21.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/3


DIRETIVA 2012/6/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 salientou, nas suas conclusões, que a redução dos encargos administrativos constitui uma medida importante para estimular a economia europeia e que é necessário um esforço conjunto forte para reduzir esses encargos na União Europeia.

(2)

A contabilidade foi identificada como um dos domínios essenciais em que a carga administrativa que recai sobre as empresas da União pode ser reduzida.

(3)

A Recomendação 2003/361/CE da Comissão (3) define as micro, pequenas e médias empresas. Contudo, as consultas efetuadas junto dos Estados-Membros permitiram identificar a possibilidade de os critérios de dimensão das microempresas previstos naquela recomendação serem demasiado elevados para efeitos contabilísticos. Por conseguinte, deverá ser previsto um subgrupo de microempresas, as denominadas «microentidades», com critérios de dimensão para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios inferiores aos previstos para as microempresas.

(4)

As microentidades exercem, na maioria dos casos, atividades de âmbito local ou regional, sendo as suas atividades transfronteiriças muito reduzidas ou nulas. Além disso, são importantes na criação de novos postos de trabalho, na promoção da investigação e desenvolvimento e no lançamento de novas atividades económicas.

(5)

As microentidades dispõem de recursos escassos para se conformarem com requisitos regulamentares exigentes. Contudo, estão frequentemente sujeitas às mesmas regras de prestação de informações financeiras que as empresas maiores. Essas regras representam para as microentidades uma carga desproporcionada face à sua dimensão, sendo, por conseguinte, excessivas para as empresas mais pequenas em comparação com as maiores. Por conseguinte, deverá ser possível isentar as microentidades de algumas das obrigações que para elas representam uma carga administrativa desnecessariamente onerosa. No entanto, as microentidades deverão permanecer sujeitas a uma qualquer obrigação prevista na legislação nacional de manter registos das suas operações comerciais e que reflitam a sua situação financeira.

(6)

Dado que o número de empresas a que se aplicam os critérios de dimensão fixados na presente diretiva difere bastante de um Estado-Membro para outro e que as atividades das microentidades têm um impacto reduzido ou nulo no comércio transfronteiriço ou no funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros deverão ter em conta a diferença de impacto desses critérios aquando da aplicação da presente diretiva a nível nacional.

(7)

Os Estados-Membros deverão ter em conta as condições específicas e as necessidades dos seus próprios mercados ao tomarem decisões sobre se aplicam, e o modo como aplicam, um regime de microentidades no contexto da Diretiva 78/660/CEE do Conselho (4).

(8)

As microentidades devem ter em consideração as receitas e os encargos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, independentemente da data de recebimento ou de pagamento de tais receitas ou encargos. No entanto, o cálculo das contas de regularização do ativo e das contas de regularização do passivo pode representar um encargo pesado para as microentidades. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar as microentidades de calcular e apresentar tais contas, apenas na medida em que essa isenção não cubra os custos com matérias-primas e consumíveis, as correções de valor, os gastos com pessoal e os impostos. Deste modo, a sobrecarga administrativa que representa o cálculo de saldos relativamente pequenos pode ser reduzida.

(9)

A publicação de contas anuais pode representar um encargo pesado para as microentidades. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar as microentidades dos requisitos gerais de publicação, desde que as informações do balanço sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada e que as informações sejam transmitidas ao registo comercial, para que seja possível obter uma cópia mediante pedido. Nestes casos, não se aplica a obrigação estabelecida no artigo 47.o da Diretiva 78/660/CEE de publicação dos documentos contabilísticos nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2009/101/CE (5).

(10)

A presente diretiva tem por objetivo permitir aos Estados-Membros criarem um enquadramento simples para a prestação de informações financeiras pelas microentidades. A utilização de valores justos pode resultar na necessidade de divulgação pormenorizada para explicar com que base o justo valor de certos bens foi calculado. Dado que o regime das microentidades consagra uma divulgação muito limitada por meio de notas às contas, os utilizadores das contas das microentidades não saberiam se os valores apresentados na demonstração de resultados e no balanço incorporam valores justos. Assim, para dar segurança a este respeito aos utilizadores das contas, os Estados-Membros não poderão autorizar ou exigir que as microentidades que beneficiam das isenções previstas na presente diretiva utilizem a base de mensuração pelo justo valor na elaboração das suas contas. As microentidades que desejem ou precisem de utilizar o justo valor deverão continuar a poder fazê-lo usando outros regimes previstos na presente diretiva caso o Estado-Membro em causa permita ou exija tal utilização.

(11)

Ao tomarem decisões sobre se aplicam ou o modo como aplicam um regime de microentidades no contexto da Diretiva 78/660/CEE, os Estados-Membros deverão assegurar que as microentidades que são consolidadas nos termos da Diretiva 83/349/CEE do Conselho (6), relativa às contas consolidadas, disponham de dados contabilísticos suficientemente pormenorizados para o efeito, e que as isenções previstas na presente diretiva não prejudiquem a obrigação de elaborar contas consolidadas nos termos da Diretiva 83/349/CEE.

(12)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a redução da carga administrativa que incide sobre as microentidades, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, pois, devido ao seu impacto, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(13)

Por conseguinte, a Diretiva 78/660/CEE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 78/660/CEE

A Diretiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   Os Estados-Membros podem, nos termos dos n.os 2 e 3, isentar de algumas das obrigações previstas na presente diretiva as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três critérios seguintes (microentidades):

a)

Total do balanço: 350 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 700 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o exercício: 10.

2.   Os Estados-Membros podem isentar as empresas a que se refere o n.o 1 de algumas ou de todas as seguintes obrigações:

a)

Obrigação de apresentação das “contas de regularização do ativo” e das “contas de regularização do passivo” nos termos dos artigos 18.o e 21.o;

b)

Se um Estado-Membro aplicar a isenção prevista na alínea a) do presente número, pode autorizar essas empresas, apenas para os outros gastos a que se refere o n.o 3, alínea b), subalínea vi), a não se basearem no artigo 31.o, n.o 1, alínea d), no que se refere ao reconhecimento das “contas de regularização do ativo” e das “contas de regularização do passivo”, desde que tal facto seja divulgado no anexo às contas ou, nos termos da alínea c) do presente número, em nota de rodapé do balanço;

c)

Obrigação de elaboração do anexo às contas nos termos dos artigos 43.o a 45.o, desde que as informações exigidas no artigo 14.o e no artigo 43.o, n.o 1, ponto 13, da presente diretiva e no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 77/91/CEE (7) sejam divulgadas em nota de rodapé do balanço;

d)

Obrigação de elaboração do relatório anual de gestão nos termos do artigo 46.o da presente diretiva, desde que as informações exigidas no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 77/91/CEE sejam divulgadas no anexo às contas ou, nos termos da alínea c) do presente número, em nota de rodapé do balanço;

e)

Obrigação de publicação das contas anuais nos termos dos artigos 47.o a 50.o-A, desde que as informações do balanço sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada pelo Estado-Membro. Sempre que a autoridade competente não seja o registo central, o registo comercial ou o registo das sociedades referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/101/CE (8), a autoridade competente deve transmitir as informações prestadas ao registo.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar que as empresas a que se refere o n.o 1:

a)

Elaborem apenas um balanço sintético que mencione separadamente pelo menos as rubricas precedidas de letras previstas nos artigos 9.o e 10.o, se for caso disso. Nos casos em que se aplica o n.o 2, alínea a), são excluídas do balanço as rubricas E do “ativo” e D do “passivo” previstas no artigo 9.o, ou as rubricas E e K previstas no artigo 10.o;

b)

Elaborem apenas uma demonstração de resultados sintética que mencione separadamente pelo menos as rubricas seguintes, se for caso disso:

i)

volume de negócios líquido,

ii)

outros rendimentos,

iii)

custos com matérias-primas e consumíveis,

iv)

gastos com pessoal,

v)

correções de valor,

vi)

outros gastos,

vii)

impostos,

viii)

resultado líquido.

4.   Os Estados-Membros não podem autorizar nem exigir que as disposições da Secção 7-A sejam aplicadas a qualquer microentidade que faça uso das isenções previstas nos n.os 2 e 3.

5.   No caso das empresas a que se refere o n.o 1, considera-se que as contas anuais elaboradas de acordo com os n.os 2, 3 e 4 dão a imagem fiel exigida pelo artigo 2.o, n.o 3, não se lhes aplicando, portanto, os n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

6.   Caso uma sociedade, na data de encerramento do balanço, exceda ou cesse de exceder os limites de dois dos três critérios que constam do n.o 1, esta circunstância não produz efeitos para a aplicação da isenção prevista nos n.os 2, 3 e 4, a não ser que se verifique tanto durante o exercício em curso como no exercício anterior.

7.   No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes fixados no n.o 1 serão os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que fixe esses montantes.

8.   O total do balanço a que se refere o n.o 1, alínea a), consiste nos ativos referidos nas rubricas A a E do “Ativo” previstas no artigo 9.o, ou nos ativos referidos nas rubricas A a E previstas no artigo 10.o. Nos casos a que se aplica o n.o 2, alínea a), o total do balanço a que se refere o n.o 1, alínea a), consiste nos ativos referidos nas rubricas A a D do “Ativo” previstas no artigo 9.o, ou nos ativos referidos nas rubricas A a D previstas no artigo 10.o.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem prever modelos específicos de apresentação das contas anuais das sociedades de investimento e das sociedades gestoras de participações sociais, com a condição de que esses modelos deem dessas sociedades uma imagem equivalente à prevista no artigo 2.o, n.o 3. Os Estados-Membros não podem aplicar às sociedades de investimento ou às sociedades gestoras de participações sociais as isenções previstas no artigo 1.o-A.».

3)

O artigo 53.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o-A

Os Estados-Membros não podem aplicar as isenções previstas nos artigos 1.o-A, 11.o, 27.o, 43.o, n.o 1, pontos 7-A e 7-B, 46.o, 47.o e 51.o no caso de sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva se e quando decidirem aplicar qualquer das opções previstas no artigo 1.o-A da Diretiva 78/660/CEE, tendo nomeadamente em conta a situação prevalecente a nível nacional quanto ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão fixados no n.o 1 daquele artigo. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Relatório

Até 10 de abril de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação das microentidades, tendo em conta, nomeadamente, a situação a nível nacional no que diz respeito ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão e a redução da carga administrativa resultante da isenção do requisito de publicação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2010 (JO C 349 E de 22.12.2010, p. 111) e posição do Conselho em primeira leitura de 12 de setembro de 2011 (JO C 337 E de 18.11.2011, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2012.

(3)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(4)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(5)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

Nota editorial: o título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(6)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(7)  Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 26 de 31.1.1977, p. 1.).

Nota editorial: o título da Diretiva 77/91/CEE foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 12.o do Tratado de Amesterdão e o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 58.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(8)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.).

Nota editorial: o título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.».