29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/3


REGULAMENTO (UE) N.o 154/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.

(2)

Os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de trânsito aeroportuário nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (2), e que sejam titulares de um visto válido emitido por um Estado-Membro, pelo Canadá, pelo Japão ou pelos Estados Unidos da América, ou que sejam titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro, por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, ficam isentos da obrigação de visto de trânsito aeroportuário. Importa clarificar que esta isenção é igualmente aplicável aos titulares de vistos ou de autorizações de residência válidos emitidos pelos Estados-Membros que não participam na adoção do Regulamento (CE) n.o 810/2009 e pelos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente as disposições do acervo de Schengen.

(3)

No que se refere aos titulares de um visto válido, a isenção deverá ser aplicada quando viajem para o país de emissão ou para qualquer outro país terceiro e quando regressem do país de emissão após terem utilizado o visto.

(4)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem realizado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(5)

No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

(6)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(7)

No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

(9)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

(11)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003.

(12)

No que se refere à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Nacionais de países terceiros, titulares de autorizações de residência válidas emitidas por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou titulares de autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitidas por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garantam a readmissão incondicional do seu titular;

c)

Nacionais de países terceiros, titulares de vistos válidos para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, quando viajem para o país que emitiu o visto ou para qualquer outro país terceiro, ou quando regressem do país que emitiu o visto depois de o terem utilizado;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de fevereiro de 2012.

(2)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.