16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/20


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

relativa à monitorização da presença de alcaloides da cravagem nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/154/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1) estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

Foi estabelecido um teor máximo de 1 000 mg/kg de esclerócios da cravagem do centeio (Claviceps purpurea) para os alimentos para animais contendo cereais não moídos.

(3)

Em 19 de abril de 2005, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, a pedido da Comissão, um parecer relacionado com a cravagem como substância indesejável nos alimentos para animais (2).

(4)

O termo «cravagem» refere-se às estruturas fúngicas das espécies de Claviceps que se desenvolvem em vez de grãos nas espigas de cereais ou de sementes nas inflorescências de gramíneas, e que são visíveis como esclerócios de cor escura de grandes dimensões. Estes esclerócios contêm diferentes classes de alcaloides, dos quais os mais importantes são a ergometrina, a ergotamina, a ergosina, a ergocristina, a ergocriptina e a ergocornina e as respetivas «-ininas». A quantidade e o padrão de toxinas variam consoante a estirpe fúngica, dependendo da planta hospedeira e da região geográfica.

(5)

Atualmente, o grau de variabilidade do padrão dos alcaloides da cravagem em função das espécies fúngicas, da distribuição geográfica e da planta hospedeira (por exemplo, o padrão dos alcaloides da cravagem do centeio é diferente do da cravagem das gramíneas) não é conhecido. Serão necessários mais dados para identificar todos os fatores responsáveis pela variabilidade do padrão dos alcaloides da cravagem em espécies vegetais individuais.

(6)

A determinação física da taxa de contaminação dos cereais pela cravagem do centeio é frequentemente imprecisa, dado que a dimensão e o peso dos esclerócios podem variar consideravelmente. Além disso, é impossível proceder a essa determinação física em alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. Por conseguinte, foi sugerido que, para além dos controlos efetuados por métodos físicos, se preveja também a possibilidade de controlar por análise química os alimentos para animais e géneros alimentícios potencialmente contaminados, dado que existem vários métodos cromatográficos para detetar alcaloides da cravagem em alimentos para animais e géneros alimentícios. Todavia, esses métodos estão limitados a um número restrito de alcaloides da cravagem.

(7)

É necessário recolher mais dados sobre a presença desses alcaloides da cravagem, não apenas em cereais não moídos mas também em produtos cerealíferos e em alimentos para animais e géneros alimentícios compostos, e obter dados fiáveis sobre o padrão dos alcaloides da cravagem em alimentos para animais e géneros alimentícios, bem como relacionar a presença desses alcaloides com a quantidade de esclerócios presentes. É apropriado centrar esta monitorização nos seis alcaloides da cravagem mais frequentes, a saber, a ergometrina, a ergotamina, a ergosina, a ergocristina, a ergocriptina e a ergocornina e respetivas «-ininas»,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem monitorizar, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e do setor alimentar, a presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos cerealíferos destinados ao consumo humano ou à alimentação animal, em ervas de pastagem/forragem para alimentação animal e em alimentos para animais e géneros alimentícios compostos.

2.

Os Estados-Membros devem analisar as amostras para a determinação de, pelo menos, os seguintes alcaloides da cravagem:

ergocristina/ergocristinina,

ergotamina/ergotaminina,

ergocriptina/ergocriptinina,

ergometrina/ergometrinina,

ergosina/ergosinina,

ergocornina/ergocorninina.

3.

Os Estados-Membros devem determinar simultaneamente, sempre que possível, o teor de esclerócios na amostra, de forma a poder melhorar o conhecimento sobre a relação entre esse teor e o nível de alcaloides da cravagem individuais.

4.

Os resultados das análises devem ser fornecidos à AESA numa base regular para compilação numa base de dados.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Opinion of the Scientific Panel on Contaminants in Food Chain on a request from the Commission related to ergot as undesirable substance in animal feed (Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar, a pedido da Comissão, sobre a cravagem como substância indesejável nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2005) 225, 1-27. http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/contam_op_ej225_ergot_en1.pdf