21.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 146/2012 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho num invólucro, com dimensões aproximadas de 42 × 25 × 6 cm, compreendendo os seguintes componentes:

dois microprocessadores, um dos quais dedicado ao leitor de discos Blu-Ray,

um recetor de sinais digitais duplo DVB-S/DVB-T,

um disco rígido integrado de 250 GB,

um leitor de discos Blu-Ray 2D e 3D,

um leitor de cartões SD, e

um leitor de «cartões inteligentes» para acesso condicionado a um prestador de serviços.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

duas entradas RF,

uma porta Ethernet (RJ-45),

uma porta USB,

uma porta HDMI,

uma porta SCART,

duas portas RCA para saída áudio, e

uma porta S/PDIF (saída áudio ótica digital).

No momento da sua apresentação, o aparelho pode receber e descodificar sinais de televisão digital (tanto de canais em sinal aberto, como programas do prestador de serviços). É igualmente capaz de se ligar à Internet através da interface Ethernet.

O aparelho pode receber e descodificar ficheiros áudio/vídeo a partir de:

um aparelho, numa rede de área local, através de um denominado «home gateway», e

fontes externas através da interface USB (tais como um disco rígido, uma memória USB, gravadores de vídeo, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo digitais) ou por intermédio do leitor de cartões SD.

O aparelho pode gravar e reproduzir os sinais de televisão digital recebidos, bem como quaisquer ficheiros de vídeo recebidos através do leitor de cartões SD ou da interface USB.

O aparelho pode reproduzir ficheiros a partir de suportes externos, como DVD, discos Blu-Ray 2D e 3D e CD através do leitor de discos Blu-Ray integrado.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8521 e 8521 90 00 .

O aparelho é uma máquina composta, capaz de realizar as funções descritas nas posições 8521 e 8528 .

Dadas as suas características, a saber, a presença de um aparelho de reprodução de vídeo da posição 8521 (o leitor de discos Blu-Ray, no caso em apreço) e a possibilidade de registo de sinais de vídeo e ficheiros a partir de um amplo leque de fontes (incluindo, entre outras, os gravadores de vídeo e os aparelhos fotográficos e as câmaras de vídeo digitais), independentemente da ligação ao prestador de serviços, o aparelho não é um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens de televisão e não conserva o caráter essencial de um «descodificador com uma função de comunicação».

O aparelho tem a função principal de um aparelho de gravação ou de reprodução de vídeo, incorporando um recetor de sinais videofónicos, na aceção da Nota 3 da Secção XVI.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8521 90 00 como outros aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo incorporando um recetor de sinais videofónicos.