13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 26/2012 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de janeiro de 2012 e 6 de janeiro de 2012, a título do subcontingente IV do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 fixou em 122 790 toneladas a quantidade do subcontingente IV (número de ordem 09.4133), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012.

(3)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 1 de janeiro de 2012 a 6 de janeiro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente IV a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente IV a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 1 de janeiro de 2012 a 6 de janeiro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de um certificado para as quantidades solicitadas, sujeitas a um coeficiente de atribuição de 2,484571 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de janeiro de 2012, relativos ao subcontingente IV a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.