21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 396/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão de 30 de julho de 2010 no que respeita à sua aplicabilidade e à composição do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar

2012/C 396/06

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão da Comissão de 30 de julho de 2010, que institui o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar (1), é aplicável até 31 de dezembro de 2012.

(2)

O Fórum contribuiu para a competitividade da cadeia de valor agroalimentar da UE ao acompanhar a aplicação das recomendações do Grupo de Alto Nível da Competitividade da Indústria Agroalimentar e das iniciativas propostas pela Comissão na sua Comunicação intitulada «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (2). O Fórum recomendou a realização de outras medidas específicas. É necessário acompanhar essas iniciativas. O trabalho do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar deve, pois, prosseguir após 31 de dezembro de 2012.

(3)

A composição do Fórum deve ser alargada às autoridades nacionais de todos os Estados-Membros, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas e de aumentar a projeção do Fórum. Deve reexaminar-se a representação das organizações privadas com base num convite público à apresentação de candidaturas para assegurar que as partes interessadas estão representadas de forma equilibrada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Decisão de 30 de julho de 2010 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Fórum é composto por um máximo de 50 membros.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades dos Estados-Membros designam o seu representante no grupo preparatório referido no artigo 5.o, n.o 2.

Os outros membros são designados pelo Diretor-Geral da Direção-Geral das Empresas e da Indústria de entre as organizações com competências nos domínios referidos nos artigos 2.o e 3.o que tiverem respondido ao convite à apresentação de candidaturas. Essas organizações designam os seus representantes no Fórum e no grupo preparatório referido no artigo 5.o, n.o 2.

A Comissão pode recusar um representante designado por uma organização se considerar, com base em motivos justificados, especificados aquando da constituição do grupo ou no regulamento interno do mesmo, que a designação não é adequada. Nesses casos, pedir-se-á à organização em causa que designe outro representante.»

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2014.»

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 4.

(2)  COM(2009) 591 de 28.10.2009.