorações de origem não tenha revelado a presença de brucelose suína e todos os animais que apresentaram um resultado positivo no teste referido nas alíneas a) e c) do ponto 1.5.1 tenham sido sujeitos com resultados negativos em todos os casos, a um exame post mortem e a um teste de identificação do agente da brucelose suína.

1.5.3.

Após a suspeita de brucelose ter sido excluída, todos os animais da instalação de quarentena referidos no segundo parágrafo do ponto 1.4 podem ser admitidos no centro de colheita de sémen.

2.

Todos os testes devem ser efetuados num laboratório autorizado.

3.

Os animais só podem ser admitidos no centro de colheita de sémen mediante autorização expressa do veterinário do centro. Todas as entradas e saídas de animais do centro de colheita de sémen devem ser registadas.

4.

Nenhum animal admitido no centro de colheita de sémen pode apresentar qualquer manifestação clínica de doença na data da sua admissão.

5.

Todos os animais devem provir diretamente de uma instalação de quarentena, sem prejuízo do disposto no ponto 6, que respeite as seguintes condições, na data de expedição:

a)

Não está situada numa zona sujeita a restrições, definida de acordo com o disposto na legislação da União, devido a um surto de uma doença infecciosa ou contagiosa em suínos domésticos, incluindo febre aftosa, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa, peste suína clássica e peste suína africana;

b)

Nela não foi registada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica da doença de Aujeszky nos 30 dias anteriores à data da expedição.

6.

Os animais podem ser transferidos diretamente de um centro de colheita de sémen para outro com estatuto sanitário igual sem serem submetidos a quarentena ou à realização de testes desde que sejam cumpridas as condições definidas no ponto 5 e que os testes obrigatórios de rotina referidos no capítulo II tenham sido efetuados nos 12 meses anteriores à data de transferência.

Estes animais não devem entrar em contacto direto ou indireto com animais biungulados de estatuto sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido limpo e desinfetado antes da utilização.

7.

Para efeitos do previsto no ponto 6 e no caso de comércio entre Estados-Membros, os animais devem ser acompanhados de um certificado sanitário para animais da espécie suína destinados a reprodução, em conformidade com o modelo 2 constante do anexo F da Diretiva 64/432/CEE, com uma das seguintes garantias adicionais, correspondentes ao seu estatuto, certificada pelo aditamento do seguinte à secção C do referido certificado:

"7.

Os animais provêm diretamente de:

(1) quer

[um centro de colheita de sémen que cumpre o disposto na Diretiva 90/429/CEE.]

(1) quer

[uma instalação de quarentena e cumprem as condições de admissão nos centros de colheita de sémen estabelecidas no capítulo I do anexo B da Diretiva 90/429/CEE.]

(1) quer

[uma exploração na qual foram submetidos a um protocolo de admissão pré-quarentena e cumprem as condições de admissão nas instalações de quarentena estabelecidas nos pontos 1.2, 1.3 e 2 do capítulo I do anexo B da Diretiva 90/429/CEE.]"

CAPÍTULO II

Testes de rotina obrigatórios para os animais alojados nos centros de colheita de sémen

1.

Devem ser efetuados testes de rotina obrigatórios da seguinte forma:

1.1.

Todos os animais alojados num centro de colheita de sémen devem ser submetidos às seguintes provas, com resultados negativos:

a)

No que se refere à brucelose, um teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) ou a um teste cELISA ou iELISA;

b)

No que se refere à doença de Aujeszky,

i)

no caso de animais não vacinados, a um teste ELISA para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky ou contra a sua glicoproteína B (ADV-gB) ou glicoproteína D (ADV-gD) ou a um teste de seroneutralização,

ii)

no caso de animais vacinados com uma vacina com deleção gE, um teste ELISA para deteção dos anticorpos contra a glicoproteína E do vírus da doença de Aujeszky (ADV-gE);

c)

No que se refere à peste suína clássica, um teste ELISA aos anticorpos ou um teste de seroneutralização.

1.2.

Os testes referidos no ponto 1.1 devem ser realizados em amostras colhidas:

a)

De todos os animais imediatamente antes da saída do centro de colheita de sémen ou à chegada ao matadouro e, em qualquer caso, não mais do que 12 meses após a data de admissão no centro de colheita de sémen; ou

b)

De três em três meses de, pelo menos, 25 % dos animais no centro de colheita de sémen, tendo o veterinário do centro de garantir que os animais submetidos a amostragem são representativos da população total daquele centro, nomeadamente no que diz respeito aos grupos etários e ao alojamento.

1.3.

Sempre que os testes sejam efetuados em conformidade com a alínea b) do ponto 1.2, o veterinário do centro tem de garantir que todos os animais são testados de acordo com o ponto 1.1, pelo menos uma vez durante a sua estada no centro de colheita de sémen e, pelo menos, de 12 em 12 meses se a sua estada exceder um ano.

2.

Todos os testes devem ser efetuados num laboratório autorizado.

3.

Se algum dos testes mencionados no ponto 1.1 apresentar um resultado positivo, os animais têm de ser isolados e o respetivo sémen colhido após a data do último teste negativo não poderá ser objeto de comércio intra-União.

O sémen colhido de cada animal no centro de colheita de sémen desde a data do último teste negativo desse animal tem de ser armazenado separadamente e não pode ser objeto de comércio intra-União até que o estatuto sanitário daquele centro tenha sido restabelecido sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro.

«ANEXO C

Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros de colheita de sémen e destinado ao comércio intra-União

1.

O sémen deve ser obtido de animais que:

a)

Não apresentem qualquer manifestação clínica de doença na data da colheita do sémen;

b)

Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa;

c)

Preencham os requisitos do capítulo I do anexo B;

d)

Não estejam autorizados a efetuar a cobrição natural;

e)

Sejam mantidos em centros de colheita de sémen que não estejam situados numa zona sujeita a restrições, definida de acordo com o disposto na legislação da União, devido a um surto de uma doença infecciosa ou contagiosa em suínos domésticos, incluindo febre aftosa, doença vesiculosa dos suínos, estomatite vesiculosa, peste suína clássica e peste suína africana.

f)

Sejam mantidos em centros de colheita de sémen nos quais não foi detetada qualquer manifestação clínica, serológica, virológica ou patológica da doença de Aujeszky no período de 30 dias imediatamente anterior à data da colheita.

2.

Deve ser adicionada ao sémen, após diluição final, ou ao diluente, uma combinação de antibióticos eficaz, nomeadamente contra as leptospiras.

No caso do sémen congelado, os antibióticos devem ser adicionados antes da congelação.

2.1.

A combinação de antibióticos referida no ponto 2 tem de produzir um efeito pelo menos equivalente ao das seguintes concentrações no sémen final diluído:

a)

Não inferior a 500 μg de estreptomicina por mililitro de diluição final;

b)

Não inferior a 500 UI de penicilina por mililitro de diluição final;

c)

Não inferior a 150 μg de lincomicina por mililitro de diluição final;

d)

Não inferior a 300 μg de espectinomicina por mililitro de diluição final.

2.2.

Imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura mínima de 15 °C durante pelo menos 45 minutos.

3.

O sémen destinado ao comércio intra-União deve:

a)

Ser armazenado conforme previsto no capítulo I, ponto 2, alínea d), e no capítulo II, alínea a), b), e) e f), do anexo A antes da expedição;

b)

Ser transportado para o Estado-Membro de destino em recipientes que tenham sido limpos e desinfetados ou esterilizados antes de serem usados e que tenham sido selados antes de deixarem o centro de colheita de sémen.

4.

Os Estados-Membros poderão recusar a admissão no seu território, ou numa região do seu território, de sémen proveniente de centros de colheita de sémen em que sejam admitidos animais vacinados contra a doença de Aujeszky, quando esse território tiver sido reconhecido como indemne da doença de Aujeszky em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

Os Estados-Membros que pretendam recorrer às disposições do primeiro parágrafo devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros antes da sua aplicação.

«ANEXO D

Modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de sémen de animais domésticos da espécie suína

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(1)   JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.