14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/74


DIRETIVA 2012/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Segunda Diretiva 77/91/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (3), foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

A prossecução da coordenação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado, e no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, iniciada com a Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (5), reveste particular importância para as sociedades anónimas, porquanto a atividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-Membros e estende-se, frequentemente, para além dos limites do seu território nacional.

(3)

Para assegurar uma equivalência mínima da proteção dos accionistas e dos credores destas sociedades, é necessário, sobretudo, coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital.

(4)

Na União, os estatutos ou o ato constitutivo de uma sociedade anónima devem permitir aos interessados conhecer as caraterísticas essenciais de tal sociedade e, nomeadamente, a composição exata do seu capital.

(5)

São necessárias normas da União para conservar o capital, que constitui uma garantia dos credores, proibindo, nomeadamente, que seja afetado por indevidas distribuições aos acionistas e limitando a possibilidade de a sociedade adquirir ações próprias.

(6)

As limitações em matéria de aquisição de ações próprias deverão aplicar-se não apenas às aquisições efetuadas pela própria sociedade, mas igualmente às efetuadas por pessoas agindo em nome próprio mas por conta da sociedade.

(7)

A fim de evitar que uma sociedade anónima se sirva de outra sociedade, na qual dispõe da maioria dos direitos de voto ou sobre a qual pode exercer uma influência dominante, para proceder a tais aquisições sem respeitar as limitações previstas a este respeito, convém tornar extensível o regime respeitante à aquisição de ações próprias por uma sociedade aos casos mais importantes e mais frequentes de aquisição de ações efetuada por essa outra sociedade. É conveniente tornar extensível o mesmo regime à subscrição de ações da sociedade anónima.

(8)

A fim de evitar desvios à presente diretiva deverão igualmente ser abrangidas pelos regimes referidos no considerando 7 as sociedades objeto da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (6), bem como as sociedades sujeitas à lei de países terceiros dotadas de formas jurídicas comparáveis.

(9)

Quando a relação entre a sociedade anónima e a outra sociedade, tal como prevista no considerando 7, for apenas indireta, é conveniente atenuar as disposições aplicáveis quando esta relação for direta, prevendo a suspensão dos direitos de voto como medida mínima destinada a realizar os objetivos da presente diretiva.

(10)

Justifica-se, além disso, isentar os casos em que o caráter específico de uma actividade profissional exclua a possibilidade de pôr em perigo a prossecução dos objetivos da presente diretiva.

(11)

Em conformidade com os objetivos referidos no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado, é necessário que, em matéria de aumento e de redução do capital, as legislações dos Estados-Membros assegurem a observância e harmonizem a aplicação dos princípios que garantem a igualdade de tratamento dos acionistas que se encontrem em condições idênticas e a proteção dos titulares de créditos anteriores à deliberação de redução.

(12)

Os credores deverão ter a possibilidade de, mediante certas condições, intentar acções judiciais ou administrativas, quando o exercício dos seus direitos esteja em causa em consequência de uma redução de capital de uma sociedade anónima, de forma a reforçar a proteção normalizada dos credores em todos os Estados-Membros.

(13)

A fim de prevenir os abusos de mercado, os Estados-Membros deverão tomar em consideração, para efeitos de aplicação da presente diretiva, as disposições da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (7), do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (8), e da Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas (9).

(14)

À luz da sentença do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008 no processo C-133/06 Parlamento/Conselho  (10), foi considerado necessário reformular o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 77/91/CEE por forma a eliminar uma base jurídica derivada e a prever o exame e, se necessário, a revisão do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(15)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas indicadas na Parte B do Anexo II,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

1.   As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva são aplicáveis no que respeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades constantes do Anexo I.

A denominação social de uma sociedade que adote um dos tipos constantes do Anexo I deve incluir, ou ser acompanhada, de uma designação diferente das prescritas para outros tipos de sociedades.

2.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar a presente diretiva às sociedades de investimento de capital variável e às cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no Anexo I. Sempre que as legislações dos Estados-Membros se prevaleçam de tal faculdade, devem determinar que tais sociedades façam inserir os termos «sociedade de investimento de capital variável» ou «cooperativa», respetivamente, em todos os documentos referidos no artigo 5.o da Diretiva 2009/101/CE.

Por sociedades de investimento de capital variável, na aceção da presente diretiva, devem apenas entender-se as sociedades:

que tenham exclusivamente por objeto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos, em valores imobiliários diversos ou em outros valores, com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus accionistas dos resultados da gestão dos seus haveres,

que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias ações, e

cujos estatutos prevejam que, dentro dos limites de um certo capital mínimo e máximo, podem em qualquer momento emitir, resgatar e revender ações próprias.

Artigo 2.o

Os estatutos ou o ato constitutivo da sociedade devem conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

O tipo e a denominação da sociedade;

b)

O objeto social;

c)

Se a sociedade não tiver um capital autorizado, o montante do capital subscrito;

d)

Se a sociedade tiver um capital autorizado, o montante deste e o montante do capital subscrito no momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para o início das suas atividades, e bem assim por ocasião de qualquer alteração do capital autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2009/101/CE;

e)

As regras a observar, na medida em que tal regulamentação não resulte da lei, quanto ao número e ao processo de designação dos membros dos órgãos encarregados da representação perante terceiros, da administração, da direção, da vigilância ou da fiscalização da sociedade, assim como à repartição de competências entre estes órgãos;

f)

A duração da sociedade, se esta não for constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.o

Pelo menos as indicações seguintes devem figurar nos estatutos, no ato constitutivo ou num documento separado, que deve ser objeto de publicidade efetuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE:

a)

A sede social;

b)

O valor nominal das ações subscritas e, pelo menos anualmente, o número de tais ações;

c)

O número de ações subscritas sem menção de valor nominal, no caso de a legislação nacional autorizar a emissão destas;

d)

As condições especiais que limitam a transmissão das ações, se for caso disso;

e)

Se houver várias categorias de ações, as indicações referidas nas alíneas b), c) e d), relativamente a cada categoria, assim como os direitos inerentes às ações de cada categoria;

f)

A espécie, nominativa ou ao portador, das ações, quando a legislação nacional previr essas duas espécies, e bem assim as disposições relativas à sua conversão, salvo se esta estiver regulada pela lei;

g)

O montante do capital subscrito que tenha sido realizado no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para o início das suas atividades;

h)

O valor nominal das ações ou, na falta de um valor nominal, o número das ações emitidas como contrapartida de qualquer entrada que não consista em dinheiro, e bem assim a natureza de tal entrada e o nome da pessoa que a efetua;

i)

A identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foram subscritos os estatutos ou o ato constitutivo, ou, quando a constituição da sociedade não é simultânea, a identidade das pessoas singulares ou coletivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foi subscrito o projeto de estatutos ou de ato constitutivo;

j)

O montante total, ou uma sua estimativa, de todas as despesas decorrentes da constituição da sociedade e, se for caso disso, efetuadas antes de a sociedade obter a autorização para o início das suas atividades, que incumbem à sociedade ou são postas a seu cargo; e

k)

Qualquer vantagem especial concedida aquando da constituição da sociedade ou até ao momento em que esta obtenha a autorização para o início das suas atividades, a quem quer que tenha participado na constituição da sociedade ou nas operações destinadas a obter a referida autorização.

Artigo 4.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro determinar que uma sociedade não pode iniciar as suas atividades antes de receber uma autorização para o efeito, deve também prever disposições relativas à responsabilidade decorrente das obrigações contraídas pela sociedade, ou por conta desta, durante o período que precede o momento em que a referida autorização for concedida ou recusada.

2.   O n.o 1 não se aplica às obrigações decorrentes de contratos celebrados pela sociedade sob condição de que a autorização para iniciar as suas atividades lhe seja concedida.

Artigo 5.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro exigir o concurso de vários sócios para a constituição de uma sociedade, a reunião de todas as ações na titularidade de uma só pessoa, ou a redução do número de sócios abaixo do mínimo legal ocorrida depois da constituição da sociedade, não implica a dissolução de pleno direito da sociedade.

2.   Se, nos casos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado-Membro determinar que a dissolução judicial da sociedade pode ser decretada, a autoridade judicial competente deve poder conceder-lhe um prazo suficiente para regularizar a situação.

3.   Se, nos termos do n.o 2, a dissolução for decretada, a sociedade entra em liquidação.

Artigo 6.o

1.   Para a constituição da sociedade ou para a obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, as legislações dos Estados-Membros devem exigir a subscrição de um capital mínimo que não pode ser fixado em montante inferior a 25 000 EUR.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, mediante proposta da Comissão, procedem todos os cinco anos, nos termos do artigo 50.o, n.o 1 e n.o 2, alínea g), do Tratado, ao exame e, se for caso disso, à revisão do montante previsto no n.o 1, expresso em euros, tendo em consideração, por um lado, a evolução económica e monetária na União e, por outro, as tendências que visam reservar a escolha dos tipos de sociedade indicados no Anexo I às grandes e médias empresas.

Artigo 7.o

O capital subscrito só pode ser constituído por elementos de ativo suscetíveis de avaliação económica. Todavia, estes elementos de ativo não podem ser constituídos pela obrigação de execução de trabalhos ou de prestação de serviços.

Artigo 8.o

As ações não podem ser emitidas a um valor inferior ao seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao seu valor contabilístico.

Todavia, os Estados-Membros podem admitir que aqueles que, por sua profissão, se encarregam de colocar ações paguem menos que o valor total das ações por eles subscritas no decurso desta operação.

Artigo 9.o

As acções emitidas em contrapartida de entradas devem ser liberadas, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.

Todavia, as ações emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro, no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, devem ser inteiramente liberadas no prazo de cinco anos a contar do momento da constituição ou do momento da obtenção da referida autorização.

Artigo 10.o

1.   As entradas que não consistam em dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado, antes da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, por um ou mais peritos independentes da sociedade, nomeados ou reconhecidos por uma autoridade administrativa ou judiciária. Estes peritos podem ser, consoante a legislação de cada Estado-Membro, pessoas singulares ou coletivas, ou sociedades.

2.   O relatório do perito referido no n.o 1 deve, pelo menos, descrever cada uma das entradas, referir os critérios de avaliação adotados e indicar se os valores obtidos segundo esses critérios correspondem, pelo menos, ao número e ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico e, se for caso disso, ao prémio de emissão das ações a emitir em contrapartida.

3.   O relatório do perito deve ser objeto de publicidade segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

4.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o presente artigo sempre que 90 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico de todas as ações seja emitido em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro, feitas por uma ou mais sociedades, e sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a)

No que respeita à sociedade beneficiária dessas entradas, as pessoas ou sociedades indicadas no artigo 3.o, alínea i), tenham renunciado à elaboração do relatório do perito;

b)

Esta renúncia tenha sido objeto de publicidade, nos termos do n.o 3;

c)

As sociedades que fazem essas entradas disponham de reservas que a lei ou os estatutos não permitam distribuir, e cujo montante seja, pelo menos, igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico das ações emitidas em contrapartida das entradas que não consistam em dinheiro;

d)

As sociedades que fazem essas entradas se declarem garantes, até à concorrência do montante indicado na alínea c), das dívidas da sociedade beneficiária, constituídas entre o momento da emissão das ações em contrapartida de entradas diferentes de dinheiro e o termo de um ano, a contar da publicação das contas anuais desta sociedade, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas. É proibida a cessão dessas ações durante o referido período;

e)

A garantia referida na alínea d) tenha sido objeto de publicidade, nos termos do n.o 3; e

f)

As sociedades que fazem essas entradas constituam uma reserva de montante igual ao indicado na alínea c) que só pode ser distribuída depois de findo um período de três anos, a contar da publicação das contas anuais da sociedade beneficiária, relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas ou, se for caso disso, num momento ulterior, depois de todas as reclamações relativas à garantia referida na alínea d) e feitas durante esse período tiverem sido satisfeitas.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente artigo em caso de constituição de uma nova sociedade através de uma fusão ou de uma cisão caso seja estabelecido um relatório de um ou mais peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o presente artigo nos casos referidos no n.o 1, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório dos peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o da presente diretiva sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por valores mobiliários, definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (11), ou instrumentos do mercado monetário, definidos no n.o 1, ponto 19, do mesmo artigo, avaliados ao preço médio ponderado a que tiverem sido negociados num ou mais mercados regulamentados, definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da referida diretiva, durante um período suficiente, a determinar pela legislação nacional, antecedendo à data efetiva de realização da referida entrada.

Contudo, sempre que o preço tenha sido afetado por circunstâncias excecionais que seriam suscetíveis de alterar significativamente o valor dos ativos na data efetiva da realização da entrada, incluindo qualquer situação em que o mercado desses valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário se torne ilíquido, deve proceder-se à respetiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção.

Para efeitos dessa reavaliação, é aplicável o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3 sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por ativos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1 do presente artigo, que tenham sido já objeto de uma avaliação pelo justo valor por parte de um perito independente reconhecido e sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O justo valor tenha sido determinado numa data que não pode preceder mais de seis meses a data efetiva da realização da entrada; e

b)

A avaliação tenha sido realizada segundo as normas e os princípios de avaliação comummente reconhecidos no Estado-Membro para o tipo de ativos que constituem a entrada.

Em caso de circunstâncias novas que seriam suscetíveis de alterar significativamente o justo valor dos ativos na data efetiva da realização da entrada, deve proceder-se à respetiva reavaliação por iniciativa e sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção.

Para efeitos dessa reavaliação, é aplicável o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

Na falta dessa reavaliação, um ou mais acionistas que detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade à data da decisão do aumento de capital podem exigir uma avaliação por um perito independente, caso em que é aplicável o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

Esses acionistas podem apresentar o pedido até à data efetiva da realização da entrada, desde que, à data do pedido, os acionistas em questão ainda detenham uma percentagem total de pelo menos 5 % do capital subscrito da sociedade, tal como na data em que a decisão do aumento de capital tiver sido tomada.

3.   Os Estados Membros podem decidir não aplicar o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, sempre que, após uma decisão do órgão de administração ou de direção, uma entrada que não consista em dinheiro seja constituída por ativos distintos dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário mencionados no n.o 1 do presente artigo, cujo justo valor resulte, em relação a cada ativo, das contas oficiais do exercício financeiro anterior, desde que as contas oficiais tenham sido objeto de auditoria ao abrigo da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (12).

Os segundo a quinto parágrafos do n.o 2 do presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 12.o

1.   Sempre que for efetuada uma entrada que não consista em dinheiro tal como referida no artigo 11.o sem que se disponha do relatório dos peritos a que se refere o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, para além dos requisitos previstos no artigo 3.o, alínea h), e no prazo de um mês a contar da data efetiva da realização da entrada, deve ser publicada uma declaração que inclua o seguinte:

a)

Uma descrição da entrada que não consista em dinheiro;

b)

O valor da referida entrada, a origem da sua avaliação e, se for caso disso, o método de avaliação;

c)

Uma declaração que especifique se o valor obtido corresponde pelo menos ao número, ao valor nominal, ou na falta de valor nominal ao valor contabilístico, e, se for caso disso, ao prémio pago pelas ações emitidas em contrapartida dessas entradas; e

d)

Uma declaração que indique que não ocorreram nenhumas circunstâncias novas que influenciem a avaliação inicial.

Essa publicação é efetuada da forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

2.   Sempre que seja proposto efetuar uma entrada que não consista em dinheiro sem que se disponha do relatório dos peritos a que se refere o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, que esteja relacionada com um aumento de capital proposto nos termos do artigo 29.o, n.o 2, deve ser publicado, na forma prevista na legislação de cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE, antes da realização da entrada que não consista em dinheiro, um anúncio de que conste a data da decisão sobre o aumento e as informações enumeradas no n.o 1. Neste caso, a declaração nos termos do n.o 1 do presente artigo deve limitar-se a indicar que não ocorreram circunstâncias novas desde a publicação do referido anúncio.

3.   Cada Estado-Membro determina as garantias adequadas para assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 11.o e no presente artigo sempre que uma entrada que não consista em dinheiro seja realizada sem que se disponha do relatório dos peritos a que se refere o artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3.

Artigo 13.o

1.   Se, antes do termo do prazo fixado pela legislação nacional, o qual deve ser, no mínimo, de dois anos a contar do momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas atividades, a sociedade adquirir qualquer elemento do ativo pertencente a uma pessoa ou a uma sociedade mencionada no artigo 3.o, alínea i), por um contravalor de, pelo menos, um décimo do capital subscrito, esta aquisição deve ser objeto de uma verificação e de uma publicidade idênticas às previstas no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, e deve ser submetida à aprovação da assembleia geral.

Os artigos 11.o e 12.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Os Estados-Membros podem igualmente prever a aplicação dessas disposições no caso de o elemento de ativo pertencer a um acionista ou a qualquer outra pessoa.

2.   O n.o 1 não se aplica às aquisições feitas no quadro das operações correntes da sociedade, nem às aquisições feitas por iniciativa ou sob a fiscalização de uma autoridade administrativa ou judiciária, nem às aquisições feitas na bolsa.

Artigo 14.o

Sem prejuízo das disposições respeitantes à redução do capital subscrito, os acionistas não podem ser dispensados da obrigação de realizar a sua entrada.

Artigo 15.o

Até à coordenação ulterior das legislações nacionais, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, pelo menos, garantias idênticas às previstas nos artigos 2.o a 14.o sejam dadas em caso de transformação de uma sociedade de outro tipo em sociedade anónima.

Artigo 16.o

Os artigos 2.o a 15.o não prejudicam as disposições legislativas dos Estados-Membros sobre a competência e o processo a observar na modificação dos estatutos ou do ato constitutivo.

Artigo 17.o

1.   Excetuando casos de redução do capital subscrito, nenhuma distribuição pode ser feita aos acionistas sempre que, na data de encerramento do último exercício, o ativo líquido, tal como resulta das contas anuais, for inferior, ou passasse a sê-lo por força de uma tal distribuição, à soma do montante do capital subscrito e das reservas que a lei ou os estatutos não permitem distribuir.

2.   Ao montante do capital subscrito indicado no n.o 1 deduz-se o capital subscrito ainda não exigido, quando este último não estiver contabilizado no ativo do balanço.

3.   O montante da distribuição feita aos acionistas não pode exceder o montante dos resultados do último exercício encerrado, acrescido dos lucros transitados, bem como de fundos retirados de reservas disponíveis para este efeito, e deduzido das perdas transitadas, bem como dos valores levados a reserva, nos termos da lei ou dos estatutos.

4.   O termo «distribuição», tal como figura nos n.os 1 e 3, compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e de juros correspondentes às ações.

5.   Se a legislação de um Estado-Membro admitir o pagamento de adiantamentos sobre os dividendos, deve subordiná-lo, pelo menos, às seguintes condições:

a)

Deve ser elaborado um balanço intercalar que demonstre que os fundos disponíveis para a distribuição são suficientes;

b)

O montante a distribuir não pode exceder o montante dos resultados realizados desde o fim do último exercício cujas contas anuais tenham sido aprovadas, acrescido dos lucros transitados, bem como de fundos retirados das reservas disponíveis para esse efeito, e deduzido das perdas transitadas, bem como dos valores a levar a reservas, nos termos da lei ou dos estatutos.

6.   Os n.os 1 a 5 não prejudicam as disposições dos Estados-Membros relativas ao aumento do capital subscrito por incorporação de reservas.

7.   A legislação de um Estado-Membro pode prever derrogações ao n.o 1, no caso de sociedades de investimento de capital fixo.

Por «sociedades de investimento de capital fixo», na aceção do presente número, devem apenas entender-se as sociedades:

a)

Que tenham exclusivamente por objeto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos, em valores imobiliários diversos ou em outros valores, com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus acionistas dos resultados da gestão dos seus haveres; e

b)

Que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias ações.

As legislações dos Estados-Membros que se prevalecerem desta faculdade:

a)

Devem exigir que estas sociedades inscrevam os termos «sociedade de investimento» em todos os documentos indicados no artigo 5.o da Diretiva 2009/101/CE;

b)

Não podem permitir que uma sociedade deste tipo, cujo ativo líquido seja inferior ao montante indicado no n.o 1, proceda a uma distribuição aos acionistas sempre que, na data do encerramento do último exercício, o total do ativo da sociedade, tal como resulta das contas anuais, for inferior, ou passasse a sê-lo por força de distribuição, a uma vez e meia o montante do total das dívidas da sociedade para com os credores, tal como resulta das contas anuais; e

c)

Devem determinar que todas as sociedades deste tipo que procedam a uma distribuição, quando o seu ativo líquido for inferior ao montante indicado no n.o 1, especifiquem tal facto numa nota, nas suas contas anuais.

Artigo 18.o

Qualquer distribuição feita com violação do disposto no artigo 17.o deve ser restituída pelos acionistas que a tiverem recebido, se a sociedade provar que estes acionistas conheciam a irregularidade das distribuições feitas a seu favor ou que, tendo em conta as circunstâncias, a não deviam ignorar.

Artigo 19.o

1.   No caso de perda grave do capital subscrito, deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados-Membros, para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ou se deve ser adotada qualquer outra medida.

2.   Para os efeitos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado-Membro não pode fixar em mais de metade do capital subscrito o montante da perda considerada grave.

Artigo 20.o

1.   A sociedade não pode subscrever ações próprias.

2.   Se as ações de uma sociedade forem subscritas por uma pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade, a subscrição é considerada como tendo sido feita por conta do subscritor.

3.   As pessoas ou as sociedades referidas no artigo 3.o, alínea i), ou, no caso de aumento de capital, os membros do órgão de administração ou de direção são obrigados a liberar as ações subscritas com violação do presente artigo.

Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer que qualquer interessado possa libertar-se dessa obrigação, provando que nenhuma falta lhe é pessoalmente imputável.

Artigo 21.o

1.   Sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento de todos os acionistas que se encontrem na mesma situação e da Diretiva 2003/6/CE, os Estados-Membros podem permitir que uma sociedade adquira ações próprias, quer por si mesma, quer através de uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade. Na medida em que tais aquisições sejam permitidas, os Estados-Membros devem subordiná-las às seguintes condições:

a)

A autorização é concedida pela assembleia geral, que determina os termos e condições dessas aquisições, nomeadamente o número máximo de ações a adquirir, o período de validade da autorização, cuja duração máxima será determinada pela legislação nacional sem, no entanto, poder exceder cinco anos, e, no caso de aquisição a título oneroso, os contravalores máximo e mínimo. Os membros dos órgãos de administração ou de direção devem certificar-se de que, no momento em que qualquer aquisição autorizada seja efetuada, as condições indicadas nas alíneas b) e c) são respeitadas;

b)

As aquisições, incluindo as ações que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as ações adquiridas por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não podem ter por efeito a redução dos ativos líquidos para um nível inferior ao mencionado no artigo 17.o; n.os 1 e 2; e

c)

A operação só pode incidir sobre ações inteiramente liberadas.

Os Estados-Membros podem ainda subordinar as aquisições, nos termos do primeiro parágrafo, a qualquer das condições seguintes:

a)

O valor nominal ou, na falta do mesmo, o valor contabilístico das ações adquiridas, incluindo as ações que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira, bem como as ações adquiridas por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da sociedade, não pode ser superior a um limite a determinar pelos Estados-Membros. Esse limite não pode ser inferior a 10 % do capital subscrito;

b)

A faculdade que tem a sociedade de adquirir ações próprias nos termos do primeiro parágrafo, o número máximo de ações a adquirir, o período de validade da faculdade e os contravalores máximo e mínimo devem estar previstos nos estatutos ou no ato constitutivo da sociedade;

c)

A sociedade deve cumprir os requisitos adequados de informação e comunicação;

d)

Certas sociedades, determinadas pelos Estados-Membros, podem ser obrigadas a cancelar as ações adquiridas na condição de levarem um montante igual ao valor nominal das ações canceladas a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Essa reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas; e

e)

A aquisição não pode prejudicar a satisfação dos direitos dos credores.

2.   A legislação de um Estado-Membro pode derrogar ao n.o 1, alínea a), primeira frase, quando a aquisição de ações próprias for necessária para evitar à sociedade um prejuízo grave e iminente. Nesse caso, a assembleia geral seguinte deve ser informada, pelo órgão de administração ou de direção, das razões e da finalidade das aquisições efetuadas, do número e do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico das ações adquiridas, da fração do capital subscrito que elas representam, bem como do contravalor dessas ações.

3.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o n.o 1, alínea a), primeira frase, às ações adquiridas, quer pela própria sociedade, quer por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, com o fim de serem distribuídas ao pessoal desta ou ao pessoal de uma sociedade coligada. A distribuição de tais ações deve ser efetuada no prazo de doze meses a contar da sua aquisição.

Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o artigo 21.o:

a)

Às ações adquiridas em execução de uma deliberação de redução do capital ou no caso referido no artigo 43.o;

b)

Às ações adquiridas em consequência de uma transmissão de património a título universal;

c)

Às ações inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito, ou adquiridas por bancos e outras instituições financeiras, a título de comissão de compra;

d)

Às ações adquiridas em virtude de uma obrigação legal ou em execução de uma decisão judicial que tenha por fim proteger os acionistas minoritários, nomeadamente, nos casos de fusão, de mudança do objeto ou do tipo da sociedade, de transferência da sede social para o estrangeiro ou de introdução de limitações à transmissão de ações;

e)

Às ações adquiridas de um acionista por falta da sua liberação;

f)

Às ações adquiridas com o fim de indemnizar os acionistas minoritários de sociedades coligadas;

g)

Às ações inteiramente liberadas, adquiridas por adjudicação judiciária, em execução de um crédito da sociedade sobre o titular dessas ações; e

h)

Às ações inteiramente liberadas, emitidas por uma sociedade de investimento de capital fixo, na aceção do artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, e adquiridas a pedido dos investidores por essa sociedade ou por uma sociedade com ela coligada. Aplica-se o disposto no artigo 17.o, n.o 7, terceiro parágrafo, alínea a). Destas aquisições não pode resultar que o ativo líquido se torne inferior ao montante do capital subscrito, acrescido das reservas que a lei não permita distribuir.

2.   As ações adquiridas nos casos indicados no n.o 1, alíneas b) a g), devem, todavia, ser alienadas no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua aquisição, a não ser que o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações adquiridas, incluindo as ações que a sociedade possa ter adquirido por uma pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade, não ultrapasse 10 % do capital subscrito.

3.   Se não forem alienadas no prazo fixado no n.o 2, as ações devem ser anuladas. A legislação de um Estado-Membro pode subordinar essa anulação a uma redução do capital subscrito de montante correspondente. Tal redução deve ser obrigatória, na medida em que as aquisições de ações a anular tiverem o efeito de tornar o ativo líquido inferior ao montante referido no artigo 17.o, n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

As ações adquiridas com violação dos artigos 21.o e 22.o devem ser alienadas no prazo de um ano, a contar da data da sua aquisição. Se não forem alienadas nesse prazo, aplica-se o artigo 22.o, n.o 3.

Artigo 24.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias ações, quer atuando directamente, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, deve subordinar a detenção dessas ações, durante todo o período em que esta se verificar, pelo menos às seguintes condições:

a)

Dos direitos inerentes às ações, o direito de voto das ações próprias deve ficar, em qualquer caso, suspenso;

b)

Se essas ações forem contabilizadas no ativo do balanço, deve ser criada no passivo uma reserva indisponível de montante igual.

2.   Se a legislação de um Estado-Membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias ações quer atuando diretamente, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, deve exigir que o relatório anual da gestão mencione, pelo menos:

a)

Os motivos das aquisições efetuadas durante o exercício;

b)

O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como a fração do capital subscrito que elas representam;

c)

No caso de aquisições ou alienação a título oneroso, o contravalor das ações;

d)

O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das ações adquiridas e detidas em carteira, bem como a fração do capital subscrito que elas representam.

Artigo 25.o

1.   Caso os Estados-Membros permitam que uma sociedade, direta ou indiretamente, adiante fundos, conceda empréstimos ou preste garantias para que um terceiro adquira as suas ações, tais operações devem realizar-se com observância das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   As operações devem realizar-se sob a responsabilidade do órgão de administração ou de direção, em condições justas de mercado, especialmente no que diz respeito aos juros pagos à sociedade e no que se refere às garantias que lhe são oferecidas pelos empréstimos e os adiantamentos a que se refere o n.o 1.

A situação em termos de fiabilidade creditícia do terceiro ou, no caso de operações com múltiplas partes, de cada contraparte deve ter sido devidamente analisada.

3.   As operações devem ser submetidas pelo órgão de administração ou de direção à aprovação prévia da assembleia geral que delibera em conformidade com as regras de quórum e de maioria definidas no artigo 44.o.

O órgão de administração ou de direção deve apresentar à assembleia geral um relatório escrito indicando:

a)

As razões da operação;

b)

O interesse da sociedade na realização dessa operação;

c)

As condições em que a operação é efetuada;

d)

Os riscos que a operação implica para a liquidez e solvabilidade da sociedade; e

e)

O preço a que o terceiro adquirirá as acções.

O referido relatório deve ser enviado ao registo comercial para publicação em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

4.   A assistência financeira global concedida a terceiros não pode ocasionar a redução dos ativos líquidos para um nível inferior ao montante especificado no artigo 17.o, n.os 1 e 2, tendo também em conta qualquer redução dos ativos líquidos que possa ter ocorrido em virtude da aquisição de ações próprias pela sociedade ou por sua conta em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1.

A sociedade deve incluir no passivo do seu balanço uma reserva, cuja distribuição é vedada, no montante da assistência financeira global.

5.   Sempre que as ações próprias da sociedade, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, sejam adquiridas por um terceiro, ou as ações emitidas durante um aumento do capital subscrito sejam subscritas por um terceiro, através da assistência financeira da sociedade, essa aquisição ou subscrição deve efetuar-se a um preço justo.

6.   O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às transações que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efetuadas com vista à aquisição de ações pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade coligada com ela.

Todavia, dessas transações e operações não pode resultar que o ativo líquido da sociedade se torne inferior ao montante referido no artigo 17.o, n.o 1.

7.   O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às operações efetuadas para a aquisição das acções mencionadas no artigo 22.o, n.o 1, alínea h).

Artigo 26.o

Quando membros individuais do órgão de administração ou de direção da sociedade que seja parte numa operação prevista no n.o 1 do artigo 25.o, ou do órgão de administração ou de direção de uma empresa-mãe na aceção do artigo 1.o da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no artigo 50.o, n.o 2, alínea g) do Tratado e relativa às contas consolidadas (13), ou a própria empresa-mãe, ou pessoas agindo em nome próprio, mas por conta dos membros desses órgãos ou dessa empresa, forem contrapartes numa tal operação, os Estados-Membros devem assegurar, através de garantias adequadas, que essa operação não é contrária aos interesses da sociedade.

Artigo 27.o

1.   A aceitação em penhor pela sociedade das suas próprias ações, quer por si mesma, quer por intermédio de uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, é equiparada às aquisições indicadas no artigo 21.o, no artigo 22.o, n.o 1, e nos artigos 24.o e 25.o.

2.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o n.o 1 às operações correntes dos bancos e de outras instituições financeiras.

Artigo 28.o

1.   A subscrição, aquisição ou detenção de ações de uma sociedade anónima por outra sociedade, nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE, em que a sociedade anónima disponha direta ou indiretamente da maioria dos direitos de voto ou na qual possa exercer direta ou indiretamente uma influência dominante consideram-se feitas pela própria sociedade anónima.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável sempre que a outra sociedade esteja sujeita ao direito de um país terceiro e tenha uma forma jurídica comparável às previstas no artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE.

Todavia, sempre que a sociedade anónima disponha indiretamente da maioria dos direitos de voto ou possa exercer indiretamente uma influência dominante, os Estados-Membros podem não aplicar os primeiro e segundo parágrafos, desde que prevejam a suspensão dos direitos de voto inerentes às ações da sociedade anónima detidas pela outra sociedade.

2.   Enquanto não se coordenarem as disposições legislativas nacionais sobre os grupos, os Estados-Membros podem:

a)

Definir os casos em que se presume que uma sociedade anónima pode exercer uma influência dominante noutra sociedade. Se um Estado-Membro fizer uso desta possibilidade, a sua legislação nacional deve, de qualquer modo, prever que existe a possibilidade de exercer uma influência dominante quando uma sociedade anónima:

tiver o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização e for simultaneamente acionista ou sócia da outra sociedade, ou

for acionista ou sócia da outra sociedade e tiver o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa sociedade.

Os Estados-Membros não são obrigados a prever outros casos além dos referidos nos dois travessões anteriores;

b)

Definir os casos em que se considera que uma sociedade anónima dispõe indiretamente de direitos de voto ou está em condições de exercer indiretamente uma influência dominante;

c)

Determinar as circunstâncias em que se considera que uma sociedade anónima dispõe de direitos de voto.

3.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a subscrição, aquisição ou detenção seja por conta de um terceiro que não o subscritor, adquirente ou detentor e que não seja nem a sociedade anónima referida no n.o 1 nem outra sociedade em que a sociedade anónima disponha direta ou indiretamente da maioria dos direitos de voto ou sobre a qual possa exercer direta ou indiretamente uma influência dominante.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a subscrição, aquisição ou detenção seja efetuada pela outra sociedade na sua qualidade e no âmbito da sua ação de operador profissional de títulos, desde que seja membro de uma bolsa de valores situada ou que opere num Estado-Membro ou que seja reconhecida ou fiscalizada por uma autoridade de um Estado-Membro competente para a fiscalização dos operadores profissionais de títulos que, na aceção da presente diretiva, podem incluir as instituições de crédito.

5.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 sempre que a detenção de ações da sociedade anónima por outra sociedade resulte de uma aquisição realizada antes de a relação entre essas duas sociedades preencher os critérios constantes do n.o 1.

No entanto, os direitos de voto inerentes a essas ações devem ser suspensos e essas ações devem ser tomadas em consideração para determinar se a condição prevista no artigo 21.o, no 1, alínea b), se encontra preenchida.

6.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no artigo 22.o, n.os 2 e 3, e no artigo 23.o em caso de aquisição de ações de uma sociedade anónima pela outra sociedade, desde que prevejam:

a)

A suspensão dos direitos de voto inerentes às ações da sociedade anónima detidas pela outra sociedade, e

b)

Que membros dos órgãos de administração ou de direção da sociedade anónima sejam obrigados a resgatar à outra sociedade as ações a que se referem o artigo 22.o, n.os 2 e 3, e o artigo 23.o ao preço a que esta outra sociedade os tinha adquirido. Esta sanção não é aplicável no caso de esses membros provarem que a sociedade anónima é totalmente alheia à subscrição ou aquisição das referidas ações.

Artigo 29.o

1.   Qualquer aumento do capital deve ser deliberado pela assembleia geral. Esta deliberação, bem como a realização do aumento do capital subscrito, deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

2.   Todavia, os estatutos, o ato constitutivo ou a assembleia geral, cuja deliberação deve ser objeto de publicidade nos termos do n.o 1, podem autorizar o aumento do capital subscrito até um montante máximo por eles fixado, com observância do montante máximo eventualmente previsto na lei. O órgão da sociedade designado competente para esse efeito deve decidir, se for caso disso, aumentar o capital subscrito, dentro dos limites do montante fixado. Este poder do órgão tem um prazo máximo de exercício de cinco anos, e pode ser renovado uma ou mais vezes pela assembleia geral, por um período que, para cada renovação, não pode ultrapassar cinco anos.

3.   Quando existam várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral relativa ao aumento do capital indicado no n.o 1, ou à autorização para aumentar o capital, referida no n.o 2, ficam subordinadas, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.

4.   O presente artigo aplica-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em ações ou providos de um direito de subscrição de ações, mas não é aplicável à conversão dos títulos, nem ao exercício do direito de subscrição.

Artigo 30.o

As ações emitidas em contrapartida de entradas, na sequência de um aumento de capital subscrito, devem ser liberadas em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico. Quando for previsto um prémio de emissão, o seu montante deve ser integralmente pago.

Artigo 31.o

1.   As ações emitidas em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro, na sequência de um aumento do capital subscrito, devem ser integralmente liberadas no prazo de cinco anos, a contar da deliberação de aumento do capital subscrito.

2.   As entradas referidas no n.o 1 devem ser objeto de um relatório elaborado, antes da realização do aumento do capital subscrito, por um ou mais peritos independentes da sociedade, nomeados ou habilitados por uma autoridade administrativa ou judiciária. De acordo com a legislação de cada Estado-Membro, estes peritos podem ser pessoas singulares ou coletivas, ou sociedades.

São aplicáveis o artigo 10.o, n.os 2 e 3, e os artigos 11.o e 12.o.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 2 quando o aumento do capital subscrito é efetuado para realizar uma fusão, uma cisão ou uma oferta pública de compra ou de troca e tendo em vista remunerar os acionistas da sociedade incorporada ou cindida ou que seja objeto de oferta pública de compra ou de troca.

No entanto, no caso de uma fusão ou de uma cisão, os Estados-Membros só aplicam o primeiro parágrafo quando é elaborado um relatório dos peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o n.o 2, no caso de uma fusão ou de uma cisão, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório dos peritos independentes sobre o projeto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 2 quando todas as ações emitidas na sequência de um aumento de capital subscrito forem emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro, feitas por uma ou mais sociedades, com a condição de que todos os acionistas da sociedade beneficiária das entradas tenham renunciado à elaboração do relatório pericial e de que sejam preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4, alíneas b) a f).

Artigo 32.o

Quando um aumento de capital não for inteiramente subscrito, o capital só será aumentado até à concorrência das subscrições recolhidas, se as condições de emissão tiverem expressamente previsto essa possibilidade.

Artigo 33.o

1.   Em todos os aumentos do capital subscrito por entradas em dinheiro, as ações devem ser oferecidas com preferência aos acionistas, proporcionalmente à parte do capital representada pelas suas acções.

2.   Os Estados-Membros podem:

a)

Não aplicar o disposto no n.o 1 às ações com um direito limitado de participação nas distribuições, nos termos do artigo 17.o, e/ou na partilha do património social, em caso de liquidação; ou

b)

Permitir que, quando, numa sociedade em que existam várias categorias de ações, dotadas de diferentes direitos no tocante ao voto, à participação nas distribuições, nos termos do artigo 17.o, ou à partilha do património social em caso de liquidação, o capital subscrito for aumentado pela emissão de novas ações de uma dessas categorias, o exercício do direito de preferência pelos acionistas das outras categorias só possa ser efetivado depois de os acionistas da categoria correspondente às novas ações emitidas terem exercido o seu direito de preferência.

3.   A oferta da subscrição a título preferencial, bem como o prazo no qual o referido direito deve ser exercido, devem ser objeto de publicação no boletim nacional designado em conformidade com a Diretiva 2009/101/CE. Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode deixar de exigir esta publicação sempre que todas as ações da sociedade forem nominativas. Neste caso, todos os acionistas devem ser informados por escrito. O direito de preferência deve ser exercido em prazo que não pode ser inferior a catorze dias, a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos acionistas.

4.   O direito de preferência não pode ser limitado nem suprimido pelos estatutos ou pelo ato constitutivo. A limitação ou supressão deste direito podem, todavia, ser decididas pela assembleia geral. O órgão de direção ou de administração deve apresentar a essa assembleia um relatório escrito que indique os motivos para limitar ou suprimir o direito de preferência e justifique o preço de emissão proposto. A assembleia delibera segundo as regras de quorum e de maioria prescritas no artigo 44.o. A deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

5.   A legislação de um Estado-Membro pode estabelecer que os estatutos, o ato constitutivo ou a assembleia geral, deliberando em conformidade com as regras de quorum, de maioria e de publicidade indicadas no n.o 4, possam conceder o poder de limitar ou de suprimir o direito de preferência ao órgão da sociedade autorizado a decidir o aumento de capital subscrito, nos limites do capital autorizado. Esse poder não pode ter um prazo de exercício superior ao do poder previsto no artigo 29.o, n.o 2.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em ações ou providos de um direito de subscrição de ações, mas não à conversão dos títulos, nem ao exercício do direito de subscrição.

7.   Não se verifica a exclusão do direito de preferência, nos termos dos n.os 4 e 5, quando, de acordo com a deliberação de aumento do capital subscrito, as ações forem emitidas em favor de bancos ou outras instituições financeiras, para que estes as ofereçam aos acionistas da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 3.

Artigo 34.o

Qualquer redução do capital subscrito, à exceção da que for ordenada por decisão judicial, deve ser, pelo menos, deliberada pela assembleia geral, com observância das regras de quorum e de maioria fixadas no artigo 44.o, sem prejuízo dos artigos 40.o e 41.o. Esta deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

A convocação da assembleia deve indicar, pelo menos, a finalidade da redução e a forma segundo a qual deve ser realizada.

Artigo 35.o

Se existirem várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral sobre a redução do capital subscrito fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.

Artigo 36.o

1.   No caso de redução do capital subscrito, pelo menos os credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução têm, pelo menos, o direito de obter uma garantia para os créditos ainda não vencidos no momento dessa publicação. Os Estados-Membros só podem excluir esse direito se o credor dispuser de garantias adequadas ou se estas garantias não forem necessárias, tendo em conta o património da sociedade.

Os Estados-Membros estabelecem as condições do exercício do direito disposto no primeiro parágrafo. De qualquer modo, os Estados-Membros devem assegurar que os credores podem requerer junto da autoridade administrativa ou judicial competente a obtenção de garantias adequadas, desde que possam provar, de maneira credível, que a redução do capital subscrito compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.

2.   As legislações dos Estados-Membros devem, pelo menos, determinar que a redução fica sem efeito, ou que nenhum pagamento pode ser efetuado em proveito dos acionistas, enquanto os credores não tiverem obtido satisfação, ou um tribunal não tiver decidido que o seu pedido não procede.

3.   O presente artigo é aplicável sempre que a redução do capital subscrito se opere por dispensa total ou parcial do pagamento dos saldos das entradas dos acionistas.

Artigo 37.o

1.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o artigo 36.o a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva, contanto que, em consequência dessa operação, o montante desta reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido. Esta reserva não pode, salvo no caso de redução do capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas, ou para aumentar o capital subscrito por incorporação de reservas, na medida em que os Estados-Membros permitam tal operação.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a legislação dos Estados-Membros deve determinar, pelo menos, as medidas necessárias para que as importâncias provenientes da redução do capital subscrito não possam ser utilizadas para efetuar pagamentos ou distribuições aos acionistas, nem para dispensar os acionistas da obrigação de realizar as suas entradas.

Artigo 38.o

O capital subscrito não pode ser reduzido a um montante inferior ao capital mínimo, fixado em conformidade com o artigo 6.o.

Todavia, os Estados-Membros podem permitir uma tal redução se previrem igualmente que a decisão de proceder à redução só produz efeitos quando o capital subscrito for aumentado para um montante pelo menos igual ao mínimo prescrito.

Artigo 39.o

Quando a legislação de um Estado-Membro permitir a amortização total ou parcial do capital subscrito sem redução deste, deve exigir, pelo menos, a observância das seguintes condições:

a)

Se os estatutos ou o ato constitutivo previrem a amortização, esta deve ser deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições ordinárias de quorum e de maioria. Sempre que os estatutos ou o ato constitutivo não previrem a amortização, esta deve ser deliberada pela assembleia geral, com observância, pelo menos, das condições de quorum e de maioria previstas no artigo 44.o. A deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE;

b)

Para os fins da amortização só podem ser utilizados fundos distribuíveis nos termos do artigo 17.o, n.os 1 a 4;

c)

Os acionistas cujas ações forem amortizadas devem conservar os seus direitos na sociedade, com exclusão do direito ao reembolso da entrada e do direito de participação na distribuição de um primeiro dividendo, atribuído às ações não amortizadas.

Artigo 40.o

1.   Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades reduzir o seu capital subscrito por amortização forçada de ações, deve exigir pelo menos a observância das seguintes condições:

a)

A amortização forçada deve estar prevista ou autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo antes da subscrição das ações que forem objeto da amortização;

b)

Se a amortização forçada for somente autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo, deve ser deliberada pela assembleia geral, salvo se os acionistas afetados a tiverem aprovado unanimemente;

c)

O órgão da sociedade que delibere sobre a amortização forçada deve fixar as condições e as modalidades desta operação, na medida em que estas não tiverem sido previstas nos estatutos ou no ato constitutivo;

d)

Aplica-se o disposto no artigo 36.o, a não ser que se trate de ações inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito, ou que sejam amortizadas com utilização de fundos distribuíveis, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.os 1 a 4. Nesse caso, deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as ações amortizadas. Essa reserva não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Esta reserva só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, se os Estados-Membros permitirem tal operação; e

e)

A deliberação relativa à amortização forçada deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

2.   O artigo 34.o, n.o 1, e os artigos 35.o, 37.o e 44.o não são aplicáveis aos casos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 41.o

1.   No caso de redução do capital subscrito por extinção de ações adquiridas pela própria sociedade ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta da sociedade, a extinção deve ser sempre deliberada pela assembleia geral.

2.   É aplicável o artigo 36.o, a não ser que se trate de ações inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito ou mediante fundos distribuíveis, em conformidade com o disposto no artigo 17.o, n.os 1 a 4. Nesses casos, deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico, de todas as ações extintas. Essa reserva não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, se os Estados-Membros permitirem uma tal operação.

3.   Os artigos 35.o, 37.o e 44.o não são aplicáveis aos casos previstos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 42.o

Nos casos previstos no artigo 39.o, no artigo 40.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 41.o, n.o 1, se existirem várias categorias de ações, a deliberação da assembleia geral sobre a amortização do capital subscrito ou sobre a redução deste por extinção de ações fica subordinada, pelo menos, a uma votação separada, a efetuar por cada uma das categorias de acionistas cujos direitos sejam afetados pela operação.

Artigo 43.o

Se a legislação de um Estado-Membro permitir às sociedades emitir ações remíveis, deve exigir que na remição destas ações se observem, pelo menos, as seguintes condições:

a)

A remição deve ser autorizada pelos estatutos ou pelo ato constitutivo antes da subscrição das ações remíveis;

b)

Estas ações devem estar inteiramente liberadas;

c)

As condições e as modalidades da remição devem ser estabelecidas nos estatutos ou no ato constitutivo;

d)

A remição só pode efetuar-se com utilização de fundos distribuíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 a 4, ou do produto de uma nova emissão, efetuada com vista a essa remição;

e)

Um montante igual ao valor nominal ou, na falta de valor nominal, ao valor contabilístico de todas as ações remíveis deve ser levado a uma reserva que não pode, salvo no caso de redução de capital subscrito, ser distribuída aos acionistas. Esta reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas;

f)

A alínea e) não é aplicável sempre que a remição for efetuada com utilização do produto de uma nova emissão, realizada com vista a essa remição;

g)

No caso de estar previsto o pagamento de um prémio aos acionistas em consequência da remição, este prémio só pode ser retirado de fundos distribuíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 a 4, ou de uma reserva, que não seja a referida na alínea e) do presente artigo, a qual não pode ser distribuída aos acionistas, salvo no caso de redução do capital subscrito. Essa reserva só pode ser utilizada para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas, ou para cobrir os encargos referidos no artigo 3.o, alínea j), ou os encargos de emissões de ações ou obrigações, ou para efetuar o pagamento de um prémio a favor dos detentores de ações ou de obrigações a remir;

h)

A remição deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE.

Artigo 44.o

As legislações dos Estados-Membros devem determinar que as deliberações referidas no artigo 33.o, n.os 4 e 5, e nos artigos 34.o, 35.o, 39.o e 42.o devam ser tomadas, pelo menos, por uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados, quer ao capital subscrito representado.

Todavia, as legislações dos Estados-Membros podem estabelecer que é suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo quando estiver representada, pelo menos, metade do capital subscrito.

Artigo 45.o

1.   Os Estados-Membros podem derrogar ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, ao artigo 21.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, e aos artigos 29.o, 30.o e 33.o, na medida em que estas derrogações forem necessárias para a aprovação ou para a aplicação de disposições que visem favorecer a participação dos trabalhadores ou de outras categorias de pessoas, determinadas pela lei nacional, no capital das empresas.

2.   Os Estados-Membros podem deixar de aplicar o disposto no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), primeira frase e o disposto nos artigos 34.o, 35.o, 40.o, 41.o, 42.o e 43.o às sociedades sujeitas a um estatuto especial que emitirem ao mesmo tempo ações de capital e ações de trabalho, estas últimas a favor do coletivo do pessoal que é representado nas assembleias gerais dos acionistas por mandatários dispondo de direito de voto.

Artigo 46.o

Para a aplicação da presente diretiva, as legislações dos Estados-Membros devem garantir um tratamento igual aos acionistas que se encontrem em condições idênticas.

Artigo 47.o

1.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o artigo 3.o, alíneas g), i), j) e k), às sociedades já existentes no momento da entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas a fim de dar cumprimento à Diretiva 77/91/CEE.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 48.o

A Diretiva 77/91/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos atos constantes da Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 49.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 113.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de outubro de 2012.

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1. Nota: o título da Diretiva 77/91/CEE foi adaptado de modo a ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa: a referência original era ao artigo 58.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(4)  Ver parte A do Anexo II.

(5)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(6)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 11. Nota: o título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado de modo a ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa: a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(7)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(8)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.

(9)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 70.

(10)  Colet. 2008, pág. I-3189.

(11)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(12)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(13)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Nota: o título da Diretiva 83/349/CEE foi adaptado de modo a ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa: a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.


ANEXO I

TIPOS DE SOCIEDADES REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

para a Bélgica:

société anonyme/naamloze vennootschap;

para a Bulgária:

акционерно дружество;

para a República Checa:

akciová společnost;

para a Dinamarca:

aktieselskab;

para a Alemanha:

Aktiengesellschaft;

para a Estónia:

aktsiaselts;

para a Irlanda:

public company limited by shares,

public company limited by guarantee and having a share capital;

para a Grécia:

ανώνυμη εταιρία;

para a Espanha:

sociedad anónima;

para a França:

société anonyme;

para a Itália

la società per azioni;

para Chipre:

δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με μετοχές, δημόσιες εταιρείες περιορισμένης ευθύνης με εγγύηση που διαθέτουν μετοχικό κεφάλαιο;

para a Letónia:

akciju sabiedrība;

para a Lituânia:

akcinė bendrovė;

para o Luxemburgo:

société anonyme;

para a Hungria:

nyilvánosan működő részvénytársaság;

para Malta:

kumpanija pubblika/public limited liability company;

para os Países Baixos:

naamloze vennootschap;

para a Áustria:

Aktiengesellschaft;

para a Polónia:

spółka akcyjna;

para Portugal:

sociedade anónima;

para a Roménia:

societate pe acțiuni;

para a Eslovénia:

delniška družba;

para a Eslováquia:

akciová spoločnosť;

para a Finlândia:

julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag;

para a Suécia:

aktiebolag;

para o Reino Unido:

public company limited by shares e

public company limited by guarantee and having a share capital.


ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada e sucessivas alterações

(referidas no artigo 48.o)

Diretiva 77/91/CEE do Conselho

(JO L 26 de 31.1.1977, p. 1)

 

Anexo I, Ponto III, C, do Ato de Adesão de 1979

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 89)

 

Anexo I do Ato de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 157)

 

Diretiva 92/101/CEE do Conselho

(JO L 347 de 28.11.1992, p. 64)

 

Anexo I, Ponto XI, A, do Ato de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 194)

 

Anexo II, Ponto 4, A, do Ato de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 338)

 

Diretiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 264 de 25.9.2006, p. 32)

 

Diretiva 2006/99/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 137)

Apenas o ponto A, 2, do anexo

Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 259 de 2.10.2009, p. 14)

Apenas o artigo 1.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e das datas de aplicação

(referida no artigo 48.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

77/91/CEE

17 de dezembro de 1978

92/101/CEE

31 de dezembro de 1993

1 de janeiro de 1995

2006/68/CE

15 de abril de 2008

2006/99/CE

1 de janeiro de 2007

2009/109/CE

30 de junho de 2011


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 77/91/CEE

Presente Diretiva

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, trecho introdutório

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro a vigésimo sétimo travessões

Anexo I

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, trecho introdutório

Artigo 2.o, trecho introdutório

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 10.o-A, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o-B

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, subalíneas i) a v)

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 19.o, n.os 2 e 3

Artigo 21.o, n.os 2 e 3

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeira parte da segunda frase

Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo, termos introdutivos

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segunda parte da segunda frase

Artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, terceira frase

Artigo 25.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, quarto parágrafo, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, quarto parágrafo, segunda frase

Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 25.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 25.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 7

Artigo 23.o-A

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o-A, n.o 1, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o-A, n.o 1, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o-A, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 24.o-A, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 24.o-A, n.o 4, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 24.o-A, n.o 4, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 24.o-A, n.o 5

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 24.o-A, n.o 6

Artigo 28.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 34.o, primeira frase

Artigo 38.o, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, segunda frase

Artigo 38.o, segundo parágrafo

Artigo 35.o

Artigo 39.o

Artigo 36.o

Artigo 40.o

Artigo 37.o

Artigo 41.o

Artigo 38.o

Artigo 42.o

Artigo 39.o

Artigo 43.o

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 44.o, primeiro parágrafo

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 44.o, segundo parágrafo

Artigo 41.o

Artigo 45.o

Artigo 42.o

Artigo 46.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 44.o

Artigo 50.o

Anexo II

Anexo III