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16.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 131/2012 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2012
relativo à autorização de uma preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas como aditivo para a alimentação de leitões desmamados (detentor da autorização: Delacon Biotechnik GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de abril de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a taxa de crescimento dos leitões desmamados. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
No sentido de garantir a eficácia e a segurança e em conformidade com a caracterização das substâncias ativas fornecida pelo requerente, os teores máximos de substâncias naturais definidos no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (3), devem ser respeitados no que se refere às plantas aromáticas e especiarias secas utilizadas na preparação, tal como especificado no anexo, e as caracterizações do produto previstas na Farmacopeia Europeia devem aplicar-se ao óleo de alcaravia e ao óleo de limão, respetivamente. |
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(6) |
A avaliação da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2011; 9(4):2139.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento) |
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4d6 |
Delacon Biotechnik GmbH |
Preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com plantas aromáticas e especiarias secas |
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Leitões (desmamados) |
— |
250 |
400 |
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7 de março de 2022 |
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(1) Farmacopeia Europeia do Conselho da Europa.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx