28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2012 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2012
que altera e derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea a), desse regulamento. |
(2) |
O artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2) dispõe que, para efeitos do artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região A fim de assegurar a correta utilização da assistência nacional, é conveniente esclarecer as regras de cálculo do grau de organização. |
(3) |
Nos termos do artigo 91.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, uma região é considerada uma parte distinta do território de um Estado-Membro devido às suas características administrativas, geográficas ou económicas. Por razões de coerência e verificabilidade, é conveniente esclarecer a definição de região e fixar um período mínimo durante o qual não são autorizadas alterações da definição de uma região, salvo se justificadas objetivamente. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê que os pedidos de autorização de concessão da assistência financeira nacional para os programas operacionais a executar em determinado ano civil sejam apresentados à Comissão até 31 de janeiro desse ano. A fim de permitir que o artigo 91.o, alterado, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 seja aplicado em 2012, é conveniente prever uma derrogação do prazo previsto no artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desse regulamento de execução. Além disso, deve prever-se uma correção dos pedidos enviados antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(6) |
Para assegurar que os pedidos de autorização de concessão da assistência financeira nacional para os programas operacionais a executar em 2012 possam ser apresentados em conformidade com as novas regras, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No entanto, o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 exige também que o pedido de reembolso pela União seja acompanhado de comprovativos do grau de organização dos produtores na região em causa. O presente regulamento não deve, por conseguinte, prejudicar os pedidos de reembolso pela União, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, da assistência financeira nacional autorizada pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011
O artigo 91.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 91.o
Grau de organização dos produtores e definição de região
1. Para efeitos do artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região.
O valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir apenas os produtos relativamente aos quais essas organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores são reconhecidas. Os artigos 42.o e 50.o são aplicáveis mutatis mutandis. Só deve ser incluída no cálculo do referido valor a produção das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores e seus membros, obtida na região em questão, que tenha sido comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores.
No cálculo do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região é aplicável, mutatis mutandis, a metodologia fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
2. O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado especialmente baixo quando a média dos valores dos graus, calculados em conformidade com o n.o 1, nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis for inferior a 20 %.
3. Apenas pode beneficiar de assistência financeira nacional a produção de frutas e produtos hortícolas proveniente da região referida no presente artigo.
4. Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros definem as regiões como partes distintas do seu território, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura / das frutas e produtos hortícolas ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, relativamente às quais há dados disponíveis para calcular o grau de organização em conformidade com o n.o 1.
As regiões definidas por um Estado-Membro para efeitos do presente capítulo não podem ser alteradas durante, pelo menos, 5 anos, salvo se tal alteração for objetivamente justificada por razões substantivas, não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores na região ou regiões em questão.
Artigo 2.o
Derrogação do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, para os programas operacionais a executar em 2012, os Estados-Membros devem apresentar o seu pedido de autorização de concessão da assistência financeira nacional prevista no artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 até 29 de fevereiro de 2012.
Os Estados-Membros devem identificar as regiões, incluindo a respetiva delimitação geográfica, como previsto no artigo 91.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, no seu primeiro pedido de autorização apresentado após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Se for caso disso, os Estados-Membros devem corrigir até 29 de fevereiro de 2012 os pedidos de autorização relativos a 2012 enviados à Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento não prejudica os pedidos de reembolso pela União, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, da assistência financeira nacional autorizada pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(3) JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.»