17.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/30 |
REGULAMENTO (UE) N.o 135/2012 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, a fim de incluir determinados resíduos não classificados no respetivo anexo III-B
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), e nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria e a Finlândia solicitaram à Comissão que considerasse a inclusão de determinados resíduos não classificados no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. |
(2) |
A Comissão recebeu observações da Bulgária, República Checa, Alemanha, França, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Finlândia e Suécia sobre a possibilidade de admitir tais resíduos na lista verde, para inclusão no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. |
(3) |
Tendo em consideração as referidas observações, a Comissão instou a Irlanda, os Países Baixos e a Finlândia a apresentar ao Secretariado da Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (2) («Convenção de Basileia») pedidos de novas rubricas no anexo IX da referida Convenção, nos termos do previsto na sua Decisão COP8 VIII/15 sobre as revisões do procedimento de revisão ou adaptação das listas de resíduos incluídas nos anexos VIII e IX da mesma Convenção. |
(4) |
A Finlândia, os Países Baixos e a Irlanda apresentaram ao Secretariado da Convenção de Basileia o pedido de novas rubricas no anexo IX da mesma, a 14 de Janeiro de 2011, 25 de Janeiro de 2011 e 1 de fevereiro de 2011, respetivamente. Enquanto se aguarda a decisão final sobre a inclusão das rubricas não classificadas nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da Decisão C(2001)107/Final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (Decisão OCDE), aqueles podem ser incluídos a título provisório no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.
(3) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
ANEXO
«ANEXO III-B
RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA "VERDE" QUE AGUARDAM INCLUSÃO NOS ANEXOS RELEVANTES DA CONVENÇÃO DE BASILEIA OU DA DECISÃO DA OCDE, CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 1, ALÍNEA b)
1. |
Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos à regra geral de acompanhamento por determinadas informações, prevista no artigo 18.o, os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:
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2. |
São abrangidos pelo presente anexo os seguintes resíduos:
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3. |
As transferências de resíduos registadas no presente anexo não prejudicam o disposto na Diretiva 2000/29/CE (2), incluindo as medidas adotadas nos termos do respetivo artigo 16.o, n.o 3. |