|
21.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 146/2012 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Um aparelho num invólucro, com dimensões aproximadas de 42 × 25 × 6 cm, compreendendo os seguintes componentes:
O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:
No momento da sua apresentação, o aparelho pode receber e descodificar sinais de televisão digital (tanto de canais em sinal aberto, como programas do prestador de serviços). É igualmente capaz de se ligar à Internet através da interface Ethernet. O aparelho pode receber e descodificar ficheiros áudio/vídeo a partir de:
O aparelho pode gravar e reproduzir os sinais de televisão digital recebidos, bem como quaisquer ficheiros de vídeo recebidos através do leitor de cartões SD ou da interface USB. O aparelho pode reproduzir ficheiros a partir de suportes externos, como DVD, discos Blu-Ray 2D e 3D e CD através do leitor de discos Blu-Ray integrado. |
8521 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8521 e 8521 90 00 . O aparelho é uma máquina composta, capaz de realizar as funções descritas nas posições 8521 e 8528 . Dadas as suas características, a saber, a presença de um aparelho de reprodução de vídeo da posição 8521 (o leitor de discos Blu-Ray, no caso em apreço) e a possibilidade de registo de sinais de vídeo e ficheiros a partir de um amplo leque de fontes (incluindo, entre outras, os gravadores de vídeo e os aparelhos fotográficos e as câmaras de vídeo digitais), independentemente da ligação ao prestador de serviços, o aparelho não é um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens de televisão e não conserva o caráter essencial de um «descodificador com uma função de comunicação». O aparelho tem a função principal de um aparelho de gravação ou de reprodução de vídeo, incorporando um recetor de sinais videofónicos, na aceção da Nota 3 da Secção XVI. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8521 90 00 como outros aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo incorporando um recetor de sinais videofónicos. |