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2.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 176/2012 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2012
que altera os anexos B, C e D da Diretiva 90/429/CEE do Conselho no que se refere às exigências de polícia sanitária relativamente à brucelose e à doença de Aujeszky
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 90/429/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intra-União e às importações de sémen de animais da espécie suína provenientes de países terceiros. |
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(2) |
A Diretiva 90/429/CEE estabelece que o sémen destinado ao comércio deve ter sido colhido de animais domésticos da espécie suína cujo estatuto sanitário cumpre o disposto no anexo B da referida diretiva. O capítulo I do anexo B estabelece as condições aplicáveis à admissão dos animais nos centros autorizados de colheita de sémen. O capítulo II daquele anexo define os testes de rotina obrigatórios para os animais alojados num centro autorizado de colheita de sémen. |
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(3) |
Além disso, a Diretiva 90/429/CEE estabelece que o sémen destinado ao comércio deve ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado em conformidade com o anexo C da referida diretiva. Aquele anexo define as condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados destinado ao comércio intra-União. O ponto 4 do anexo C da Diretiva 90/429/CEE dispõe que os Estados-Membros podem recusar a admissão no seu território, ou numa região do seu território, de sémen proveniente de centros de colheita em que sejam admitidos varrascos vacinados contra a doença de Aujeszky, quando esse território tiver sido reconhecido como indemne da doença de Aujeszky. |
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(4) |
Por fim, o anexo D da Diretiva 90/429/CEE define um modelo de certificado sanitário para o comércio daquele produto. |
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(5) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece garantias adicionais relativas à doença de Aujeszky aplicáveis ao comércio intra-União de suínos. No interesse da coerência da legislação da União, as exigências de polícia sanitária aplicáveis aos dadores machos da espécie suína e ao respetivo sémen, definidas no anexo B da Diretiva 90/429/CEE devem ser alinhadas com a Decisão 2008/185/CE. |
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(6) |
Deve também ser inserida no ponto 4 do anexo C da Diretiva 90/429/CEE uma disposição que obrigue os Estados-Membros a informar os restantes Estados-Membros e a Comissão sempre que utilizem o direito de recusar sémen de suíno produzido nos centros de colheita de sémen em que sejam mantidos suínos vacinados contra a doença de Aujeszky. |
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(7) |
A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que avaliasse a adequação do teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala) que é, atualmente, o único teste no anexo B da Diretiva 90/429/CEE autorizado para o diagnóstico da brucelose e que emitisse um parecer científico sobre a adequação de outros testes de diagnóstico disponíveis para inclusão no referido anexo. |
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(8) |
Em 5 de junho de 2009, a AESA adotou um Parecer Científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal sobre um pedido da Comissão em matéria de brucelose suína (Brucela suis) (3). A AESA concluiu que um ensaio de imunoabsorção enzimática competitiva (cELISA) e um ensaio de imunoabsorção enzimática indireta (iELISA) para a deteção de anticorpos à infeção por Brucella suis, podem ser considerados para o teste de suínos dadores com vista à admissão nos centros de colheita de sémen e para o teste de rotina obrigatório durante a estada ou à saída desses centros. Por conseguinte, os referidos testes devem ser incluídos no anexo B da Diretiva 90/429/CEE juntamente com o atual teste do antigénio brucélico tamponado (teste do Rosa Bengala). |
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(9) |
Além disso, é necessário rever o protocolo previsto no capítulo I do anexo B da Diretiva 90/429/CEE para excluir ou confirmar uma suspeita de brucelose aquando da admissão de animais nos centros de colheita de sémen e prever, no capítulo II do referido anexo, que o restabelecimento do estatuto sanitário de um centro de colheita de sémen deve ser efetuado sob a responsabilidade da autoridade competente de um Estado-Membro. |
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(10) |
É também necessário alinhar o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de sémen de suíno previsto no anexo D da Diretiva 90/429/CEE com as alterações previstas nos anexos B e C. O modelo de certificado sanitário deve também ser apresentado em conformidade com o modelo harmonizado de certificados veterinários definido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (4). |
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(11) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos B, C e D da Diretiva 90/429/CEE. |
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(12) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar sob certas condições, durante um período transitório, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo D da Diretiva 90/429/CEE antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos B, C e D da Diretiva 90/429/CEE devem ser substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de julho de 2012, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de sémen de animais domésticos da espécie suína acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2012 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo D da Diretiva 90/429/CEE na versão anterior à aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de junho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
(2) JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.
(3) The EFSA Journal (2009) 1144, 1-112, (http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1144.pdf).
ANEXO
«ANEXO B
CAPÍTULO I
Condições de admissão de animais domésticos da espécie suína num centro de colheita de sémen
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1. |
Antes da sua admissão, todos os animais domésticos da espécie suína («animais») admitidos num centro de colheita de sémen devem:
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2. |
Todos os testes devem ser efetuados num laboratório autorizado. |
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3. |
Os animais só podem ser admitidos no centro de colheita de sémen mediante autorização expressa do veterinário do centro. Todas as entradas e saídas de animais do centro de colheita de sémen devem ser registadas. |
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4. |
Nenhum animal admitido no centro de colheita de sémen pode apresentar qualquer manifestação clínica de doença na data da sua admissão. |
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5. |
Todos os animais devem provir diretamente de uma instalação de quarentena, sem prejuízo do disposto no ponto 6, que respeite as seguintes condições, na data de expedição:
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6. |
Os animais podem ser transferidos diretamente de um centro de colheita de sémen para outro com estatuto sanitário igual sem serem submetidos a quarentena ou à realização de testes desde que sejam cumpridas as condições definidas no ponto 5 e que os testes obrigatórios de rotina referidos no capítulo II tenham sido efetuados nos 12 meses anteriores à data de transferência.
Estes animais não devem entrar em contacto direto ou indireto com animais biungulados de estatuto sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido limpo e desinfetado antes da utilização. |
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7. |
Para efeitos do previsto no ponto 6 e no caso de comércio entre Estados-Membros, os animais devem ser acompanhados de um certificado sanitário para animais da espécie suína destinados a reprodução, em conformidade com o modelo 2 constante do anexo F da Diretiva 64/432/CEE, com uma das seguintes garantias adicionais, correspondentes ao seu estatuto, certificada pelo aditamento do seguinte à secção C do referido certificado:
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CAPÍTULO II
Testes de rotina obrigatórios para os animais alojados nos centros de colheita de sémen
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1. |
Devem ser efetuados testes de rotina obrigatórios da seguinte forma:
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2. |
Todos os testes devem ser efetuados num laboratório autorizado. |
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3. |
Se algum dos testes mencionados no ponto 1.1 apresentar um resultado positivo, os animais têm de ser isolados e o respetivo sémen colhido após a data do último teste negativo não poderá ser objeto de comércio intra-União.
O sémen colhido de cada animal no centro de colheita de sémen desde a data do último teste negativo desse animal tem de ser armazenado separadamente e não pode ser objeto de comércio intra-União até que o estatuto sanitário daquele centro tenha sido restabelecido sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro. |
«ANEXO C
Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros de colheita de sémen e destinado ao comércio intra-União
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1. |
O sémen deve ser obtido de animais que:
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2. |
Deve ser adicionada ao sémen, após diluição final, ou ao diluente, uma combinação de antibióticos eficaz, nomeadamente contra as leptospiras.
No caso do sémen congelado, os antibióticos devem ser adicionados antes da congelação. |
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2.1. |
A combinação de antibióticos referida no ponto 2 tem de produzir um efeito pelo menos equivalente ao das seguintes concentrações no sémen final diluído:
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2.2. |
Imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura mínima de 15 °C durante pelo menos 45 minutos. |
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3. |
O sémen destinado ao comércio intra-União deve:
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4. |
Os Estados-Membros poderão recusar a admissão no seu território, ou numa região do seu território, de sémen proveniente de centros de colheita de sémen em que sejam admitidos animais vacinados contra a doença de Aujeszky, quando esse território tiver sido reconhecido como indemne da doença de Aujeszky em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.
Os Estados-Membros que pretendam recorrer às disposições do primeiro parágrafo devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros antes da sua aplicação. |
«ANEXO D
Modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de sémen de animais domésticos da espécie suína