3.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


REGULAMENTO (UE) N.o 70/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2012

relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial. Atendendo a que é necessário efetuar novas alterações, esse regulamento deverá, por razões de clareza, ser reformulado.

(2)

Para desempenhar as funções que lhe são atribuídas em matéria de política comum dos transportes, a Comissão deverá dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas, regulares e completas sobre a dimensão e o desenvolvimento dos transportes rodoviários de mercadorias efetuados em veículos matriculados na União, bem como sobre o grau de utilização dos veículos que efetuam esses transportes.

(3)

É necessário elaborar estatísticas regionais completas tanto no que diz respeito aos transportes de mercadorias como aos percursos dos veículos.

(4)

Por conseguinte, convém assegurar que a descrição da origem e do destino regionais dos transportes no interior da União seja feita em bases idênticas às dos transportes nacionais, e estabelecer um nexo entre os transportes de mercadorias e os percursos dos veículos, medindo o grau de utilização dos veículos que efetuam esses transportes.

(5)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informações harmonizadas é uma ação que só pode ser eficazmente desenvolvida a nível da União, ao passo que a recolha de dados estatísticos será realizada em cada Estado-Membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Conselho, de 11 março 2009, relativo às estatísticas comunitárias (3) constitui o quadro de referência para as disposições previstas no presente regulamento, designadamente as relativas ao acesso às fontes dos dados administrativos, à relação custo-eficácia dos recursos disponíveis e ao sigilo estatístico.

(7)

A comunicação de dados individuais sob forma anónima é necessária para se poder avaliar a precisão global dos resultados.

(8)

Importa assegurar uma divulgação adequada das informações estatísticas.

(9)

Tendo em conta a situação geográfica específica de Malta, os trajetos curtos do transporte rodoviário, a reduzida extensão da sua rede rodoviária e os encargos desproporcionados que a recolha de tais dados imporia às autoridades maltesas, deverá ser concedida uma derrogação a Malta.

(10)

A fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à atualização da parte 1 do anexo I, excetuando alterações relativas ao caráter opcional das informações requeridas, e à adaptação dos anexos II a VII. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando a Comissão preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Cada Estado-Membro elabora estatísticas no que respeita à União relativas aos transportes rodoviários de mercadorias efetuados em veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias matriculados nesse Estado-Membro, bem como aos percursos desses veículos.

2.   O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias, com exceção do transporte efetuado por:

a)

Veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias com peso ou dimensões autorizados superiores aos limites normalmente admitidos nos Estados-Membros em causa;

b)

Veículos agrícolas, veículos militares e veículos pertencentes às administrações públicas, centrais ou locais, com exceção dos veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias pertencentes às empresas públicas, designadamente às empresas de caminhos-de-ferro.

Cada Estado-Membro tem a faculdade de excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias cuja carga útil ou cujo peso máximo autorizado em carga sejam inferiores a um certo limite. Esse limite não pode exceder 3,5 toneladas de carga útil ou seis toneladas de peso máximo autorizado para os veículos automóveis isolados.

3.   O presente regulamento não se aplica a Malta, enquanto o número de veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias matriculados em Malta e autorizados a efetuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias não ultrapassar 400 unidades. Para esse efeito, Malta comunica anualmente ao Eurostat o número de veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias autorizados a efetuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias, o mais tardar até ao final do mês de março seguinte ao ano a que se refere o número de veículos em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Transporte rodoviário de mercadorias»: todo o transporte de mercadorias efetuado por um veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias;

b)   «Veículo automóvel rodoviário»: um veículo rodoviário equipado com um motor, que constitui o seu único meio de propulsão, que serve normalmente para transportar pessoas ou mercadorias por estrada, ou para rebocar, na estrada, veículos utilizados para transporte de pessoas ou de mercadorias;

c)   «Veículo rodoviário para transporte de mercadorias»: um veículo rodoviário concebido, exclusiva ou principalmente, para transporte de mercadorias (camião, reboque, semirreboque);

d)   «Veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias»: um veículo automóvel isolado ou uma combinação de veículos rodoviários, isto é, um comboio rodoviário ou um veículo articulado (trator rodoviário com semirreboque), concebidos para transporte de mercadorias;

e)   «Camião»: um veículo rígido concebido, exclusiva ou principalmente, para transporte de mercadorias;

f)   «Trator rodoviário»: um veículo rodoviário a motor, concebido, exclusiva ou principalmente, para rebocar outros veículos rodoviários não automóveis (essencialmente, semirreboques);

g)   «Reboque»: um veículo rodoviário para transporte de mercadorias concebido para ser rebocado por um veículo automóvel rodoviário;

h)   «Semirreboque»: um veículo rodoviário para transporte de mercadorias, sem eixo à frente, concebido de forma a que uma parte do veículo e uma parte importante da sua carga se apoiem sobre o trator rodoviário;

i)   «Veículo articulado»: um trator rodoviário acoplado a um semirreboque;

j)   «Comboio rodoviário»: um veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias acoplado a um reboque ou um veículo articulado com um reboque suplementar atrelado;

k)   «Matriculado»: inscrito num ficheiro de veículos automóveis rodoviários de um organismo oficial num Estado-Membro, quer a matrícula inclua ou não a emissão de uma placa de matrícula.

Se o transporte for efetuado por uma combinação de veículos automóveis rodoviários, isto é, por um comboio rodoviário ou por um veículo articulado, em que o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias e o reboque ou o semirreboque estejam matriculados em países diferentes, o país de matrícula do conjunto é determinado pelo país em que o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias estiver matriculado;

l)   «Carga útil»: o peso máximo de mercadorias declarado admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontre matriculado.

Quando o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for um comboio rodoviário constituído por um camião com reboque, a carga útil do comboio rodoviário é a soma das cargas úteis do camião e do reboque;

m)   «Peso máximo autorizado»: o peso total do veículo (ou do conjunto de veículos), parado e em ordem de marcha, e da carga declarada admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontre matriculado;

n)   «Eurostat»: o serviço da Comissão incumbido de desempenhar as funções atribuídas à Comissão no domínio da elaboração de estatísticas da União.

Artigo 3.o

Recolha de dados

1.   Os Estados-Membros recolhem os dados estatísticos relativos aos seguintes domínios:

a)

Veículo;

b)

Percurso;

c)

Mercadorias.

2.   As variáveis estatísticas relativas a cada domínio, as suas definições e os níveis das nomenclaturas utilizados para a respetiva classificação são indicados nos anexos I a VII.

3.   Na determinação do método a utilizar no levantamento dos dados estatísticos, os Estados-Membros abstêm-se de prever quaisquer formalidades na passagem das fronteiras com outros Estados-Membros.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, quando for o caso, atos delegados nos termos do artigo 8.o no que diz respeito à atualização da parte 1 do anexo I, excetuando alterações relativas ao caráter opcional das informações requeridas, unicamente para ter em conta a evolução económica e técnica.

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar, quando for o caso, atos delegados nos termos do artigo 8.o no que diz respeito à adaptação dos anexos II a VII, para ter em conta a evolução económica e técnica.

No exercício dos poderes conferidos pelo presente número, a Comissão assegura que os atos delegados adotados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

Artigo 4.o

Precisão dos resultados estatísticos

Os Estados-Membros asseguram que os seus métodos de recolha e tratamento de dados estatísticos sejam concebidos de modo a garantir que os resultados estatísticos transmitidos nos termos do presente regulamento sejam suficientemente precisos para permitir à Comissão dispor de dados estatísticos comparáveis, fiáveis, sincronizados, regulares e completos, e ainda que tenham em conta as características estruturais do transporte rodoviário nos Estados-Membros.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, a Comissão adota, através de atos de execução, disposições técnicas detalhadas relativas à precisão dos dados estatísticos necessários. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Transmissão de resultados estatísticos ao Eurostat

1.   Os Estados-Membros transmitem trimestralmente ao Eurostat os dados individuais, devidamente verificados, correspondentes às variáveis mencionadas no artigo 3.o e enumeradas no anexo I, sem indicação de nome, morada e número de matrícula.

Essa transmissão inclui, se for caso disso, dados estatísticos referentes aos trimestres anteriores relativamente aos quais tenham sido comunicados dados provisórios.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as disposições para a transmissão de dados referida no n.o 1, incluindo, se for o caso, os quadros estatísticos baseados nesses dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

3.   A transmissão de dados referida no n.o 1 efetua-se no prazo de cinco meses a contar do fim de cada trimestre de observação.

A primeira transmissão abrange o terceiro trimestre de 1999.

Artigo 6.o

Divulgação dos resultados estatísticos

Os resultados estatísticos relativos ao transporte rodoviário de mercadorias são divulgados o mais tardar 12 meses depois de terminar o período a que se referem.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras sobre a divulgação de resultados estatísticos no que diz respeito ao transporte rodoviário de mercadorias, incluindo a estrutura e o conteúdo dos resultados a divulgar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros enviam ao Eurostat, o mais tardar no momento da transmissão das primeiras informações trimestrais, um relatório pormenorizado sobre os métodos utilizados para o levantamento de dados estatísticos.

Os Estados-Membros comunicam igualmente ao Eurostat todas as eventuais alterações substanciais introduzidas nos métodos utilizados para a recolha de dados estatísticos.

2.   Os Estados-Membros comunicam anualmente ao Eurostat informações sobre a dimensão das amostras, sobre as taxas de não resposta e, sob forma de desvio-padrão ou de intervalo de confiança, sobre a fiabilidade dos principais resultados estatísticos.

3.   Até 31 de dezembro de 2014 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avalia, em especial, a qualidade dos dados estatísticos transmitidos, os métodos de recolha de dados e os encargos administrativos para os Estados-Membros e para os respondentes. O relatório deve ser acompanhado, se for o caso, por propostas de alteração da lista de variáveis, tendo em conta os resultados dos projetos conexos, em especial sobre as emissões de poluentes atmosféricos causadas pelo transporte rodoviário de mercadorias.

Artigo 8.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 23 de fevereiro de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 10.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1172/98 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de janeiro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 12 de dezembro 2011.

(2)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXOS

Anexo I

LISTA DE VARIÁVEIS E METODOLOGIA

Anexo II

NOMENCLATURA DAS CONFIGURAÇÕES EM NÚMERO DE EIXOS

Anexo III

NOMENCLATURA DOS TIPOS DE PERCURSO

Anexo IV

NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS

Anexo V

NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE MERCADORIAS PERIGOSAS

Anexo VI

NOMENCLATURA DOS TIPOS DE FRETE

Anexo VII

CODIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE CARGA E DESCARGA POR PAÍS E REGIÕES

Anexo VIII

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Anexo IX

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

ANEXO I

Parte 1

LISTA DE VARIÁVEIS E METODOLOGIA

A1.

Variáveis relativas ao veículo,

A2.

Variáveis relativas ao percurso,

A3.

Variáveis relativas às mercadorias (na operação elementar de transporte).

A1.   VARIÁVEIS RELATIVAS AO VEÍCULO

Segundo o artigo 2.o, alínea d), entende-se por veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias um veículo automóvel isolado ou uma combinação de veículos rodoviários, isto é, um comboio rodoviário ou um veículo articulado, concebidos para transporte de mercadorias.

As variáveis a fornecer, relativas ao veículo, são as seguintes:

1.

Possibilidade de utilizar os veículos para efetuar transportes combinados (facultativo).

2.

Configuração dos eixos, nos termos do anexo II (facultativo).

3.

Idade do veículo automóvel rodoviário (camião ou trator rodoviário), em anos (desde a sua primeira matrícula).

4.

Peso máximo autorizado, em 100 kg.

5.

Carga útil, em 100 kg.

6.

Classe de atividade NACE Rev. 2 (nível quatro dígitos) do operador do veículo (facultativo) (1).

7.

Tipo de transporte (por conta de outrem/por conta própria).

8.

Quilómetros percorridos no total, durante o período do inquérito.

8.1.

Em carga.

8.2.

Em vazio (incluindo percursos dos tratores rodoviários sem semirreboque atrelado) (facultativo).

9.

Ponderação do veículo, a utilizar para elaborar resultados completos a partir dos dados elementares, se a recolha de informações se fizer por amostragem.

Configurações sucessivas

Se o veículo automóvel rodoviário selecionado para o inquérito for um camião utilizado isoladamente (isto é, sem reboque) durante o período de inquérito, constituirá, por si só, o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias.

Mas se o veículo automóvel rodoviário selecionado para o inquérito for um trator rodoviário – caso em que se lhe atrelará um semirreboque – ou se se tratar de um camião a que se atrele um reboque, os dados solicitados nos termos do presente regulamento dizem respeito ao veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias globalmente considerado. Nesse caso, pode haver alteração de configuração durante o período do inquérito (camião que passe a ter um reboque ou mude de reboque durante o período; trator rodoviário que mude de semirreboque): é então necessário seguir essas configurações sucessivas e considerar que os dados relativos ao veículo devem ser fornecidos para cada percurso. No entanto, se não for possível seguir as configurações sucessivas, adotar-se-ão, para os valores das variáveis relativas ao veículo, os correspondentes à configuração no início do primeiro percurso em carga, realizado durante o período do inquérito ou à configuração mais utilizada durante esse período.

Mudança de tipo de transporte

Do mesmo modo, consoante os percursos, o transporte pode ser efetuado tanto por conta própria, como por conta de outrem e deverá fornecer-se o tipo de transporte para cada percurso. No entanto, se não for possível seguir estas mudanças de afetação, adotar-se-á como variável «tipo de transporte» a que corresponder ao modo de utilização principal.

A2.   VARIÁVEIS RELATIVAS AO PERCURSO

Durante o período do inquérito, o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias efetua percursos quer em vazio (o camião, o reboque ou o semirreboque não contêm nem mercadorias nem embalagens vazias: estão «completamente vazios»), quer em carga (o camião, o reboque ou o semirreboque contêm quer mercadorias quer embalagens vazias, sendo as embalagens vazias consideradas uma mercadoria especial). A distância em carga do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias é a distância entre o primeiro local de carga e o último local de descarga (onde o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for completamente descarregado). Um percurso em carga pode, assim, comportar várias operações elementares de transporte.

As variáveis a fornecer, relativas a cada percurso, são as seguintes:

1.

Tipo de percurso, segundo a nomenclatura do anexo III;

2.

Peso da mercadoria transportada durante o percurso ou durante cada etapa do percurso, peso bruto em 100 kg;

3.

Local de carga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para um percurso em carga):

definição: o local de carga é o primeiro local onde tenham sido carregadas mercadorias no veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, estando ele antes completamente vazio (ou o local onde o trator rodoviário tenha sido atrelado a um semirreboque carregado). Para um percurso em vazio, é o local de descarga do percurso em carga que o precedeu (noção de «local de início do percurso em vazio»),

codificação: o local de carga é codificado segundo o anexo VII;

4.

Local de descarga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para um percurso em carga):

definição: o local de descarga é o último local em que tenham sido descarregadas mercadorias do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, ficando este completamente vazio (ou o local onde o trator rodoviário deixou de estar atrelado a um semirreboque carregado). Para um percurso em vazio, é o local de carga do percurso em carga que se lhe seguir (noção de «local de fim de percurso em vazio»),

codificação: o local de descarga é codificado segundo o anexo VII;

5.

Distância percorrida, distância efetiva com exceção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte;

6.

Toneladas-quilómetros realizadas durante o percurso;

7.

Países atravessados em trânsito (não mais de cinco), codificados segundo o anexo VII;

8.

Se for o caso, local de carga do veículo rodoviário motorizado noutro meio de transporte, segundo o anexo VII (facultativo).

9.

Se for o caso, local de descarga do veículo rodoviário motorizado de um outro meio de transporte, segundo o anexo VII (facultativo).

10.

Caráter «completamente carregado» (modalidade 2) ou «não completamente carregado» (modalidade 1) do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias durante o percurso considerado, em termos de volume máximo de espaço utilizado durante o percurso (modalidade 0 = por convenção, para os percursos em vazio) (facultativo).

A3.   VARIÁVEIS RELATIVAS À MERCADORIA (na operação elementar de transporte)

Durante um percurso em carga, podem ser realizadas várias operações elementares de transporte, sendo uma operação elementar de transporte definida como o transporte de um tipo de mercadoria (definido por referência a um dado nível de nomenclatura) entre o seu local de carga e o seu local de descarga.

As variáveis a fornecer, relativas a uma operação elementar de transporte durante um percurso em carga, são as seguintes:

1.

Tipo de mercadoria transportada, em conformidade com os grupos de mercadorias que se referem a uma classificação adequada (cf. anexo IV);

2.

Peso da mercadoria, peso bruto em 100 kg;

3.

Se for o caso, pertença da mercadoria a uma categoria de mercadorias perigosas, definida em conformidade com as categorias principais da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (2), indicadas no Anexo V do presente regulamento;

4.

Tipo de frete tal como indicado no anexo VI (facultativo);

5.

Local de carga da mercadoria, codificado segundo o anexo VII;

6.

Local de descarga da mercadoria, codificado segundo o anexo VII;

7.

Distância percorrida, distância efetiva, com exceção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte.

Operações de transporte realizadas num percurso tipo «circuito de recolha ou de distribuição» (modalidade 3 do tipo de percurso)

Neste tipo de percurso, com numerosos locais de carga e/ou descarga, é praticamente impossível pedir aos operadores de transportes a descrição das operações elementares de transporte.

Para estes percursos, identificados como tais, considerar-se-á, geralmente, que se verificou uma única operação elementar de transporte, fictícia, a partir das informações relativas ao percurso.

Cada Estado-membro comunicará à Comissão a sua definição deste tipo de percurso e explicitará as hipóteses simplificadoras que tiver aplicado na recolha dos dados relativos às operações de transporte correspondentes.

Parte 2

METODOLOGIA

Percurso em carga e operações elementares de transporte

Dependendo do Estado-Membro, a recolha da informação é realizada:

quer privilegiando a descrição de cada operação elementar de transporte de mercadorias (com acompanhamento complementar dos percursos em vazio),

quer privilegiando a descrição dos percursos realizados pelo veículo para assegurar essas operações elementares de transporte de mercadorias.

Na grande maioria dos casos, num percurso em carga, realiza-se uma única operação elementar de transporte, com:

um só tipo de mercadorias carregadas (por referência à nomenclatura de mercadorias utilizada, neste caso, as 20 divisões derivadas da Nomenclatura NST) (3),

um só local de carga da mercadoria,

um só local de descarga da mercadoria.

Assim, os dois métodos utilizados são perfeitamente equivalentes e as informações recolhidas por um ou por outro permitem descrever simultaneamente:

o transporte de mercadorias (conjunto de operações elementares de transporte de mercadorias),

os percursos dos veículos que asseguram esse transporte, com acompanhamento das capacidades de transporte e da utilização dessas capacidades (percurso em carga, com coeficiente de utilização; percurso em vazio).

No âmbito do presente regulamento, há que descrever simultaneamente o transporte de mercadorias e os percursos dos veículos, mas não é desejável obrigar os operadores de transportes a um encargo estatístico muito maior, pedindo-lhes que passem a descrever em pormenor tanto o transporte de mercadorias como os percursos dos veículos.

Competirá, portanto, aos serviços estatísticos dos Estados-Membros, na fase de codificação dos questionários, reconstituir os dados que não são explicitamente exigidos aos operadores de transportes, a partir dos dados que recolherem quer segundo a ótica «operação elementar de transporte», quer segundo a ótica «percurso dos veículos».

O problema colocar-se-á quando forem realizadas várias operações elementares de transporte durante um percurso em carga, o que pode derivar de:

existirem vários locais de carga e/ou descarga de mercadorias (mas em número limitado, visto que, caso contrário, se trata de circuitos de recolha ou de distribuição, que requerem um tratamento especial). Nesse caso, existe um acompanhamento destes diferentes pontos de carga e/ou descarga a fim de calcular corretamente as toneladas-quilómetros realizadas durante o percurso, e o serviço estatístico pode reconstituir as operações elementares de transporte,

e/ou

existirem vários tipos diferentes de mercadorias transportadas durante o percurso em carga, o que geralmente escapa ao acompanhamento estatístico, visto que só se pede o tipo de mercadorias (único ou principal). Neste caso, aceitar-se-á a perda de informação correspondente e os Estados-Membros que procederem a este tipo de simplificação comunicá-lo-ão explicitamente à Comissão.


(1)  Nomenclatura Estatística de Atividades Económicas da União Europeia.

(2)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(3)  Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas de Transportes.

ANEXO II

NOMENCLATURA DAS CONFIGURAÇÕES EM NÚMERO DE EIXOS

Quando se tratar de uma combinação de veículos, calcula-se o número de eixos para o conjunto, camião e reboque, ou trator rodoviário e semirreboque.

Consideram-se as categorias seguintes:

 

Codificação

1.   

Número de eixos dos veículos isolados (camião):

2

120

3

130

4

140

outros

199

2.   

Número de eixos das combinações de veículos: camião e reboque:

2+1

221

2+2

222

2+3

223

3+2

232

3+3

233

outros

299

3.   

Número de eixos das combinações de veículos: trator rodoviário e semirreboque:

2+1

321

2+2

322

2+3

323

3+2

332

3+3

333

outros

399

4.

Trator rodoviário só

499

ANEXO III

NOMENCLATURA DOS TIPOS DE PERCURSO

1.

Percurso em carga comportando uma única operação elementar de transporte.

2.

Percurso em carga comportando várias operações de transporte, mas sem ser considerado um circuito de recolha ou de distribuição.

3.

Percurso em carga do tipo circuito de recolha ou de distribuição.

4.

Percurso em vazio.

ANEXO IV

NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS

Divisão

Descrição

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca

02

Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural

03

Produtos não energéticos das indústrias extrativas; turfa; urânio e tório

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

06

Madeira e cortiça e suas obras (exceto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

07

Coque e produtos petrolíferos refinados

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear

09

Outros produtos minerais não metálicos

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento

11

Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos elétricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de trator; relógios

12

Equipamento de transporte

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e.

14

Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos

15

Correio, encomendas

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de caráter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e.

18

Mercadorias agrupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 1 a 16.

20

Outras mercadorias, n.e.

ANEXO V

NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE MERCADORIAS PERIGOSAS

1

Matérias e objetos explosivos

2

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

3

Matérias líquidas inflamáveis

4.1

Matérias sólidas inflamáveis

4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

4.3

Matérias que, ao contacto com a água, libertam gases inflamáveis

5.1

Matérias comburentes

5.2

Peróxidos orgânicos

6.1

Matérias tóxicas

6.2

Matérias infeciosas

7

Matérias radioativas

8

Matérias corrosivas

9

Matérias e objetos perigosos diversos

ANEXO VI

NOMENCLATURA DOS TIPOS DE FRETE  (1)

0

Granel líquido (sem unidade de frete)

1

Granel sólido (sem unidade de frete)

2

Grandes contentores

3

Outros contentores

4

Mercadorias em paletes

5

Mercadorias pré-lingadas

6

Unidades móveis, automotoras

7

Outras unidades móveis

8

(Reservado)

9

Outros tipos de frete


(1)  Nações Unidas, Comissão Económica para a Europa – Códigos dos tipos de frete, das embalagens e dos materiais de embalagem, Recomendação n.o 21, adoptada pelo «Groupe de Travail sur la Facilitation des Procédures de Commerce International» (Grupo de Trabalho sobre a Facilitação dos Procedimentos de Comércio Internacional), Genebra, Março de 1986.

ANEXO VII

CODIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE CARGA E DESCARGA POR PAÍSES E REGIÕES

1.

Os locais de carga e descarga serão codificados do seguinte modo:

a)

Discriminação regional ao nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no caso dos Estados-Membros;

b)

Listas das regiões administrativas fornecidas pelo país terceiro em causa, no caso dos Estados não membros signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega;

c)

Código ISO 3166 de duas letras, no caso dos restantes países terceiros. Os códigos mais frequentemente utilizados são indicados no quadro do ponto 2, alínea b), do presente anexo.

2.

No que respeita à codificação dos países atravessados em trânsito (ponto 7 da parte 2A do anexo I), deverão utilizar-se os seguintes códigos de países:

a)

As duas letras dos códigos NUTS, tal como indicado no quadro seguinte, no caso dos Estados-Membros;

b)

O código ISO 3166 de duas letras, no caso dos restantes países. Os códigos mais frequentemente utilizados são indicados no quadro seguinte.

QUADRO DOS CÓDIGOS DE PAÍSES

a)   Estados-membros (correspondendo às duas letras constantes nos códigos de países da NUTS)

País

Código

Bélgica

BE

Bulgária

BG

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Irlanda

IE

Grécia

GR

Espanha

ES

França

FR

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Observação: os países seguem a ordem oficial da UE.


b)   Outros países (códigos ISO 3166 de duas letras)

País

Código

Albânia

AL

Bósnia e Herzegovina

BA

Bielorrússia

BY

Suíça

CH

Croácia

HR

Islândia

IS

Listenstaine

LI

República da Moldávia

MD

Montenegro

ME

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK (1)

Noruega

NO

Federação da Rússia

RU

Sérvia

RS

Turquia

TR

Ucrânia

UA

Observação: os países estão ordenados por código.


(1)  Código provisório que não interfere em nada com a denominação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações atualmente em curso sobre este assunto no quadro das Nações Unidas.

ANEXO VIII

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho

(JO L 163 de 6.6.1998, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão

(JO L 326 de 18.12.1999, p. 39)

 

Ato de Adesão de 2003, pt. 10.15 do Anexo II

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 561)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente o ponto 27 do Anexo II

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Unicamente o ponto 8.5 do Anexo

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 393 de 30.12.2006, p. 1)

Unicamente o artigo 13.o

Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão

(JO L 290 de 8.11.2007, p. 14)

Unicamente o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 399/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 126 de 21.5.2009, p. 9)

 

ANEXO IX

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1172/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro ao décimo quarto travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a n)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Anexos A a G

Anexos I a VII

Anexo VIII

Anexo IX