17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2012

que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

2012/C 354/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 («Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas aos países assim identificados, o estabelecimento de uma lista dos países não cooperantes, a elaboração, retirada e publicidade da lista dos países não cooperantes e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar. A notificação de países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve igualmente efetuar todas as diligências enunciadas no artigo 32.o em relação a esses países. A Comissão deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se baseia essa identificação, a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, um plano de ação destinado a melhorar a situação e as medidas adotadas para a corrigir. A Comissão deve dar aos países terceiros em causa tempo adequado para responderem à notificação e um período razoável para resolverem a situação.

(4)

A Comissão Europeia pode, nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN, identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(5)

A identificação dos países terceiros não cooperantes basear-se-á no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(6)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho pode estabelecer uma lista dos países não cooperantes. As medidas estabelecidas, inter alia, no artigo 38.o do Regulamento INN aplicam-se a esses países.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, os Estados terceiros de pavilhão devem notificar a Comissão das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar.

(8)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à aplicação desse regulamento.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO A BELIZE

(9)

A notificação de Belize como Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 17 de março de 2010, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(10)

De 8 a 12 de novembro de 2010, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão a Belize no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(11)

A missão procurou verificar as informações relativas às disposições de Belize em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas por aquele país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União.

(12)

O relatório final da missão foi enviado a Belize em 7 de fevereiro de 2011.

(13)

As observações de Belize sobre o relatório final da missão foram recebidas em 23 de fevereiro de 2011.

(14)

Subsequentemente, de 7 a 10 de junho de 2011, a Comissão realizou em Belize uma missão para assegurar o seguimento das medidas tomadas na primeira missão.

(15)

Belize apresentou observações suplementares por escrito em 4 de abril, 12 de julho e 14 de novembro de 2011 e em 27 de janeiro de 2012.

(16)

Belize é Parte contratante na Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT), na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e na Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO). É Parte não contratante cooperante na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). Belize ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes). Belize aprovou o Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 2003 («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»).

(17)

Para avaliar o cumprimento por Belize das obrigações internacionais que lhe incumbem, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização (2), por força dos acordos internacionais mencionados no considerando 16, estabelecidas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) mencionadas nos considerandos 16 e 18, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(18)

A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados pela ICCAT, pela WCPFC, pela IOTC, pela CIAT, pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e pela Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO), quer sob a forma de relatórios sobre o cumprimento, quer sob a forma de listas de navios INN, assim como informações publicamente disponíveis provenientes do relatório do Departamento de Comércio dos Estados Unidos ao Congresso, nos termos da secção 403, alínea a), da Magnuson-Stevens Fisheries Conservation and Management Reauthorisation Act de 2006, de janeiro de 2011 [relatório do serviço nacional de pescas marítimas - National Marine Fisheries Service (NMFS)].

3.   POSSIBILIDADE DE BELIZE SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(19)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou as obrigações de Belize enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(20)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN de ORGP, a Comissão identificou diversos navios INN que arvoravam o pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas (3). Esses navios são o Goidau Ruey n.o 1, o Orca, o Reymar 6, o Sunny Jane, o Tching Ye n.o 6 e o Wen Teng n.o 688.

(21)

Recorda-se a este respeito que, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados de pavilhão são responsáveis pelos seus navios que operam no alto mar. A Comissão considera que o facto de navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que Belize não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Com efeito, ao manter navios na situação acima referida, Belize não exerceu eficazmente as suas responsabilidades relativas ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão das ORGP e à garantia de que os seus navios não exercem qualquer atividade prejudicial à eficácia dessas medidas.

(22)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das regras de conservação e de gestão das ORGP. Os Estados de pavilhão estão igualmente obrigados a realizar os inquéritos e a conduzir ações judiciais prontamente. O Estado de pavilhão deve ainda assegurar sanções adequadas, dissuadir a repetição das infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. A este respeito, refira-se que o facto de diversos navios INN constantes das listas INN de ORGP arvorarem pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas corrobora o incumprimento por Belize das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. A inobservância por Belize das suas obrigações de aplicação da legislação e de repressão constitui igualmente uma infração do artigo III, n.o 8, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento, que dispõe que cada Parte deve adotar medidas coercivas em relação aos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão que atuem em contravenção do disposto nesse Acordo e, se for caso disso, deve tomar as medidas necessárias para que a contravenção dessas disposições constitua uma infração nos termos da legislação nacional. As sanções aplicáveis relativamente a essas contravenções devem ser suficientemente graves para assegurar eficazmente o cumprimento do disposto no Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais.

(23)

O incumprimento por Belize das suas obrigações de aplicação da legislação e de repressão decorrentes do artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes é igualmente confirmado pelas informações recolhidas durante a missão realizada de 8 a 12 de novembro de 2010. Essa missão revelou que as autoridades belizenses competentes não estavam habilitadas a exigir informações e a efetuar investigações administrativas sobre os operadores, os proprietários registados e os proprietários efetivos dos navios de pesca que arvoram o pavilhão de Belize. Além disso, a missão revelou disfuncionamentos no sistema de observadores autorizados a verificar as atividades dos operadores económicos, em especial no que diz respeito aos desembarques fora da zona económica exclusiva (ZEE) de Belize, dado que alguns observadores autorizados eram, simultaneamente, representantes dos proprietários efetivos dos navios que arvoram o pavilhão de Belize. A este respeito, refira-se que a importância de ações eficazes relativamente aos proprietários efetivos é confirmada por documentação pertinente da FAO e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), que sublinha a importância das informações sobre os proprietários efetivos para combater as atividades ilícitas (4) e a necessidade de manter registos dos navios de pesca e dos proprietários efetivos (5).

(24)

Além disso, nos termos do artigo 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem cooperar, quer diretamente quer através das ORGP, para assegurar a observância e a execução das medidas de conservação e de gestão das ORGP. Várias disposições específicas desse artigo estabelecem as obrigações dos Estados de investigar, cooperar entre si e sancionar as atividades de pesca INN. Prevê-se igualmente, relativamente aos navios suscetíveis de terem exercido atividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão das ORGP, que os Estados possam recorrer a procedimentos destas organizações para dissuadir esses navios até que o Estado de pavilhão adote medidas adequadas. A este respeito, refira-se que o facto de diversos navios constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas demonstra o incumprimento por Belize das obrigações de cooperação internacional em matéria de repressão que lhe incumbem por força do direito internacional.

(25)

Recorda-se igualmente que, nos termos do artigo 118.o da CNUDM, Belize deve cooperar na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. A este respeito, o facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas e ainda efetuarem operações de pesca salienta o incumprimento por Belize das suas obrigações de Estado de pavilhão. Com efeito, os navios de pesca reconhecidamente INN prejudicam a conservação e a gestão dos recursos vivos.

(26)

O incumprimento por Belize no que diz respeito aos navios INN constantes das listas INN das ORGP que arvoravam o pavilhão daquele país após a sua inclusão nessas listas constitui também uma violação do artigo 217.o da CNUDM, que estatui que os Estados de pavilhão devem tomar medidas coercivas específicas para assegurar o cumprimento das normas internacionais, a investigação de presumíveis infrações e o sancionamento adequado de quaisquer violações.

(27)

O facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas demonstra igualmente a falta de capacidade deste país para acatar as recomendações do plano de ação internacional da FAO para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN (plano de ação internacional INN). O ponto 34 do plano de ação internacional INN recomenda que os Estados garantam que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiem a pesca INN.

(28)

Além disso, convém referir que Belize foi mencionado no relatório do NMFS. Segundo este relatório, dois navios que arvoravam o pavilhão de Belize foram avistados pelas autoridades francesas na zona da CIAT. As alegações relativas ao exercício da pesca INN pelos dois navios foram refutadas, porquanto Belize prestou informações explicativas. Todavia, Belize foi identificado como país «sob observação» (country «of interest») pelas autoridades norte-americanas (6).

(29)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 4, alínea a), do Regulamento INN, que Belize não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente – e documentada – exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN)

(30)

A Comissão examinou se Belize tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(31)

As provas disponíveis confirmam que Belize não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes. A este respeito, recorde-se que constam das listas INN das ORGP diversos navios INN que arvoravam o pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas. Este facto corrobora o não-exercício por Belize das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, conforme disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Além disso, essa situação constitui igualmente uma indicação clara de que Belize não cumpre o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que estabelece normas em matéria de cumprimento e de repressão aplicáveis aos Estados de pavilhão. A atuação de Belize nesta matéria também não é conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais.

(32)

Ao atuar da forma descrita, Belize não demonstrou cumprir as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Com efeito, o facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão de Belize após a sua inclusão nessas listas constitui prova que corrobora a convicção de que Belize não exerce a sua jurisdição plena sobre os seus navios de pesca.

(33)

Além disso, a atuação de Belize no que diz respeito a medidas repressivas eficazes também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(34)

No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão de Belize até 2012.

(35)

No que diz respeito à capacidade atual das autoridades belizenses, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano da ONU (7), Belize é considerado um país de desenvolvimento humano elevado (93.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (8), em que Belize está incluído na categoria dos países de rendimento médio baixo. Tendo em conta esta posição, não se considera necessário analisar a capacidade atual das autoridades competentes belizenses, porquanto o nível de desenvolvimento de Belize, conforme demonstrado no presente considerando, não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade dessas autoridades de cooperarem com outros países e prosseguirem ações repressivas.

(36)

Não obstante a análise constante do considerando 35, refira-se igualmente que, com base nas informações resultantes da missão realizada em novembro de 2010, não se pode considerar que as autoridades belizenses não dispõem de recursos financeiros, mas sim que lhes falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo e habilitações para exercerem as suas competências.

(37)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN, que Belize não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

3.3.   Não aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(38)

Belize ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e aprovou o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento. Além disso, Belize é Parte contratante na CIAT, na ICCAT, na IOTC e na SPRFMO. Belize é Parte não contratante cooperante na WCPFC e, até ao final de 2011, teve o mesmo estatuto igualmente na NEAFC. Contudo, esse estatuto não foi renovado pela NEAFC para o ano de 2012.

(39)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto de Belize enquanto Parte contratante na IOTC e na ICCAT e enquanto Parte não contratante cooperante na WCPFC. Uma vez que Belize foi Parte não contratante cooperante na NEAFC até ao final de 2011, a Comissão analisou igualmente as informações consideradas pertinentes a essa ORGP.

(40)

A Comissão analisou ainda todas as informações consideradas pertinentes ao acordo de Belize relativo à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela IOTC, pela ICCAT, pela WCPFC e pela NEAFC.

(41)

Recorde-se que a ICCAT dirigiu a Belize uma carta expressando preocupação quanto às suas deficiências na comunicação de informações, em 2010 (9). Nessa carta, Belize foi identificado como não cumprindo plena e eficazmente a sua obrigação de comunicar dados estatísticos, conforme indicado na Recomendação 05-09 da ICCAT, relativa ao estabelecimento de um programa de reconstituição da unidade populacional do atum-voador do Atlântico norte. Na mesma carta, a ICCAT salientou que Belize não comunicara todas as informações e relatórios necessários - por exemplo, sobre a Tarefa II (amostras de tamanhos) - e que apresentara os quadros do cumprimento após a data-limite.

(42)

Noutra carta em que a ICCAT expressava a sua preocupação, de 2011 (10), Belize foi novamente identificado como não cumprindo plena e eficazmente as suas obrigações de comunicar dados estatísticos (Recomendação 05-09 da ICCAT). Além disso, Belize não apresentou no prazo fixado todas as informações e relatórios necessários - por exemplo, sobre a Tarefa I para o atum-patudo (estatísticas relativas à frota), o relatório das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m de comprimento e listas de navios.

(43)

Na carta expressando preocupação de 2012 (11), a ICCAT identificou Belize como não cumprindo plena e eficazmente as suas obrigações decorrentes da Recomendação 09-05 da ICCAT. Além disso, determinou-se que Belize excedera sua quota de pesca de atum-voador do Atlântico norte. Belize foi convidado a apresentar um plano de gestão para a pesca de atum-voador do Norte, e, designadamente, um calendário de compensação da sobrepesca realizada.

(44)

A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT disponíveis sobre o cumprimento por Belize das normas e obrigações impostas pela ICCAT em matéria de comunicação de informações. Para o efeito, a Comissão utilizou os quadros recapitulativos do cumprimento, de 2010 (12) e de 2011 (13), da ICCAT.

(45)

Em particular, segundo as informações disponíveis, em 2010 Belize não apresentou à ICCAT o relatório das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m em relação com as medidas de conservação e de gestão. Acresce que, em 2010, os dados da Tarefa I para o atum patudo (BET) (estatísticas relativas à frota) foram recebidos após a data-limite. As ações internas e a lista de navios foram comunicadas tardiamente.

(46)

Além disso, a missão a Belize em novembro de 2010 revelou uma série de elementos. No que diz respeito à capacidade operacional do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), foram detetados, em determinados casos, problemas de ausência ou de interrupção do sinal VMS durante as campanhas de pesca. O VMS foi utilizado de modo relativamente passivo e não adequado para verificar se as atividades de captura correspondiam ao âmbito das licenças de pesca. No que diz respeito ao sistema de observadores autorizados, foram detetadas situações de conflito de interesses, em que alguns dos observadores que procediam a verificações das atividades dos operadores económicos, em particular desembarques fora da ZEE belizense, agiam simultaneamente enquanto representantes dos proprietários efetivos de navios que arvoravam o pavilhão de Belize.

(47)

Informações disponíveis da WCPFC (14) revelam que Belize foi convidado a prestar informações em falta respeitantes à comunicação de todos os dados operacionais disponíveis (diário de pesca) relativos ao período 2009-2011, assim como à indicação do número/tipo e nome dos navios de pesca que estariam a operar na zona da Convenção WCPFC para que fosse possível renovar o seu estatuto de Parte não contratante cooperante (15).

(48)

O projeto de relatório da WCPFC sobre o regime de controlo do cumprimento respeitante a 2010 (16) revela que Belize não prestou todas as informações sobre o VMS. Foram pedidas informações suplementares no intuito de garantir que os navios dispõem de comunicadores automáticos de localização (ALC) nas zonas de alto mar determinadas pelas normas da WCPFC e cumprem os requisitos em matéria de VMS por esta estabelecidos. Foram igualmente solicitadas informações suplementares referentes ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão e ao equipamento dos ALC referidos no Regulamento 2007-2 da WCPFC.

(49)

A WCPFC solicitou ainda a Belize informações suplementares sobre vários outros pontos. Assim, foram solicitadas informações suplementares sobre o esforço de pesca atual exercido por navios que pescam atum-voador do Pacífico Norte (Regulamento 2005-3 da WCPFC relativo ao atum-voador do Pacífico Norte), assim como informações completas sobre o número de navios que pescaram espadim-raiado entre 2000 e 2004 (Regulamento 2006-4 da WCPFC relativo ao espadim-raiado do Pacífico Sudoeste). Foram solicitados outros esclarecimentos no que se refere à transferência do esforço de pesca para as zonas situadas a norte de 20° de latitude sul (Regulamento 2009-3 da WCPFC relativo ao espadarte do Pacífico Sul). Solicitaram-se igualmente informações suplementares sobre a aplicação do rácio de 5 % entre o peso da barbatana/peso total (Regulamento 2009-4 da WCPFC relativo aos tubarões). No que se refere às declarações de capturas e de esforço, também se solicitaram informações suplementares sobre a comunicação do número de navios em relação ao limite anual (Regulamento 2005-02 da WCPFC relativo ao atum-voador do Pacífico Sul). Belize foi identificado como incumpridor no que se refere à comunicação de 6 em 6 meses das capturas de atum-voador do Pacífico Norte pela pequena pesca costeira (Regulamento 2005-03 da WCPFC relativo ao atum-voador do Pacífico Norte). Foram ainda solicitadas informações suplementares sobre a declaração de todas as capturas de atum-voador a norte do Equador e sobre todos os esforços de pesca de atum-voador a norte do Equador por ano e por tipo de arte (Regulamento 2005-03 da WCPFC relativo ao atum-voador do Pacífico Norte). No que diz respeito às zonas encerradas e períodos de defeso e às restrições aplicáveis às artes, foram pedidas informações suplementares a Belize sobre o controlo atinente às medidas de atenuação (Regulamento 2007-04 da WCPFC relativo às medidas de atenuação respeitantes às aves marinhas). Por último, no que diz respeito às redes de emalhar de deriva, foram solicitadas a Belize informações suplementares sobre a proibição da utilização de grandes redes de emalhar de deriva no alto mar da zona da Convenção (Regulamento 2008-04 da WCPFC).

(50)

Segundo informações provenientes do relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a 2010 (17), Belize foi considerado incumpridor porque não participou na reunião do comité científico nem apresentou o seu relatório nacional à 13.a sessão desse comité.

(51)

Além disso, em 2010, Belize não cumpriu diversas resoluções adotadas pela IOTC, ou fê-lo apenas parcialmente. Em especial, no que se refere à Resolução 09/02 e a resoluções anteriores sobre a limitação da capacidade de pesca, oito dos navios assinalados como tendo exercido a pesca dirigida ao atum tropical em 2006, voltaram a ser referidos como tendo dirigido a pesca ao atum-voador e ao espadarte em 2007 (o que corresponde a um cumprimento apenas parcial). Daqui resultou uma dupla contagem. No que se refere à Resolução 07/02 relativa ao registo da IOTC dos navios autorizados a operar na zona desta ORGP, algumas informações apresentadas por Belize não eram conformes com a norma IOTC (cumprimento parcial). No que se refere à Resolução 09/03 relativa ao estabelecimento de uma lista de navios que presumivelmente exerceram pesca INN na zona da IOTC, Belize não apresentou o seu parecer sobre o pedido da IOTC de cancelamento do registo de dois navios constantes da lista de navios INN da IOTC de 2010 (cumprimento parcial). No que se refere à Resolução 08/02, relativa a um programa regional de observação para controlo de navios que efetuam transbordos no mar, Belize efetuou dois transbordos no âmbito do programa regional de observação em 2010, mas os transbordos no mar foram parcialmente conformes com o programa regional de observação da IOTC para controlo dos transbordos no mar. No que diz respeito às Resoluções 01/02 e 05/07, relativas às normas de gestão e aos controlos dos navios de pesca, Belize não prestou qualquer informação sobre o nível de aplicação em 2009. No que se refere à Resolução 10/02, assim como às Resoluções 05/05, 09/06 e 10/06, relativas aos requisitos estatísticos obrigatórios, Belize prestou apenas informações parciais sobre as capturas acessórias de tubarões (cumprimento parcial), não tendo apresentado informações sobre a frequência de tamanhos nem sobre as capturas acessórias de tartarugas e de aves marinhas (incumprimento). No que diz respeito às Resoluções 01/06 e 03/03, relativas ao programa de documento estatístico sobre o atum-patudo, Belize não comunicou à IOTC a sua avaliação dos dados de exportação relativamente aos de importação (cumprimento parcial).

(52)

Acresce que, de acordo com o relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a 2011 (18), nesse ano Belize continuou a não cumprir diversas resoluções adotadas pela IOTC, ou a fazê-lo apenas parcialmente. Em especial, no que tange à Resolução 07/02 da IOTC relativa à lista dos navios autorizados de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros, faltavam algumas informações obrigatórias, não tendo sido prestadas informações sobre os portos em funcionamento (cumprimento parcial). No que tange à Resolução 06/03 da IOTC relativa à adoção de VMS para todos os navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros, não foram prestadas informações sobre falhas técnicas (cumprimento parcial). No que se refere aos requisitos estatísticos obrigatórios e à Resolução 10/02 da IOTC, os dados das capturas e do esforço não eram conformes com a norma desta ORGP. Os dados foram discriminados por atividades de cada navio e não sob a forma de informações agregadas (cumprimento parcial). Os dados sobre a frequência de tamanhos tão-pouco eram conformes com a norma da IOTC. Também neste caso, os dados foram discriminados por atividades de cada navio e não sob a forma de informações agregadas (cumprimento parcial). No que diz respeito à aplicação de medidas de atenuação e às capturas acessórias de espécies não IOTC, Belize cumpriu apenas parcialmente a Resolução 05/05 da IOTC relativa à apresentação de dados sobre tubarões. No que diz respeito aos observadores, a Resolução 11/04 da IOTC, relativa ao programa regional de observação e aos 5 % obrigatórios no mar para navios com mais de 24 m de comprimento, Belize informara anteriormente de que dispunha de observadores para colocar a bordo dos seus navios. No entanto, segundo o plano atual, o programa deverá começar apenas em 2013. Consequentemente, Belize não cumpre os requisitos da IOTC. Além disso, no que diz respeito aos observadores, Belize não cumpre a Resolução 11/04 da IOTC relativa à obrigação do observador de informar. Relativamente ao programa de documento estatístico, Belize não cumpre a Resolução 01/06 da IOTC, uma vez que não foram prestadas quaisquer informações sobre o relatório anual.

(53)

No que se refere à NEAFC, Belize foi Parte não contratante cooperante nesta comissão até ao final de 2011. No entanto, devido ao incumprimento das regras da NEAFC, o estatuto de Parte não contratante cooperante foi-lhe retirado por esta comissão para o ano de 2012. Em particular, não foram cumpridas as obrigações de comunicação de dados. Além disso, têm-se verificado problemas com o cumprimento dos requisitos em matéria de VMS. Observaram-se igualmente problemas com o sistema de inspeção. Os inspetores da UE não receberam as informações necessárias, designadamente os dados VMS e as comunicações sobre os transbordos, o que teve um efeito negativo no regime de inspeções da zona da NEAFC. Devido aos problemas identificados, o pedido belizense de renovação foi rejeitado em votação na 30.a reunião anual da NEAFC (19).

(54)

A não-comunicação por Belize à ICCAT das informações referidas nos considerandos 41 a 45 demonstra o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(55)

As deficiências detetadas pela missão realizada pela Comissão em novembro de 2010, referidas no considerando 46, constituem provas suplementares do incumprimento por Belize das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(56)

Com efeito, a não-prestação de informações atempadas sobre medidas de conservação e de gestão, estatísticas, listas de navios e quadros de cumprimento compromete a capacidade de Belize de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, as medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos.

(57)

Os elementos mencionados na secção 3.3 da decisão demonstram que o comportamento de Belize infringe o disposto no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(58)

Ao não comunicar à ICCAT informações sobre transbordos, Belize infringiu o artigo 18.o, n.o 3, alínea a), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que impõe aos Estados cujos navios pesquem no alto mar a tomada de medidas de controlo destinadas a garantir que esses navios cumprem as regras das ORGP.

(59)

Belize não cumpre as obrigações de registo e comunicação atempados estabelecidas pelo artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, uma vez que não comunicou à ICCAT informações sobre os relatórios anuais, a Tarefa I (características da frota), a Tarefa II (dados sobre amostras de tamanhos), os relatórios das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m, os quadros de cumprimento e as listas de navios.

(60)

À luz das informações recolhidas durante a missão realizada pela Comissão no Belize, em novembro de 2010, no que se refere às capacidades das autoridades belizenses em matéria de acompanhamento, vigilância e controlo, este país não reúne as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(61)

Além disso, conforme exposto nos considerandos 47 a 52, as informações da WCPFC e da IOTC indicam que Belize não cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 117.o da CNUDM e do artigo 18.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes no que se refere às medidas de gestão e de conservação.

(62)

Acresce que Belize não cumpre o disposto no artigo 18.o, n.o 3, alínea f), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, dadas as deficiências detetadas pela NEAFC – que conduziram à recusa a Belize do estatuto de Parte não contratante cooperante para o ano de 2012 –, em particular a não-comunicação de informações à NEAFC e as deficiências verificadas no programa de observação, e, designadamente, os dados do VMS e os transbordos no mar.

(63)

Por outro lado, a missão de novembro de 2010 revelou que Belize mantém um registo da marinha mercante internacional, entidade a quem compete registar os navios, que não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. A falta de um verdadeiro vínculo entre esse Estado e os navios constantes do seu registo constitui uma violação das condições atinentes à nacionalidade dos navios, estabelecidas pelo artigo 91.o da CNUDM. Esta conclusão é confirmada pela Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes (ITF), que considera Belize um pavilhão de conveniência (20).

(64)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que Belize não cumpriu os deveres relativos à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, enquanto Estado de pavilhão, lhe incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(65)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (21), Belize é considerado um país de desenvolvimento humano elevado (93.o em 187 países). Recorda-se igualmente que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, Belize está incluído na categoria dos países de rendimento médio baixo.

(66)

Tendo em conta esta classificação, Belize não pode ser considerado um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não puderam ser produzidas provas que corroborem a sugestão de que o incumprimento por Belize dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tão-pouco existem provas concretas que correlacionem as insuficiências detetadas no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas.

(67)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global de Belize no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

4.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO REINO DO CAMBOJA

(68)

De 18 a 20 de outubro de 2011, a Comissão realizou uma missão ao Reino do Camboja (Camboja) no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(69)

A missão procurou verificar as informações relativas às disposições do Camboja em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca, assim como às medidas tomadas por aquele país para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN.

(70)

O Camboja concordou em enviar à Comissão um plano de ação sobre as questões debatidas, juntamente com uma lista completa dos navios de pesca, incluindo navios frigoríficos e navios de transporte. O Camboja não enviou à Comissão qualquer resposta ou carta de seguimento na sequência daquela missão.

(71)

O Camboja não assinou nem ratificou qualquer dos acordos internacionais que regem o exercício da pesca, nomeadamente, a CNUDM, o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento, mas ratificou a Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar (22), aderiu à Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua (23), de 1958, e aprovou o Plano de Ação Regional para a promoção de práticas de pesca responsável incluindo a luta contra a pesca INN na região da Comissão das Pescas da Ásia-Pacífico (APFIC) (plano de ação regional da APFIC) (24), assim como as orientações regionais para operações de pesca responsável no Sudeste Asiático (RGRFO-SEA) (25), emitidas pelo Centro de Desenvolvimento das Pescas do Sudeste Asiático (Seafdec) (26). A APFIC, de que o Camboja é membro, é um órgão consultivo que labora em prol da compreensão, sensibilização e cooperação nas questões ligadas à pesca na região da Ásia-Pacífico. O Seafdec, de que o Camboja é membro, é um órgão consultivo que promove o desenvolvimento sustentável das pescas.

(72)

A fim de avaliar o cumprimento pelo Camboja das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, a Comissão entendeu adequado utilizar a CNUDM como principal texto jurídico internacional de base, em particular os artigos 91.o, 94.o, 117.o e 118.o, que definem as obrigações dos Estados, estabelecidas pelas ORGP competentes, juntamente com o quadro estabelecido pela APFIC e pelo Seafdec a que se refere o considerando 71. As disposições da CNUDM sobre a navegação no alto mar (artigos 86.o-115.o) foram reconhecidas como direito internacional consuetudinário. Estas disposições codificam as normas pré-existentes de direito internacional consuetudinário e retomam quase literalmente a redação da Convenção sobre o Alto Mar e da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a que o Camboja aderiu e que ratificou. Por este motivo, é irrelevante se o Camboja ratificou efetivamente a CNUDM. A Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(73)

A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados por ORGP, em especial pela ICCAT, pela Comissão para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos do Atlântico (CCAMLR), pela WCPFC, pela NEAFC, pela NAFO e pela SEAFO, quer sob a forma de relatórios sobre o cumprimento, quer sob a forma de listas de navios INN, assim como informações do relatório do NMFS disponíveis publicamente.

5.   POSSIBILIDADE DE O CAMBOJA SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(74)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres do Camboja enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

5.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(75)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN de ORGP, a Comissão determinou diversas ocorrências de atividades INN exercidas por navios que arvoravam o pavilhão do Camboja (27) ou dispunham de uma licença de pesca cambojana. O navio de pesca Draco-1 (nome atual: Xiong Nu Baru 33) foi avistado a pescar ilegalmente na zona da CCAMLR em janeiro (28) e em abril de 2010 (29) arvorando o pavilhão do Camboja. Além disso, o navio de pesca Trosky (nome atual: Yangzi Hua 44) foi avistado a pescar ilegalmente na zona da CCAMLR em abril de 2010 (30) arvorando o pavilhão do Camboja.

(76)

Por outro lado, no âmbito dos trabalhos efetuados relativamente às presumíveis atividades de pesca INN, a Comissão reuniu provas concretas, através de certificados de captura da União, de repetidas infrações às medidas de conservação e de gestão da ICCAT, cometidas por um navio cambojano, que conduziram à sua classificação como atividades de pesca INN. Essas infrações referiam-se a um navio de transporte cambojano que recebeu pescado no mar de cercadores com rede de cerco com retenida. De acordo com a Recomendação 06-11 da ICCAT, os cercadores com rede de cerco com retenida não são autorizados a transbordar espécies de atum no mar na zona da ICCAT. Além disso, o navio de transporte cambojano não constava do registo de navios de transporte da ICCAT autorizados a operar na zona desta ORGP, conforme previsto na secção 3 da Recomendação 06-11 da ICCAT.

(77)

Recorda-se a este propósito que o artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Este princípio básico é reforçado pelos pontos 7.1 do plano de ação regional da APFIC e 8.2.2 das RGRFO-SEA. A Comissão considera que o facto de navios INN constantes das listas de navios das ORGP arvorarem o pavilhão do Camboja após a sua inclusão nessas listas, bem como a observação de atividades INN exercidas por navios deste país nas zonas das ORGP, constituem indicações claras de que o Camboja não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Com efeito, ao manter navios na situação acima referida, o Camboja não exerceu eficazmente as suas responsabilidades relativas ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão das ORGP e à garantia de que os seus navios não exercem qualquer atividade prejudicial à eficácia dessas medidas.

(78)

Refira-se que o Estado de pavilhão tem o dever de adotar, relativamente aos seus nacionais, ou cooperar com outros Estados para esse efeito, as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar. Este princípio básico é reforçado pelos pontos 3.1 e 4.1 do plano de ação regional da APFIC e 8.1.4 das RGRFO-SEA. Nos termos do artigo 94.o da CNUDM, em conjugação com o ponto 7.1 do plano de ação regional da APFIC e com o ponto 8.2.7 das RGRFO-SEA, o Estado de pavilhão deve assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das regras de conservação e de gestão das ORGP.

(79)

O facto de navios INN constantes das listas de navios das ORGP arvorarem o pavilhão do Camboja após a sua inclusão nessas listas demonstra igualmente a falta de capacidade deste país para acatar as recomendações do plano de ação internacional INN. O ponto 34 do plano de ação internacional INN recomenda que os Estados garantam que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN. Este princípio encontra-se igualmente inscrito no ponto 7.1 do plano de ação regional da APFIC.

(80)

Além disso, convém referir que o Camboja foi mencionado no relatório do NMFS. Segundo este relatório, vários navios que arvoravam o pavilhão do Camboja participaram em atividades de pesca que infringiram as medidas de conservação e de gestão da CCAMLR (31). O relatório do NMFS não identifica o Camboja como um país com navios que exercem atividades de pesca INN, dado que foram adotadas algumas medidas (cancelamento do registo) para lutar contra as atividades de pesca ilegais desses navios que arvoravam o pavilhão do Camboja. Contudo, nesse relatório manifesta-se a preocupação pelo facto de o Camboja lutar contra as atividades de pesca INN através do cancelamento do registo dos navios em vez de aplicar outras sanções; consequentemente, o Camboja foi identificado como país «sob observação» (country «of interest») pelas autoridades norte-americanas.

(81)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que o Camboja não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente - e documentada – exercida por navios que arvoram o seu pavilhão.

5.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN)

(82)

A Comissão examinou se o Camboja tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(83)

Os dados disponíveis confirmam que o Camboja não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes. A este respeito, recorde-se que constam das listas INN das ORGP navios INN que arvoravam o pavilhão de Camboja após a sua inclusão nessas listas ou à data da sua inclusão nas mesmas. Este facto corrobora o não-exercício pelo Camboja das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, enunciadas no artigo 94.o da CNUDM, em conjugação com os pontos 7.1 do plano de ação regional da APFIC e 8.2.7 das RGRFO-SEA.

(84)

Além disso, em matéria de cumprimento e de repressão, a missão a que se refere o considerando 68 revelou que o Camboja não tem qualquer legislação específica para lutar contra as atividades de pesca INN. A única medida tomada é o cancelamento do registo dos navios de pesca. No entanto, tal medida não implica a investigação das atividades de pesca ilegal exercidas por navios nem a imposição de sanções pelas infrações verificadas. Com efeito, o cancelamento do registo de um navio de pesca não garante que os infratores sejam sancionados pelas suas ações e privados dos benefícios destas. Este facto é tanto mais importante no caso do Camboja quanto, conforme explicado no considerando 96, este país mantém um registo internacional de navios, entidade a quem compete registar os navios, localizado fora do seu território, que não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. A simples decisão administrativa de cancelar o registo de um navio de pesca sem garantir a possibilidade de impor outras sanções não assegura efeitos dissuasores. Uma ação deste tipo também não assegura o controlo do Estado de pavilhão sobre os navios de pesca, conforme impõe o artigo 94.o da CNUDM. Acresce que o desempenho do Camboja em matéria de cumprimento e repressão não é conforme com o ponto 18 do plano de ação internacional INN, que estipula que, à luz das disposições da CNUDM, cada Estado deve adotar medidas ou cooperar para assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam a pesca INN. Além disso, a atuação do Camboja a este respeito também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca. Este princípio é reiterado no ponto 8.2.7 das RGRFO-SEA.

(85)

No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão do Camboja até 2012.

(86)

No que diz respeito à capacidade atual das autoridades cambojanas, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (32), o Camboja é considerado um país de desenvolvimento humano médio (139.o em 187 países). Por outro lado, o Camboja consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, na categoria dos países menos desenvolvidos. A este respeito, as limitações da capacidade financeira e administrativa das autoridades competentes podem ser consideradas um fator que compromete a capacidade do Camboja para cumprir os seus deveres de cooperação e de repressão. Não obstante, convém recordar que as insuficiências na cooperação e na repressão estão relacionadas com a ausência de um quadro jurídico adequado que permita ações de acompanhamento adequadas, e não com as capacidades atuais das autoridades competentes.

(87)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN, que o Camboja não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

5.3.   Não aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(88)

O Camboja não assinou nem ratificou qualquer dos acordos internacionais que regem especificamente o exercício da pesca. O Camboja ratificou a Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar e aderiu à Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, do mesmo ano. O Camboja é membro de dois órgãos consultivos, designadamente o Seafdec, pelo qual aderiu às RGRFO-SEA, e a APFIC, pelo qual aprovou o plano de ação regional da APFIC.

(89)

A missão da Comissão ao Camboja não permitiu concluir que este país tomou quaisquer medidas no sentido da aplicação do plano de ação regional da APFIC ou das recomendações das RGRFO-SEA.

(90)

A Comissão analisou informações consideradas pertinentes, provenientes de dados publicados por ORGP, em particular pela ICCAT e pela CCAMLR.

(91)

Recorde-se que o Camboja possui uma longa história de «cartas de identificação» emitidas pela ICCAT. A primeira dessas cartas foi dirigida ao Camboja em 2006. A mais recente foi dirigida ao Camboja pela ICCAT em 2011 (33). Nesta carta continua-se a expressar preocupações em relação a possíveis atividades de pesca INN exercidas por navios que arvoram o pavilhão do Camboja. O Camboja não respondeu ao pedido de informações suplementares formulado nas «cartas de identificação» da ICCAT de 16 de dezembro de 2009, 4 de outubro de 2010 e 18 de janeiro de 2011. Na ausência de uma resposta do Camboja com as informações suplementares solicitadas, a ICCAT decidiu manter a identificação deste país em 2012. Além disso, a ICCAT manifestou a sua grande preocupação quanto a eventuais atividades de transbordo realizadas no Golfo da Guiné por cercadores com rede de cerco com retenida cambojanos.

(92)

Na sua reunião anual de 2012, a ICCAT solicitou ao Camboja, tendo em vista reexaminar a situação deste país, informações pormenorizadas sobre alegados transbordos no Golfo da Guiné e as eventuais reações a tais transbordos e sobre as medidas de acompanhamento, controlo e vigilância e os procedimentos e normas de registo de navios desse país.

(93)

A não-comunicação pelo Camboja à ICCAT das informações referidas nos considerandos 91 e 92 demonstra o incumprimento por aquele país das suas obrigações, enquanto Estado de pavilhão, relativas a medidas de gestão e de conservação estabelecidas pela CNUDM. Esta atuação também não é conforme com as recomendações do plano de ação regional da APFIC (ponto 7.1) nem das RGRFO-SEA (ponto 8.2.7).

(94)

Além disso, no decurso de 2010, a CCAMLR comunicou avistamentos de vários navios que arvoravam o pavilhão do Camboja. Essas comunicações constam das circulares da CCAMLR transmitidas aos seus membros (34), a saber, as COMM CIRC 10/11, Avistamentos dos navios Typhoon-1 e Draco I, constantes de listas INN e 10/45, Avistamentos dos navios Draco I e Trosky constantes de listas INN.

(95)

Ao agir da forma descrita no considerando supra, o Camboja não demonstrou cumprir as condições fixadas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Com efeito, o cancelamento do registo de navios de pesca não é uma medida suficiente para um Estado de pavilhão, já que não obvia às atividades INN, não garante a punição destas atividades mediante a aplicação de sanções administrativas e/ou penais instituídas por lei e deixa livre o navio de pesca para continuar a operar infringindo as medidas de conservação e de gestão instituídas ao nível internacional.

(96)

Acresce que a missão referida no considerando 68 revelou que o Camboja mantém um registo internacional de navios, entidade a quem compete registar os navios, localizado fora do seu território, que não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. A falta de um verdadeiro vínculo entre o Estado e os navios constantes do seu registo constitui uma violação das condições atinentes à nacionalidade dos navios, estabelecidas pelo artigo 91.o da CNUDM. Esta conclusão é confirmada pela ITF, que considera o Camboja um pavilhão de conveniência (35).

(97)

Por último, refira-se que, contrariamente às recomendações dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, o Camboja não elaborou um plano nacional de ação contra a pesca INN.

(98)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Camboja não cumpriu os deveres relativos à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

5.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(99)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (36), o Camboja é considerado um país de desenvolvimento humano médio (139.o em 187 países). Por outro lado, o Camboja consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, na categoria dos países menos desenvolvidos. Tendo em conta a classificação do Camboja, a Comissão verificou se as informações que recolheu poderiam estar ligadas às suas dificuldades específicas enquanto país em desenvolvimento.

(100)

Embora, de um modo geral, possam existir certas limitações da capacidade no que diz respeito ao controlo e acompanhamento, as dificuldades específicas do Camboja derivadas do seu nível de desenvolvimento não podem justificar a falta de disposições específicas no quadro jurídico nacional referentes a instrumentos internacionais para combater, dissuadir e eliminar as atividades de pesca INN. Além disso, essas dificuldades não podem justificar o não-estabelecimento pelo Camboja de um regime de sanções para as infrações às medidas internacionais de conservação e de gestão no âmbito de atividades de pesca exercidas no alto mar.

(101)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento do Camboja pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das insuficiências do Camboja, o nível de desenvolvimento deste país não permite desculpar nem de outro modo justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão no que diz respeito às pescas e à insuficiência da sua ação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

6.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DAS FIJI

(102)

A notificação da República das Fiji (Fiji) como Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 1 de janeiro de 2010, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(103)

De 16 a 20 de janeiro de 2012, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão às Fiji no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(104)

A missão procurou verificar as informações relativas às disposições fijianas em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas por este país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União.

(105)

O relatório final da missão foi enviado às Fiji em 9 de fevereiro de 2012.

(106)

As observações das Fiji sobre o relatório final da missão foram recebidas em 8 de março de 2012.

(107)

As Fiji são membro da WCPFC e ratificaram a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(108)

Para avaliar o cumprimento pelas Fiji das obrigações internacionais que lhes incumbem, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, por força dos acordos internacionais mencionados no considerando 107, estabelecidas pelas ORGP competentes mencionadas no mesmo considerando, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(109)

A Comissão utilizou informações decorrentes dos dados disponíveis publicados pela WCPFC.

7.   POSSIBILIDADE DE AS FIJI SEREM IDENTIFICADAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(110)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres das Fiji enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

7.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(111)

Com base nas informações provenientes das listas de navios de ORGP, é de assinalar que das listas INN provisórias ou definitivas não constam navios que arvorem o pavilhão das Fiji nem existem provas de casos anteriores de navios INN que arvorem o seu pavilhão que permitam à Comissão analisar o desempenho deste país relativamente a atividades de pesca INN recorrentes.

(112)

Assim, na ausência de informações e de provas, como indicado no considerando anterior, conclui-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), não ser necessário apreciar o cumprimento pelas Fiji dos deveres que lhes incumbem, enquanto Estado de pavilhão, de prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, relativamente a navios e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus.

7.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, alíneas b) e d), do Regulamento INN)

(113)

A Comissão examinou se as Fiji tomaram medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(114)

As provas disponíveis confirmam que as Fiji não cumpriram as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes. Com efeito, durante a missão referida no considerando 103, a Comissão verificou que as Fiji não introduziram na sua legislação nacional («Lei dos Espaços Marinhos» e «Lei das Pescas») qualquer medida específica para a gestão e o controlo dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam fora das águas sob sua jurisdição.

(115)

Durante a mesma missão, a Comissão verificou não existirem no sistema jurídico das Fiji normas e medidas específicas que contemplem as infrações em matéria de pesca INN cometidas em alto mar e previnam, dissuadam e eliminem as atividades de pesca INN. É igualmente claro não existirem medidas na legislação das Fiji destinadas a sancionar não só os navios que arvoram o pavilhão deste país mas também os nacionais fijianos envolvidos em atividades de pesca INN exercidas fora das águas sob jurisdição deste país.

(116)

A falta de disposições legais específicas relativas às infrações relacionadas com a pesca INN cometidas em alto mar é uma indicação clara de que as Fiji não cumprem as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Além disso, a falta de normas jurídicas específicas que contemplem infrações relacionadas com a pesca INN cometidas no alto mar corrobora o não-exercício pelas Fiji das responsabilidades que lhes cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, enunciadas no artigo 18.o, n.o 1, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Acresce que a ausência de um quadro jurídico para aplicar coercivamente a lei e controlar as operações dos navios de pesca constitui uma violação do artigo 217.o da CNUDM, que estatui que os Estados de pavilhão devem tomar medidas coercivas específicas para assegurar o cumprimento das normas internacionais, a investigação de presumíveis infrações e o sancionamento adequado de quaisquer violações.

(117)

Por outro lado, as Fiji não demonstraram cumprir as recomendações formuladas no ponto 18 do plano de ação internacional INN, que estipula que, à luz das disposições da CNUDM, cada Estado deve adotar medidas ou cooperar para assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam a pesca INN. Tão-pouco demonstrou cooperar e coordenar com outros Estados atividades de prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, do modo indicado no ponto 28 do plano de ação internacional INN.

(118)

Atenta a situação exposta nos considerandos 113 a 117, conclui-se que o nível das sanções para as infrações INN previsto na legislação das Fiji não é conforme com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe que as sanções aplicáveis às infrações devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento e dissuadir as infrações em qualquer lugar, bem como retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Além disso, a atuação das Fiji no que diz respeito a medidas repressivas eficazes também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(119)

A este respeito, recorda-se igualmente que, em 2007, quando prestou assistência às Fiji na elaboração do seu plano nacional de ação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, a FAO convidara já as autoridades fijianas a consolidarem e atualizarem urgentemente a legislação do país em matéria de gestão das pescas e a reforçarem os seus mecanismos repressivos, a fim de garantir que as medidas de conservação e de gestão sejam aplicadas (37). Apesar do pedido da FAO e do compromisso assumido pelas Fiji no seu plano nacional de ação contra a pesca INN, adotado em 2009, a legislação deste país não foi ainda revista no sentido de acatar as recomendações da FAO.

(120)

No que diz respeito à capacidade atual das autoridades fijianas, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (38), as Fiji são consideradas um país de desenvolvimento humano médio (100.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual as Fiji estão incluídas na categoria dos países de rendimento médio alto.

(121)

Com base nas informações resultantes da missão referida no considerando 103, não se pode considerar que as insuficiências expostas na presente secção da decisão derivem da escassez de recursos financeiros, uma vez que as omissões em termos de repressão e, por conseguinte, de cooperação estão claramente relacionadas com a falta do necessário enquadramento jurídico-administrativo.

(122)

Além disso, importa salientar que, de acordo com as recomendações dos pontos 85 e 86 do plano de ação internacional INN relativamente às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, a União financiou já um programa de assistência técnica específica no domínio da luta contra a pesca INN (39). As Fiji beneficiaram desse programa.

(123)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b) e d), do Regulamento INN, que as Fiji não cumpriram os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

7.3.   Não aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(124)

As Fiji ratificaram a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Além disso, as Fiji são Parte contratante na WCPFC.

(125)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto das Fiji enquanto Parte contratante na WCPFC.

(126)

A Comissão analisou ainda todas as informações consideradas pertinentes ao acordo das Fiji relativo à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC.

(127)

A fim de avaliar o nível de cumprimento pelas Fiji das regras de conservação e de gestão e das obrigações de informar da WCPFC, a Comissão utilizou o projeto de relatório sobre o regime de controlo do cumprimento respeitante a 2010 (40) e o relatório final sobre o controlo do cumprimento respeitante a 2010 (41).

(128)

De acordo com as informações disponíveis, as Fiji não cumpriram a obrigação de comunicar o número de navios que pescam espadarte, conforme estipula a medida de conservação e de gestão (Conservation and Management Measure – CMM) 2009-03 da WCPFC. Tão-pouco cumpriram a obrigação de declarar os dados sobre as capturas e o esforço e comunicar os dados sobre a composição por tamanhos para o atum-patudo e o atum-albacora, conforme estipula a CMM 2008-01 da WCPFC. Também não cumpriram a obrigação de informar sobre a aplicação das orientações da FAO e sobre as interações com as tartarugas marinhas, conforme estipula a CMM 2008-03 WCPFC. Não cumpriram ainda a CMM 2007-01 da WCPFC nem as normas, características técnicas e processos do VMS, definidos nos pontos 7.2.2, 7.2.4 e 7.2.3 das normas, características técnicas e processos do VMS (VMS Standards Specifications Procedures – SSP) da WCPFC. Por último, as Fiji não cumpriram a obrigação relativa aos observadores não nacionais estabelecida no programa regional de observação definido na CMM 2007-01 da WCPFC.

(129)

A não-comunicação pelas Fiji à WCPFC das informações referidas no considerando 128 revela o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(130)

Com efeito, as omissões relativas à declaração dos dados sobre as capturas e o esforço, conforme estipulam as medidas de conservação e de gestão da WCPFC, à garantia da correta aplicação de normas de utilização do VMS e à correta execução de um programa regional de observação comprometem a capacidade das Fiji de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, as medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos.

(131)

A não-aplicação pelas Fiji das medidas de conservação e de gestão da WCPFC constitui uma violação do disposto no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(132)

Ao não transmitir as posições dos navios e os valores relativos às capturas e ao esforço de pesca de navios que pescam no alto mar em conformidade com as normas de uma ORGP pertinente, as Fiji infringem, de facto, o artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(133)

Ao não executar corretamente o programa regional de observação de uma ORGP pertinente, as Fiji infringem igualmente o artigo 18.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(134)

Além disso, ao não aplicar corretamente o sistema VMS de uma ORGP pertinente, as Fiji infringem ainda o artigo 18.o, n.o 3, alínea g), subalínea iii), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(135)

Por último, atentas as informações recolhidas durante a missão referida no considerando 103, que revelaram uma total ausência de disposições legais em matéria de transbordos no alto mar, as Fiji não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 18.o, alínea h), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(136)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que as Fiji não cumpriram os deveres relativos à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, enquanto Estado de pavilhão, lhes incumbem por força do direito internacional.

7.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(137)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (42), as Fiji são consideradas um país de desenvolvimento humano médio (100.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual as Fiji estão incluídas na categoria dos países de rendimento médio alto.

(138)

Tendo em conta esta classificação, as Fiji não podem ser consideradas um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não puderam ser produzidas provas que corroborem que o incumprimento pelas Fiji dos deveres que lhes incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tão-pouco existem provas concretas que correlacionem diretamente as insuficiências detetadas no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. Com efeito, pelas razões expostas no considerando anterior, há indícios de que o incumprimento das regras internacionais está diretamente relacionado com a falta de instrumentos legais adequados, em particular disposições específicas no quadro jurídico nacional referentes às medidas para combater, dissuadir e eliminar as atividades de pesca INN.

(139)

No que diz respeito às capacidades de controlo e de gestão, é evidente que o aumento significativo da frota que arvora o pavilhão das Fiji, conforme já observado em outubro de 2009 pela FAO na sua National Fisheries Sector Overview  (43), deve ser acompanhado das ações pertinentes para reforçar a eficácia do acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca. Não obstante, as Fiji são um país de rendimento médio alto e não existe prova que corrobore a existência de limitações ao desenvolvimento diretamente ligadas ao seu desempenho. Com efeito, importa salientar que, ao autorizar um aumento significativo da frota de pesca registada sem adaptar o seu sistema de controlo nem o seu quadro jurídico ao quadro jurídico internacional das pescas, as Fiji agiram de forma não compatível com as suas obrigações internacionais.

(140)

Importa igualmente referir que a União financiou já, em 2012, uma ação de assistência técnica específica nas Fiji no domínio da luta contra a pesca INN (44).

(141)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global das Fiji no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

8.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DA GUINÉ

(142)

A notificação da República da Guiné (Guiné) como Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 1 de janeiro de 2010, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(143)

De 16 a 20 de maio de 2011, a Comissão com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão à Guiné no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(144)

A missão procurou verificar as informações comunicadas pela Guiné à Comissão relativas às suas disposições em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas por este país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União.

(145)

O relatório final da missão foi enviado à Guiné em 2 de agosto de 2011.

(146)

Subsequentemente, de 27 a 30 de setembro de 2011, a Comissão realizou na Guiné uma missão para assegurar o seguimento das medidas tomadas na primeira missão.

(147)

As observações da Guiné sobre o relatório final da missão foram recebidas em 15 de novembro de 2011.

(148)

A Guiné apresentou observações suplementares por escrito em 21 de novembro e 1 de dezembro de 2011 e em 26 de março e 22 de maio de 2012.

(149)

A Guiné é Parte contratante na ICCAT e na IOTC e ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. A Guiné é igualmente membro do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (COPACE), que é um organismo consultivo sub-regional das pescas. O objetivo do COPACE consiste em promover a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na sua zona de competência, através de uma gestão e um desenvolvimento corretos do setor e das operações de pesca.

(150)

Para avaliar o cumprimento pela Guiné das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, por força dos acordos internacionais mencionados no considerando 149, as estabelecidas pelas ORGP pertinentes mencionadas nos considerandos 149 e 151, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(151)

A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados pela ICCAT, pela NEAFC, pela NAFO e pela SEAFO, quer sob a forma de relatórios sobre o cumprimento, quer sob a forma de listas de navios INN, assim como informações do relatório do NMFS disponíveis publicamente.

9.   POSSIBILIDADE DE A GUINÉ SER IDENTIFICADA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(152)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres da Guiné enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

9.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(153)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN de ORGP (45), a Comissão identificou dois navios INN que arvoram o pavilhão da Guiné (46) e se encontram incluídos nessas listas. Esses navios são o Daniaa (nome anterior: Carlos) e o Maine.

(154)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN de ORGP (47), a Comissão determinou que um navio INN (Red, anteriormente denominado Kabou) arvorava o pavilhão da Guiné após a sua inclusão nessas listas (48).

(155)

Além disso, três navios cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam o pavilhão da Guiné pescaram espécies de atum de 1 de janeiro de 2010 a 1 de junho de 2011 na zona da ICCAT sem possuírem uma licença de pesca internacional emitida por um Estado de pavilhão que seja parte na ICCAT. As únicas licenças de pesca detidas por esses navios nesse período correspondem às licenças de pesca emitidas pelo Togo para atividades de pesca na ZEE desse país, que não é nem Parte contratante nem Parte cooperante na ICCAT. Além disso, esses navios operaram na zona da ICCAT de 1 de janeiro de 2010 a 1 de junho de 2011 sem dispositivos de VMS instalados a bordo, infringindo a Recomendação 03-14 da ICCAT. Na sequência dos pedidos oficiais de 14 de março, 26 de julho e 20 de setembro de 2011, formulados pela Comissão às autoridades guineenses nos termos do artigo 26.o do Regulamento INN, as autoridades guineenses aplicaram, em abril de 2011, uma sanção administrativa contra esses navios pelos factos referidos no presente considerando, e de acordo com as disposições legais guineenses. Além disso, segundo informações disponíveis, foram instalados sistemas de VMS a bordo desses navios em junho de 2011. Por outro lado, de 1 de janeiro de 2010 a 29 de maio de 2011, os três navios efetuaram repetidamente transbordos ilegais no mar, na zona da ICCAT, para um navio de transporte que não constava do registo ICCAT de navios de transporte (49) autorizados a operar naquela zona, conforme estipula a Recomendação 06-11 da ICCAT. De acordo com essa recomendação, os cercadores com rede de cerco com retenida não podem transbordar espécies de atum no mar, na zona da ICCAT. A Comissão verificou que entre janeiro de 2010 e maio de 2011 foram efetuados recorrentemente transbordos no mar que infringiram a Recomendação 06-11 da ICCAT, tendo sido documentados mais de 30 dos transbordos efetuados nesse período.

(156)

Recorda-se a este respeito que, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, o Estado-Membro de pavilhão é responsável pelos seus navios que operam no alto mar. A Comissão considera que o facto de navios INN constantes das listas de navios INN das ORGP arvorarem ou terem arvorado o pavilhão da Guiné após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que este país não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Com efeito, ao manter navios na situação acima referida, a Guiné não exerceu eficazmente as suas responsabilidades relativas ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão das ORGP e à garantia de que os seus navios não exercem qualquer atividade prejudicial à eficácia dessas medidas.

(157)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das regras de conservação e de gestão das ORGP. Os Estados de pavilhão estão igualmente obrigados a realizar os inquéritos e a conduzir ações judiciais prontamente. O Estado de pavilhão deve ainda assegurar sanções adequadas, dissuadir a repetição das infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. A este respeito, refira-se que o facto de constarem das listas INN de ORGP navios que arvoram o pavilhão da Guiné salienta o incumprimento pela Guiné das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(158)

Além disso, nos termos do artigo 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem cooperar, quer diretamente quer através das ORGP, para assegurar a observância e a execução das medidas de conservação e de gestão das ORGP. Várias disposições específicas desse artigo estabelecem as obrigações dos Estados de investigar, cooperar entre si e sancionar as atividades de pesca INN. Prevê-se igualmente, relativamente aos navios suscetíveis de terem exercido atividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão das ORGP, que os Estados possam recorrer a procedimentos destas organizações para dissuadir esses navios até que sejam adotadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão. A este respeito, refira-se que o facto de navios INN constantes das listas de navios INN de ORGP arvorarem ou terem arvorado o pavilhão da Guiné (após a sua inclusão nessas listas) e estarem ainda operacionais demonstra o incumprimento pela Guiné das obrigações de cooperação internacional em matéria de repressão que lhe incumbem por força do direito internacional.

(159)

Recorda-se igualmente que, nos termos do artigo 118.o da CNUDM, os Estados devem cooperar na conservação e na gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. A este respeito, o facto de navios INN constantes das listas de navios INN de ORGP e que arvoram ou arvoraram o pavilhão da Guiné (após a sua inclusão nessas listas) ainda efetuarem operações de pesca salienta o incumprimento pela Guiné das suas obrigações de Estado de pavilhão. Com efeito, os navios de pesca reconhecidamente INN prejudicam a conservação e a gestão dos recursos vivos.

(160)

O incumprimento pela Guiné relativamente aos navios INN que arvoram o seu pavilhão e constam da lista INN de ORGP constitui também uma infração do artigo 217.o da CNUDM, que estatui que os Estados de pavilhão devem tomar medidas coercivas específicas para assegurar o cumprimento das normas internacionais, a investigação de presumíveis infrações e o sancionamento adequado de quaisquer violações.

(161)

O facto de constarem das listas INN das ORGP navios que arvoram ou arvoravam pavilhão da Guiné (após a sua inclusão nessas listas) demonstra igualmente a falta de capacidade deste país para acatar as recomendações do plano de ação internacional INN. O ponto 34 do plano de ação internacional INN recomenda que os Estados garantam que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN.

(162)

O incumprimento pela Guiné, enquanto Estado de pavilhão, das suas obrigações de aplicação da legislação e de repressão estabelecidas no artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes é igualmente confirmado pelas informações recolhidas durante a missão de maio de 2011 e pelas recolhidas pela Comissão em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento INN. Conforme explicado nos considerandos 174 e 175, a Comissão determinou que navios de pesca que arvoram o pavilhão deste país exerciam recorrentemente atividades de pesca INN. Esta situação conduziu ao início dos procedimentos previstos nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento INN. Encontram-se, pois, em curso procedimentos do artigo 27.o para determinar se as atividades de pesca INN são sancionadas adequadamente, de forma que assegure o cumprimento, dissuada as infrações e retire aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais.

(163)

Com base nas informações recolhidas durante a missão realizada em maio de 2011, a Comissão verificou que a Guiné não tomou as medidas adequadas para prevenir, detetar e sancionar as atividades de pesca INN recorrentes exercidas por navios de pesca que operam nas suas águas. Com efeito, as informações disponíveis confirmam que, apesar da disponibilidade de informações suficientes para a notificação de infrações cometidas pelos navios de pesca estrangeiros que operam nas suas águas, em particular relatórios de observadores e declarações de capturas, as autoridades competentes guineenses não encetaram ações nem sancionaram os navios em causa. Por outro lado, existem indícios de que as disposições de um acordo de Estado entre a Guiné e um país estrangeiro não são corretamente aplicadas pelas autoridades guineenses.

(164)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que a Guiné não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão, ou operam nas suas águas marítimas, ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente – e documentada – praticada por navios que arvoram o seu pavilhão ou operam nas suas águas marítimas.

9.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(165)

No que diz respeito à questão de saber se a Guiné coopera efetivamente com a Comissão nas investigações relativas à pesca INN e a atividades associadas, recorda-se que as provas recolhidas pela Comissão indicam que a Guiné não cumpriu as suas obrigações de Estado de pavilhão estabelecidas pelo direito internacional.

(166)

A este respeito, recorda-se a situação dos três navios cercadores com rede de cerco com retenida exposta no considerando 154. Neste contexto, considerando que as autoridades guineenses não colaboraram no âmbito do artigo 26.o do Regulamento INN, a Comissão deu início ao procedimento do artigo 27.o do mesmo regulamento relativamente ao operador em causa.

(167)

Os factos descritos nos considerandos 154 e 166 indicam que a Guiné não tomou medidas coercivas para obviar a essa pesca INN na sequência dos pedidos nesse sentido formulados pela Comissão Europeia.

(168)

Os factos descritos nos considerandos 154 e 166 indicam que a Guiné não cumpriu as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Além disso, a Guiné, enquanto Estado de pavilhão, não cumpriu as suas obrigações de aplicação da legislação e de repressão estabelecidas no artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, uma vez que não demonstrou ter agido em conformidade com as normas pormenorizadas daquele artigo.

(169)

Esta situação indica que a Guiné também não cooperou nem coordenou atividades com outros Estados com vista à prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, do modo indicado no ponto 28 do plano de ação internacional INN. A Guiné tão-pouco tomou em consideração as recomendações do ponto 24 do PAI INN, que aconselha os Estados de pavilhão a velarem pela aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca abrangentes e eficazes desde o início até ao destino final, passando pelo ponto de desembarque, designadamente através da aplicação de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) em conformidade com as normas nacionais, regionais e internacionais pertinentes, incluindo a exigência de que os navios sob sua jurisdição disponham de um VMS a bordo. Da mesma forma, a Guiné não tomou em consideração as recomendações do ponto 45 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados de pavilhão a garantirem que cada navio com direito a arvorar o seu pavilhão que pesque em águas não abrangidas pela sua soberania ou jurisdição possua uma autorização de pesca válida, emitida pelo Estado de pavilhão em causa.

(170)

A Comissão examinou se a Guiné tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(171)

Constata-se que as provas disponíveis confirmam que a Guiné não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes. A este respeito, recorde-se que constam das listas INN das ORGP navios que arvoram o pavilhão da Guiné ou o arvoravam após a sua inclusão nessas listas. Este facto corrobora o não-exercício pela Guiné das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar como indicado no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Além disso, essa situação constitui igualmente uma indicação de que a Guiné não cumpre o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que estabelece normas em matéria de cumprimento e de repressão aplicáveis aos Estados de pavilhão. A atuação da Guiné nesta matéria também não é conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais.

(172)

Além disso, a atuação da Guiné no que diz respeito a medidas repressivas eficazes também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(173)

Durante a missão realizada em maio de 2011, a Comissão observou ser necessário rever as sanções aplicáveis às infrações previstas no Decreto D/97/017/GRP/SGG, de 19 de fevereiro de 1977, da Guiné. A Guiné reformou o seu sistema de sanções através da adoção, em 1 de março de 2012, de um novo decreto que revoga o anterior (supracitado) e aumenta os níveis de sanção, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. No entanto, até à data, não existem informações concretas sobre a forma como este novo quadro legal é aplicado.

(174)

A este respeito, com base em provas documentais recolhidas em conformidade com o disposto nos capítulos III e V do Regulamento INN, verificou-se que os três navios mencionados no considerando 166, que arvoravam pavilhão da Guiné e operaram na zona da ICCAT de 1 de janeiro de 2010 a 1 de junho de 2011 sem dispositivos de VMS instalados a bordo, infringindo a Recomendação 03-14 da ICCAT, capturaram em 2010, pelo menos, 8 922 toneladas da espécie tunídea (principalmente atum-gaiado). Esta situação conduziu ao início dos procedimentos previstos nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento INN. Atualmente, encontra-se em curso o procedimento previsto no artigo 27.o.

(175)

Do mesmo modo, com base em provas documentais recolhidas em conformidade com o disposto nos capítulos III e V do Regulamento INN, verificou-se que os três navios mencionados no considerando 166, que arvoravam pavilhão da Guiné, efetuaram mais de 30 transbordos no mar, correspondentes a 14 200 toneladas de atum, de janeiro de 2010 a maio de 2011, infringindo a Recomendação 06-11 da ICCAT. Esta situação conduziu ao início dos procedimentos previstos nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento INN. Atualmente, encontra-se em curso o procedimento previsto no artigo 27.o.

(176)

No decurso da missão que se realizou em maio de 2011, a Comissão observou que, apesar da disponibilidade de informações suficientes para a notificação de infrações cometidas pelos navios de pesca estrangeiros que operam nas águas guineenses, em particular relatórios de observadores e declarações de capturas, as autoridades competentes guineenses não diligenciavam rapidamente no sentido de instaurarem uma ação e, se fosse caso disso, sancionar os navios em causa. Por força do artigo 62.o da CNUDM, o Estado costeiro deve promover o objetivo da utilização ótima dos recursos vivos na ZEE. Além disso, os nacionais de outros Estados que pescam na ZEE devem cumprir as medidas de conservação e os demais termos e condições estabelecidos pela legislação e regulamentação do Estado costeiro. Refira-se a este respeito que as práticas administrativas observadas na Guiné não são compatíveis com as obrigações internacionais dos Estados costeiros decorrentes da CNUDM.

(177)

Por força do artigo 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem cooperar, de forma rápida e expedita, para assegurar a observância e a execução das medidas de conservação e de gestão e obviar a qualquer presumível infração.

(178)

Tendo em conta a situação exposta na presente secção da decisão, considera-se que os procedimentos coercivos estabelecidos pela Guiné enquanto Estado costeiro não são compatíveis com o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Com efeito, a política seguida pela Guiné caracteriza-se pela falta de celeridade na cooperação internacional em matéria de repressão, o que compromete a eficácia de qualquer medida coerciva relativamente aos operadores responsáveis por atividades de pesca INN.

(179)

No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão da Guiné até 2012.

(180)

No que diz respeito à capacidade atual da Guiné, enquanto país em desenvolvimento, deve ter-se em conta que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (50), a Guiné é considerada um país de desenvolvimento humano baixo (178.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual a Guiné está incluída na categoria dos países menos desenvolvidos. A este respeito, as limitações da capacidade financeira e administrativa das autoridades competentes podem ser consideradas um fator que compromete a capacidade da Guiné para cumprir os seus deveres de cooperação e de repressão. No entanto, deve ter-se em conta que a capacidade administrativa da Guiné foi recentemente (três últimos anos) reforçada por uma assistência técnica e financeira da União, no âmbito do Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor em 2009 (51), e por um programa de assistência técnica no domínio da luta contra a pesca INN (52).

(181)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que a Guiné não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

9.3.   Não-aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(182)

A Guiné ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Além disso, a Guiné é Parte contratante na IOTC e na ICCAT.

(183)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto da Guiné enquanto Parte contratante na IOTC e na ICCAT.

(184)

A Comissão analisou igualmente todas as informações consideradas pertinentes ao acordo da Guiné quanto à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela ICCAT e pela IOTC.

(185)

Recorde-se que a ICCAT dirigiu à Guiné uma «carta de identificação» (letter of Identification) relativa às suas deficiências em matéria de comunicação de informações, em 2010 (53). Com efeito, nessa carta, a Guiné foi identificada por não ter cumprido a obrigação de comunicar dados estatísticos, conforme estipulado na Recomendação 05-09 da ICCAT. Na mesma carta, a ICCAT salientou que a Guiné não comunicara ao seu Secretariado todos os dados e informações necessários, como o relatório anual, os quadros de cumprimento, dados sobre as Tarefas I (estatísticas relativas à frota) e II (tamanho das capturas), informações relativas a medidas de gestão aplicáveis aos grandes palangreiros atuneiros e o relatório das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 metros de comprimento. As disposições pertinentes constam das resoluções e recomendações da ICCAT enunciadas nos considerandos 188 e 190. Importa igualmente referir que a Guiné foi identificada pela ICCAT em 2009, tendo a identificação sido mantida em 2010 e 2011.

(186)

A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT disponíveis sobre o cumprimento pela Guiné das regras e das obrigações em matéria de comunicação de informações impostas por esta organização. Para o efeito, a Comissão utilizou os quadros recapitulativos do cumprimento, de 2010 (54) e de 2011 (55), da ICCAT.

(187)

No que diz respeito a 2010, a Guiné não apresentou relatórios anuais e estatísticas, informações referentes às medidas de conservação e de gestão e os quadros do cumprimento. Além disso, não comunicou à ICCAT as medidas tomadas relativamente a um navio constante da lista INN dessa ORGP.

(188)

Designadamente, de acordo com as informações disponíveis, em 2010, a Guiné não apresentou à ICCAT as informações sobre os seguintes elementos: relatórios anuais (científicos) (previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-17), relatórios anuais (ICCAT) (previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-17), medidas comerciais (dados relativos às importações e aos desembarques) (previstas na Recomendação 06-13), declarações de transbordo (no mar) (previstas na Recomendação 06-11), relatórios de transbordo (previstos na Recomendação 06-11), dados sobre o incumprimento (previstos na Recomendação 08-09), relatório das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m (previstos na Recomendação 02-22/09-08), lista anual dos navios que pescam atum-voador (prevista na Recomendação 98-08), lista dos navios SWO (espadarte) do Mediterrâneo (prevista na Recomendação 09-04/09-08), norma de gestão para grandes palangreiros atuneiros (prevista na Recomendação 01-20), fretamento de navios (previsto na Recomendação 02-21), navios envolvidos na pesca INN (previstos na Recomendação 09-10), relatórios sobre alegações relativas a INN (previstos na Recomendação 09-10), avistamentos de navios (previstos na Resolução 94-09), relatórios de inspeção no porto (previstos na Recomendação 97-10), dados dos programas de documentação estatística da ICCAT (previstos nas Recomendações 01-21 e 01-22), validação de selos e assinaturas nos documentos de captura de atum-rabilho (Bluefin tuna Catch Documents - BCD) (previstos nas Recomendações 08-12/09-11), pontos de contacto BCD (previstos na Recomendação 08-12/09-11), legislação BCD (prevista na Recomendação 08-12/09-11), resumo das marcações BCD (previsto nas Recomendações 08-12/09-11), documentos relativos às capturas de atum-rabilho (previstos na Recomendação 08-12/09-11), relatório anual sobre as capturas de atum-rabilho (previsto na Recomendação 08-12/09-11), cumprimento do encerramento sazonal aplicável ao SWO (espadarte) do Mediterrâneo (previsto na Recomendação 09-04), procedimento interno relativo ao respeito das zonas/períodos de encerramento no golfo da Guiné (previsto na Recomendação 09-04), quadros de cumprimento (previstos na Recomendação 98-14), comunicação de informações sobre o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo (prevista nas Recomendações 06-07 e 08/05 e 09-11).

(189)

Relativamente a 2011, a Guiné não apresentou o relatório anual, os dados relativos às Tarefas I (características da frota) e II (tamanho das capturas), informações referentes a medidas de conservação e de gestão relativas aos navios de mais de 20 metros de comprimento e os quadros de cumprimento. Além disso, não comunicou à ICCAT as medidas tomadas relativamente a um navio constante da lista INN dessa ORGP.

(190)

Em especial, de acordo com as informações disponíveis, em 2011, a Guiné não comunicou à ICCAT: relatórios anuais (científicos, previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-07), relatórios anuais (ICCAT) (previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-17), declarações de transbordo (no mar) (previstas na Recomendação 06-11), relatórios de transbordo (previstos na Recomendação 06-11), navios (de transporte) de transbordo (previstos na Recomendação 06-11), navios com mais de 20 m de comprimento (previstos na Recomendação 09-08), relatórios das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m de comprimento (previstos na Recomendação 02-22/09-08), lista anual dos navios que pescam atum-voador (prevista na Recomendação 98-08), norma de gestão para grandes palangreiros atuneiros (prevista na Recomendação 01-20), fretamento de navios (previsto na Recomendação 02-21), abordagem do controlo científico alternativa (prevista na Recomendação 10-10), procedimento interno relativo ao respeito das zonas/períodos de encerramento no golfo da Guiné (previsto na Recomendação 09-04), quadros de cumprimento (previstos na Recomendação 98-14), comunicação de informações sobre o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo (prevista nas Recomendações 06-07 e 08-05 e 09-11).

(191)

Além disso, durante a missão que a Comissão realizou na Guiné em maio de 2011, foram apontados diversos elementos. Embora os navios que operam na zona da ICCAT devam dispor de dispositivos VMS instalados a bordo (nos termos da Recomendação 03-14 da ICCAT), descobriu-se durante a missão que o VMS do centro guineense de vigilância da pesca não funcionava. Com base em casos concretos verificou-se, relativamente a 2010, que apenas os dados históricos se encontravam – parcialmente – disponíveis. Devido a problemas técnicos, o VMS não podia ser utilizado para controlar as atividades dos navios guineenses que operam no alto mar nem para o controlo das atividades dos navios de pesca estrangeiros que operam nas águas guineenses.

(192)

Da mesma forma, durante a missão que a Comissão realizou em maio de 2011, descobriu-se que a Guiné não vigiava as operações de transbordo no mar de cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o seu pavilhão e operam na zona da ICCAT. A este respeito, refira-se que as autoridades guineenses chegaram a autorizar infrações recorrentes da Recomendação 06-11 da ICCAT, tendo validado 22 certificados de captura que mencionam transbordos no mar efetuados por 3 cercadores com rede de cerco com retenida de pesca guineenses que operavam na zona da ICCAT.

(193)

Além disso, durante a missão que a Comissão realizou em maio de 2011, verificou-se que os meios financeiros e operacionais para a realização de operações de vigilância no mar não eram suficientes para assegurar um controlo eficiente das atividades exercidas pelos navios de pesca estrangeiros nas suas águas. Notou-se igualmente que diversas disposições do Código das Pescas da Guiné não eram cumpridas nem aplicadas coercivamente pelas autoridades guineenses. Essas disposições, respeitantes à obrigação de comunicar diários de pesca após cada campanha de pesca e à obrigação de transbordar exclusivamente no porto, conforme previsto no plano de pesca guineense, não eram cumpridas nem aplicadas coercivamente pelas autoridades guineenses. Consequentemente, a não-aplicação coerciva dessas disposições pelas autoridades guineenses diminuiu a eficácia das leis e regulamentação aplicáveis.

(194)

Durante a missão realizada em maio de 2011, a Comissão observou ainda que, apesar dos meios de acompanhamento, controlo e vigilância e dos pareceres científicos pertinentes para a determinação das capturas admissíveis de recursos vivos na sua ZEE (não foi feita qualquer avaliação direta das unidades populacionais desde 2009), a Guiné emitiu autorizações de pesca para mais de 60 navios estrangeiros em 2010 e, em junho de 2011, para 56 navios estrangeiros. Por conseguinte, a decisão das autoridades guineenses de emitir essas autorizações diminuiu a eficácia das leis e regulamentação aplicáveis.

(195)

A Comissão analisou igualmente as informações da IOTC disponíveis sobre o cumprimento pela Guiné das normas impostas por esta organização e das obrigações em matéria de comunicação de informações. A IOTC caracterizou o nível geral de aplicação pela Guiné, em 2011, das suas medidas de conservação e de gestão do seguinte modo: «incumprimento geral das medidas da IOTC e falta de reação» e «não-apresentação de relatório de execução e não-comparência para debater critérios de cumprimento». Relativamente a 2012, a IOTC caracterizou a questão do incumprimento identificado relativamente à Guiné do seguinte modo: «incumprimento geral das medidas da IOTC e falta de reação» (56).

(196)

O relatório sobre o cumprimento (57) emitido pela IOTC para a Guiné em 2011 salienta muitos pontos de incumprimento no que se refere aos seguintes elementos: apresentação de relatórios anuais e da lista dos navios em atividade que exerceram a pesca dirigida a tunídeos e ao espadarte (Resolução 09/02), controlo dos navios nacionais e lista de navios em atividade (Resolução 09/02), VMS instalado, uma vez que não foram comunicadas quaisquer informações (Resolução 06/03), envio de dados relativos às capturas, às capturas acessórias e ao esforço (Resolução 10/02), programa regional de observação, uma vez que não foram transmitidos dados sobre o nível de aplicação (Resolução 10/04), registo das capturas pelos navios de pesca, uma vez que não foram transmitidos dados sobre o nível de execução (Resolução 10/03), redução das capturas acessórias de aves marinhas na pesca com palangre, uma vez que não foi comunicada qualquer informação (Resolução 10/06), nível de participação na IOTC.

(197)

O relatório sobre o cumprimento (58) emitido pela IOTC para a Guiné em 2012 salienta muitos pontos de incumprimento no que se refere aos seguintes elementos: apresentação de relatórios anuais, marcação de navios, marcação das artes de pesca e diário de bordo a bordo, uma vez que não foi comunicada qualquer informação sobre estes aspetos (Resolução 01/02), comunicação de medidas jurídicas e administrativas para aplicar as zonas encerradas (Resolução 10/01), envio da lista dos navios em atividade (Resolução 10/08), envio da lista dos navios em atividade que exerceram a pesca dirigida a tunídeos e ao espadarte (Resolução 09/02), controlo dos navios nacionais e envio da lista dos navios em atividade (Resolução 09/02), aplicação do VMS a navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento, uma vez que não foi comunicada qualquer informação (Resolução 06/03), requisitos em matéria de estatísticas (Resolução 10/02), aplicação de medidas para diminuir as capturas acessórias de espécies não IOTC, programa regional de observação, uma vez que não foi transmitida qualquer informação sobre o nível de aplicação (Resolução 10/04).

(198)

A não-comunicação pela Guiné à ICCAT e à IOTC das informações referidas nos considerandos 185 a 197 revela o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(199)

As insuficiências detetadas pela missão de maio de 2011 e referidas nos considerandos 191 a 194 constituem provas suplementares do incumprimento pela Guiné das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(200)

Com efeito, a não-comunicação atempada de informações sobre medidas de conservação e de gestão, quotas e limites de captura, relatórios anuais e estatísticas compromete a capacidade da Guiné de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, as medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos.

(201)

A atuação da Guiné, conforme explicado na presente secção da decisão, infringe os requisitos definidos no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(202)

Ao não controlar os navios no alto mar de acordo com as normas das ORGP nem garantir o cumprimento das recomendações da ICCAT pelos navios que arvoram o seu pavilhão, a Guiné infringe o artigo 18.o, n.o 3, alínea a), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que impõe aos Estados cujos navios pesquem no alto mar a tomada de medidas de controlo destinadas a garantir que esses navios cumprem as regras das ORGP.

(203)

A Guiné não cumpre as obrigações de registo e comunicação atempados estabelecidas pelo artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, uma vez que não comunicou à ICCAT informações sobre os relatórios anuais, a Tarefa I (características da frota), os relatórios das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m de comprimento, os quadros de cumprimento e informações relacionadas com as medidas de gestão para os grandes palangreiros atuneiros.

(204)

Além disso, a Guiné não cumpre as suas obrigações decorrentes do artigo 18.o, n.o 3, alíneas f) e i), e n.o 4 do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, dado que não comunica à IOTC dados relacionados com as capturas, dados sobre os programas nacionais de observação, listas de navios em atividade e dados sobre capturas, as capturas acessórias e o esforço.

(205)

À luz das informações recolhidas durante a missão de maio de 2011, a Guiné não reúne as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes no respeitante às capacidades das suas autoridades em matéria de acompanhamento, vigilância e controlo, à não-comunicação pela Guiné de informações à IOTC sobre a aplicação do VMS e à falta de aplicação da Recomendação da ICCAT (Resolução 10/02) sobre a vigilância VMS dos navios que operam na zona da ICCAT.

(206)

A atuação da Guiné, conforme explicado na presente secção da decisão, infringe os requisitos da CNUDM aplicáveis aos Estados costeiros.

(207)

Em conformidade com o artigo 61.o da CNUDM, o Estado costeiro deve determinar as capturas admissíveis de recursos vivos na sua ZEE. Tendo em conta as melhores informações científicas, o Estado costeiro deve assegurar, mediante medidas de gestão e de conservação adequadas, que a manutenção dos recursos vivos na ZEE não é posta em risco pela sobreexploração. Neste contexto, a ausência de uma avaliação direta das unidades populacionais na Guiné desde 2009, a não-aplicação coerciva das normas relativas à comunicação de diários de pesca e transbordos no mar e a não-instauração de uma ação ou não-aplicação de sanções sempre que sejam detetadas infrações não são compatíveis com as obrigações internacionais dos Estados costeiros no âmbito da CNUDM.

(208)

A não-cooperação internacional efetiva no que se refere à aplicação coerciva das medidas de conservação e de gestão, conforme explicado no considerando 175, demonstra o incumprimento pela Guiné do disposto nos artigos 61.o e 62.o da CNUDM. Pela mesma razão, enquanto Estado costeiro, a Guiné não teve em consideração as recomendações do ponto 51 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados costeiros a aplicarem medidas destinadas a prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN na ZEE. Entre as medidas que os Estados costeiros devem considerar, refira-se assegurar o acompanhamento, controlo e vigilância eficazes das atividades de pesca na ZEE, garantindo que os transbordos nas águas costeiras do Estado costeiro são autorizados pelo Estado costeiro ou efetuados em conformidade com as regras de gestão adequadas, e regulamentar o acesso às suas águas de modo a prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

(209)

Refira-se ainda que, contrariamente às recomendações dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, a Guiné não elaborou um plano nacional de ação contra a pesca INN.

(210)

Por último, durante a missão realizada em maio de 2011, a Comissão observou que a legislação guineense prevê a possibilidade de concessão de um registo temporário sob pavilhão guineense e de renovação desse registo de seis em seis meses, sem qualquer limite. Acresce que essa possibilidade não está sujeita à habitual condição de supressão do registo anterior com outro pavilhão nem implica a real identificação do proprietário efetivo do navio. Com efeito, a administração guineense só mantém registo da identidade do representante guineense do navio nesse país. A este respeito, refira-se que a importância de ações eficazes relativamente aos proprietários efetivos é confirmada por documentação pertinente da FAO e da OCDE, que sublinha a importância das informações sobre os proprietários efetivos para combater as atividades ilícitas (59) e a necessidade de manter registos dos navios de pesca e dos proprietários efetivos (60). Esta prática administrativa, que poderia incitar os operadores INN a registar navios INN, não é conforme com o artigo 94.o da CNUDM.

(211)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que a Guiné não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem relativamente à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação.

9.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(212)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (61), a Guiné é considerada um país de desenvolvimento humano baixo (178.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual a Guiné está incluída na categoria dos países menos desenvolvidos. Tendo em conta a classificação da Guiné, a Comissão verificou se as informações que recolheu poderiam estar ligadas às suas dificuldades específicas enquanto país em desenvolvimento.

(213)

Refira-se que a notificação da Guiné enquanto Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 1 de janeiro de 2010, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN. Consequentemente, a Guiné confirmou, como dispõe o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, que existem disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar.

(214)

A Comissão informou a Guiné das várias insuficiências detetadas durante as duas missões realizadas. A Comissão esforçou-se por obter a cooperação das autoridades guineenses e progredir ao nível das medidas corretivas relativamente às insuficiências que detetou. Até à data, a Guiné não tomou medidas corretivas concretas nem realizou progressos para corrigir as deficiências determinadas, exceto no que diz respeito à recente revisão do seu regime de sanções (Decreto de 1 de março de 2012), que visa estabelecer sanções em conformidade com os requisitos do artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(215)

Acresce que a capacidade administrativa da Guiné foi recentemente reforçada pela assistência financeira e técnica prestada pela União nos últimos anos. Essa assistência relaciona-se com o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República da Guiné, aplicado durante um ano, em 2009, e com uma assistência técnica no domínio da luta contra a pesca INN, em 2012 (62).

(216)

Por esta razão, a Comissão teve em consideração as limitações ao desenvolvimento da Guiné e concedeu-lhe um prazo adequado para aplicar medidas destinadas a pôr termo, de forma coerente, eficaz e não prejudicial, ao incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional.

(217)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento da Guiné pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das insuficiências da Guiné, a assistência prestada pela União e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento deste país não permite desculpar nem de outro modo justificar o seu desempenho global, enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro, no que diz respeito às pescas e à insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

10.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DO PANAMÁ

(218)

A notificação da República do Panamá (Panamá) como Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 3 de fevereiro de 2010, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(219)

De 21 a 25 de junho de 2010, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão ao Panamá no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(220)

A missão procurou verificar as informações relativas às disposições do Panamá em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas por este país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União.

(221)

O relatório final da missão foi enviado ao Panamá em 29 de novembro de 2010.

(222)

Subsequentemente, de 13 a 16 de abril de 2011, a Comissão realizou no Panamá uma missão para assegurar o seguimento das medidas tomadas na primeira missão.

(223)

As observações do Panamá sobre o relatório final da missão foram recebidas em 10 de maio de 2011.

(224)

O Panamá apresentou observações suplementares por escrito em 15 de abril e 12 de novembro de 2011 e em 5 de janeiro de 2012. Forneceu igualmente respostas aquando das reuniões realizadas em 18 de julho, 21 de setembro, 13 de outubro, 14 de outubro e 23 de novembro de 2011 e em 6 de março e 20 de junho de 2012.

(225)

O Panamá é Parte contratante na CIAT e na ICCAT e é Parte não contratante cooperante na WCPFC, e ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(226)

Para avaliar o cumprimento pelo Panamá das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, por força dos acordos internacionais mencionados no considerando 225, e estabelecidas pelas ORGP pertinentes mencionadas nos considerandos 225 e 227, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(227)

A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados pela ICCAT, pela CCAMLR, pela WCPFC, pela NEAFC, pela NAFO e pela SEAFO, quer sob a forma de relatórios sobre o cumprimento, quer sob a forma de listas de navios INN, assim como informações do relatório do NMFS disponíveis publicamente.

11.   POSSIBILIDADE DE O PANAMÁ SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(228)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres do Panamá enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

11.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(229)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN das ORGP (63), a Comissão identificou alguns navios INN que arvoram o pavilhão do Panamá (64) que se encontram incluídos nessas listas. Esses navios são o Alboran II (nome anterior: White Enterprise), Challenge (nomes anteriores: Mila/Perseverance), Eros Dos (nome anterior: Furabolos), Heavy Sea (nomes anteriores: Duero/Keta), Iannis 1, Red (nome anterior: Kabou), Senta (nome anterior: Shin Takara Maru) e Yucatan Basin (nomes anteriores: Enxembre/Fonte Nova).

(230)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN das ORGP (65), a Comissão identificou alguns navios INN inscritos nas listas pertinentes que arvoravam o pavilhão do Panamá após a sua inclusão nessas listas (66). Esses navios são o Lila No 10, Melilla No 101, Melilla No 103, No. 101 Gloria (nome anterior: Golden Lake), Sima Qian Baru 22 (nomes anteriores: Corvus/Galaxy), Tching Ye No. 6, Xiong Nu Baru 33 (nomes anteriores: Draco-1, Liberty).

(231)

Recorda-se a este respeito que, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, o Estado-Membro de pavilhão é responsável pelos seus navios que operam no alto mar. A Comissão considera que o facto de navios INN constantes das listas de navios INN das ORGP arvorarem ou terem arvorado o pavilhão do Panamá após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que este país não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Com efeito, ao manter navios na situação acima referida, o Panamá não exerceu eficazmente as suas responsabilidades relativas ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão das ORGP e à garantia de que os seus navios não exercem qualquer atividade prejudicial à eficácia dessas medidas.

(232)

Além disso, em março de 2011 um navio de transporte que arvorava o pavilhão do Panamá foi inspecionado num Estado-Membro. Essa inspeção revelou informações que indicam o exercício presumido de atividades de pesca INN e de atividades conexas. O navio não possuía uma licença válida emitida pelo Panamá para o transporte, transbordo e apoio às atividades de pesca. Esse navio efetuou transbordos não autorizados nas águas da ZEE da República da Guiné-Bissau (Guiné-Bissau) e recebeu pescado capturado por navios nas águas em que a República da Libéria (Libéria) tinha adotado medidas específicas de conservação e de gestão, infringindo assim essas medidas. Tanto os navios de pesca que operaram em condições ilegais nas águas da Libéria como o navio de transporte que recebeu os produtos da pesca em causa eram da propriedade efetiva da mesma entidade jurídica. Em 21 de março de 2011, as autoridades panamenses foram informadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa das atividades de transporte de pescado e responderam, em 15 de abril de 2011, que não tinham fornecido uma licença válida para o transporte, transbordo e apoio às atividades de pesca e que não tinham conhecimento de autorizações de transbordo emitidas ao navio de transporte pela Guiné-Bissau, pela Guiné ou pela Libéria. Apesar deste reconhecimento, o navio em causa prosseguiu as suas atividades habituais em África Ocidental ao longo de 2011, sem que qualquer medida específica tomada pelo Panamá no que lhe diz respeito tenha sido assinalada.

(233)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das regras de conservação e de gestão das ORGP. Os Estados de pavilhão estão igualmente obrigados a realizar os inquéritos e a conduzir ações judiciais prontamente. O Estado de pavilhão deve ainda assegurar sanções adequadas, dissuadir a repetição das infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. A este respeito, refira-se que o facto de constarem das listas INN das ORGP navios que arvoram o pavilhão do Panamá salienta o incumprimento por este país das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(234)

O incumprimento pelo Panamá das suas obrigações de aplicação da legislação e de repressão decorrentes do artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes é igualmente confirmado pelas informações recolhidas durante a missão realizada em junho de 2010. A missão revelou que as autoridades panamenses pertinentes não estavam habilitadas a efetuar investigações administrativas a fim de recolher elementos de prova essenciais junto de pessoas coletivas ou singulares, que a cobrança efetiva das coimas impostas não parece ser eficaz e que, nos casos em que os operadores ou proprietários efetivos não estavam baseados no Panamá, operando antes sob a forma jurídica de sociedades off-shore, a execução das decisões sancionatórias não era adequadamente garantida devido à ausência de mecanismos de cooperação adequados entre o Panamá e os países terceiros em causa. A este respeito, refira-se que a importância de ações eficazes relativamente aos proprietários efetivos é confirmada por documentação pertinente da FAO e da OCDE, que sublinha a importância das informações sobre os proprietários efetivos para combater as atividades ilícitas (67) e a necessidade de manter registos dos navios de pesca e dos proprietários efetivos (68).

(235)

Além disso, nos termos do artigo 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem cooperar, quer diretamente quer através das ORGP, para assegurar a observância e a execução das medidas de conservação e de gestão das ORGP. Várias disposições específicas desse artigo estabelecem as obrigações dos Estados de investigar, cooperar entre si e sancionar as atividades de pesca INN. Prevê-se igualmente, relativamente aos navios suscetíveis de terem exercido atividades prejudiciais para a eficácia das medidas de conservação e de gestão das ORGP, que os Estados possam recorrer a procedimentos destas organizações para dissuadir esses navios até que sejam adotadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão. A este respeito, refira-se que o facto de diversos navios INN constantes das listas de navios INN das ORGP arvorarem ou terem arvorado o pavilhão do Panamá após a sua inclusão nessas listas demonstra o incumprimento por esse país das obrigações de cooperação internacional em matéria de repressão que lhe incumbem por força do direito internacional.

(236)

Recorda-se igualmente que, nos termos do artigo 118.o da CNUDM, os Estados devem cooperar na conservação e na gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. A este respeito, o facto de alguns navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem ou terem arvorado o pavilhão do Panamá após a sua inclusão nessas listas e ainda efetuarem operações de pesca salienta o incumprimento por este país das suas obrigações de Estado de pavilhão. Com efeito, os navios de pesca INN reconhecidos prejudicam a conservação e a gestão dos recursos vivos.

(237)

O incumprimento pelo Panamá relativamente aos navios INN que arvoram o seu pavilhão e constam da lista INN das ORGP constitui também uma infração do artigo 217.o da CNUDM, que estatui que os Estados de pavilhão devem tomar medidas coercivas específicas para assegurar o cumprimento das normas internacionais, a investigação de presumíveis infrações e o sancionamento adequado de quaisquer violações.

(238)

O facto de alguns navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem ou terem arvorado o pavilhão do Panamá após a sua inclusão nessas listas demonstra igualmente a falta de capacidade deste país para acatar as recomendações do plano de ação internacional INN. O ponto 34 do plano de ação internacional INN recomenda que os Estados garantam que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN.

(239)

Além disso, convém referir que o Panamá foi identificado no relatório do NMFS como um país com navios que participam em atividades de pesca INN. Segundo este relatório, vários navios que arvoravam o pavilhão do Panamá participaram em atividades de pesca que infringiram as medidas de conservação e de gestão da CIAT (69). Além disso, o relatório do NMFS destacava informações adicionais sobre atividades de pesca ilegal, em infração das regras da CIAT, bem como avistamentos de navios que arvoravam o pavilhão do Panamá incluídos na lista de navios INN da CCAMLR a operar dentro da zona da Convenção CCAMLR (70). Tais informações corroboram os factos estabelecidos sobre o incumprimento pelo Panamá das suas obrigações de Estado-Membro no respeitante à pesca INN.

(240)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que o Panamá não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente – e documentada – exercida por navios que arvoravam o seu pavilhão.

11.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(241)

No que diz respeito à questão de saber se o Panamá coopera efetivamente com a Comissão nas investigações relativas à pesca INN e a atividades associadas, recorda-se que as provas recolhidas pela Comissão indicam que este país não cumpriu as suas obrigações de Estado de pavilhão estabelecidas pelo direito internacional.

(242)

Relativamente à questão exposta no considerando 231, é de referir que em 28 de outubro de 2011 a Comissão notificou o Panamá de um pedido oficial de investigação, nos termos do artigo 26.o do Regulamento INN. O Panamá respondeu, em 21 de novembro de 2011, que iria investigar a questão, notificando o proprietário do navio em causa e dando-lhe um prazo-limite de 20 dias para responder. A Comissão, por carta de 16 de dezembro de 2011, voltou a insistir no seu pedido. As autoridades panamenses responderam em 11 de janeiro de 2012, limitando-se a remeter uma cópia da carta de 21 de novembro de 2011. Foi concedido às autoridades panamenses um prazo suplementar de seis semanas para responder. Na ausência de uma ação rápida ou de resposta dessas autoridades, em 2 de março de 2012 a Comissão iniciou o procedimento do artigo 27.o do Regulamento INN em relação ao operador em causa. Em 2 de maio de 2012, ou seja, cinco meses após a comunicação inicial da Comissão, as autoridades panamenses informaram a Comissão de que tinham aplicado uma coima que cobria apenas parte das infrações cometidas, uma vez que apenas puniram o facto de o operador não possuir uma licença adequada para realizar transportes e transbordos de produtos da pesca no mar. No entanto, essa sanção não cobria a recolha no mar de produtos da pesca capturados ilegalmente na Libéria em violação de uma moratória em vigor sobre atividades de pesca industrial. O facto de os navios de pesca que efetuaram o transbordo e o navio de transporte que recebeu o pescado pertencerem à mesma entidade jurídica invalidava qualquer argumento presumido de boa fé para explicar o comportamento do operador económico. O procedimento do artigo 27.o está atualmente em curso, mas os factos indicam que o Panamá não forneceu com prontidão uma resposta, num prazo mais que razoável, aos pedidos formulados pela Comissão no sentido de investigar, fornecer informações complementares ou assegurar o seguimento da pesca INN e atividades conexas. Além disso, as respostas fornecidas não cobriam todas as atividades INN descobertas.

(243)

Ao atuar da forma descrita, o Panamá não demonstrou cumprir as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Efetivamente, o caso descrito no considerando 242 demonstra que o Panamá não está em posição de conhecer a natureza das atividades realizadas por navios que arvoram o seu pavilhão. Nesse caso, as autoridades panamenses não tinham conhecimento de que o navio em causa procedia desde há vários anos a transbordos e ao transporte de produtos da pesca, atividades sujeitas a licenciamento e regras específicas.

(244)

No caso explicado no considerando 242, há indicações de que o Panamá não cumpre as recomendações formuladas no ponto 18 do plano de ação internacional INN, que estipula que, à luz das disposições da CNUDM, cada Estado deve adotar medidas ou cooperar para assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam a pesca INN. Tão-pouco demonstrou cooperar e coordenar com outros Estados atividades de prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, do modo indicado no ponto 28 do plano de ação internacional INN. Da mesma forma, o Panamá não tomou em consideração as recomendações do ponto 48 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados de pavilhão a garantirem que os navios de transporte e apoio não exercem nem apoiam a pesca INN, e do ponto 49 do mesmo plano de ação, que, inter alia, aconselha os Estados de pavilhão a garantir que os navios de transporte e de apoio que participam em transbordos no mar possuem uma autorização prévia de transbordo emitida pelo Estado de pavilhão.

(245)

A Comissão examinou se o Panamá tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca. Constata-se que as provas disponíveis confirmam que o Panamá não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes. A este respeito, recorde-se que constam das listas INN das ORGP diversos navios INN que arvoram ou arvoraram o pavilhão do Panamá após a sua inclusão nessas listas. Este facto corrobora o não-exercício pelo Panamá das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, conforme disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(246)

Além disso, a situação exposta no considerando supra constitui igualmente uma indicação clara de que o Panamá não cumpre o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que estabelece normas em matéria de cumprimento e de repressão aplicáveis aos Estados de pavilhão. A atuação do Panamá nesta matéria também não é conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Além disso, a atuação do Panamá no que diz respeito a medidas repressivas eficazes também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(247)

No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão do Panamá até 2012.

(248)

No que diz respeito à capacidade atual das autoridades panamenses, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano da ONU (71), o Panamá é considerado um país de desenvolvimento humano elevado (58.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual o Panamá está incluído na categoria dos países de rendimento médio alto. Tendo em conta esta posição, não se considera necessário analisar a capacidade atual das autoridades competentes panamenses, porquanto o nível de desenvolvimento do Panamá, conforme demonstrado no presente considerando, não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade dessas autoridades de cooperarem com outros países e prosseguirem ações repressivas.

(249)

Com base nas informações resultantes da missão de junho de 2010, não se pode considerar que as autoridades panamenses não dispõem de recursos financeiros, mas sim que lhes falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo e habilitações para exercerem as suas competências.

(250)

Além disso, importa salientar que, de acordo com as recomendações dos pontos 85 e 86 do plano de ação internacional INN relativamente às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, a União Europeia financiou já um programa de assistência técnica específica no domínio da luta contra a pesca INN (72). O Panamá beneficiou desse programa.

(251)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que o Panamá não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

11.3.   Não-aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(252)

O Panamá ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Além disso, o Panamá é Parte contratante na CIAT e na ICCAT e Parte não contratante cooperante na WCPFC.

(253)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto do Panamá enquanto Parte contratante na CIAT e na ICCAT e enquanto Parte não contratante cooperante na WCPFC.

(254)

A Comissão analisou igualmente todas as informações consideradas pertinentes ao acordo do Panamá quanto à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela CIAT, pela ICCAT e pela WCPFC.

(255)

Recorde-se que a ICCAT dirigiu ao Panamá uma «carta de identificação»(letter of Identification) relativa às suas deficiências em matéria de comunicação de informações, em 2010 (73). Nessa carta, o Panamá foi identificado por não ter cumprido a obrigação de comunicar dados estatísticos, conforme estipulado na Recomendação 05-09 da ICCAT. Na mesma carta, a ICCAT salientou que o Panamá não comunicara todos os dados e informações necessários, como o relatório anual, que os dados sobre a Tarefa I (estatísticas relativas à frota) foram enviados tardiamente e os relativos à Tarefa II (tamanho das capturas) foram também enviados tardiamente ou não foram enviados, que os quadros de cumprimento não foram enviados e que as informações relativas à norma de gestão para grandes palangreiros atuneiros não foram enviadas ao Secretariado da ICCAT. As disposições pertinentes constam das resoluções e recomendações da ICCAT citadas nos considerandos 258 e 260. Importa igualmente referir que o Panamá foi identificado pela ICCAT em 2009, tendo a identificação sido mantida em 2010 e 2011.

(256)

A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT disponíveis sobre o nível cumprimento pelo Panamá das regras de conservação e de gestão e das obrigações em matéria de comunicação de informações impostas por esta organização. Para o efeito, a Comissão utilizou os quadros recapitulativos do cumprimento, de 2010 (74) e de 2011 (75), da ICCAT.

(257)

Relativamente a 2010, o Panamá não transmitiu: as estatísticas e relatórios anuais, informações relativas às medidas de conservação e de gestão e informações sobre as quotas e limites de capturas.

(258)

Designadamente, de acordo com as informações disponíveis, em 2010, o Panamá não apresentou à ICCAT informações sobre os seguintes elementos: relatórios anuais (científicos) (previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-17), relatórios anuais (ICCAT) (previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-17), medidas comerciais (dados relativos às importações e aos desembarques) (previstas na Recomendação 06-13), declarações de transbordo (no mar) (previstas na Recomendação 06-11), relatórios de transbordo (previstos na Recomendação 06-11), dados sobre o incumprimento (previstos na Recomendação 08-09), relatórios das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m (previstos na Recomendação 02-22/09-08), lista anual dos navios que pescam atum-voador (prevista na Recomendação 98-08), navios de transbordo – informações apresentadas unicamente em relação aos navios recetores (previstas na Recomendação 06-11), lista dos navios SWO (espadarte) do Mediterrâneo (prevista na Recomendação 09-04/09-08), norma de gestão para grandes palangreiros atuneiros (prevista na Recomendação 01-20), norma de gestão (prevista na Resolução 01-20), dados relativos ao fretamento de navios (previstos na Recomendação 02-21), dados relativos aos navios envolvidos na pesca INN (previstos na Recomendação 09-10), relatórios sobre alegações relativas à pesca INN (previstos na Recomendação 09-10), avistamentos de navios (previstos na Resolução 94-09), relatórios de inspeção no porto (previstos na Recomendação 97-10), dados dos programas de documentação estatística da ICCAT (previstos nas Recomendações 01-21 e 01-22), validação de selos e assinaturas nos documentos de captura de atum-rabilho (Bluefin tuna Catch Documents - BCD) (previstos nas Recomendações 08-12/09-11), pontos de contacto BCD (previstos na Recomendação 08-12/09-11), legislação BCD (prevista na Recomendação 08-12/09-11), resumo das marcações BCD (previsto nas Recomendações 08-12/09-11), documentos relativos às capturas de atum-rabilho (previstos na Recomendação 08-12/09-11), relatório anual sobre as capturas de atum-rabilho (previsto na Recomendação 08-12/09-11), cumprimento do encerramento sazonal aplicável ao SWO (espadarte) do Mediterrâneo (previsto na Recomendação 09-04), procedimento interno relativo ao respeito das zonas/períodos de encerramento no golfo da Guiné (previsto na Recomendação 09-04).

(259)

Relativamente a 2011, o Panamá não transmitiu: informações parciais sobre as estatísticas e relatórios anuais, informações relativas às medidas de conservação e de gestão e informações sobre as quotas e limites de capturas.

(260)

Designadamente, de acordo com as informações disponíveis, o Panamá não comunicou à ICCAT informações sobre os seguintes elementos: relatórios anuais (científicos) (previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-17), relatórios anuais (ICCAT) (previstos na Convenção ICCAT, Resolução 01-06 e Referência 04-17), quadros de cumprimento (Recomendação 98-14), relatórios das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m (Recomendação 09-08), norma de gestão para grandes palangreiros atuneiros (prevista na Recomendação 01-20), norma de gestão (Resolução 01-20) e dados dos programas nacionais de observação (Recomendação 10-04).

(261)

Além disso, durante a missão que a Comissão realizou no Panamá em junho de 2010, foram apontados diversos elementos. No que diz respeito à capacidade operacional do VMS, verificou-se que, em determinados casos, as autoridades panamenses não dispunham das posições VMS dos navios que operavam na zona da ICCAT. Noutros casos, só era possível dispor dessas posições através de um sistema de acesso Internet em linha em que os dados não apareciam sob forma de uma cartografia visual e só podiam ser obtidos relativamente aos dois meses anteriores ao controlo da posição do navio. Em matéria de inspeções, verificou-se, igualmente, que não havia programas de inspeção para os navios que operam no alto mar, nem modelos, orientações ou metodologias concebidas em apoio das atividades de inspeção, e que tão-pouco havia meios aéreos e marítimos para efetuar as inspeções. No que se refere aos desembarques, verificou-se que não havia meios para assegurar a supervisão do desembarque em vários portos fora da ZEE do Panamá. Quanto ao acompanhamento, controlo e vigilância, foram identificadas várias deficiências. A partir de uma série de testes realizados em relação a casos concretos, verificou-se que não se dispunha de certos dados para os navios que operavam na zona da ICCAT. Por último, no respeitante à regulamentação sobre os transbordos, as informações disponíveis apresentadas pelo Panamá apontam para que este país tenha apagado do seu registo cinco navios de apoio da pesca que operavam no mar Mediterrâneo devido a insuficiências na sua capacidade para regular os transbordos.

(262)

Relativamente à WCPFC, as informações disponíveis (76) mostram que o Panamá não forneceu as informações como previsto pelas regras da WCPFC. Efetivamente, o Panamá tinha sido convidado a fornecer informações suplementares sobre os navios INN, em conformidade com o ponto 3, alínea c), da medida de conservação e de gestão 2009-11 da WCPFC, bem como a fornecer os relatórios Parte I e Parte II para 2011.

(263)

Relativamente à CIAT, as informações disponíveis provenientes do relatório NMFS, como explicado no considerando 239, e da CIAT (77), indicam que navios que arvoravam o pavilhão do Panamá infringiram as medidas de conservação e de gestão.

(264)

A não-comunicação pelo Panamá à ICCAT das informações referidas nos considerandos 258 a 260 revela o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(265)

As insuficiências detetadas pela missão de junho de 2010 e referidas no considerando 261 constituem provas suplementares do incumprimento pelo Panamá das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(266)

Com efeito, a não-comunicação atempada de informações sobre medidas de conservação e de gestão, quotas e limites de captura, estatísticas e relatórios anuais compromete a capacidade do Panamá de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, as medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos.

(267)

A atuação do Panamá, conforme explicado na presente secção da decisão, infringe os requisitos definidos no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(268)

Ao não controlar os navios no alto mar em consonância com as regras das ORGP, o Panamá infringiu o artigo 18.o, n.o 3, alínea a), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que impõe aos Estados cujos navios pesquem no alto mar a tomada de medidas de controlo destinadas a garantir que esses navios cumprem as regras das ORGP.

(269)

O Panamá não cumpre as obrigações de registo e comunicação atempados estabelecidas pelo artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, uma vez que não comunicou à ICCAT informações sobre os relatórios anuais, a Tarefa I (características da frota), os relatórios das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m, os quadros de cumprimento e informações relacionadas com as normas de gestão para os grandes palangreiros atuneiros.

(270)

Além disso, o Panamá não cumpre as suas obrigações decorrentes do artigo 18.o, n.o 3, alínea f), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, dado que não comunica à ICCAT dados relacionados com as capturas, dados sobre os programas nacionais de observação e informações sobre questões relacionadas com o transbordo, e devido à falta de programas de inspeção, à falta de meios para assegurar a supervisão dos desembarques em portos não-panamenses e à falta de estatísticas de mercado sobre importações e desembarques.

(271)

À luz das informações recolhidas durante a missão de junho de 2010, no que se refere às capacidades das autoridades panamenses em matéria de acompanhamento, vigilância e controlo, este país não reúne as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(272)

O Panamá não cumpre as suas obrigações decorrentes do artigo 23.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes uma vez que não apresentou à ICCAT o relatório de inspeção no porto relativo a 2010.

(273)

Além disso, conforme exposto nos considerandos 262 e 263, as informações da WCPFC e da CIAT indicam que o Panamá não cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 117.o da CNUDM e do artigo 18.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes no que se refere às medidas de gestão e de conservação.

(274)

Além disso, a missão de junho de 2010 revelou que o registo de navios do Panamá não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. A falta de um verdadeiro vínculo entre esse Estado e os navios constantes do seu registo constitui uma violação das condições atinentes à nacionalidade dos navios, estabelecidas pelo artigo 91.o da CNUDM. Esta conclusão é confirmada pela ITF, que considera o Panamá um pavilhão de conveniência (78).

(275)

Por último, refira-se que, contrariamente às recomendações dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, o Panamá não elaborou um plano nacional de ação contra a pesca INN.

(276)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Panamá não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem relativamente à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação.

11.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(277)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (79), o Panamá é considerado um país de desenvolvimento humano elevado (58.o em 187 países). Recorda-se igualmente que, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, o Panamá está incluído na categoria dos países de rendimento médio alto.

(278)

Tendo em conta esta classificação, o Panamá não pode ser considerado um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não puderam ser produzidas provas que corroborem a sugestão de que o incumprimento pelo Panamá dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tão-pouco existem provas concretas que correlacionem as insuficiências constatadas ao nível do acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas.

(279)

Importa igualmente referir que a União financiou já uma ação de assistência técnica específica no Panamá no domínio da luta contra a pesca INN (80). Não há provas de que o Panamá tenha tomado em consideração os conselhos prestados a fim de obviar às lacunas em causa ou que tenha solicitado uma ação de seguimento da União com vista a reforçar as suas capacidades.

(280)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do Panamá no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

12.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA

(281)

A notificação da República Democrática Socialista do Sri Lanca (Sri Lanca) como Estado de pavilhão foi aceite pela Comissão em 1 de janeiro de 2010, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(282)

De 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão ao Sri Lanca no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(283)

A missão procurou verificar as informações relativas às disposições do Sri Lanca em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas por este país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União.

(284)

O relatório final da missão foi enviado ao Sri Lanca em 3 de fevereiro de 2011. Como o Sri Lanca não informou a Comissão da mudança do diretor geral do departamento das pescas e recursos aquáticos, o relatório não chegou ao seu destinatário e voltou a ser enviado em 7 de abril de 2011.

(285)

As observações do Sri Lanca sobre o relatório final da missão foram recebidas em 12 de maio de 2011.

(286)

Subsequentemente, de 5 a 7 de outubro de 2011, a Comissão realizou no Sri Lanca uma missão para assegurar o seguimento das medidas tomadas por esse país na sequência da primeira missão.

(287)

O Sri Lança apresentou observações suplementares por escrito em 15 de novembro de 2011.

(288)

O Sri Lanca é membro da IOTC, ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e aderiu ao Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do Porto.

(289)

Para avaliar o cumprimento pelo Sri Lanca das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, por força dos acordos internacionais mencionados no considerando 288, e estabelecidas pela IOTC, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(290)

A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados pela IOTC, bem como das missões realizadas pela Comissão no Sri Lanca.

13.   POSSIBILIDADE DE O SRI LANCA SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(291)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou as obrigações do Sri Lanca enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

13.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(292)

Durante as suas missões, bem como com base em informações provenientes da IOTC, verificou-se que o Sri Lanca não dispõe de legislação que preveja a emissão de licenças de pesca no alto mar (81). Isto significa que os 3 307 navios inscritos pelo Sri Lanca no registo da IOTC de navios autorizados pescam ilegalmente sempre que as suas atividades de pesca são realizadas na zona da Convenção IOTC, fora da ZEE desse país. A este respeito, recorde-se que, nos ternos do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, o Estado de pavilhão deve adotar medidas para proibir a pesca no alto mar pelos seus navios que não possuam a devida licença ou autorização de pesca. A inclusão pelo Sri Lanca de mais de 3 000 navios no registo da IOTC de navios autorizados sem dispor de legislação que preveja a concessão a esses navios de uma licença legal demonstra claramente que este país não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão.

(293)

Além disso, com base na informação proveniente da IOTC (82), a Comissão verificou que uma série de navios que arvoravam o pavilhão do Sri Lanca foram apanhados e multados por certos Estados costeiros por pesca ilegal na zona da Convenção IOTC. Esses navios são o Lek Sauro, o Madu Kumari 2, o Anuska Putha 1, o Sudeesa Marine 5, o Rashmi, o Chmale, o Shehani Duwa, o Dory II, o Randika Putah 1 e o Vissopa Matha, em 2010, o Sudharma, o Speed Bird 7, o Pradeepa 2, o Kasun Putha 1, o Win Marine 1, o Speed Bird 3, o Muthu Kumari e o Little Moonshine em 2011 e o Helga Siril, em 2012.

(294)

Recorda-se a este respeito que, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, o Estado-Membro de pavilhão é responsável pelos seus navios que operam no alto mar. A Comissão considera que a presença contínua na zona da Convenção IOTC de navios que arvoram o pavilhão do Sri Lanca e pescam ilegalmente nessa zona constitui uma clara indicação de que este país não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Com efeito, ao manter os navios acima referidos a pescar sem licença e, por conseguinte, ilegalmente, o Sri Lanca não exerceu eficazmente as suas responsabilidades relativas ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão das ORGP e à garantia de que os seus navios não exercem qualquer atividade prejudicial à eficácia dessas medidas.

(295)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das regras de conservação e de gestão das ORGP. Os Estados de pavilhão estão igualmente obrigados a realizar os inquéritos e a conduzir ações judiciais prontamente. O Estado de pavilhão deve ainda assegurar sanções adequadas, dissuadir a repetição das infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. A este respeito, refira-se que o Sri Lanca não dispõe de legislação que preveja a concessão de licenças de pesca a navios que arvorem o seu pavilhão para operar fora da sua ZEE. A inclusão pelo Sri Lanca de mais de 3 000 navios no registo da IOTC de navios autorizados demonstra claramente que este país permite aos seus navios pescar no alto mar em violação das regras da IOTC, uma vez que não dispõe de legislação que preveja a concessão de licenças para exercer atividades de pesca no alto mar. Tal indica claramente o incumprimento pelo Sri Lanca das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(296)

Além disso, nos termos do artigo 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem cooperar, quer diretamente quer através das ORGP, para assegurar a observância e a execução das medidas de conservação e de gestão das ORGP. Várias disposições específicas desse artigo estabelecem as obrigações dos Estados de investigar, cooperar entre si e sancionar as atividades de pesca INN. Neste contexto, convém recordar que do projeto de lista de navios INN para a reunião anual da IOTC realizada em março de 2011 (83) constavam 13 navios cingaleses. Apesar de não ter chegado a consenso, a IOTC aceitou não inscrever esses navios na lista. Contudo, convidou o Sri Lanca a apresentar um relatório mensal sobre a localização desses navios e sobre a decisão final dos tribunais do Sri Lanca relativamente a cada um deles. Refira-se que, ao informar a IOTC unicamente em quatro dos doze meses, apesar do pedido desta organização, o Sri Lanca não cumpriu as obrigações de cooperação internacional em matéria de repressão que lhe incumbem por força do direito internacional.

(297)

Recorda-se igualmente que, nos termos do artigo 118.o da CNUDM, os Estados devem cooperar na conservação e na gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. A este respeito, o facto de diversos navios que arvoram o pavilhão do Sri Lanca pescarem ilegalmente na zona da Convenção IOTC salienta o incumprimento por este país das suas obrigações de Estado de pavilhão. Com efeito, os navios de pesca apanhados a pescar ilegalmente prejudicam a conservação e a gestão dos recursos vivos.

(298)

O incumprimento pelo Sri Lanca relativamente aos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam ilegalmente na zona da Convenção IOTC constitui também uma infração do artigo 217.o da CNUDM, que estatui que os Estados de pavilhão devem tomar medidas coercivas específicas para assegurar o cumprimento das normas internacionais, a investigação de presumíveis infrações e o sancionamento adequado de quaisquer violações.

(299)

O facto de diversos navios que arvoram o pavilhão do Sri Lanca pescarem ilegalmente na zona da Convenção IOTC demonstra igualmente a falta de capacidade deste país para acatar as recomendações do plano de ação internacional INN. O ponto 34 do plano de ação internacional INN aconselha os Estados a garantirem que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN.

(300)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que o Sri Lanca não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente – e documentada – exercida por navios que arvoram o seu pavilhão.

13.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(301)

No que diz respeito à questão de saber se o Sri Lanca coopera efetivamente com a Comissão nas investigações relativas à pesca INN e a atividades associadas, recorda-se que as provas recolhidas pela Comissão indicam que o Sri Lanca não cumpriu as suas obrigações de Estado de pavilhão estabelecidas pelo direito internacional.

(302)

Como referido no considerando 296, do projeto de lista de navios INN para a reunião anual da IOTC de março de 2011 constavam 13 navios cingaleses. Apesar de não ter chegado a consenso, a IOTC aceitou não inscrever esses navios na lista. Contudo, pediu ao Sri Lanca que apresentasse um relatório mensal sobre a localização desses navios e sobre a decisão final dos tribunais do Sri Lanca relativamente a cada um deles. No entanto, o Sri Lanca apenas transmitiu à IOTC relatórios relativamente a quatro dos doze meses, apesar do pedido desta organização.

(303)

Ao agir da forma descrita no considerando supra, o Sri Lanca não demonstrou cumprir as condições fixadas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação.

(304)

Por outro lado, o Sri Lanca não demonstrou cumprir as recomendações formuladas no ponto 18 do plano de ação internacional INN, que estipula que, à luz das disposições da CNUDM, cada Estado deve adotar medidas ou cooperar para assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam a pesca INN. Tão-pouco demonstrou cooperar e coordenar com outros Estados atividades de prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, do modo indicado no ponto 28 do plano de ação internacional INN.

(305)

A Comissão examinou se o Sri Lanca tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(306)

Constata-se que as provas disponíveis confirmam que o Sri Lanca não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes. A este respeito, informações provenientes dos relatórios de inspeção (84) de certas autoridades de Estados costeiros sobre os navios cingaleses que pescavam ilegalmente fora da ZEE do Sri Lanca mostram que este país não garante a aplicação das disposições relativas à marcação dos navios e à obrigação de dispor de documentação a bordo, incluindo do diário de bordo. A presença de navios cingaleses na zona da Convenção IOTC sem as marcações adequadas e sem documentação a bordo corrobora o não-exercício pelo Sri Lanca das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, conforme disposto no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(307)

Além disso, a presença contínua na zona da Convenção IOTC de navios que arvoram o pavilhão do Sri Lanca e pescam ilegalmente nessa zona constitui igualmente uma indicação clara de que este país não cumpre o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que estabelece normas em matéria de cumprimento e de repressão aplicáveis aos Estados de pavilhão. A atuação do Sri Lanca nesta matéria também não é conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 1, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Além disso, a atuação do Sri Lanca no que diz respeito a medidas repressivas eficazes também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(308)

No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão do Sri Lanca até 2012.

(309)

No que diz respeito à capacidade atual das autoridades do Sri Lanca, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (85), o Sri Lanca é considerado um país de desenvolvimento humano médio (97.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual o Sri Lanca está incluído na categoria dos países de rendimento médio baixo.

(310)

Com base nas informações resultantes da primeira missão, não se pode considerar que as autoridades do Sri Lanca não dispõem de recursos financeiros, mas sim que lhes falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo e os recursos humanos para exercerem as suas competências.

(311)

Além disso, importa salientar que, de acordo com as recomendações dos pontos 85 e 86 do plano de ação internacional INN relativamente às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, a União financiou já um programa de assistência técnica específica no domínio da luta contra a pesca INN (86).

(312)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que o Sri Lanca não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

13.3.   Não-aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(313)

O Sri Lanca ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Além disso, o Sri Lanca é membro da IOTC.

(314)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto do Sri Lanca enquanto Parte contratante na IOTC.

(315)

A Comissão analisou ainda todas as informações consideradas pertinentes ao acordo do Sri Lanca relativo à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela IOTC.

(316)

Recorde-se que a IOTC dirigiu ao Sri Lanca, em 22 de março de 2011 (87), uma carta expressando preocupação quanto ao relatório sobre o cumprimento relativo a 2011. As principais preocupações expressas nessa carta diziam respeito à apresentação tardia do relatório relativo à execução, ao nível de cumprimento dos navios cingaleses em matéria de VMS e de programa de observação, às incoerências do plano de desenvolvimento da frota, à falta de comunicações sobre as capturas acessórias de tartarugas e aves marinhas, à falta de informações sobre os desembarques de navios de países terceiros em portos do Sri Lanca e ao cumprimento parcial da obrigação de apresentar estatísticas.

(317)

Para além da situação explicada no considerando supra, a Comissão analisou informações provenientes da IOTC sobre o cumprimento pelo Sri Lanca das regras de conservação e de gestão e das obrigações em matéria de comunicação de informações impostas por esta organização. Para o efeito, a Comissão utilizou os quadros recapitulativos do cumprimento, de 2011 (88) e de 2012 (89), da IOTC.

(318)

No respeitante ao relatório sobre o cumprimento relativo a 2011, o Sri Lanca não apresentou as estatísticas e relatórios anuais, informações relativas às medidas de conservação e de gestão e informações sobre as quotas e limites de capturas.

(319)

Designadamente, de acordo com as informações disponíveis, em 2010, o Sri Lanca não comunicou à IOTC: o relatório de execução e o relatório nacional ao comité científico, o plano de desenvolvimento da frota, a lista de navios em atividade que exerceram a pesca dirigida ao atum tropical em 2006, a lista dos navios em atividade que exerceram a pesca dirigida ao espadarte e ao atum-voador em 2007 (prevista na Resolução 09/02), uma lista dos navios em atividade (prevista na Resolução 10/08), o projeto de lista de navios INN, apesar de dela constarem 13 dos seus próprios navios (previsto na Resolução 09/03), as capturas acessórias de tartarugas e aves marinhas (previstas na Resolução 10/02), o registo das capturas dos navios de pesca (previsto na Resolução 10/03) e os portos designados (previstos na Resolução 10/11).

(320)

No respeitante ao relatório sobre o cumprimento relativo a 2012, o Sri Lanca não apresentou todas as informações sobre as estatísticas, informações relativas às medidas de conservação e de gestão e informações sobre as quotas e limites de capturas.

(321)

Relativamente a 2011, segundo as informações disponíveis, o Sri Lanca não apresentou, ou apresentou apenas parcialmente, informações sobre os seguintes elementos: a adoção do VMS para todos os navios com mais de 15 metros de comprimento e um resumo dos registos VMS (previstos nas Resoluções 06/03 e 10/01), o plano de desenvolvimento da frota (previsto na resolução 09/02), uma lista dos navios em atividade (prevista na Resolução 10/08), a proibição da pesca de tubarões-raposo de todas as espécies e o relatório sobre as tartarugas marinhas (previstos nas Resoluções 10/12 e 09/06), os programas regionais de observação (previstos na Resolução 11/04), a autoridade competente designada e os relatórios de inspeção relativos às inspeções no porto (previstos na Resolução 10/11) e os navios e nacionais identificados como envolvidos na pesca INN (previstos nas Resoluções 11/03 e 07/01).

(322)

Além disso, a primeira missão ao Sri Lanca revelou uma série de elementos. Não era possível controlar os navios cingaleses que operam na zona da Convenção IOTC, fora da ZEE do Sri Lanca, devido à falta de VMS. O Sri Lanca não dispunha de legislação que preveja a declaração das capturas. Não existiam orientações nem metodologia em relação aos desembarques efetuados pelos navios de países terceiros, em especial no caso de recusa de desembarques não notificados ao Estado de pavilhão do navio. A referida missão identificou claramente várias deficiências em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância.

(323)

A não-comunicação pelo Sri Lanca à IOTC das informações referidas nos considerandos 316 a 321 revela o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(324)

As insuficiências detetadas pela primeira missão e referidas no considerando 322 constituem provas suplementares do incumprimento pelo Sri Lanca das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(325)

Com efeito, a não-comunicação atempada de informações sobre medidas de conservação e de gestão, quotas e limites de captura, estatísticas e relatórios anuais compromete a capacidade do Sri Lanca de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, as medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos.

(326)

Contrariamente ao disposto no artigo 18.o, n.o 3, alínea a), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, o Sri Lanca não exerce controlo sobre os seus navios no alto mar. O Sri Lanca apresentou uma lista de mais de 3 000 navios autorizados para o registo na IOTC, apesar de não dispor de legislação que preveja a concessão a esses navios de licenças de pesca válidas. Tal significa que a parte da frota do Sri Lanca que dispõe de uma licença que a autoriza a permanecer no mar por mais de um dia exerce atividades de pesca ilegalmente na zona da Convenção IOTC, fora da ZEE do Sri Lanca.

(327)

O Sri Lanca não cumpre as suas obrigações decorrentes do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, já que não dispõe de legislação sobre as licenças e o exercício de atividades de pesca no alto mar pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

(328)

O Sri Lanca não cumpre as obrigações de registo e comunicação atempados estabelecidas pelo artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, uma vez que não comunicou à IOTC informações sobre o plano de desenvolvimento da frota, uma lista dos navios em atividade e o relatório sobre as tartarugas marinhas.

(329)

Além disso, o Sri Lanca não cumpre as suas obrigações decorrentes do artigo 18.o, n.o 3, alínea f), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes uma vez que não cumpre as exigências da IOTC no referente ao VMS para os seus navios, e devido à falta de programas de inspeção e à falta de meios para assegurar a supervisão dos desembarques em portos não cingaleses.

(330)

O Sri Lanca não reúne as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, dada a falta de programas de observação em conformidade com as exigências da IOTC e tendo em conta as informações recolhidas durante a primeira missão relativamente às capacidades das autoridades cingalesas em matéria de acompanhamento, vigilância e controlo.

(331)

A análise dos considerandos 326 a 330 mostra claramente que a atuação do Sri Lanca infringe o disposto no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(332)

O Sri Lanca não cumpre as suas obrigações decorrentes do artigo 23.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes uma vez que não apresentou à IOTC o relatório de inspeção no porto.

(333)

Além disso, conforme exposto nos considerandos 316 a 321, as informações da IOTC indicam que o Sri Lanca não cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 117.o da CNUDM e do artigo 18.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes no que se refere às medidas de gestão e de conservação.

(334)

Por último, refira-se que, contrariamente às recomendações dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, o Sri Lanca não elaborou um plano nacional de ação contra a pesca INN.

(335)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Sri Lanca não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem relativamente à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação.

13.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(336)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (90), o Sri Lanca é considerado um país de desenvolvimento humano médio (97.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual o Sri Lanca está incluído na categoria dos países de rendimento médio baixo.

(337)

Tendo em conta esta classificação, o Sri Lanca não pode ser considerado um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não puderam ser produzidas provas que corroborem a sugestão de que o incumprimento pelo Sri Lanca dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tão-pouco existem provas concretas que correlacionem as insuficiências constatadas ao nível do acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. Com efeito, pelas razões expostas no considerando anterior, há indícios de que o incumprimento das regras internacionais está diretamente relacionado com a falta de instrumentos legais adequados e a relutância em tomar ações eficazes.

(338)

Importa igualmente referir que a União financiou já, em 2012, uma ação de assistência técnica específica no Sri Lanca no domínio da luta contra a pesca INN (91).

(339)

Atenta a situação exposta na presente secção, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do Sri Lanca no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

14.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA TOGOLESA

(340)

De 29 de março a 1 de abril de 2011, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão à República Togolesa (Togo) no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(341)

A missão procurou verificar as informações relativas às disposições do Togo em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas por este país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União.

(342)

No seguimento da missão, a Comissão, em 11 de maio e 5 de julho de 2011, solicitou ao Togo clarificações por escrito.

(343)

O Togo apresentou informações e observações por escrito em 17 de maio e 14, 19 e 26 de julho de 2011.

(344)

O Togo não é Parte contratante nem Parte não contratante cooperante em nenhuma ORGP. O Togo é membro do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE) e do Comité das Pescas para o Centro-Oeste do Golfo da Guiné (FCWC), que são organismos consultivos sub-regionais das pescas. O objetivo do COPACE consiste em promover a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na sua zona de competência, através de uma gestão e um desenvolvimento corretos do setor e das operações de pesca. Por seu lado, o FCWC tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes contratantes a fim de assegurar, através de uma gestão adequada, a conservação e a utilização ótima dos recursos marinhos vivos cobertos pela Convenção FCWC e incentivar o desenvolvimento sustentável da pesca com base nesses recursos.

(345)

O Togo ratificou a CNUDM.

(346)

Para avaliar o cumprimento pelo Togo das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, por força do acordo internacional mencionado no considerando anterior, e estabelecidas pelas ORGP pertinentes mencionadas no considerando 347, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(347)

A Comissão utilizou informações decorrentes de dados disponíveis publicados por ORGP, em especial pela ICCAT, pela CCAMLR, pela WCPFC, pela NEAFC, pela NAFO e pela SEAFO, quer sob a forma de relatórios sobre o cumprimento, quer sob a forma de listas de navios INN, assim como informações do relatório do NMFS disponíveis publicamente e o relatório técnico definitivo publicado pelo FCWC intitulado «Support to the implementation of the FCWC regional plan of action on IUU fishing» (apoio à execução do plano de ação regional sobre a pesca INN).

15.   POSSIBILIDADE DE O TOGO SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(348)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres do Togo enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

15.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(349)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN das ORGP, a Comissão identificou diversos navios INN que arvoravam o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas (92). Esses navios são o Aldabra (inscrito quando arvorava o pavilhão togolês), o Amorinn, o Cherne, o Kuko (inscrito quando arvorava o pavilhão togolês), o Lana, o Limpopo, o Murtosa (inscrito quando arvorava o pavilhão togolês), o Pion, o Seabull 22, o Tchaw (inscrito quando arvorava o pavilhão togolês) e o Xiong Nu Baru 33 (inscrito quando arvorava o pavilhão togolês).

(350)

Recorda-se a este respeito que, nos termos do artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, os Estados devem exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e seu controlo sobre navios que arvorem o seu pavilhão. A Comissão considera que o facto de navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas constitui uma indicação clara de que este país não cumpre as suas obrigações de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional. Com efeito, ao manter de forma recorrente navios INN na situação acima referida, o Togo não exerceu eficazmente as suas responsabilidades relativas ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão das ORGP e à garantia de que os seus navios não exercem qualquer atividade prejudicial à eficácia dessas medidas.

(351)

Nos termos do artigo 94.o da CNUDM, um Estado de pavilhão deve assegurar o cumprimento pelos navios que arvoram o seu pavilhão e exercer jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Além disso, nos termos do artigo 117.o da CNUDM, o Estado de pavilhão tem o dever de adotar, relativamente aos seus nacionais, ou cooperar com outros Estados para esse efeito, as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar. A este respeito, o facto de, ao longo do tempo, diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas salienta o incumprimento por este país das suas obrigações estabelecidas pela CNUDM.

(352)

Recorda-se igualmente que, nos termos do artigo 118.o da CNUDM, os Estados devem cooperar na conservação e na gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. A este respeito, o facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas e ainda efetuarem operações de pesca salienta o incumprimento por este país das suas obrigações de Estado de pavilhão. Com efeito, os navios de pesca reconhecidamente INN prejudicam a conservação e a gestão dos recursos vivos.

(353)

O facto de diversos navios INN constantes das listas INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas constitui também uma violação do artigo 217.o da CNUDM, que estatui que os Estados de pavilhão devem tomar medidas coercivas específicas para assegurar o cumprimento das normas internacionais, a investigação de presumíveis infrações e o sancionamento adequado de quaisquer violações.

(354)

O facto de navios INN constantes das listas de navios INN das ORGP arvorarem o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas demonstra igualmente a falta de capacidade deste país para acatar as recomendações do plano de ação internacional INN. O ponto 34 do plano de ação internacional INN aconselha os Estados a garantirem que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN.

(355)

Além disso, convém referir que o Togo foi mencionado no relatório do NMFS. Segundo este relatório, vários navios que arvoravam o pavilhão do Togo participaram em atividades de pesca que infringiram as medidas de conservação e de gestão da CCAMLR (93). O relatório do NMFS não identifica o Togo como um país com navios que exercem atividades de pesca INN, dado que foram adotadas algumas medidas (cancelamento do registo) para lutar contra as atividades de pesca ilegais desses navios que arvoravam o pavilhão togolês. Contudo, nesse relatório manifesta-se a preocupação pelo facto de o Togo lutar contra as atividades de pesca INN através do cancelamento do registo dos navios em vez de aplicar outras sanções.

(356)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que o Togo não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente – e documentada – exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão.

15.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(357)

No que diz respeito à questão de saber se o Togo coopera efetivamente com a Comissão nas investigações relativas à pesca INN e a atividades associadas, recorda-se que as provas recolhidas pela Comissão indicam que este país não cumpriu as suas obrigações de Estado de pavilhão estabelecidas pelo direito internacional.

(358)

Por várias vezes, a Comissão solicitou ao Togo que adotasse as medidas corretivas necessárias relativamente aos navios que arvoravam o seu pavilhão, operavam na zona da Convenção CCAMLR e estavam inscritos na lista de navios INN dessa organização. Só depois de a Comissão ter enviado ao Togo três cartas de insistência é que o Togo emitiu certificados de cancelamento do registo para nove dos seus navios INN, fazendo referência às referidas cartas da Comissão nos considerandos desses certificados Foi também cancelado o registo de dois outros navios de pesca togoleses após vários pedidos de clarificação acerca da sua situação formulados pela Comissão. Contudo, com exceção dos referidos cancelamentos do registo, o Togo não tomou outras medidas para pôr termo ao problema da pesca INN comprovada e recorrente.

(359)

Ao agir da forma descrita no considerando supra, o Togo não demonstrou cumprir as condições fixadas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação.

(360)

A Comissão examinou se o Togo tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(361)

As provas disponíveis confirmam que o Togo não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes. A este respeito, recorde-se que consta das listas INN das ORGP um número significativo de navios INN que arvoravam o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas. Este facto corrobora o não-exercício pelo Togo das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, conforme disposto no artigo 94.o da CNUDM.

(362)

Além disso, em matéria de cumprimento e de repressão, a missão revelou que o Togo não tem qualquer legislação específica para lutar contra as atividades de pesca INN. A única medida tomada é o cancelamento do registo dos navios de pesca. No entanto, tal medida não implica a investigação das atividades de pesca ilegal exercidas por navios nem a imposição de sanções pelas infrações verificadas. Com efeito, o cancelamento do registo de um navio de pesca não garante que os infratores sejam sancionados pelas suas ações e privados dos benefícios destas. A simples decisão administrativa de cancelar o registo de um navio de pesca sem garantir a possibilidade de impor outras sanções não assegura efeitos dissuasores. Uma ação deste tipo não assegura o controlo do Estado de pavilhão sobre os navios de pesca, conforme impõe o artigo 94.o da CNUDM. Acresce que o desempenho do Togo em matéria de cumprimento e repressão não é conforme com o ponto 18 do plano de ação internacional INN, que estipula que, à luz das disposições da CNUDM, cada Estado deve adotar medidas ou cooperar para assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam a pesca INN. Além disso, a atuação do Togo a este respeito também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(363)

A inobservância pelo Togo das suas obrigações de repressão é também confirmada pela correspondência trocada entre este país e a Comissão, bem como pelas discussões que tiveram lugar durante a missão da Comissão ao Togo. O Togo declarou em várias ocasiões que a sua legislação não prevê sanções para os infratores que exercem a pesca INN.

(364)

No que se refere à história, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em apreço, a Comissão teve em consideração as atividades de pesca INN recorrentes e repetitivas dos navios que arvoravam o pavilhão do Togo até 2012.

(365)

No que diz respeito à capacidade atual das autoridades togolesas, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (94), o Togo é considerado um país de desenvolvimento humano baixo (162.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual o Togo está incluído na categoria dos países menos desenvolvidos. A este respeito, as limitações da capacidade financeira e administrativa das autoridades competentes podem ser consideradas um fator que compromete a capacidade do Togo para cumprir os seus deveres de cooperação e de repressão. Não obstante, convém recordar que as insuficiências na cooperação e na repressão estão relacionadas com a ausência de um quadro jurídico adequado que permita ações de acompanhamento adequadas, e não com as capacidades atuais das autoridades competentes.

(366)

Além disso, importa salientar que, de acordo com as recomendações dos pontos 85 e 86 do plano de ação internacional INN relativamente às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, a União financiou já um programa de assistência técnica específica (95) para ajudar o Togo a aplicar o Regulamento INN.

(367)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que o Togo não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

15.3.   Não-aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(368)

O Togo ratificou apenas a CNUDM e não é Parte contratante nem Parte não contratante cooperante em nenhuma ORGP.

(369)

A Comissão analisou as informações consideradas pertinentes no que toca ao Togo, provenientes do FCWC e da CCAMLR.

(370)

A este respeito, refira-se que o Togo é membro do FCWC, que é um organismo consultivo sub-regional das pescas. A terceira sessão da conferência ministerial do FCWC reuniu em dezembro de 2009 e adotou o plano de ação regional do FCWC contra a pesca INN nas zonas marítimas dos países membros desta organização. Os ministros mandataram o presidente da conferência ministerial e o secretário-geral do FCWC para «tomar todas as medidas necessárias à execução do plano regional» (96). A primeira reunião do grupo de trabalho sobre a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada do FCWC foi realizada no Gana, de 28 a 30 de abril de 2010. A reunião recomendou e acordou num plano de trabalho com certas ações a tomar ao nível nacional (métodos de registo dos navios, cooperação entre países membros do FCWC a fim de aumentar a sensibilização, um acordo sobre medidas do Estado do porto e o estabelecimento de uma lista dos navios industriais autorizados em cada um dos países membros do FCWC) (97).

(371)

No respeitante à situação exposta no considerando anterior, é de referir que a correspondência trocada e a missão da Comissão ao Togo não permitem concluir que o Togo tomou medidas para executar o plano de ação regional do FCWC ou as recomendações da primeira reunião do grupo de trabalho INN do FCWC.

(372)

Além disso, em 2010 e 2011, a CCAMLR comunicou diversos avistamentos de navios INN que arvoravam o pavilhão do Togo ou de navios INN constantes das listas INN das ORGP que arvoravam o pavilhão do Togo após a sua inclusão nessas listas. Podem encontrar-se exemplos dessas comunicações nas circulares da CCAMLR transmitidas aos seus membros (98): documento COMM CIRC 10/11 Avistamentos dos navios Typhoon-1 e Draco I inscritos nas listas INN, documento 10/23 Avistamentos dos navios Typhoon-1 e Draco I inscritos nas listas INN, documento 10/37 Avistamento do navio Bigaro inscrito nas listas INN, documento 10/38 Atualização da lista de navios INN que arvoravam o pavilhão de uma Parte não contratante – Triton I (mudança de nome – Zeus e pavilhão – Togo), documento 10/72 Avistamento do navio Bigaro inscrito nas listas INN, documento 10/133 Avistamento do navio Kuko (ex-Typhoon 1) inscrito nas listas INN, documento 11/03 Avistamento dos navios inscritos nas listas INN e atualizações da lista de navios INN que arvoravam o pavilhão de uma Parte não contratante – Typhoon-1, Zeus e Bigaro.

(373)

A CCAMLR examinou também informações segundo as quais, em 2010, o Togo teria retirado o pavilhão aos navios Bigaro, Carmela, Typhoon-1, Chu Lim, Rex e Zeus, todos eles inscritos na lista de navios INN que arvoravam o pavilhão de uma Parte não contratante. Contudo, diversos relatórios de avistamentos subsequentes indicaram que alguns dos navios em causa continuavam a declarar ter pavilhão togolês (como afirmado no documento SCIC-10/4 da CCAMLR) (99).

(374)

Além disso, a missão realizada pela Comissão revelou que as autoridades togolesas não dispunham de um quadro jurídico e das capacidades de acompanhamento e vigilância necessárias para exercerem as suas competências enquanto Estado de pavilhão.

(375)

Ao agir da forma descrita na presente secção da decisão, o Togo não demonstrou cumprir as condições fixadas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Com efeito, o cancelamento do registo de navios de pesca não é uma medida suficiente para um Estado de pavilhão, já que não obvia às atividades INN, não garante a punição destas atividades mediante a aplicação de sanções administrativas e/ou penais instituídas por lei e deixa livre o navio de pesca para continuar a operar infringindo as medidas de conservação e de gestão instituídas ao nível internacional.

(376)

Além disso, a missão realizada pela Comissão revelou que os procedimentos do Togo para o registo de navios não tomam em consideração o possível historial de atividades INN do navio. Esta prática administrativa, que poderia incitar os operadores INN a registar navios INN, não é conforme com o artigo 94.o da CNUDM.

(377)

Por último, refira-se que, contrariamente às recomendações dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, o Togo não elaborou um plano nacional de ação contra a pesca INN.

(378)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Togo não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem relativamente à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação.

15.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(379)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (100), o Togo é considerado um país de desenvolvimento humano baixo (162.o em 187 países). Tal é confirmado pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, de acordo com o qual o Togo está incluído na categoria dos países menos desenvolvidos. Tendo em conta a classificação do Togo, a Comissão verificou se as informações que recolheu poderiam estar ligadas às suas dificuldades específicas enquanto país em desenvolvimento.

(380)

Embora, de um modo geral, possam existir certas limitações da capacidade no que diz respeito ao controlo e acompanhamento, as dificuldades específicas do Togo derivadas do seu nível de desenvolvimento não podem justificar a falta de disposições específicas no quadro jurídico nacional referentes a instrumentos internacionais para combater, dissuadir e eliminar as atividades de pesca INN. Além disso, essas dificuldades não podem justificar o não-estabelecimento pelo Togo de um regime de sanções para as infrações às medidas internacionais de conservação e de gestão no âmbito de atividades de pesca exercidas no alto mar.

(381)

O Togo solicitou a ajuda da União na luta contra a pesca INN. Importa referir que a União já financiou uma ação de assistência técnica específica (revisão e atualização da lei em matéria de pesca de 1998 e correspondentes regulamentos de execução na República Togolesa) (101), bem como uma ação de assistência técnica específica no Togo no domínio da luta contra a pesca INN (102).

(382)

Após a missão da Comissão, o Togo anunciou a aplicação de certas medidas aos seus navios pertencentes a empresas estrangeiras. Contudo, até à data não foi introduzido nem aplicado coercivamente nenhum quadro jurídico. Por conseguinte, conclui-se que o Togo não pode invocar uma falta de capacidade administrativa para escapar às suas obrigações internacionais, uma vez que a Comissão tomou em consideração as limitações ao desenvolvimento do Togo e prestou uma assistência adequada.

(383)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento do Togo pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das insuficiências do Togo, a assistência prestada pela União e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento deste país não permite desculpar nem de outro modo justificar o seu desempenho global, enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro, no que diz respeito às pescas e à insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

16.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DE VANUATU

(384)

De 23 a 25 de janeiro de 2012, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia de Controlo das Pescas, realizou uma missão à República de Vanuatu no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(385)

A missão procurou verificar as informações relativas às disposições de Vanuatu em matéria de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca e as medidas tomadas por este país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN, assim como os requisitos e os pontos pertinentes à aplicação do regime de certificação das capturas da União.

(386)

O relatório final da missão foi enviado a Vanuatu em 14 de fevereiro de 2012.

(387)

As observações de Vanuatu sobre o relatório final da missão foram recebidas em 11 de maio de 2012.

(388)

Vanuatu é Parte contratante na CIAT, na ICCAT, na WCPFC e na IOTC e é Parte não contratante cooperante na CCAMLR. Vanuatu ratificou a CNUDM e assinou o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(389)

Para avaliar o cumprimento por Vanuatu das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, por força dos acordos internacionais mencionados no considerando 388, e estabelecidas pelas ORGP pertinentes mencionadas no mesmo considerando, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para efeitos desse exercício.

(390)

A Comissão utilizou informações decorrentes dos dados disponíveis publicados pela ICCAT, pela IOTC e pela WCPFC.

17.   POSSIBILIDADE DE VANUATU SER IDENTIFICADO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(391)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres de Vanuatu enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos dessa análise, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

17.1.   Reincidência de navios INN e recorrência de fluxos comerciais INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(392)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN das ORGP fn, a Comissão determinou que um navio INN que arvorava o pavilhão de Vanuatu estava inscrito na lista de navios INN da IOTC em 2010 (103). Esse navio era o Júpiter n.o 1. Posteriormente, aquando da sua décima-quarta sessão, a IOTC decidiu retirar esse navio da lista INN, atendendo ao compromisso assumido por Vanuatu de retirar o registo desse navio do seu registo de navios, e informar a WCPFC da situação do navio (104).

(393)

Com base nas informações provenientes das listas de navios INN das ORGP, a Comissão determinou também que o navio Balena (105), anteriormente registado em Vanuatu e envolvido em atividades de pesca INN em águas sul-africanas, tinha sido inscrito na lista INN da IOTC de 2010, tendo em seguida sido dela retirado, na sequência da apresentação por Vanuatu de um certificado de demolição desse navio (106).

(394)

Esse navio tinha também sido inscrito na lista de navios INN da União em 2010 (107), da qual foi retirado em 2011.

(395)

Recorda-se a este respeito que, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, o Estado-Membro de pavilhão é responsável pelos seus navios que operam no alto mar. A Comissão considera que o facto de navios que arvoram o pavilhão de Vanuatu pescarem ilegalmente na zona da Convenção IOTC é uma indicação clara de que Vanuatu não exerceu eficazmente as suas responsabilidades relativas ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão das ORGP e à garantia de que os seus navios não exercem qualquer atividade prejudicial à eficácia dessas medidas.

(396)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, os Estados devem assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das regras de conservação e de gestão das ORGP. Os Estados de pavilhão estão igualmente obrigados a realizar os inquéritos e a conduzir ações judiciais prontamente. O Estado de pavilhão deve ainda assegurar sanções adequadas, dissuadir a repetição das infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. A este respeito, refira-se que o facto de constarem da lista INN de uma ORGP navios que arvoram o pavilhão de Vanuatu salienta o incumprimento por este país das suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Efetivamente, as ações de Vanuatu estão centradas nas medidas corretivas ligadas às ORGP e não num conjunto completo de sanções adequadas, aplicáveis às infrações cometidas.

(397)

O incumprimento por Vanuatu das suas obrigações de aplicação da legislação e de repressão decorrentes do artigo 19.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes é igualmente confirmado pelas informações recolhidas durante a missão realizada pela Comissão. Como explicado pormenorizadamente nos considerandos 402 e 403, essa missão revelou que o comportamento das autoridades de Vanuatu infringiu todas as exigências previstas no artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, comprometendo assim a responsabilidade de Vanuatu, enquanto Estado de pavilhão, de lutar contra qualquer atividade de pesca INN efetuada por navios que arvoram o seu pavilhão.

(398)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que Vanuatu não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente – e documentada – exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão.

17.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, alíneas b) e d), do Regulamento INN)

(399)

A Comissão examinou se Vanuatu tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se foram aplicadas sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(400)

É de referir que Vanuatu não cumpriu a Resolução 09/03 da IOTC relativa ao estabelecimento de uma lista de navios que presumivelmente exerceram pesca INN na zona da IOTC. Vanuatu não cumpriu a obrigação imposta pela IOTC de apresentar a esta organização o seu parecer sobre a remoção de alguns navios INN da lista de navios INN da IOTC para 2011 (108).

(401)

Ao atuar da forma descrita no considerando supra, Vanuatu não demonstrou cumprir as condições impostas pelo artigo 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que estipula as regras e procedimentos que um Estado de pavilhão deve seguir relativamente à cooperação internacional em matéria de execução para assegurar a observância e execução das medidas regionais e sub-regionais de conservação e de gestão.

(402)

No respeitante às medidas coercivas aplicadas por Vanuatu, a missão realizada pela Comissão em Vanuatu revelou que, apesar de os navios que arvoram o pavilhão de Vanuatu autorizados a pescar em águas internacionais terem de cumprir obrigações internacionais, não existem no sistema jurídico de Vanuatu normas e medidas específicas que contemplem as infrações em matéria de pesca INN cometidas em alto mar e previnam, dissuadam e eliminem as atividades de pesca INN Com base nas informações recolhidas durante essa missão, afigura-se que nunca são aplicadas sanções relativamente a navios que arvoram o pavilhão de Vanuatu e pescam fora das águas sob a sua jurisdição. Além disso, embora Vanuatu tenha assinado o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que é o principal instrumento internacional reconhecido para a gestão de populações transzonais e de atividades de pesca exercidas em águas internacionais, este país não transpôs esse acordo para o seu sistema jurídico.

(403)

A falta de disposições legais específicas relativas às infrações relacionadas com a pesca INN cometidas em alto mar é uma indicação clara de que Vanuatu não cumpre as condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Além disso, a falta de normas jurídicas específicas que contemplem infrações relacionadas com a pesca INN cometidas no alto mar corrobora o não-exercício por Vanuatu das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, enunciadas no artigo 18.o, n.o 1, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(404)

Por outro lado, Vanuatu não demonstrou cumprir as recomendações formuladas no ponto 18 do plano de ação internacional INN, que estipula que, à luz das disposições da CNUDM, cada Estado deve adotar medidas ou cooperar para assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam a pesca INN. Além disso, Vanuatu não adotou um plano de ação nacional para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN. Tão-pouco demonstrou cooperar e coordenar com outros Estados atividades de prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN, do modo indicado no ponto 28 do plano de ação internacional INN.

(405)

Verificou-se igualmente que Vanuatu não prevê sanções administrativas para sancionar financeiramente os operadores que exercem atividades de pesca ilegais. Além disso, as sanções penais previstas no sistema jurídico de Vanuatu são mínimas. A missão realizada pela Comissão revelou que, apesar de a legislação de Vanuatu estabelecer um limite máximo geral para as coimas de 100 000 000 VUV (aproximadamente, 830 000 EUR) por infrações às condições aplicáveis às autorizações internacionais para pescar (109), nunca foi aplicada a um navio a sanção correspondente a essa coima máxima por exercício ilegal da pesca no alto mar. Além disso, esse limite máximo das coimas não é aplicável a uma série de infrações particularmente graves e frequentes às obrigações internacionais, como a não-transmissão das declarações de capturas e o incumprimento das obrigações em matéria de investigação. Em todos esses casos, as coimas previstas são fixadas a um nível muito baixo, não excedendo 1 000 000 VUV (aproximadamente 8 300 EUR) (110). O nível destas sanções é manifestamente inadequado e não é, de forma alguma, proporcional à gravidade das infrações em jogo, ao impacto potencial das infrações e ao benefício potencial que poderia resultar de tais ações ilegais.

(406)

Atenta a situação exposta no considerando anterior, conclui-se que o nível das sanções para as infrações INN previsto na legislação de Vanuatu não é conforme com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, que dispõe que as sanções aplicáveis às infrações devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento e dissuadir as infrações em qualquer lugar, bem como retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Além disso, a atuação de Vanuatu no que diz respeito a medidas repressivas eficazes também não é conforme com as recomendações do ponto 21 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a assegurarem que as sanções aplicadas aos navios de pesca INN e, tanto quanto possível, aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca.

(407)

No que diz respeito à capacidade atual das autoridades de Vanuatu, refira-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (111), este país é considerado um país de desenvolvimento humano médio (125.o em 187 países). Por outro lado, Vanuatu consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, na categoria dos países menos desenvolvidos.

(408)

Com base nas informações resultantes da missão realizada pela Comissão, não se pode considerar que as insuficiências derivem da escassez de recursos financeiros, uma vez que as omissões em termos de repressão e, por conseguinte, de cooperação estão claramente relacionadas com a falta do necessário enquadramento jurídico-administrativo.

(409)

Além disso, importa salientar que, de acordo com as recomendações dos pontos 85 e 86 do plano de ação internacional INN relativamente às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, a União Europeia financiou já um programa de assistência técnica específica no domínio da luta contra a pesca INN (112).

(410)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b) e d), do Regulamento INN, que Vanuatu não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

17.3.   Não-aplicação das regras internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(411)

Vanuatu ratificou a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. Além disso, Vanuatu é Parte contratante na CIAT, na WCPFC, na IOTC e na ICCAT e Parte não contratante cooperante na CCAMLR.

(412)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes ao estatuto do Vanuatu enquanto Parte contratante na CIAT, na WCPFC, na IOTC e na ICCAT e enquanto Parte não contratante cooperante na CCAMLR.

(413)

A Comissão analisou igualmente todas as informações consideradas pertinentes ao acordo de Vanuatu quanto à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela CIAT, pela WCPFC, pela IOTC e pela ICCAT.

(414)

Recorde-se que a ICCAT dirigiu a Vanuatu uma «carta de identificação» (letter of Identification) relativa às suas deficiências em matéria de comunicação de informações (113). Nessa carta, Vanuatu foi identificado por não ter cumprido a obrigação de comunicar dados estatísticos, conforme estipulado na Recomendação 05-09 da ICCAT. Na mesma carta, a ICCAT sublinhou que Vanuatu não fornecera todos os dados e informações necessários, como o relatório anual, dados sobre a Tarefa I (estatísticas relativas à frota), dados sobre a Tarefa II (tamanho das capturas), quadros do cumprimento e alguns relatórios ou declarações de transbordo, como previsto na Recomendação 06-11 da ICCAT.

(415)

A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT disponíveis sobre o cumprimento por Vanuatu das regras e das obrigações em matéria de comunicação de informações impostas por esta organização. Para o efeito, a Comissão utilizou os quadros de cumprimento anexos aos relatórios da Comissão da ICCAT para 2010 (114) e 2011 (115).

(416)

Relativamente a 2010, Vanuatu não apresentou certos elementos solicitados no quadro do relatório anual (previstos na Recomendação 01-06 da ICCAT e Referência 04-17) e as estatísticas relativas à frota (Tarefa I) e ao tamanho das capturas (Tarefa II), previstas na Recomendação 05-09 da ICCAT.

(417)

Designadamente, segundo as informações disponíveis, em 2010 Vanuatu não apresentou à ICCAT informações sobre dados relativos à frota, dados relativos ao tamanho das capturas (previstas na Recomendação 05-09 da ICCAT), o cumprimento (previstas na Recomendação 08-09 da ICCAT), o relatório das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m de comprimento e a norma de gestão para grandes palangreiros atuneiros (previstas na Recomendação 02-22/09-08 da ICCAT) (116).

(418)

Relativamente a 2011, Vanuatu não apresentou à ICCAT certos elementos solicitados no quadro do relatório anual (previstos na Recomendação 01-06 da ICCAT e Referência 04-17) e as estatísticas relativas à frota (Tarefa I) e ao tamanho das capturas (Tarefa II), previstas na Recomendação 05-09 da ICCAT. Além disso, Vanuatu não apresentou os quadros de cumprimento relativos às quotas e aos limites de captura (previstos na Recomendação 98-14 da ICCAT) nem declarações de transbordo (previstas na Recomendação 06-11 da ICCAT) (117).

(419)

No que se refere à WCPFC, é de referir que Vanuatu não cumpriu determinadas medidas de conservação e de gestão (CMM) adotadas por essa organização regional. A fim de avaliar o nível de cumprimento por Vanuatu das regras de conservação e de gestão e das obrigações de informar da WCPFC, a Comissão utilizou o projeto de relatório sobre o regime de controlo da conformidade estabelecido por essa organização regional antes da sua reunião anual de 2012 (118).

(420)

Relativamente a 2010, Vanuatu não cumpriu as seguintes CMM da WCPFC: CMM relativa aos tubarões, que impõe a aplicação de um rácio entre o peso da barbatana/peso total dos tubarões [CMM 2009-4(7)], CMM relativa ao atum-voador do Pacífico Sul, que estabelece a obrigação de apresentar um relatório sobre o número de navios que pescam esta espécie (CMM 2005-02), CMM (medidas de atenuação respeitantes às aves marinhas) destinada a comunicar as interações e as capturas acessórias de aves marinhas [CMM 2007-04 (9)], algumas CMM para o atum-patudo e o atum-albacora, que preveem a execução de medidas destinadas a reduzir a mortalidade do atum-patudo causada por cercadores com rede de cerco com retenida, bem como o encerramento a esses navios de certas zonas no alto mar [CMM 2008-01 (18), (22) e (43)], e uma CMM sobre dispositivos de concentração de peixes e retenção de capturas, que prevê a obrigação de apresentar um relatório sistemático sobre as devoluções com cópia em papel transmitida à WCPFC [CMM 2009-02 (12) e (13)]. Vanuatu tão-pouco cumpriu uma medida de conservação e de gestão da WCPFC sobre redes de emalhar de deriva que prevê a obrigação de apresentar um resumo das atividades em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância relacionadas com a utilização de grandes redes de emalhar de deriva no alto mar [CMM 2008-04 (5)].

(421)

No respeitante à IOTC, recorde-se que Vanuatu foi identificado pelo incumprimento de algumas das medidas adotadas por essa organização regional. A fim de avaliar o nível de cumprimento por Vanuatu das regras de conservação e de gestão e das obrigações de informar da IOTC, a Comissão utilizou o relatório sobre o cumprimento estabelecido durante a oitava sessão do Comité de Cumprimento dessa organização em 2011 (119).

(422)

Relativamente a 2011, Vanuatu não cumpriu a obrigação de transmitir informações sobre a execução das medidas de conservação e de gestão da IOTC. Também não participou em nenhuma reunião do comité científico da IOTC, não apresentou o seu relatório nacional a esse comité nem apresentou o seu questionário sobre a conformidade. Além disso, no respeitante às resoluções adotadas pela IOTC sobre o controlo da capacidade de pesca e a responsabilidade do Estado de pavilhão, Vanuatu não transmitiu determinadas informações obrigatórias no âmbito da Resolução 07/02 da IOTC sobre o registo dos navios autorizados a operar na zona dessa organização.

(423)

Acresce que a missão realizada pela Comissão revelou que as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP em que Vanuatu participa não foram de nenhum modo transpostas para a legislação de Vanuatu.

(424)

Além disso, no respeitante à gestão da frota de pesca de Vanuatu, a missão realizada pela Comissão revelou que os procedimentos utilizados por este país para o registo de navios não tomam em consideração o possível historial de atividades INN do navio que solicita o seu pavilhão. Vanuatu não possui regras específicas para assegurar que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão podem satisfazer as regras em matéria de gestão da capacidade previstas pelas organizações regionais pertinentes de que este país é Parte contratante ou Parte não contratante cooperante. A missão realizada pela Comissão revelou ainda que Vanuatu não aplicou as medidas destinadas a assegurar a supervisão dos desembarques de navios que arvoram o pavilhão de Vanuatu em portos estrangeiros.

(425)

A não-comunicação por Vanuatu à IOTC, à WCPFC e à ICCAT das informações referidas nos considerandos 414 a 423 revela o incumprimento por aquele país das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(426)

Com efeito, a não-comunicação atempada de informações sobre medidas de conservação e de gestão, quotas e limites de captura, estatísticas e relatórios anuais compromete a capacidade de Vanuatu de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM, que estabelecem o dever dos Estados de tomarem, em relação aos respetivos nacionais, as medidas de conservação dos recursos vivos do alto mar e de cooperação na conservação e gestão destes recursos.

(427)

A atuação de Vanuatu constitui uma violação do disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes dado que, pelas razões explicadas no considerando 424, este país não garante que é capaz de exercer eficazmente as suas responsabilidades relativas aos navios que arvoram o seu pavilhão.

(428)

O comportamento de Vanuatu constitui igualmente uma violação do disposto no artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(429)

Ao não transmitir à ICCAT informações sobre os transbordos, Vanuatu não cumpre os requisitos das ORGP em matéria de controlo dos seus navios no alto mar, previstas no artigo 18.o, n.o 3, alínea a), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(430)

Vanuatu não cumpre as obrigações de registo e comunicações atempados estabelecidas pelo artigo 18.o, n.o 3, alínea e), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, uma vez que não comunicou à ICCAT informações sobre os relatórios anuais, a Tarefa I (características da frota), os relatórios das ações internas respeitantes aos navios com mais de 20 m de comprimento, os quadros de cumprimento e informações relacionadas com as medidas de gestão para os grandes palangreiros atuneiros.

(431)

Além disso, Vanuatu não cumpre o disposto no artigo 18.o, n.o 3, alínea f), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, dado que não comunica à ICCAT, à WCPFC e à IOTC informações relativas às capturas nem transmite à ICCAT informações sobre questões relacionadas com o transbordo, e devido à falta de meios para assegurar a supervisão dos desembarques em portos estrangeiros, conforme observado durante a missão realizada pela Comissão.

(432)

Além disso, a missão realizada pela Comissão revelou que o registo de navios de Vanuatu está localizado fora do território deste país e não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. A falta de um verdadeiro vínculo entre esse Estado e os navios constantes do seu registo constitui uma violação das condições atinentes à nacionalidade dos navios, estabelecidas pelo artigo 91.o da CNUDM. Esta conclusão é confirmada pela ITF, que considera Vanuatu um pavilhão de conveniência (120).

(433)

Por último, refira-se que, contrariamente às recomendações dos pontos 25, 26 e 27 do plano de ação internacional INN, Vanuatu não elaborou um plano de ação nacional contra a pesca INN.

(434)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que Vanuatu não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem relativamente à aplicação das normas e regulamentações internacionais e das medidas de gestão e de conservação.

17.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(435)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (121), Vanuatu é considerado um país de desenvolvimento humano médio (125.o em 187 países). Por outro lado, Vanuatu consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, na categoria dos países menos desenvolvidos. Tendo em conta a classificação de Vanuatu, a Comissão verificou se as informações que recolheu poderiam estar ligadas às suas dificuldades específicas enquanto país em desenvolvimento.

(436)

A este respeito, é de referir que o incumprimento das obrigações decorrentes do direito internacional está essencialmente ligado à falta de disposições específicas no quadro jurídico nacional referentes a medidas para combater, dissuadir e eliminar as atividades de pesca INN, bem como a um nível de cumprimento das regras das ORGP insatisfatório. Efetivamente, é o grande número de navios que arvoram o pavilhão de Vanuatu e operam no alto mar que prejudica a eficácia do acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca. A inexistência de limitações ao registo de navios não é compatível com os recursos concedidos por Vanuatu para o desenvolvimento de ações e meios de controlo, acompanhamento e vigilância em conformidade com as responsabilidades internacionais do Estado de pavilhão. Consequentemente, embora Vanuatu possa ter limitações de desenvolvimento, a política que segue para desenvolver o seu setor da pesca não corresponde aos recursos concedidos nem às prioridades do país no que se refere à gestão da pesca.

(437)

Importa igualmente referir que a União financiou já, em 2012, uma ação de assistência técnica específica em Vanuatu no domínio da luta contra a pesca INN (122).

(438)

Atenta a situação exposta na presente secção da decisão, e com base em todos os elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como todas as declarações efetuadas pelo país, pôde determinar-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global de Vanuatu no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

18.   CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(439)

Atendendo às conclusões acima expostas no que se refere ao incumprimento por Belize, pelo Camboja, pelas Fiji, pela Guiné, pelo Panamá, pelo Sri Lanca, pelo Togo e por Vanuatu dos deveres que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, tais países devem ser notificados, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de serem identificados como países que a Comissão considera como países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN.

(440)

Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar o Belize, o Camboja, as Fiji, a Guiné, o Panamá, o Sri Lanca, o Togo e Vanuatu da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A Comissão deve também tomar todas as medidas estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao Belize, ao Camboja, às Fiji, à Guiné, ao Panamá, ao Sri Lanca, a Togo e a Vanuatu. No interesse de uma boa gestão, deve ser fixado um prazo para que estes países possam responder por escrito à notificação e corrigir a situação.

(441)

Além disso, é de assinalar que a notificação ao Belize, ao Camboja, às Fiji, à Guiné, ao Panamá, ao Sri Lanca, ao Togo e a Vanuatu da possibilidade de serem identificados como países que a Comissão considera não cooperantes para os efeitos da presente decisão não prejudica nem implica automaticamente quaisquer medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes,

DECIDE:

Artigo único

O Belize, o Reino do Camboja, a República das Fiji, a República da Guiné, a República do Panamá, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a República Togolesa e a República de Vanuatu são notificados da possibilidade de serem identificados como países terceiros que a Comissão considera países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Relativamente ao Estado de comercialização e às medidas correspondentes, ver o plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, n.os 65 a 76, e o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO de 1995, artigo 11.o, n.o 2.

(3)  Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão, de 28 de maio de 2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 131 de 29.5.2010, p. 22).

(4)  OCDE, relatório «Ownership and Control of Ships», em http://www.oecd.org/dataoecd/53/9/17846120.pdf

(5)  FAO, «Comprehensive record of fishing vessels, refrigerated transport vessels, supply vessels and beneficial ownership», relatório de um estudo do Departmento das Pescas da FAO, março de 2010 (em ftp://ftp.fao.org/FI/DOCUMENT/global_record/eims_272369.pdf), e plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, ponto 18.

(6)  Relatório do NMFS, p. 99.

(7)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(9)  Carta da ICCAT de 4 de março de 2010; circular n.o 672/4.03.2010 da ICCAT.

(10)  Carta da ICCAT de 18 de janeiro de 2011; circular n.o 558/18.01.2011 da ICCAT.

(11)  Carta da ICCAT de 21 de fevereiro de 2012; circular n.o 658/21.02.2012 da ICCAT.

(12)  ICCAT, «Compliance Summary Tables», doc. n.o COC-308/2010, de 10.11.2010.

(13)  ICCAT, «Draft Compliance Summary Tables», doc. n.o COC-308/2011.

(14)  Carta da WCPFC a Belize, de 8 de outubro de 2011.

(15)  Carta da WCPFC a Belize, de 8 de outubro de 2011.

(16)  Projeto de relatório da WCPFC sobre o regime de controlo do cumprimento relativo a 2010 startsymboldecichar8211endsymboldecichar Belize, TCC7-2011/17-CMR/29.

(17)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a Belize, Oitava sessão do Comité de Cumprimento, 2011, CoC13.

(18)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a Belize, Nona sessão do Comité de Cumprimento, 2012, COC09-02.

(19)  Relatório da 30.a reunião anual da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, 7-11 de novembro de 2011, volume 1.

(20)  Informações recolhidas em http://www.itfglobal.org/flags-convenience/flags-convenien-183.cfm

(21)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(22)  Informações recolhidas em

http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/conventions/8_1_1958_high_seas.pdf

(23)  Informações recolhidas em

http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/english/conventions/8_1_1958_territorial_sea.pdf

(24)  Informações recolhidas em http://www.apfic.org./, RAP PUBLICATION 2007/18.

(25)  Informações recolhidas em http://www.seafdec.org/

(26)  Informações recolhidas em http://www.seafdec.org/

(27)  Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010.

(28)  Documento COM CIRC 10/11 da CCAMLR, de 2 de fevereiro de 2010.

(29)  Documento COM CIRC 10/45 da CCAMLR, de 20 de abril de 2010.

(30)  Documento COM CIRC 10/45 da CCAMLR, de 20 de abril de 2010.

(31)  Relatório do NMFS, p. 101-102.

(32)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(33)  Relatório da 22.a reunião ordinária da ICCAT, Istambul, Turquia – 11-19 de novembro de 2011, p. 323.

(34)  Informações recolhidas do sítio web da CCAMLR: http://www.ccamlr.org/

(35)  Informações recolhidas em http://www.itfglobal.org/index.cfm

(36)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(37)  Projeto de plano nacional de ação contra a pesca INN relativo à República das Fiji, Colin Brown, consultor para a FAO do serviço sub-regional para as ilhas do Pacífico, Apia, Samoa, outubro de 2007.

(38)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(39)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing» [Acompanhar os países em desenvolvimento na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada], EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(40)  WCPFC-TCC7-2011/17-CMR/07, de 5 de setembro de 2011.

(41)  WCPFC8-2011-52, de 30 de março de 2012.

(42)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(43)  FAO, «National Fisheries Sector Overview for Fiji» (Panorâmica do setor nacional da pesca para as Fiji da FAO), FID/CP/FIJ, outubro de 2009 (ftp://ftp.fao.org/FI/DOCUMENT/fcp/en/FI_CP_FJ.pdf).

(44)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(45)  As ORGP pertinentes são a ICCAT, a NEAFC, a NAFO e a SEAFO.

(46)  Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010.

(47)  As ORGP pertinentes são a NEAFC, a NAFO e a SEAFO.

(48)  Cf. Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2011 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2011, p. 14).

(49)  Não consta do registo de navios de transporte da ICCAT: http://www.iccat.es/en/vesselsrecord.asp

(50)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(51)  O sistema de localização dos navios por satélite foi financiado pela União e foi pago um navio de patrulha.

(52)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(53)  Carta da ICCAT, de 4 de março de 2010, circular n.o 567, 4.03.2010 da ICCAT.

(54)  ICCAT, «Compliance Summary Tables», doc. n.o COC-308/2010, de 10.11.2010.

(55)  ICCAT, «Draft Compliance Summary Tables», doc. n.o COC-308/2011.

(56)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo à República da Guiné (produzido em 9.3.2012), IOTC-2012-CoC09-CR08E (p. 4).

(57)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo à Guiné (Oitava sessão do Comité de Cumprimento, 2011).

(58)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo à Guiné (produzido em 9.3.2012), IOTC-2012-CoC09-CR08E.

(59)  OCDE, relatório «Ownership and Control of Ships», em http://www.oecd.org/dataoecd/53/9/17846120.pdf

(60)  FAO, «Comprehensive record of fishing vessels, refrigerated transport vessels, supply vessels and beneficial ownership», relatório de um estudo do Departmento das Pescas da FAO, março de 2010, em ftp://ftp.fao.org/FI/DOCUMENT/global_record/eims_272369.pdf, e plano de ação internacional INN, ponto 18.

(61)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(62)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(63)  As ORGP pertinentes são a NEAFC, a NAFO, a SEAFO, a CCAMLR e a WCPFC.

(64)  Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010.

(65)  As ORGP pertinentes são a NEAFC, a NAFO, a SEAFO, a CCAMLR, a CIAT e a ICCAT.

(66)  Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010.

(67)  OCDE, relatório «Ownership and Control of Ships», em http://www.oecd.org/dataoecd/53/9/17846120.pdf

(68)  FAO, «Comprehensive record of fishing vessels, refrigerated transport vessels, supply vessels and beneficial ownership», relatório de um estudo do Departmento das Pescas da FAO, março de 2010, em ftp://ftp.fao.org/FI/DOCUMENT/global_record/eims_272369.pdf) e plano de ação internacional INN, ponto 18.

(69)  Relatório do NMFS, p. 98.

(70)  Relatório do NMFS, p. 99.

(71)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(72)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(73)  Carta da ICCAT, de 4 de março de 2010, circular n.o 561/4.03.2010 da ICCAT.

(74)  ICCAT, «Compliance Summary Tables», doc. n.o COC-308/2010, de 10.11.2010.

(75)  ICCAT, «Draft Compliance Summary Tables», doc. n.o COC-308/2011.

(76)  Carta da WCPFC ao Panamá, de 8 de outubro de 2011.

(77)  Comité da CIAT incumbido do exame da aplicação das medidas adotadas pela Comissão, 2.a reunião, La Jolla, California (EUA), 29-30 de junho de 2011, p. 3-5.

(78)  Informações recolhidas em http://www.itfglobal.org/flags-convenience/flags-convenien-183.cfm

(79)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(80)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(81)  Informações recolhidas em http://iotc.org/English/index.php

(82)  Informações recolhidas em http://iotc.org/English/index.php

(83)  Circular 2011/18 da IOTC, de 28 de fevereiro de 2011.

(84)  Informações recolhidas em http://iotc.org/English/index.php

(85)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(86)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(87)  Informações recolhidas em http://www.iotc.org/English/meetings/comm/history/doc_meeting_CO9.php => Compliance Reports => Response to Letters of Feedback => Sri Lanka_16.5.11.

(88)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo ao Sri Lanca, doc. n.o IOTC-2011-S15-CoC26rev1.

(89)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo ao Sri Lanca, doc. n.o IOTC-2012-CoC09-CR25_Rev2.

(90)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(91)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(92)  Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010.

(93)  Relatório do NMFS, p. 107-108.

(94)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(95)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(96)  Informações recolhidas do sítio web do FCWC http://www.fcwc-fish.org/

(97)  Informações recolhidas do sítio web do FCWC http://www.fcwc-fish.org/

(98)  Informações recolhidas do sítio web da CCMLAR http://www.ccamlr.org/

(99)  Informações recolhidas do sítio web da CCAMLR http://www.ccamlr.org/

(100)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(101)  «Review and update of the fisheries law regulation of 1998 and its implementing regulations in the Republic of Togo» (Programa ACP FISH II). Informações recolhidas do sítio web do FCWC http://www.fcwc-fish.org/

(102)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(103)  Navio Jupiter n.o 1, circular 2010/17 da IOTC, de 15 de fevereiro de 2010.

(104)  Relatório da 14.a sessão da Comissão do Atum do Oceano Índico, Busan, IOTC-2010-S14-R[E].

(105)  Navio Balena, circular 2010/23 da IOTC, de 9 de março de 2010.

(106)  Relatório da 14.a sessão da Comissão do Atum do Oceano Índico, Busan, IOTC-2010-S14-R[E].

(107)  Cf. parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010.

(108)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a Vanuatu (Oitava sessão do Comité de Cumprimento, 2011), IOTC-2011-S15-Coc43 e circular 2010/23 da IOTC, de 9 de março de 2010.

(109)  CAP 135 parte 5, artigos 14.o e 15.o, da legislação da República de Vanuatu.

(110)  CAP 135 parte 5, artigos 16.o, 17.o e 20.o, da legislação da República de Vanuatu.

(111)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(112)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.

(113)  Carta de identificação da ICCAT, de 21 de fevereiro de 2012.

(114)  «Compliance Summary Tables» da ICCAT, doc. n.o COC-308/2010 de 10.11.2010.

(115)  «Draft Compliance Summary Tables» da ICCAT, doc. n.o COC-308/2011.

(116)  Carta de identificação da ICCAT a Vanuatu n.o 166, de 18 de janeiro de 2011.

(117)  Carta de identificação da ICCAT a Vanuatu n.o 623, de 21 de fevereiro de 2012.

(118)  WCPFC-TCC7-2011/17-CMR/28, de 12 de outubro de 2011.

(119)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo a Vanuatu (Oitava sessão do Comité de Cumprimento, 2011) IOTC-2011-S15-Coc43.

(120)  Informações recolhidas em http://www.itfglobal.org/flags-convenience/flags-convenien-183.cfm

(121)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics/

(122)  «Accompanying developing countries in complying with the Implementation of Regulation (EC) No 1005/2008 on Illegal, Unreported and Unregulated (IUU) Fishing», EuropeAid/129609/C/SER/Multi.