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16.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 130/2012 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2012
relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor no que toca ao acesso ao veículo e à manobrabilidade e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Diretiva 70/387/CEE de 27 de julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às portas dos veículos a motor e seus reboques (3), bem como a Diretiva 75/443/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à marcha-atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor (4). As prescrições previstas na referida diretiva relativas a estribos e degraus de acesso, pegas e dispositivos de marcha-atrás devem ser transpostas para o presente regulamento e, se necessário, adaptadas ao progresso técnico e científico. Algumas outras prescrições já estabelecidas nessas diretivas e não abrangidas pelo presente regulamento estão já contemplados por força da aplicação obrigatória do Regulamento UNECE n.o 11 (5) e do Regulamento n.o 39 (6) citados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009. |
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(3) |
O âmbito de aplicação do presente regulamento deve, se for caso disso, ser coerente com os âmbitos de aplicação da Diretiva 70/387/CEE e da Diretiva 75/443/CEE. Por conseguinte, o regulamento deve abranger os veículos das categorias M e N. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece as prescrições de base para a homologação de veículos a motor no que se refere ao acesso aos veículos, a saber, estribos, degraus de acesso e pegas, bem como à manobrabilidade, mormente dispositivos de marcha-atrás. É necessário definir os procedimentos, os ensaios e as prescrições específicas para essa homologação. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos veículos a motor das categorias M e N conforme definidos no anexo II da Diretiva 2007/46/CE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
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(1) |
«Modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo e à manobrabilidade», os veículos que não apresentam entre si diferenças quanto aos seguintes elementos:
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(2) |
«veículo fora-de-estrada», um veículo em conformidade com os critérios estabelecidos na parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE; |
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(3) |
«piso da entrada», o ponto mais baixo da abertura da porta ou de uma outras estrutura, se esta se situar a um nível mais alto, que uma pessoa tem de franquear em altura para entrar no habitáculo. |
Artigo 3.o
Homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo e à manobrabilidade
1. O fabricante ou o representante do fabricante deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo e à manobrabilidade.
2. O pedido deve ser apresentado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte 1 do anexo I.
3. Uma vez cumpridas as prescrições pertinentes dos anexos II e III do presente regulamento, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.
Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
4. Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante da parte 2 do anexo I.
Artigo 4.o
Validade e extensão das homologações concedidas ao abrigo da Diretiva 70/387/CEE e da Diretiva 75/443/CEE
As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão das homologações a esses veículos nos termos da Diretiva 70/387/CEE e da Diretiva 75/443/CEE.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 176 de 10.8.1970, p. 5.
(4) JO L 196 de 26.7.1975, p. 1.
ANEXO I
Disposições administrativas relativas à homologação de veículos no que se refere ao acesso ao veículo e à manobrabilidade
PARTE 1
Ficha de informações
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo no que se refere ao acesso ao veículo e à manobrabilidade.
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (firma do fabricante): …
0.2. Modelo: …
0.2.1. Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): …
0.3.1. Localização dessa marcação: …
0.4. Categoria do veículo (c): …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.8. Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …
2.6. Massa em ordem de marcha:
Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se existir, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (h) (valor máximo e mínimo para cada variante): …
4. TRANSMISSÃO (p)
4.6. Relações de transmissão
Marcha-atrás: …
9. CARROÇARIA
9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças
9.3.1. Configuração e número de portas: …
9.3.4. Pormenores, incluindo dimensões, das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: …
Notas explicativas
PARTE 2
Certificado de homologação CE
MODELO
Formato: A4 (210 × 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Comunicação relativa a:
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de um modelo de veículo no que se refere ao acesso ao veículo e à manobrabilidade |
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no que se refere ao Regulamento (UE) n.o 130/2012 [o presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/… (1) |
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Número de homologação CE: … |
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Razão da extensão: … |
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SECÇÃO I
0.1. Marca (firma do fabricante): …
0.2. Modelo: …
0.2.1. Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …
0.3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo (2): …
0.3.1. Localização dessa marcação: …
0.4. Categoria do veículo (3): …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.8. Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …
SECÇÃO II
1. Informações adicionais: ver adenda.
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …
3. Data do relatório de ensaio: …
4. Número do relatório de ensaio: …
5. Eventuais observações: ver adenda.
6. Local: …
7. Data: …
8. Assinatura: …
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Anexos |
: |
Dossiê de homologação. Relatório de ensaio |
(b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem carateres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE.
(f) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar dimensão e massa para ambos os casos.
(g) Norma ISO 612:1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.
(h) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416 - 1992), o reservatório de combustível é cheio a 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (exceto os para águas usadas), a 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.
(p) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem carateres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(3) Conforme definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o…
1.
Informações adicionais:|
1.1. |
Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: … … |
2.
Modelo de veículo das categoria M1 / N1 / N2 com uma massa máxima não superior a 7,5 toneladas (1) está/não está (1) equipado com estribos ou degraus de acesso.
3.
Veículo fora-de-estrada sim / não (1)
4.
Dispositivo de marcha-atrás: caixa de velocidades/outros meios (1)|
4.1. |
Breve descrição do dispositivo de marcha-atrás, caso esta não seja uma função da caixa de velocidades: … … |
5.
Observações: …
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
Prescrições para os veículos no que se refere ao acesso ao veículo
1. PRESCRIÇÕES GERAIS
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1.1. |
O veículo deve ser construído de forma a que seja possível entrar e sair do habitáculo em toda a segurança, devendo os acessos ao habitáculo ser concebidos de molde a poderem ser utilizados facilmente e sem perigo. |
2. ESTRIBOS E DEGRAUS DE ACESSO
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2.1. |
O cubo, as jantes e outras partes da roda não devem ser consideradas como sendo estribos nem degraus de acesso para efeitos do disposto no presente regulamento, exceto quando razões relacionadas com a construção ou a utilização impedirem a montagem de estribos ou degraus de acesso noutras partes do veículo. |
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2.2. |
A altura do piso da entrada é determinada quer diretamente a partir da superfície do solo, quer a partir do plano horizontal que passa pelo centro, no plano longitudinal, do degrau imediatamente inferior. |
PARTE 1
Prescrições relativas ao acesso e à saída das portas do habitáculo de veículos da categoria N2 com uma massa máxima superior a 7,5 toneladas e da categoria N3
1. DEGRAUS DE ACESSO AO HABITÁCULO (Figura 1).
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1.1. |
A distância (A) da superfície do solo à superfície superior do degrau mais baixo, medida com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 600 mm. |
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1.1.1. |
Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a distância (A) pode ser aumentada até 700 mm. |
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1.2. |
A distância (B) entre as superfícies superiores dos degraus não deve ser superior a 400 mm. A distância vertical entre dois degraus seguidos não deve variar mais do que 50 mm. Esta última prescrição não se aplica à distância entre o degrau mais alto e o acesso ao piso do habitáculo. |
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1.2.1. |
Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a variação admitida acima indicada pode atingir 100 mm. |
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1.3. |
Além disso, devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas mínimas:
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1.3.1. |
Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, o valor F pode ser reduzido para 200 mm. |
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1.4. |
No caso dos veículos fora-de-estrada, o degrau mais baixo pode ser concebido como um varão, se tal for necessário por razões relacionadas com a construção ou a utilização. Nestes casos, a profundidade do varão (R) deve ser pelo menos 20 mm. |
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1.4.1. |
Não são admitidos varões de secção transversal redonda. |
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1.5. |
Ao descer do habitáculo, a posição do degrau mais alto deve ser encontrada com facilidade. |
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1.6. |
Todos os degraus de acesso devem ser concebidos de modo a prevenir o risco de escorregamento. Além disso, os degraus de acesso expostos ao tempo e à sujidade durante a condução devem ter uma capacidade de escoamento adequada ou uma superfície drenante. |
2. ACESSO ÀS PEGAS NO HABITÁCULO (ver Figura 1).
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2.1. |
Para o acesso ao habitáculo, devem existir um ou mais corrimões e pegas adequados ou outros dispositivos equivalentes. |
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2.1.1. |
Os corrimões ou pegas ou dispositivos equivalentes devem ser posicionados de modo tal que possam ser facilmente agarrados e não obstruam o acesso ao habitáculo. |
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2.1.2. |
Pode admitir-se uma descontinuidade máxima de 100 mm na área dos corrimões ou pegas ou dispositivos equivalentes. |
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2.1.3. |
No caso de um acesso ao habitáculo com mais de dois degraus, os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem estar localizados de modo a que uma pessoa se possa apoiar simultaneamente com duas mãos e um pé ou com dois pés e uma mão. |
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2.1.4. |
Exceto no caso de uma escada, a conceção e o posicionamento dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser tais que os operadores sejam encorajados a descer virados para o habitáculo. |
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2.1.5. |
O volante pode ser considerado como pega. |
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2.2. |
A altura (N) da aresta inferior de pelo menos um corrimão ou pega ou dispositivo equivalente, medida a partir do solo com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 1 850 mm. |
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2.2.1. |
Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a distância (N) pode ser aumentada até 1 950 mm. |
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2.2.2. |
Se a altura do piso da entrada do habitáculo, medida a partir da superfície do solo, for superior a «N», deve ser considerada como «N». |
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2.2.3. |
Além disso, a distância mínima (P) entre a aresta superior dos corrimões, das pegas ou de dispositivos equivalentes a partir da altura do piso da entrada do habitáculo deve ser a seguinte:
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2.3. |
Devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas:
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Figura 1
Degraus de acesso e pegas do habitáculo
PARTE 2
Prescrições relativas ao acesso e à saída das portas do habitáculo de veículos de categorias que não N2 com uma massa máxima superior a 7,5 toneladas ou da categoria N3
1. ESTRIBOS E DEGRAUS DE ACESSO
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1.1. |
Os veículos das categorias M1 e N1, bem como da categoria N2 com uma massa máxima não superior a 7,5 toneladas, devem ser dotados de um ou mais estribos ou degraus de acesso se a altura do piso da entrada do habitáculo for superior a 600 mm acima do solo, medida com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana. |
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1.1.1. |
Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a distância pode ser aumentada até 700 mm. |
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1.2. |
Todos os estribos e degraus de acesso devem ser concebidos de modo a prevenir o risco de escorregamento. Além disso, os estribos e os degraus de acesso expostos ao tempo e à sujidade durante a condução devem ter uma capacidade de escoamento adequada ou uma superfície drenante. |
ANEXO III
Prescrições para os veículos no que se refere à manobrabilidade do veículo
1. PRESCRIÇÕES GERAIS
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1.1. |
Todos os veículos devem estar munidos de um dispositivo de marcha-atrás, manobrável a partir da posição de condução. |