5.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 3/2012 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI. |
(2) |
O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
52,6 |
TR |
101,5 |
|
ZZ |
77,1 |
|
0707 00 05 |
TR |
155,2 |
ZZ |
155,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
37,8 |
TR |
84,6 |
|
ZZ |
61,2 |
|
0805 10 20 |
CL |
33,0 |
MA |
58,8 |
|
TR |
69,8 |
|
ZZ |
53,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
80,9 |
ZZ |
80,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
75,3 |
TR |
91,3 |
|
ZZ |
83,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
53,1 |
MA |
126,4 |
|
TR |
45,3 |
|
ZZ |
74,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
115,9 |
US |
111,5 |
|
ZA |
128,3 |
|
ZZ |
118,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
69,3 |
ZZ |
69,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».