24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 da Áustria e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Áustria para o período 2011-2016

2012/C 219/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu deu o seu acordo à proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas e centrada nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

(2)

Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, em conjunto, constituem as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respetivas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de julho de 2011, o Conselho adotou uma recomendação (3) sobre o Programa Nacional de Reformas de 2011 da Áustria e emitiu o seu parecer sobre o Programa de Estabilidade atualizado da Áustria para o período 2011-2014.

(4)

Em 23 de novembro de 2011, a Comissão adotou a segunda Análise Anual do Crescimento, marcando assim o início do segundo Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, alicerçada na estratégia Europa 2020. Em 14 de fevereiro de 2012, a Comissão adotou, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (4), o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta o qual não identificava a Áustria como um dos Estados-Membros a ser objeto de uma avaliação aprofundada.

(5)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou conclusões em que convidava o Comité da Proteção Social, em cooperação com o Comité do Emprego e outros comités, a apresentar as suas opiniões sobre as ações recomendadas no âmbito do ciclo de políticas da Estratégia Europa 2020. Estas opiniões fazem parte do parecer do Comité do Emprego.

(6)

O Parlamento Europeu tem participado de forma adequada no Semestre Europeu, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, e, em 15 de fevereiro de 2012, adotou a resolução sobre o emprego e aspetos sociais na análise anual do crescimento para 2012 e a resolução sobre a contribuição para a Análise Anual do Crescimento para 2012.

(7)

Em 2 de março de 2012, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades destinadas a garantir a estabilidade financeira, a consolidação orçamental e medidas de estímulo ao crescimento. Salientou a necessidade de prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada e favorável ao crescimento, de restabelecer condições normais de concessão de empréstimos à economia, de promover o crescimento e a competitividade, de combater o desemprego e as consequências sociais da crise, e de modernizar a administração pública.

(8)

Em 2 de março de 2012, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro + a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respetivos Programas de Estabilidade ou Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(9)

Em 24 de abril de 2012, a Áustria apresentou o seu Programa de Estabilidade para o período 2011-2016, e, em 25 de abril de 2012, o seu Programa Nacional de Reformas de 2012. Para ter em conta a sua interligação, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(10)

Com base na avaliação do Programa de Estabilidade de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente às projeções orçamentais do rograma é prudente para 2012 e 2013. Para 2014-2016, o cenário torna-se mais otimista, prevendo um crescimento médio do PIB de 2,1 %, claramente acima das estimativas atuais do crescimento potencial. O objetivo da estratégia orçamental descrita no Programa de Estabilidade é corrigir a situação de défice excessivo até 2013 e atingir o objetivo orçamental de médio prazo (OMP) até 2016. O Programa de Estabilidade alterou o OMP, que deixa de ser o equilíbrio orçamental ao longo do ciclo económico e passa a ser um défice estrutural de 0,45 % do PIB, o que reflete adequadamente as exigências do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A prevista correção da situação de défice excessivo está em conformidade com o prazo fixado na recomendação do Conselho emitida no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, em dezembro de 2009. No entanto, com base no saldo orçamental estrutural (recalculado) (5), o esforço orçamental anual médio de 0,5 % do PIB previsto para o período 2011-2013 é inferior ao de 0,75 % do PIB recomendado pelo Conselho. Os previstos progressos estruturais na realização do OMP são suficientes em 2015, mas inferiores a 0,5 % do PIB por ano, valor de referência do Pacto de Estabilidade e Crescimento para 2014 e 2016. No entanto, em 2014-2015, a taxa de crescimento prevista das despesas públicas, tendo em conta as medidas discricionárias do lado da receita, respeita o marco de referência para as despesas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Ainda assim, existem riscos associados aos objetivos orçamentais, tanto do lado das receitas como do das despesas. Por exemplo, é difícil quantificar o impacto orçamental de algumas medidas, que depende do grau de adesão que venham a obter. Como a legislação ainda não foi adotada, não são ainda conhecidos os pormenores do imposto sobre as transações financeiras. Não estão definidas as reduções das despesas previstas a nível subnacional. O Programa de Estabilidade prevê que o rácio dívida/PIB, que ascendia a 72,2 % no final de 2011, atinja um máximo de 75,3 % em 2013, diminuindo depois gradualmente para 70,6 % em 2016. No que respeita ao marco de referência para a redução da dívida do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Áustria estará num período de transição nos anos 2014-2016 e os planos apresentados no quadro do Programa de Estabilidade deverão assegurar progressos suficientes para vir a alcançar esse marco. No entanto, existem riscos associados a esta projeção, dada a dívida crescente das empresas públicas classificadas fora do setor das administrações públicas e eventuais novos encargos decorrentes do apoio público ao setor bancário.

(11)

Com a adoção do mais recente pacote de consolidação orçamental, a Áustria segue um percurso que conduz a uma maior sustentabilidade das finanças públicas. No entanto, as medidas incluídas no pacote não preveem uma racionalização significativa das relações orçamentais entre as administrações federal, regionais e locais, amplamente reconhecida como uma importante fonte de poupança potencial. Foi conseguido um acordo de princípio entre o governo federal e as administrações regionais sobre a centralização do financiamento dos cuidados de saúde, faltando ainda negociar os pormenores dessa centralização.

(12)

Para aumentar a idade efetiva de aposentação, a Áustria adotou reformas destinadas essencialmente a restringir o acesso ao regime de pensões de invalidez. A antecipação da harmonização da idade legal de aposentação de homens e mulheres, atualmente prevista para 2024-2033, não foi tida em conta. A empregabilidade dos trabalhadores mais idosos e a cultura do envelhecimento ativo nas empresas devem continuar a ser reforçadas. As medidas propostas poderão não ter alcance suficiente para aumentar substancialmente a idade efetiva de aposentação.

(13)

O desempenho do mercado do trabalho austríaco tem sido muito bom, sendo disso prova a mais baixa taxa de desemprego na União em 2010 e 2011. No entanto, prevê-se que o potencial da força de trabalho da Àustria diminua a partir de 2020. Por conseguinte, a Áustria terá de fazer esforços para aproveitar plenamente o potencial da população em idade ativa, procurando resolver os problemas da baixa taxa de emprego dos trabalhadores mais idosos e da utilização generalizada dos regimes de aposentação antecipada e de pensão de invalidez, dos elevados encargos fiscais e de segurança social impostos aos rendimentos do trabalho e da concentração relativamente elevada de mulheres em postos de baixa remuneração e em regimes de tempo parcial. Além disso, o potencial das pessoas de origem migrante não é plenamente aproveitado, devido ao seu baixo nível de instrução ou a dificuldades no reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro. O desempenho do ensino, refletido nos resultados do Programa Internacional de Avaliação do Estudante (PISA) da OCDE, está abaixo da média da UE e a influência da origem socioeconómica no nível de instrução alcançado é particularmente elevada. O número continuamente crescente de estudantes, devido à elevada mobilidade de entrada («universidade para as massas»), e a elevada taxa de abandono escolar (cerca de 40 %) continuam a ser os principais problemas, juntamente com uma insuficiência de financiamento considerável.

(14)

A Áustria beneficia de uma posição favorável em termos de competitividade e produtividade. No entanto, debate-se com debilidades estruturais relativas em vários domínios que poderão prejudicar o seu potencial de crescimento a longo prazo. A concorrência no setor dos serviços não contribuiu significativamente para a procura interna. As questões dos preços elevados do acesso à rede e das práticas de distorção da concorrência por parte das empresas históricas (criação de obstáculos à entrada de outras empresas no mercado, à concorrência e à inovação) não foram contempladas. Persistem restrições injustificadas nas profissões liberais: o número de profissões regulamentadas notificadas pela Áustria à Comissão é muito superior à média da UE. É necessário avaliar a justificação e a proporcionalidade da regulamentação destas profissões. Não houve progressos reais na materialização do compromisso assumido pela Áustria de reforçar a autoridade federal da concorrência. A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (6) («Diretiva Serviços») foi finalmente transposta, através da adoção de uma lei «horizontal» e a alterações da legislação a nível provincial, como recomendado pelo Conselho em 2011.

(15)

O setor financeiro austríaco enfrenta desafios específicos relacionados com a elevada exposição dos bancos austríacos aos países da Europa Central, Oriental e do Sudeste, já que em várias dessas economias a qualidade dos ativos pode continuar a deteriorar-se. As decisões políticas com impacto transfronteiras devem ser precedidas de um intercâmbio de informações e de uma coordenação com as entidades de supervisão dos países de acolhimento. As autoridades devem também continuar a acompanhar de perto e a reestruturar os bancos que tenham beneficiado de apoios públicos, em especial as instituições de crédito que foram nacionalizadas.

(16)

A Áustria assumiu um conjunto de compromissos no âmbito do Pacto para o Euro+. Esses compromissos, bem como a sua execução apresentada em 2011, dizem respeito à promoção do emprego, à melhoria da competitividade e ao reforço da sustentabilidade das finanças públicas. A Comissão avaliou a execução dos compromissos assumidos no âmbito do Pacto para o Euro+. Os resultados dessa avaliação foram tomados em conta nas recomendações.

(17)

No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Áustria. Avaliou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, tendo tomado em consideração não só a sua importância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica da Áustria, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da União através de um contributo a nível da UE para as futuras decisões nacionais. As suas recomendações no âmbito do Semestre Europeu refletem-se nas recomendações 1 a 7 infra.

(18)

À luz desta avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade, estando o seu parecer (7) refletido, em especial, na recomendação 1 infra,

RECOMENDA que, no período 2012-2013, a Áustria atue no sentido de:

1.

Dar execução ao orçamento de 2012, como previsto, e reforçar e aplicar com rigor a estratégia orçamental para 2013 e anos seguintes; especificar suficientemente as medidas (nomeadamente a nível subnacional) destinadas a assegurar a correção em tempo útil da situação de défice excessivo e a realização do esforço de ajustamento estrutural anual médio, especificadas nas recomendações do Conselho formuladas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos. Subsequentemente, assegurar um esforço de ajustamento estrutural adequado para progredir suficientemente na realização do objetivo orçamental de médio prazo, inclusive para atingir o marco de referência para as despesas.

2.

Tomar mais medidas para reforçar o quadro orçamental nacional, alinhando as responsabilidades das administrações federal, regionais e locais, nomeadamente mediante a aplicação de reformas concretas destinadas a melhorar a organização, o financiamento e a eficiência dos cuidados de saúde e do ensino.

3.

Antecipar a harmonização da idade legal de aposentação de homens e mulheres; melhorar a empregabilidade dos trabalhadores mais idosos e acompanhar de perto a execução das reformas recentes que limitam o acesso às vias de aposentação precoce, para que as idades legal e efetiva de aposentação aumentem em consonância com a esperança de vida.

4.

Tomar medidas para reduzir os encargos fiscais e de segurança social efetivos sobre o fator trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, com vista a aumentar a taxa de emprego das pessoas mais idosas e das mulheres, dada a necessidade de contrariar o impacto das alterações demográficas na população ativa. Transferir a carga fiscal, de forma orçamentalmente neutra, para os impostos imobiliários e ambientais. Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e promover oportunidades de emprego a tempo inteiro para as mulheres, nomeadamente através da prestação de mais serviços de cuidados a pessoas dependentes.

5.

Tomar mais medidas para melhorar os resultados escolares, especialmente os dos jovens desfavorecidos. Tomar medidas para reduzir o abandono escolar no ensino superior.

6.

Tomar mais medidas de promoção da concorrência no setor dos serviços, eliminando os obstáculos à entrada nos mercado retalhistas das comunicações, dos transportes e da energia. Eliminar restrições injustificadas no acesso às profissões liberais. Reforçar os poderes da autoridade da concorrência e acelerar a aplicação da reforma do direito da concorrência.

7.

Acelerar a reestruturação dos bancos que beneficiaram de apoios públicos, evitando simultaneamente a diminuição do financiamento com base em capitais alheios. Melhorar a cooperação e a coordenação das decisões políticas nacionais com as autoridades de supervisão do setor financeiro de outros países.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Orientações mantidas para 2012 pela Decisão 2012/238/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, relativa às orientações das políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 119 de 4.5.2012, p. 47).

(3)  JO C 210 de 16.7.2011, p. 8.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas pontuais e temporárias, recalculado pelos serviços da Comissão com base nas informações do programa, utilizando a metodologia acordada em comum.

(6)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(7)  Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.