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12.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 13/2012 DO CONSELHO
de 6 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Inquéritos anteriores e medidas antidumping em vigor
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(1) |
Em agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia. As medidas consistiram num direito antidumping ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa do direito residual de 53,3 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas. |
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(2) |
Em agosto de 2001, a Comissão, pela Decisão 2001/645/CE (3), aceitou os compromissos de preços oferecidos por cinco produtores indianos. A aceitação dos compromissos foi subsequentemente denunciada (4) em março de 2006. |
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(3) |
Em março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (5), o Conselho alterou as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. O direito antidumping instituído variava entre 0 % e 18 %, tendo em conta os resultados do reexame da caducidade dos direitos de compensação definitivos, que se encontram pormenorizados no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (6). |
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(4) |
Em setembro de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (7), o Conselho, na sequência de um pedido de um novo produtor-exportador, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 no que diz respeito a um exportador indiano. O regulamento alterado estabeleceu uma margem de dumping de 15,5 % para empresas colaborantes não incluídas na amostra e uma taxa do direito antidumping de 3,5 % para a empresa em causa, tendo em conta a margem de subvenção à exportação da empresa apurada no inquérito antissubvenções que conduziu à adoção do Regulamento (CE) n.o 367/2006. Uma vez que não estava estabelecido um direito de compensação individual para esta empresa, foi aplicada a taxa do direito estabelecida para todas as outras empresas. |
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(5) |
Em novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, foi encerrado um reexame intercalar parcial iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping relativamente a um produtor-exportador indiano. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 manteve igualmente o alargamento das medidas ao Brasil e a Israel, isentando determinadas empresas. A última alteração do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 neste contexto foi introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2010 do Conselho (9). |
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(7) |
Em janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 (10), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial das práticas de subvenção de cinco produtores indianos de películas de poli(tereftalato de etileno), iniciado pela Comissão por sua própria iniciativa, alterou os direitos antidumping definitivos instituídos sobre essas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e os direitos de compensação definitivos instituídos sobre as mesmas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006. |
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(8) |
Em maio de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 469/2011 (11), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e reajustou, assim, as taxas do direito antidumping face à expiração, em 9 de março de 2011 (12), do direito de compensação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006. |
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(9) |
O requerente do presente reexame intercalar – a Ester Industries Limited – está atualmente sujeito a um direito antidumping definitivo de 29,3 %. |
2. Pedido de reexame intercalar parcial
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(10) |
Em julho de 2010, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O pedido, de âmbito limitado ao exame do dumping, foi apresentado pela Ester Industries Limited, um produtor-exportador indiano («Ester» ou «requerente»). No pedido, o requerente alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de caráter duradouro. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial. |
3. Início de um reexame
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(11) |
Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de outubro de 2010 (13) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, de âmbito limitado ao exame do dumping em relação ao requerente. |
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(12) |
O aviso de início mencionava que o reexame intercalar parcial iria igualmente avaliar a necessidade, dependendo das conclusões do reexame, de alterar a taxa do direito aplicável às importações do produto em causa provenientes de produtores-exportadores do país em causa não especificamente mencionados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1292/2007, ou seja, a taxa do direito antidumping aplicável a «todas as outras empresas» da Índia. |
4. Inquérito
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(13) |
O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). |
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(14) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
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(15) |
A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito. |
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(16) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo ainda efetuado uma visita de verificação às instalações do requerente. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
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(17) |
O produto em causa neste reexame é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que instituiu as medidas em vigor, com a última redação que lhe foi dada, sendo constituído nomeadamente pelas películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, atualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 . |
2. Produto similar
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(18) |
À semelhança do que se verificou em inquéritos anteriores, o presente inquérito revelou que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas na Índia e exportadas para a União, as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno indiano e as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas na UE pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base. |
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(19) |
Por conseguinte, estes produtos são considerados similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
C. DUMPING
a) Valor normal
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(20) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar realizadas pelo requerente no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União. |
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(21) |
Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela empresa que eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União. |
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(22) |
Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador no mercado interno eram representativas para cada tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíam, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto à União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(23) |
Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efetuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efetuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR. |
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(24) |
Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, efetuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, primeira frase, do regulamento de base. |
b) Preço de exportação
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(25) |
No anterior reexame intercalar que levou à adoção do Regulamento (CE) n.o 366/2006, apurou-se que houve compromissos de preços que tiveram influência nos preços de exportação do passado e fizeram com que eles tivessem deixado de ser fiáveis para determinar o futuro comportamento dos exportadores. Nesse reexame intercalar, dado que a Ester estava a vender o produto em causa em quantidades substanciais no mercado mundial, a Comissão decidiu estabelecer o preço de exportação com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar a todos os países terceiros. |
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(26) |
Recorde-se que a aceitação de compromissos de preços foi denunciada em março de 2006, ou seja, mais de três anos antes do atual PIR. Por conseguinte, os preços de exportação da Ester para a União no atual PIR não foram influenciados por quaisquer compromissos de preços. Pode, pois, concluir-se que esses preços podem ser considerados fiáveis para a determinação do futuro comportamento dos exportadores. |
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(27) |
Visto as exportações do requerente para a União terem sido todas efetuadas diretamente a clientes independentes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
c) Comparação
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(28) |
A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efetuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as diferenças nos fatores que afetaram os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, comissões, custos financeiros e custos de embalagem pagos pelo requerente. |
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(29) |
O requerente alegou que, em comparação com o anterior inquérito de reexame intercalar, está a ser oferecida aos seus clientes uma mais ampla variação de revestimentos químicos e que este aspeto deve ser tido em conta ao classificar o produto em causa em diferentes tipos do produto. Contudo, a empresa não demonstrou que os diferentes tipos de revestimentos químicos afetassem a comparabilidade dos preços e, em especial, que os clientes pagassem sistematicamente preços diferentes no mercado interno e no mercado de exportação da UE, consoante o tipo de revestimento químico. Por conseguinte, há que manter a classificação do produto aplicada nos inquéritos anteriores e a alegação deve ser rejeitada. |
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(30) |
O requerente solicitou também um ajustamento do preço de exportação, tendo em conta as vantagens auferidas aquando da exportação ao abrigo do Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (RCDI) concedidos após a exportação. A este respeito, verificou-se que no âmbito do regime em questão, os créditos recebidos aquando da exportação do produto em causa poderiam ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros devidos pela importação de quaisquer mercadorias ou poderiam ser livremente vendidos a outras empresas. Além disso, não há qualquer obrigação de utilizar as mercadorias importadas exclusivamente para a produção do produto exportado em causa. A Ester não demonstrou que a vantagem decorrente do referido regime afetava a comparabilidade dos preços nem, designadamente, que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. |
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(31) |
O requerente solicitou ainda um ajustamento do preço de exportação, tendo em conta as vantagens auferidas ao abrigo do Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCG) e ao abrigo do Regime de créditos à exportação. A este propósito, há a assinalar que, à semelhança do que se verifica com os outros regimes anteriormente referidos, não há qualquer obrigação de utilizar as mercadorias importadas no âmbito do regime EPCG exclusivamente para a produção do produto exportado. Por outro lado, o requerente não apresentou qualquer elemento de prova da existência de uma relação explícita entre a fixação dos preços das mercadorias exportadas e as vantagens auferidas ao abrigo do EPCG e do Regime de créditos à exportação. Finalmente, o requerente não demonstrou que as vantagens decorrentes destes dois regimes afetavam a comparabilidade dos preços nem, designadamente, que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens do EPCG e do Regime de créditos à exportação. O pedido deve, portanto, ser rejeitado. |
d) Margem de dumping
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(32) |
Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Na sequência das observações sobre a divulgação das conclusões a que se faz referência nos considerandos 44 e 45, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado é de 8,3 %. |
D. CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
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(33) |
De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro. |
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(34) |
A este respeito, o inquérito revelou que a Ester tomou, de facto, uma série de medidas para reduzir custos e melhorar a eficiência. Nomeadamente, a empresa modernizou-se e construiu uma nova linha de produção. Além do mais, em resultado do aumento significativo da produção, os encargos gerais baixaram substancialmente. A empresa começou igualmente a abastecer-se de matérias-primas de forma mais eficiente (a partir de uma localização geográfica mais próxima) e conseguiu, assim, reduzir consideravelmente os custos de transporte. A referida redução de custos tem um impacto direto na margem de dumping. A alteração das circunstâncias em questão pode, portanto, ser considerada de caráter duradouro. |
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(35) |
No que respeita aos preços de exportação, o inquérito revelou uma certa estabilidade nas políticas de tarifação da Ester durante um longo período, entre 2006 (ano em que o compromisso foi revogado) e 2010 (quase o final do PIR). Dada a alteração que se verificou na metodologia para a determinação do preço de exportação da Ester para a União, tal como descrito nos considerandos 24 e 25, e a já referida estabilidade dos preços, a nova margem de dumping calculada será provavelmente de natureza duradoura. |
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(36) |
Consequentemente, considerou-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluíssem, no futuro próximo, de molde a afetar as conclusões do mesmo. Assim, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de caráter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida ao seu nível atual. |
E. MEDIDAS ANTIDUMPING
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(37) |
Um produtor-exportador alegou que a margem de dumping média da amostra deve ser recalculada, no caso de o atual reexame intercalar ter como resultado uma margem de dumping para a Ester (que foi uma das empresas incluídas na amostra) inferior à anteriormente estabelecida. Recorde-se que o âmbito do presente reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, está explicitamente limitado ao reexame da margem de dumping do requerente, um determinado exportador, designadamente, a Ester. Por conseguinte, o inquérito limitou-se às circunstâncias específicas do requerente, tendo em conta todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados (14). As conclusões a que se chegou nesta base não são pertinentes para as outras empresas da amostra ou para qualquer outro produtor-exportador do país em causa. |
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(38) |
Considera-se que, em tais circunstâncias, a determinação de uma nova margem de dumping média da amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, não é legalmente possível nem economicamente adequada pelas razões a seguir indicadas. Com efeito, importa lembrar que só será de recorrer ao cálculo de uma margem de dumping média da amostra, quando, no contexto de um dado inquérito, se considere que o número de exportadores é de tal modo elevado que inquirir individualmente todos os exportadores colaborantes possa sobrecarregar indevidamente as instituições e comprometer a conclusão do inquérito no prazo obrigatório previsto no regulamento de base. Assume-se, portanto, que o cálculo de uma margem de dumping média ponderada com base nas margens de dumping dos exportadores incluídos na amostra é representativa da margem de dumping dos exportadores colaborantes não incluídos na amostra, o que só pode ser o caso se o cálculo for efetuado com base em margens de dumping relativas ao mesmo período de tempo. Nenhuma das circunstâncias atrás referidas se verifica no contexto de um reexame intercalar parcial limitado a uma empresa inicialmente presente na amostra, como acontece no presente inquérito. Por conseguinte, conclui-se que as circunstâncias factuais do atual reexame intercalar parcial são tais que o disposto no artigo 9.o, n.o 6, claramente não se aplica. |
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(39) |
Deve ainda recordar-se que a declaração no aviso de início, segundo a qual «Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da Índia» significa que, como resultado do reexame, o direito residual pode subir a fim de evitar práticas de evasão (15). Uma vez que o direito aplicável ao requerente foi revisto em baixa, a disposição atrás referida do aviso de início não é pertinente. |
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(40) |
Tendo em conta as razões expostas nos considerandos 37 a 39, a alegação de que a margem de dumping média da amostra deve ser recalculada tem de ser rejeitada. |
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(41) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração do direito aplicável ao requerente, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações. |
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(42) |
O requerente reiterou as suas alegações relativas à classificação do produto, mencionadas no considerando 29, bem como as relativas ao ajustamento do preço de exportação para ter em conta o reembolso dos direitos, atendendo às vantagens auferidas ao abrigo do RCDI, do EPCG e do Regime de créditos à exportação, descritas nos considerandos 30 e 31. No entanto, não tendo sido apresentados quaisquer novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões da Comissão, tais alegações têm de ser rejeitadas. |
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(43) |
O requerente contestou ainda o método de cálculo do valor das transações efetuadas numa base FOB. Ao estabelecer o valor CIF unitário, a Comissão relacionou as despesas totais de transporte pagas pela empresa com todas as transações de exportação, incluindo as transações FOB. A empresa argumentou que as despesas totais de transporte deviam ter sido relacionadas apenas com as transações CIF. Esta argumentação foi aceite. |
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(44) |
O requerente alegou, por último, que nem todas as vendas da amostra foram excluídas da determinação da margem de dumping. Esta alegação também foi aceite. |
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(45) |
Na sequência do inquérito de reexame, a margem de dumping revista proposta e a taxa do direito antidumping a aplicar às importações do produto em causa fabricado pela Ester Industries Limited eleva-se a 8,3 %, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada que diz respeito à Ester Industries Limited no quadro constante do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 passa a ter a seguinte redação:
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«Ester Industries Limited, DLF City, Phase II, Setor 25, Gurgaon, Haryana – 122022, Índia |
8,3 |
A026 » |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.
(3) JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.
(4) JO L 68 de 8.3.2006, p. 37.
(5) JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.
(6) JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.
(7) JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.
(8) JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.
(9) JO L 242 de 15.9.2010, p. 6.
(10) JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.
(11) JO L 129 de 17.5.2011, p. 1.
(12) Aviso da caducidade (JO C 68 de 3.3.2011, p. 6).
(13) JO C 294 de 29.10.2010, p. 10.
(14) Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e outros/Comissão, Processo T-369/08, pontos 7 e 79, e a jurisprudência aí citada.
(15) Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2010 do Conselho, de 29 de março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China (JO L 84 de 31.3.2010, p. 13).