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11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 114/2012 DO CONSELHO
de 10 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/36/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 (1), que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3) prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia. |
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(2) |
Pela Decisão 2012/36/PESC, o Conselho decidiu que as restrições relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos devem ser aplicadas a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, incluindo, em especial, pessoas que ocupem uma posição de liderança e a pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material ao regime. |
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(3) |
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado. |
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(5) |
A fim de assegurar que as medidas previstas no presente regulamento sejam efetivamente aplicadas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, IA e IB na sua posse ou por eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, IA ou IB ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2. 4. O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (*1) foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de março de 2006, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados. 5. O anexo IA enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/639/PESC, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de dezembro de 2010, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados. 6. O anexo IB enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) e d) da Decisão 2010/639/PESC, foram identificados pelo Conselho como i) responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia, ou ii) pessoas e entidades que apoiam o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiam. |
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2) |
No artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 4.o-A, no artigo 8.o-A, n.os 1 e 4, as referências aos «Anexos I e IA» são substituídas pelas referências aos «Anexos I, IA e IB». |
Artigo 2.o
O anexo do presente regulamento é inserido, como Anexo IB, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ANTORINI
(1) JO L 19 de 24.1.2012, p. 31.
(2) Decisão de 25 de outubro de 2010 (JO L 280 de 26.10.2010, p. 18).
ANEXO
«ANEXO IB
Não existe qualquer entrada no presente Anexo.»