16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 131/2012 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2012

relativo à autorização de uma preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas como aditivo para a alimentação de leitões desmamados (detentor da autorização: Delacon Biotechnik GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de abril de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a taxa de crescimento dos leitões desmamados. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

No sentido de garantir a eficácia e a segurança e em conformidade com a caracterização das substâncias ativas fornecida pelo requerente, os teores máximos de substâncias naturais definidos no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (3), devem ser respeitados no que se refere às plantas aromáticas e especiarias secas utilizadas na preparação, tal como especificado no anexo, e as caracterizações do produto previstas na Farmacopeia Europeia devem aplicar-se ao óleo de alcaravia e ao óleo de limão, respetivamente.

(6)

A avaliação da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2011; 9(4):2139.

(3)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento)

4d6

Delacon Biotechnik GmbH

Preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com plantas aromáticas e especiarias secas

 

Composição do aditivo:

Preparação de óleo essencial > 1,5 % (óleo de alcaravia ≥ 0,75 % e óleo de limão ≥ 0,75 %)

Plantas aromáticas e especiarias secas: 50 %

Suportes: q.s. 100 %

 

Caracterização das substâncias ativas e outros ingredientes:

óleo de alcaravia: D-carvona 3,5-6,0 mg/g, tal como definido na Farmacopeia Europeia (1);

óleo de limão: limoneno 2,3-9,0 mg/g, tal como definido na Farmacopeia Europeia.

Plantas aromáticas e especiarias secas:

Cravinho em pó 1,5 %, canela em pó 10 %, noz-moscada em pó 1,5 %, cebola em pó 5 %, malagueta em pó 2 %, casca de laranja em pó 5 %, hortelã-pimenta em pó 12,5 % e camomila em pó 12,5 %.

Os teores máximos estabelecidos no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 devem ser respeitados no que se refere às plantas aromáticas e especiarias secas utilizadas na preparação.

As caracterizações do produto estabelecidas na Farmacopeia Europeia devem aplicar-se ao óleo de alcaravia e ao óleo de limão utilizados na preparação.

 

Método de análise  (2)

Determinação da carvona: cromatografia em fase gasosa/espetrometria de massa (GC/MS) com monitorização seletiva de iões (SIM).

Leitões (desmamados)

250

400

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamento de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.

7 de março de 2022


(1)  Farmacopeia Europeia do Conselho da Europa.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx