8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/15


DIRETIVA 2012/9/UE DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/37/CE determina que todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, com exceção dos tabacos destinados a uso oral e de outros produtos do tabaco sem combustão, e qualquer embalagem externa, excepto invólucros transparentes adicionais, devem apresentar uma advertência suplementar extraída da lista constante do anexo I da referida diretiva.

(2)

Essas advertências complementares são obrigatórias em todas as embalagens de tabaco de fumar desde setembro de 2003 e em embalagens de outros produtos do tabaco desde setembro de 2004.

(3)

Os elementos de prova sugerem que o impacto das atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE foi diminuindo com o tempo, tendo-se perdido o efeito de novidade das mensagens de advertência.

(4)

Acresce que, desde a adoção da Diretiva 2001/37/CE, surgiram novos elementos de prova acerca dos efeitos do uso do tabaco sobre a saúde e dos princípios de uma rotulagem eficaz do tabaco. Há, nomeadamente, elementos de prova de que existe uma relação causal entre fumar e o cancro da boca e da garganta, deficiências da visão e doenças dentárias e gengivais. Há também elementos que provam que o facto de os pais fumarem constitui um importante fator de risco de iniciação ao hábito de fumar.

(5)

O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2001/37/CE determina que a Comissão adapte ao progresso científico e técnico as advertências relativas à saúde estabelecidas no anexo I dessa diretiva. Também as Orientações sobre a embalagem e a rotulagem do tabaco (2), adotadas pela Terceira Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco em Novembro de 2008, recomendam que os atos legislativos sobre embalagem e rotulagem de produtos do tabaco sejam reexaminados periodicamente e atualizados à medida que surgirem novos elementos de prova e se perca o efeito das advertências e mensagens específicas sobre saúde.

(6)

É, pois, necessário rever as atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, a fim de manter e aumentar o seu impacto e atender aos novos progressos científicos.

(7)

Esta revisão deve basear-se nos resultados do exame dos conhecimentos existentes em matéria de rotulagem do tabaco e efeitos da utilização do tabaco sobre a saúde e dos testes às advertências efetuados em todos os Estados-Membros.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação instituído ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/1/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2001/37/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 28 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros podem decidir autorizar a continuação da comercialização de produtos não conformes às disposições da presente diretiva até 28 de março de 2016.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.

(2)  FCTC/COP3(10) Orientações para a aplicação do artigo 11.o da Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco).


ANEXO

«ANEXO I

Lista das advertências complementares

[referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

1)

Fumar provoca nove em 10 cancros pulmonares

2)

Fumar provoca cancro da boca e da garganta

3)

Fumar provoca danos nos pulmões

4)

Fumar provoca ataques cardíacos

5)

Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades

6)

Fumar provoca obstrução das artérias

7)

Fumar agrava o risco de cegueira

8)

Fumar provoca danos nos dentes e gengivas

9)

Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer

10)

O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos

11)

Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar

12)

Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si (1)

13)

Fumar reduz a fertilidade

14)

Fumar agrava o risco de impotência.


(1)  A completar com uma referência ao telefone/endereço internet das linhas de apoio/serviços de cessação tabágica, caso existam, do Estado-Membro em causa.»