11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2012 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2012
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As empresas Alpharma BVBA e Pfizer Ltd. apresentaram um pedido, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração da designação do detentor das autorizações no que diz respeito aos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2380/2001, de 5 de dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (2), (CE) n.o 1289/2004, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Deccox®, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (3), (CE) n.o 1455/2004, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15 %», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (4), (CE) n.o 1800/2004, de 15 de outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (5), (CE) n.o 600/2005, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização, por um período de dez anos, de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (6), (UE) n.o 874/2010, de 5 de outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (7), aos Regulamentos de Execução da Comissão (UE) n.o 388/2011, de 19 de abril de 2011, relativo à autorização de maduramicina alfa de amónio como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização: Alpharma (Belgium) BVBA) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (8), (UE) n.o 532/2011, de 31 de maio de 2011, relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004 (9), e no que respeita ao Regulamento (UE) n.o 900/2011, de 7 de setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] (10). |
(2) |
Os requerentes alegam que, com efeitos a partir de 1 de março de 2011, em resultado da aquisição da Alpharma BVBA pela Pfizer Ltd., esta última possui os direitos de comercialização dos aditivos decoquinato, lasalocida A de sódio, maduramicina alfa de amónio, cloridrato de robenidina e salinomicina. |
(3) |
A alteração proposta dos termos das autorizações tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
(4) |
Para permitir que o requerente explore os seus direitos de comercialização sob a designação de Pfizer Ltd., é necessário alterar os termos das autorizações. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(6) |
Uma vez que as alterações às condições das autorizações não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição até ao esgotamento das existências. |
(7) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) para perus e frangos de engorda, introduzidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 101/2009 da Comissão (11) e a designação comercial «Robenz 66 G» para perus e frangos de engorda, introduzida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 214/2009 da Comissão (12) foram omitidos, por erro, no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011. Por conseguinte, é necessário reintroduzir esses LMR e a designação comercial. |
(8) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 deve, portanto, ser corrigido em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2380/2001
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1289/2004
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1455/2004
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/2004, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1800/2004
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005
Na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 600/2005, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 874/2010
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 874/2010, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011
Na coluna 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 532/2011
Na coluna 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 532/2011, as palavras «Alpharma Belgium BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 900/2011
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 900/2011, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».
Artigo 10.o
Retificação do Regulamento (UE) n.o 532/2011
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 532/2011 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 11.o
Medidas transitórias
As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 2 de setembro de 2012.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o artigo 10.o e o anexo são aplicáveis a partir de 21 de junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 321 de 6.12.2001, p. 18.
(3) JO L 243 de 15.7.2004, p. 15.
(4) JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.
(5) JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.
(6) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.
(7) JO L 263 de 6.10.2010, p. 1.
(8) JO L 104 de 20.4.2011, p. 3.
(9) JO L 146 de 1.6.2011, p. 7.
(10) JO L 231 de 8.9.2011, p. 15.
(11) JO L 34 de 4.2.2009, p. 5.
(12) JO L 73 de 19.3.2009, p. 12.
ANEXO
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011, é retificado do seguinte modo:
(1) |
Na coluna 3, as palavras «(Cycostat 66G)» são substituídas por «(Robenz 66 G)». |
(2) |
É aditada uma nova coluna: «Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes 800 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco. 350 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco. 200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco. 1 300 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas. 400 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura. 400 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco. 200 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco. 200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.» |