24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/13 |
DIRETIVA 2012/38/UE DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2012
que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cis-Tricos-9-eno no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Esta lista inclui o cis-Tricos-9-eno. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o cis-Tricos-9-eno foi avaliado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e chamarizes), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
(3) |
A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de novembro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incorporadas, na reunião do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 25 de maio de 2012, num relatório de avaliação. |
(5) |
Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com cis-Tricos-9-eno utilizados como chamarizes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o cis-Tricos-9-eno no anexo I dessa diretiva. |
(6) |
Não foram avaliados à escala da União todos os potenciais cenários de utilização e de exposição. Por exemplo, não foi avaliada a utilização e a exposição ao ar livre dos géneros alimentícios e alimentos para animais. É, pois, conveniente exigir que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(7) |
Atendendo à possível exposição indireta de pessoas pela via alimentar, em virtude das utilizações contempladas na avaliação, justifica-se exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos ou de alterar os limites existentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Devem ser adotadas medidas que garantam que não são excedidos os limites máximos de resíduos aplicáveis. |
(8) |
As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas do tipo 19 com a substância ativa cis-Tricos-9-eno presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE. |
(11) |
Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 98/8/CE em conformidade. |
(12) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011 (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. |
(13) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(3) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(4) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(5) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
ANEXO
Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
«59 |
cis-Tricos-9-eno (Muscalura) |
cis-Tricos-9-eno (Z)-Tricos-9-eno N.o CE: 248-505-7 N.o CAS: 27519-02-4 |
801 g/kg |
1 de outubro de 2014 |
30 de setembro de 2016 |
30 de setembro de 2024 |
19 |
A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os potenciais cenários de utilização e de exposição; alguns desses cenários, como a utilização e a exposição ao ar livre dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foram excluídos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos com cis-tricos-9-eno que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR), ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.» |
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm