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31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 65/2012 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2012
que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos indicadores de mudança de velocidades e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), e em especial o 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 exige a instalação de indicadores de mudança de velocidades em todos os veículos equipados com uma caixa de velocidades de comando manual, nos veículos da categoria M1 com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg e nos veículos cuja homologação seja objeto de extensão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 exige que prescrições técnicas das suas disposições relativas aos indicadores de mudança de velocidades sejam definidas por legislação de aplicação. Por conseguinte, torna-se necessário definir procedimentos, ensaios e requisitos específicos para essa homologação dos indicadores de mudança de velocidades. |
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(3) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (3) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a veículos da categoria M1 que cumpram os seguintes requisitos:
|
— |
estão equipados com uma caixa de velocidades manual; |
|
— |
têm uma massa de referência que não excede 2 610 kg ou cuja homologação foi objeto de extensão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. |
O presente regulamento não se aplica aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 715/2007.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições, para além das definições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 661/2009:
|
(1) |
«modelo de veículo no que diz respeito o indicador de mudança de velocidades (GSI)», significa uma gama de veículos que não diferem entre si quanto às características funcionais do indicador de mudança de velocidades e quanto à lógica utilizada pelo indicador de mudança de velocidades para determinar quando deve indicar um ponto de mudança de velocidades. A título de exemplo de lógicas diferentes, (lista não exaustiva):
|
|
(2) |
«características funcionais do indicador de mudança de velocidades», um conjunto de parâmetros de entrada, tais como o regime do motor, a potência exigida, o binário e as respetivas variações no tempo, que determina a indicação do indicador de mudança de velocidades e a dependência funcional das indicações do GSI relativamente a esses parâmetros; |
|
(3) |
«modo operacional do veículo», um estado do veículo em que podem ocorrer mudanças entre pelo menos duas relações de transmissão de marcha avante; |
|
(4) |
«modo manual», um modo operacional do veículo em que a mudança entre todas ou algumas das relações de transmissão é sempre uma consequência imediata de um gesto do condutor; |
|
(5) |
«emissões pelo tubo de escape», tal como definidas no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. |
Artigo 3.o
Avaliação da caixa de velocidades de comando manual
Para determinar se uma caixa de velocidades corresponde à definição enunciada no artigo 3.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, considera-se «caixa de velocidades de comando manual» uma caixa de velocidades que tenha pelo menos um modo manual, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento. Nesta avaliação, não são consideradas as mudanças automáticas entre relações de transmissão, realizadas não com a intenção de otimizar o funcionamento do veículo, mas, em condições extremas, para proteger o motor ou evitar que este bloqueie.
Artigo 4.o
Homologação CE
1. Os fabricantes devem assegurar que os veículos colocados no mercado, abrangidos pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009, estão equipados com GSI em conformidade com os requisitos do anexo I do presente regulamento.
2. Para obter homologação para os veículos abrangidos pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o fabricante deve cumprir as seguintes obrigações:
|
a) |
Elaborar e apresentar à entidade homologadora uma ficha de informações em conformidade com o modelo que consta do anexo II, parte 1, do presente regulamento; |
|
b) |
Apresentar à entidade homologadora uma declaração em que informa que, segundo a avaliação do fabricante, o veículo cumpre os requisitos enunciados no presente regulamento; |
|
c) |
Apresentar à entidade homologadora um certificado elaborado de acordo com o modelo que consta do anexo II, parte 2, do presente regulamento; |
|
d) |
Uma das seguintes opções:
|
3. Com base nos elementos fornecidos pelo fabricante indicados no n.o 2, alíneas a), b) e c) e nos resultados dos ensaios de homologação referidos no n.o 2, alínea d), a entidade homologadora aquilatará da conformidade com os requisitos do anexo I.
Apenas no caso de esta conformidade ser comprovada, a entidade homologadora emitirá um certificado de homologação de acordo com o modelo que consta do anexo II, parte 3, do presente regulamento para os veículos abrangidos pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.
Artigo 5.o
Acompanhamento dos efeitos da legislação
Para efeitos de acompanhamento dos efeitos do presente regulamento e avaliação da necessidade de outros desenvolvimentos, os fabricantes e as entidades homologadoras devem disponibilizar à Comissão, a pedido desta, a informação enunciada no anexo II. Essa informação deve ser tratada de maneira confidencial pela Comissão e seus delegados.
Artigo 6.o
Alterações à Diretiva 2007/46/CE
Os anexos I, III, IV, VI e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
ANEXO I
REQUISITOS ESPECIAIS PARA VEÍCULOS EQUIPADOS COM INDICADOR DE MUDANÇA DE VELOCIDADES (GSI)
1. Características e aspeto do GSI
1.1. A recomendação de mudança de velocidade deve ser dada por meio de um sinal visual distinto, por exemplo, uma indicação clara para passar a uma relação de transmissão superior ou para reduzir para uma inferior, ou um símbolo que identifique a relação de transmissão para a qual o condutor deve passar. A indicação visual pode ser complementada com outras indicações, por exemplo, indicações sonoras, desde que não comprometam a segurança.
1.2. O indicador de mudança de velocidades não pode interferir com nem ocultar a identificação de qualquer avisador, comando ou indicador que seja obrigatório ou concorra para o funcionamento seguro do veículo. Não obstante o ponto 1.3, o sinal deve ser concebido de molde a que não distraia a atenção do condutor nem interfira com o funcionamento correto e seguro do veículo.
1.3. O GSI deve ficar localizado em conformidade com o disposto no n.o 5.1.2 do Regulamento UNECE n.o 121. Deve ser concebido de molde a que não possa ser confundido com qualquer avisador, comando ou indicador com que o veículo esteja equipado.
1.4. Pode ser utilizado um dispositivo de visualização de informações para mostrar as indicações do GSI, desde que estas sejam suficientemente distintas das demais indicações e claramente visíveis e identificáveis pelo condutor.
1.5. Temporariamente, a indicação do GSI pode ser automaticamente anulada ou desativada em situações excecionais. Trata-se de circunstâncias que podem comprometer o correto funcionamento ou a integridade do veículo, incluindo a ativação dos sistemas de controlo da tração ou da estabilidade, a afixação temporária de mensagens provenientes de sistemas de assistência ao condutor ou eventos relacionados com o mau funcionamento do veículo. O GSI deve retomar o funcionamento normal logo que cessem as situações excecionais, ou depois de transcorridos 10 segundos ou um período mais longo, se se justificar por razões técnicas ou comportamentais específicas.
2. Requisitos funcionais para o GSI (aplicáveis a todos os modos manuais)
2.1. O indicador de mudança de velocidades deve sugerir mudar a relação de transmissão quando se considerar que o consumo de combustível com a relação de transmissão sugerida será mais baixo do que o verificado no momento, tendo em conta os requisitos enunciados nos pontos 2.2 e 2.3.
2.2. O indicador de mudança de velocidades deve ser concebido de molde a incentivar um estilo de condução otimizado em termos de economia de combustível em condições de condução razoavelmente previsíveis. A principal finalidade do indicador de mudança de velocidades é minimizar o consumo de combustível do veículo quando o condutor segue as suas indicações. Porém, o facto de seguir as indicações do GSI não deve resultar num aumento desproporcionado das emissões pelo tubo de escape em comparação com o regime inicial. Além disso, o facto de seguir a estratégia do GSI não deveria ter qualquer efeito negativo no funcionamento tempestivo dos dispositivos de controlo da poluição, como catalisadores, após um arranque a frio. Para este efeito, os fabricantes de veículos devem fornecer à entidade homologadora documentação técnica que descreva o impacto da estratégia proposta pelo indicador de mudança de velocidades nas emissões pelo tubo de escape do veículo, pelo menos em condições de velocidade estabilizada.
2.3. Seguir as indicações do indicador de mudança de velocidades não deve comprometer o funcionamento seguro do veículo, devendo, por exemplo, evitar situações como o bloqueio do motor, a insuficiente capacidade de travagem com o motor ou o binário do motor insuficiente em caso de solicitação de uma potência elevada do motor.
3. Informações a comunicar
3.1. O fabricante deve fornecer à entidade homologadora a seguinte informação. Esta informação deve ser disponibilizada em duas partes:
|
a) |
O «dossiê formal», que pode ser facultado às partes interessadas mediante pedido; |
|
b) |
O «dossiê alargado», que deve permanecer estritamente confidencial. |
3.1.1. O dossiê formal deve conter:
|
a) |
Uma descrição de todas as características ligadas ao aspeto dos indicadores de mudança de velocidades instalados em veículos que fazem parte do modelo de veículo no que respeita ao indicador de mudança de velocidades e a prova da sua conformidade com os requisitos do ponto 1. |
|
b) |
Provas, sob a forma de dados ou avaliações técnicas, por exemplo, dados de modelização, mapas de emissões ou de consumo de combustível, ensaios de emissões que demonstrem adequadamente que o indicador de mudança de velocidades é eficaz no envio para o condutor de recomendações oportunas e justificadas de mudança de relação de transmissão, a fim de cumprir os requisitos do ponto 2. |
|
c) |
Uma explicação da finalidade, da utilização e das funções do GSI num «capítulo GSI» no manual do utilizador que acompanha o veículo. |
3.1.2. O dossiê alargado deve conter a estratégia de conceção do GSI, em particular no tocante às suas características de funcionamento.
3.1.3. Não obstante as disposições do artigo 5.o o dossiê alargado deve permanecer estritamente confidencial entre a entidade homologadora e o fabricante. Pode ser conservado pela entidade homologadora ou, ao critério desta mesma entidade, ser conservado pelo fabricante. Se o dossiê ficar na posse do fabricante, deve ser identificado e datado pela entidade homologadora, uma vez analisado e aprovado. A entidade homologadora deve-o colocar à disposição para efeitos de inspeção, por ocasião da homologação ou a qualquer momento durante o período de validade da mesma.
3.2. O fabricante deve providenciar uma explicação da finalidade, da utilização e das funções do GSI num «capítulo GSI» no manual do utilizador que acompanha o veículo.
4. O impacto na economia de combustível dos pontos de mudança de velocidades recomendados pelo indicador de mudança de velocidades deve ser determinado de acordo com o procedimento seguinte.
4.1. Determinação das velocidades do veículo a que o GSI recomenda a passagem para uma relação de transmissão superior.
Este ensaio deve ser realizado num veículo aquecido num banco de rolos, em função do perfil de velocidade descrito no apêndice 1 do presente anexo. A recomendação do GSI é seguida para passar a relações de transmissão superiores, sendo registadas as velocidades do veículo às quais o GSI recomenda a mudança. O ensaio é repetido 3 vezes.
Vn GSI indica a velocidade média a que o GSI recomenda a passagem da relação de transmissão n (n = 1, 2, …, #g) para a relação n + 1, determinada pelos 3 ensaios, em que #g indica o número de relações de transmissão de marcha avante. Para este efeito, só são consideradas as instruções de mudança dadas pelo indicador de mudança de velocidades na fase anterior ao momento em que se atinge a velocidade máxima e qualquer instrução dada pelo indicador de mudança de velocidades durante a desaceleração é ignorada.
Para efeitos dos seguintes cálculos V0 GSI é fixado em 0 km/h em V#g GSI é fixado em 140 km/h ou na velocidade máxima do veículo, conforme o que for menor. Se não puder atingir 140 km/h, o veículo deve ser conduzido à sua velocidade máxima até atingir o perfil de velocidade da figura I.1.
Em alternativa, as mudanças de relação da caixa de velocidades recomendadas pelo indicador de mudança de velocidades podem ser determinadas analiticamente pelo fabricante com base no algoritmo do indicador de mudança de velocidades contido no dossiê de documentação alargado fornecido em conformidade com o ponto 3.1
4.2. Pontos standard de mudança de velocidades.
Vn std designa a velocidade a que um condutor típico deverá passar da relação de transmissão n para a relação n + 1 sem recomendação do indicador de mudança de velocidades. Com base nos pontos de mudança de velocidade definidos no ensaio (1) de emissões de tipo 1, são definidas as seguintes velocidades:
|
V0 std |
= |
0 km/h; |
|
V1 std |
= |
15 km/h; |
|
V2 std |
= |
35 km/h; |
|
V3 std |
= |
50 km/h; |
|
V4 std |
= |
70 km/h; |
|
V5 std |
= |
90 km/h; |
|
V6 std |
= |
110 km/h; |
|
V7 std |
= |
130 km/h; |
|
V8 std |
= |
V#g GSI; |
Vn min designa a velocidade mínima a que o veículo pode ser conduzido na relação de transmissão n sem provocar o bloqueio do motor e Vn max a velocidade máxima a que o veículo pode ser conduzido na relação de transmissão n sem causar danos ao motor.
Se o valor Vn std derivado desta lista for mais baixo do que Vn + 1 min, então Vn std é fixado em Vn + 1 min. Se o valor Vn std derivado desta lista for mais alto do que Vn max, então Vn std é fixado em Vn max (n = 1, 2, …, #g – 1).
Se o valor V#g std determinado por este processo for mais baixo do que V#g GSI, então é fixado em V#g GSI.
4.3. Curvas de velocidade e de consumo de combustível.
O fabricante deve fornecer à entidade homologadora a dependência funcional do consumo de combustível face à velocidade estabilizada do veículo quando conduzido na relação de transmissão n de acordo com as seguintes regras.
FCn i designa o consumo de combustível do veículo em termos de kg/h (quilogramas por hora) quando conduzido na velocidade constante vi = i × 5 km/h – 2,5 km/h (em que i é um número inteiro positivo) na relação de transmissão n. Estes dados devem ser fornecidos pelo fabricante para cada relação de transmissão n (n = 1, 2, …, #g) e vn min ≤ vi ≤ vn max. Estes valores de consumo de combustível devem ser determinados em condições ambientais idênticas correspondentes a uma situação de condução real, que podem ser definidas pelo fabricante do veículo, quer por meio de um ensaio físico ou por um meio de um modelo de cálculo idóneo acordado entre a entidade homologadora e o fabricante.
4.4. Distribuição das velocidades do veículo
Deve ser utilizada a seguinte distribuição de velocidades do veículo para a probabilidade Pi de que o veículo é conduzido a uma velocidade v, em que vi – 2,5 km/h < v ≤ vi + 2,5 km/h (i = 1, …, 28):
|
i |
Pi |
|
1 |
4,610535879 |
|
2 |
5,083909299 |
|
3 |
4,86818148 |
|
4 |
5,128313511 |
|
5 |
5,233189418 |
|
6 |
5,548597362 |
|
7 |
5,768706442 |
|
8 |
5,881761847 |
|
9 |
6,105763476 |
|
10 |
6,098904359 |
|
11 |
5,533164348 |
|
12 |
4,761325003 |
|
13 |
4,077325232 |
|
14 |
3,533825909 |
|
15 |
2,968643201 |
|
16 |
2,61326375 |
|
17 |
2,275220718 |
|
18 |
2,014651418 |
|
19 |
1,873070659 |
|
20 |
1,838715054 |
|
21 |
1,982122053 |
|
22 |
2,124757402 |
|
23 |
2,226658166 |
|
24 |
2,137249569 |
|
25 |
1,76902642 |
|
26 |
1,665033625 |
|
27 |
1,671035353 |
|
28 |
0,607049046 |
Sempre que a velocidade máxima do veículo corresponda ao passo i e i < 28, os valores de Pi + 1.a P28 devem ser adicionados a Pi.
4.5. Determinação do modelo consumo de combustível
FCGSI indica o consumo de combustível de um veículo quando o condutor segue a recomendação do GSI.
FCGSI i = FCn i, sendo Vn – 1 GSI ≤ vi < Vn GSI (para n = 1, …, #g) e FCGSI i = 0 se vi ≥ Vn#g GSI
FCstd indica o consumo de combustível de um veículo quando são usados pontos de mudança de relação de transmissão standard:
FCstd i = FCn i, sendo Vn – 1 std ≤ vi < Vn GSI (para n = 1, …, #g) e FCstd i = 0 se vi ≥ V#g GSI
A redução relativa de consumo de combustível que resulta de seguir a recomendação do GSI do modelo é calculada do seguinte modo:
FCrel. Save = (1 – FCGSI/FCstd) × 100 %
4.6. Registo de dados
Devem ser registadas as seguintes informações:
|
— |
Os valores de Vn GSI, determinados em conformidade com o ponto 4.1 |
|
— |
Os valores FCn i da curva de consumo de combustível, tal como comunicadas pelo fabricante, nos termos do ponto 4.3 |
|
— |
Os valores FCGSI, FCstd e FCrel. Save calculados em conformidade com o ponto 4.5. |
(1) Definido no anexo 4.o do Regulamento UNECE n.o 83, série 05 de alterações.
Apêndice 1
Descrição do perfil de velocidade do veículo referido no ponto 4.1
|
N.o de exploração |
Operação |
Aceleração (m/s2) |
Velocidade (km/h) |
Tempo cumulativo (s) |
|
1 |
Marcha lenta sem carga |
0 |
0 |
20 |
|
2 |
Aceleração |
1,1 |
0 – 31,68 |
28 |
|
3 |
0,7 |
31,68 – 49,32 |
35 |
|
|
4 |
0,64 |
49,32 – 79,27 |
48 |
|
|
5 |
0,49 |
79,27 – 109,26 |
65 |
|
|
6 |
0,3 |
109,26 – 128,70 |
83 |
|
|
7 |
0,19 |
128,70 – 140,33 |
100 |
|
|
8 |
Condições estabilizadas |
0 |
140,33 |
105 |
|
9 |
Desaceleração |
–0,69 |
140,33 – 80,71 |
129 |
|
10 |
–1,04 |
80,71 – 50,76 |
137 |
|
|
11 |
–1,39 |
50,76 – 0 |
147 |
|
|
12 |
Marcha lenta sem carga |
0 |
0 |
150 |
As tolerâncias para o desvio deste perfil de velocidade são definidas no ponto 6.1.3.4 do anexo 4.o do Regulamento UNECE n.o 83, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.
Figura I.1
Representação gráfica do perfil de velocidade referido no ponto 4.1; linha contínua: perfil de velocidade; linhas a tracejado: tolerâncias para o desvio deste perfil de velocidade
O quadro que se segue dá uma descrição segundo a segundo deste perfil de velocidade. Se não puder atingir 140 km/h, o veículo deve ser conduzido à sua velocidade máxima até atingir o perfil de velocidade supra.
|
Tempo (s) |
Velocidade (km/h) |
|
0 |
0,00 |
|
1 |
0,00 |
|
2 |
0,00 |
|
3 |
0,00 |
|
4 |
0,00 |
|
5 |
0,00 |
|
6 |
0,00 |
|
7 |
0,00 |
|
8 |
0,00 |
|
9 |
0,00 |
|
10 |
0,00 |
|
11 |
0,00 |
|
12 |
0,00 |
|
13 |
0,00 |
|
14 |
0,00 |
|
15 |
0,00 |
|
16 |
0,00 |
|
17 |
0,00 |
|
18 |
0,00 |
|
19 |
0,00 |
|
20 |
0,00 |
|
21 |
3,96 |
|
22 |
7,92 |
|
23 |
11,88 |
|
24 |
15,84 |
|
25 |
19,80 |
|
26 |
23,76 |
|
27 |
27,72 |
|
28 |
31,68 |
|
29 |
34,20 |
|
30 |
36,72 |
|
31 |
39,24 |
|
32 |
41,76 |
|
33 |
44,28 |
|
34 |
46,80 |
|
35 |
49,32 |
|
36 |
51,62 |
|
37 |
53,93 |
|
38 |
56,23 |
|
39 |
58,54 |
|
40 |
60,84 |
|
41 |
63,14 |
|
42 |
65,45 |
|
43 |
67,75 |
|
44 |
70,06 |
|
45 |
72,36 |
|
46 |
74,66 |
|
47 |
76,97 |
|
48 |
79,27 |
|
49 |
81,04 |
|
50 |
82,80 |
|
51 |
84,56 |
|
52 |
86,33 |
|
53 |
88,09 |
|
54 |
89,86 |
|
55 |
91,62 |
|
56 |
93,38 |
|
57 |
95,15 |
|
58 |
96,91 |
|
59 |
98,68 |
|
60 |
100,44 |
|
61 |
102,20 |
|
62 |
103,97 |
|
63 |
105,73 |
|
64 |
107,50 |
|
65 |
109,26 |
|
66 |
110,34 |
|
67 |
111,42 |
|
68 |
112,50 |
|
69 |
113,58 |
|
70 |
114,66 |
|
71 |
115,74 |
|
72 |
116,82 |
|
73 |
117,90 |
|
74 |
118,98 |
|
75 |
120,06 |
|
76 |
121,14 |
|
77 |
122,22 |
|
78 |
123,30 |
|
79 |
124,38 |
|
80 |
125,46 |
|
81 |
126,54 |
|
82 |
127,62 |
|
83 |
128,70 |
|
84 |
129,38 |
|
85 |
130,07 |
|
86 |
130,75 |
|
87 |
131,44 |
|
88 |
132,12 |
|
89 |
132,80 |
|
90 |
133,49 |
|
91 |
134,17 |
|
92 |
134,86 |
|
93 |
135,54 |
|
94 |
136,22 |
|
95 |
136,91 |
|
96 |
137,59 |
|
97 |
138,28 |
|
98 |
138,96 |
|
99 |
139,64 |
|
100 |
140,33 |
|
101 |
140,33 |
|
102 |
140,33 |
|
103 |
140,33 |
|
104 |
140,33 |
|
105 |
140,33 |
|
106 |
137,84 |
|
107 |
135,36 |
|
108 |
132,88 |
|
109 |
130,39 |
|
110 |
127,91 |
|
111 |
125,42 |
|
112 |
122,94 |
|
113 |
120,46 |
|
114 |
117,97 |
|
115 |
115,49 |
|
116 |
113,00 |
|
117 |
110,52 |
|
118 |
108,04 |
|
119 |
105,55 |
|
120 |
103,07 |
|
121 |
100,58 |
|
122 |
98,10 |
|
123 |
95,62 |
|
124 |
93,13 |
|
125 |
90,65 |
|
126 |
88,16 |
|
127 |
85,68 |
|
128 |
83,20 |
|
129 |
80,71 |
|
130 |
76,97 |
|
131 |
73,22 |
|
132 |
69,48 |
|
133 |
65,74 |
|
134 |
61,99 |
|
135 |
58,25 |
|
136 |
54,50 |
|
137 |
50,76 |
|
138 |
45,76 |
|
139 |
40,75 |
|
140 |
35,75 |
|
141 |
30,74 |
|
142 |
25,74 |
|
143 |
20,74 |
|
144 |
15,73 |
|
145 |
10,73 |
|
146 |
5,72 |
|
147 |
0,72 |
|
148 |
0,00 |
|
149 |
0,00 |
|
150 |
0,00 |
ANEXO II
PARTE 1
Ficha de informações
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos indicadores de mudança de velocidades.
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas terem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
Informação enunciada nos pontos 0, 3 e 4 do apêndice 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (1).
|
4.11. |
Indicadores de mudança de velocidades |
|
4.11.1. |
Indicação sonora disponível, sim/não (2). Se sim, descrição do som e indicação do nível sonoro à altura do ouvido do condutor em dB(A). (Indicação sonora sempre comutável ligado/desligado): … |
|
4.11.2. |
Informação de acordo com o anexo I, ponto 4.6, (valor declarado pelo fabricante): … |
|
4.11.3. |
Informação de acordo com o anexo I, ponto 3.1.1: … |
|
4.11.4. |
Informação de acordo com o anexo I, ponto 3.1.2: … |
|
4.11.5. |
Fotografias e/ou desenhos do indicador de mudança de velocidades e breve descrição dos componentes do sistema e do funcionamento. … |
|
4.11.6. |
Informação de reagente no reservatório a bordo do veículo: … |
PARTE 2
MODELO
PARTE 3
Certificado de homologação CE
MODELO
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
Comunicação relativa à
|
— |
Homologação CE (3) |
|
— |
extensão da homologação CE (3) |
|
— |
Recusa da homologação CE (3) |
|
— |
Revogação da homologação CE (3) |
homologação de veículos no que diz respeito ao indicador de mudança de velocidades
nos termos do Regulamento (UE) n.o 65/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/2012 (3)
Número de homologação CE: …
Motivo da extensão: …
SECÇÃO I
|
0.1. |
Marca (firma do fabricante): … |
|
0.2. |
Modelo: … |
|
0.2.1. |
Designações comerciais (se disponíveis): … |
|
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: … |
|
0.3.1. |
Localização dessa marcação: … |
|
0.4. |
Categoria de veículo: … |
|
0.5. |
Nome e endereço do fabricante: … |
|
0.8. |
Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: … |
|
0.9. |
Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): … |
SECÇÃO II
|
1. |
Informações adicionais (se aplicável): ver adenda |
|
2. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios e avaliações: |
|
3. |
Data do relatório de ensaio: |
|
4. |
Número do relatório de ensaio: |
|
5. |
Informação nos termos do anexo I, ponto 4.6, do Regulamento (UE) n.o 65/2012 (determinado na homologação): |
|
6. |
Eventuais observações: ver adenda |
|
7. |
Local: |
|
8. |
Data: |
|
9. |
Assinatura: |
|
Anexos |
: |
Dossiê de homologação Relatório de ensaio Informações suplementares: … |
Adenda ao Certificado de Homologação CE n.o … relativa a …
(1) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Riscar o que não interessa.
ANEXO III
ALTERAÇÕES À DIRETIVA-QUADRO 2007/46/CE
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
São aditados os seguintes pontos ao anexo I:
|
|
2. |
No anexo III são aditados os seguintes pontos:
|
|
3. |
A parte I do anexo IV é alterada do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4. |
No apêndice do anexo VI, no quadro, é aditado o seguinte ponto 63.1:
|
|
5. |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|