28.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/1 |
DECISÃO N.o 1104/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2012
que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho para incluir materiais florestais de reprodução da categoria «material qualificado» e atualizar o nome das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (3), determina as condições em que devem ser importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada» e «material selecionado», produzidos nos países terceiros constantes do Anexo I dessa decisão. |
(2) |
As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos preveem a realização de uma inspeção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização. |
(3) |
De acordo com essas regras, os sistemas para a aprovação e o registo de materiais de base, bem como a produção subsequente de materiais de reprodução a partir desses materiais de base, deverão respeitar o sistema de certificação da OCDE dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional (a seguir designado «Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»). Além disso, essas regras exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente de acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. |
(4) |
Uma análise dessas regras relativamente à categoria «material qualificado» mostrou que as condições para a aprovação dos materiais de base satisfazem os requisitos previstos na Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (4). Além disso, à exceção de condições relativas à qualidade das sementes, à pureza das espécies e à qualidade das plantas para arborização, as regras desses países terceiros oferecem as mesmas garantias, no que diz respeito às condições aplicáveis a sementes e plantas para arborização da nova categoria «material qualificado», que as previstas na Diretiva 1999/105/CE. Por conseguinte, as regras relativas à certificação de materiais florestais da categoria «material qualificado» no Canadá, na Croácia, na Noruega, na Sérvia, na Suíça, na Turquia e nos Estados Unidos deverão ser consideradas equivalentes às previstas na Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Anexo II da Decisão 2008/971/CE no que se refere a sementes e plantas para arborização. |
(5) |
No que respeita aos materiais da categoria «material qualificado», as referidas condições deverão incluir a disponibilização de informação sobre se os produtos foram ou não geneticamente modificados. Essa informação deverá facilitar a aplicação dos requisitos previstos na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (5), ou, se aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (6), e no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (7). |
(6) |
Além disso, foram alterados os nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e o controlo da produção enumeradas no Anexo I da Decisão 2008/971/CE. |
(7) |
A Decisão 2008/971/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/971/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado” e “material qualificado”, produzidos num país terceiro enumerado no Anexo I.». |
2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As sementes e plantas para arborização das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado” e “material qualificado” de espécies enumeradas no Anexo I da Diretiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados no Anexo I da presente decisão e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas nesse anexo, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Anexo II da presente decisão.». |
3) |
No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Quando entrem na União sementes e plantas para arborização, o fornecedor que importa esses materiais informa o organismo oficial do Estado-Membro antes da importação. O organismo oficial emite um certificado principal, com base no certificado de proveniência oficial da OCDE, antes de os materiais serem colocados no mercado.». |
4) |
Os Anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 91.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.
(3) JO L 345 de 23.12.2008, p. 83.
(4) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
(5) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(6) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(7) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
ANEXO
Os Anexos I e II da Decisão 2008/971/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O Anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Países e autoridades
|
2) |
No Anexo II, é aditada a seguinte secção: «C. Condições suplementares respeitantes à categoria “material qualificado” de sementes e plantas para arborização produzidas em países terceiros Relativamente às sementes ou plantas para arborização da categoria “material qualificado”, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor devem declarar se na produção dos materiais de base se recorreu a modificações genéticas.». |
(1) CA – Canadá, CH – Suíça, HR – Croácia, NO – Noruega, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos.»