22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012

[notificada com o número C(2012) 8967]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2012/830/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nos pedidos de cofinanciamento da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/294/UE, de 25 de maio de 2012, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 (2), a qual não utilizou uma parte do orçamento disponível para 2012.

(2)

A parte do orçamento de 2012 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão.

(3)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento suplementar nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 25 de abril de 2012 dirigido aos Estados-Membros, ou seja, projetos para o melhoramento do sistema de controlo de um Estado-Membro identificados conjuntamente pelo Estado-Membro e pela Comissão, a medição da potência dos motores e a rastreabilidade dos produtos da pesca. Os requisitos a satisfazer pelos operadores e/ou pelos Estados-Membros que realizam investimentos em projetos de rastreabilidade foram definidos pela Comissão no ofício de 14 de maio de 2012.

(4)

Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não relacionadas com os domínios prioritários definidos acima, como, por exemplo, projetos-piloto, a construção ou modernização de navios e aeronaves de patrulha e os projetos de formação não ligados aos melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros. Nos domínios prioritários indicados pela Comissão, não foi possível, devido a restrições orçamentais, ter em conta todos os projetos dos programas. A Comissão teve de selecionar os projetos para cofinanciamento com base nos melhoramentos a introduzir nos sistemas de controlo dos Estados-Membros e nos requisitos por si definidos em matéria de rastreabilidade. Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às ações enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(5)

É importante assegurar que os projetos de rastreabilidade sejam desenvolvidos de acordo com normas reconhecidas internacionalmente, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3).

(6)

Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (4).

(7)

A Comissão avaliou os projetos cujo custo não excede 40 000 EUR, excluído o IVA, e escolheu os projetos cujo cofinanciamento pela União é justificado atendendo aos melhoramentos que provavelmente introduzirão no sistema de controlo dos Estados-Membros requerentes.

(8)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e estabelecer as condições da sua concessão.

(9)

A fim de incentivar o investimento nas ações prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(10)

Para poder beneficiar da participação, os projetos cofinanciados ao abrigo do referido regulamento devem satisfazer todas as disposições pertinentes da legislação da União e, em especial, o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão prevê uma participação financeira suplementar da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2012, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da União para cada Estado-Membro, a taxa da participação financeira da União e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2016. Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão não executadas devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Os projetos referidos no anexo I, relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficientes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   No respeitante aos projetos de rastreabilidade, a participação da UE é limitada a 1 000 000 EUR em caso de investimentos efetuados pelas autoridades dos Estados-Membros, e a 250 000 EUR em caso de investimentos privados. O número máximo total de projetos de rastreabilidade efetuados por operadores privados é de oito por Estado-Membro e por decisão de financiamento.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 2, todos os projetos cofinanciados ao abrigo da presente decisão devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1224/2009 do Conselho (5) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Os projetos a que se refere no anexo II, relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 5.o

Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados

Os projetos referidos no anexo III, relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, bem como a respetiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Os projetos referidos no anexo IV, relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via eletrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as atividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.

3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

4.   No caso dos dispositivos que combinam funções de registo e transmissão eletrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

Artigo 7.o

Participação máxima total da União por Estado-Membro

As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

194 250

94 250

84 825

Bulgária

30 678

30 678

27 610

Dinamarca

5 055 113

3 522 171

2 941 347

Alemanha

4 511 100

425 000

382 500

Irlanda

52 005 000

1 000 000

900 000

Grécia

1 246 750

1 246 750

1 122 075

Espanha

10 528 653

7 029 087

6 326 179

França

4 815 437

3 349 587

3 014 628

Itália

9 299 000

2 880 000

2 592 000

Letónia

76 355

76 355

68 719

Lituânia

150 462

150 462

135 416

Malta

1 098 060

951 860

856 674

Países Baixos

2 639 439

250 000

225 000

Áustria

409 102

128 179

115 361

Polónia

4 771 695

1 516 741

1 365 067

Portugal

2 013 500

1 863 500

1 677 150

Finlândia

2 560 000

2 280 000

2 052 000

Suécia

2 980 000

2 900 000

2 610 000

Reino Unido

1 284 738

545 284

490 755

Total

105 669 332

30 239 904

26 987 307

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 150 de 9.6.2012, p. 86.

(3)   JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(4)   JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(5)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/12/08

30 000

30 000

27 000

BE/12/09

4 250

4 250

3 825

BE/12/10

100 000

0

0

Subtotal

134 250

34 250

30 825

Bulgária

BG/12/02

30 678

30 678

27 610

Subtotal

30 678

30 678

27 610

Dinamarca

DK/12/20

336 419

0

0

DK/12/22

269 136

0

0

DK/12/23

538 271

0

0

DK/12/24

134 568

134 568

121 111

DK/12/25

95 637

0

0

DK/12/26

158 911

0

0

DK/12/27

275 864

275 864

248 278

DK/12/28

272 500

272 500

245 250

DK/12/29

281 265

281 265

250 000

DK/12/30

282 592

282 592

250 000

DK/12/31

280 439

280 439

250 000

DK/12/32

296 049

296 049

250 000

DK/12/33

262 407

262 407

235 870

DK/12/34

269 136

269 136

242 222

DK/12/35

22 000

22 000

19 800

DK/12/36

405 000

405 000

250 000

DK/12/37

375 000

375 000

250 000

DK/12/38

163 500

163 500

147 150

Subtotal

4 718 694

3 320 319

2 759 681

Alemanha

DE/12/23

400 000

400 000

360 000

DE/12/24

165 000

0

0

DE/12/25

250 000

0

0

DE/12/27

358 000

0

0

DE/12/28

110 000

0

0

DE/12/29

350 000

0

0

DE/12/30

95 000

0

0

DE/12/31

443 100

0

0

DE/12/32

650 000

0

0

DE/12/33

970 000

0

0

DE/12/34

275 000

0

0

DE/12/35

420 000

0

0

Subtotal

4 486 100

400 000

360 000

Irlanda

IE/12/06

20 000

0

0

IE/12/08

70 000

0

0

Subtotal

90 000

0

0

Grécia

EL/12/11

180 000

180 000

162 000

EL/12/12

750 000

750 000

675 000

EL/12/13

180 000

180 000

162 000

EL/12/14

26 750

26 750

24 075

EL/12/15

110 000

110 000

99 000

Subtotal

1 246 750

1 246 750

1 122 075

Espanha

ES/12/02

939 263

939 263

845 336

ES/12/03

974 727

974 727

877 255

ES/12/05

795 882

795 883

716 294

ES/12/06

759 305

759 305

683 375

ES/12/08

163 250

163 250

146 925

ES/12/09

72 000

72 000

64 800

ES/12/10

100 000

100 000

90 000

ES/12/11

379 000

379 000

341 100

ES/12/12

490 000

490 000

441 000

ES/12/13

150 000

150 000

135 000

ES/12/15

150 000

0

0

ES/12/18

54 000

54 000

48 600

ES/12/19

290 440

290 440

261 396

ES/12/21

17 500

17 500

15 750

ES/12/22

681 000

0

0

ES/12/23

372 880

372 880

335 592

ES/12/24

415 254

0

0

Subtotal

6 804 501

5 558 247

5 002 423

França

FR/12/08

777 600

777 600

699 840

FR/12/09

870 730

870 730

783 656

FR/12/10

229 766

229 766

206 789

FR/12/11

277 395

277 395

249 656

FR/12/12

230 363

230 363

207 327

FR/12/13

197 403

197 403

177 663

FR/12/14

450 000

450 000

405 000

FR/12/15

211 500

0

0

FR/12/16

274 330

274 330

246 897

FR/12/17

254 350

0

0

Subtotal

3 773 437

3 307 587

2 976 828

Itália

IT/12/13

135 000

135 000

121 500

IT/12/15

125 000

125 000

112 500

IT/12/16

Retirado

0

0

IT/12/17

250 000

250 000

225 000

IT/12/18

250 000

0

0

IT/12/19

630 000

630 000

567 000

IT/12/21

1 500 000

1 500 000

1 350 000

IT/12/22

311 000

0

0

IT/12/23

38 000

0

0

IT/12/24

1 900 000

0

0

Subtotal

5 139 000

2 640 000

2 376 000

Letónia

LV/12/02

6 732

6 732

6 058

LV/12/03

58 350

58 350

52 515

Subtotal

65 082

65 082

58 573

Lituânia

LT/12/04

150 462

150 462

135 416

Subtotal

150 462

150 462

135 416

Malta

MT/12/04

30 000

30 000

27 000

MT/12/07

261 860

261 860

235 674

Subtotal

291 860

291 860

262 674

Países Baixos

NL/12/07

250 000

250 000

225 000

NL/12/08

278 172

0

0

NL/12/09

277 862

0

0

NL/12/10

286 364

0

0

NL/12/11

276 984

0

0

NL/12/12

129 398

0

0

NL/12/13

129 500

0

0

NL/12/14

200 000

0

0

NL/12/15

230 000

0

0

NL/12/16

136 329

0

0

NL/12/17

19 300

0

0

NL/12/18

36 120

0

0

NL/12/19

89 860

0

0

NL/12/20

299 550

0

0

Subtotal

2 639 439

250 000

225 000

Áustria

AT/12/01

128 179

128 179

115 361

AT/12/02

280 923

0

0

Subtotal

409 102

128 179

115 361

Polónia

PL/12/08

103 936

0

0

PL/12/10

41 028

0

0

PL/12/11

15 955

0

0

PL/12/07

40 500

0

0

PL/12/08

1 000 000

1 000 000

900 000

PL/12/09

172 600

0

0

PL/12/10

1 505 000

0

0

PL/12/11

208 760

0

0

PL/12/12

227 350

0

0

PL/12/13

240 300

0

0

PL/12/14

323 000

323 000

290 700

PL/12/15

181 000

0

0

PL/12/16

416 000

0

0

Subtotal

4 475 429

1 323 000

1 190 700

Portugal

PT/12/08

25 000

25 000

22 500

PT/12/10

105 000

150 000

135 000

PT/12/11

150 000

0

0

Subtotal

325 000

175 000

157 500

Finlândia

FI/12/11

1 000 000

1 000 000

900 000

FI/12/12

1 000 000

1 000 000

900 000

FI/12/13

280 000

280 000

252 000

FI/12/14

280 000

0

0

Subtotal

2 560 000

2 280 000

2 052 000

Suécia

SE/12/07

850 000

850 000

765 000

SE/12/08

750 000

750 000

675 000

SE/12/09

300 000

300 000

270 000

SE/12/10

1 000 000

1 000 000

900 000

SE/10/11

80 000

0

0

Subtotal

2 980 000

2 900 000

2 610 000

Reino Unido

UK/12/51

122 219

122 219

109 997

UK/12/52

564 086

0

0

UK/12/54

50 141

50 141

45 127

UK/12/55

43 873

43 873

39 486

UK/12/56

122 219

122 219

109 997

UK/12/73

12 535

12 535

11 282

UK/12/74

162 958

162 958

146 662

Sub-Total

1 078 032

513 945

462 551

Total

41 397 816

24 615 360

21 925 217


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Alemanha

DE/12/22

25 000

25 000

22 500

Subtotal

25 000

25 000

22 500

Espanha

ES/12/17

1 256 340

0

0

ES/12/20

326 124

0

0

Subtotal

1 582 464

0

0

Itália

IT/12/12

240 000

240 000

216 000

IT/12/14

130 000

0

0

IT/12/20

3 400 000

0

0

Subtotal

3 770 000

240 000

216 000

Malta

MT/12/03

146 200

0

0

MT/12/05

400 000

400 000

360 000

Subtotal

546 200

400 000

360 000

Total

5 923 664

665 000

598 500


ANEXO III

SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/12/07

60 000

60 000

54 000

Subtotal

60 000

60 000

54 000

Dinamarca

DK/12/19

201 852

201 852

181 666

DK/12/21

134 567

0

0

Subtotal

336 419

201 852

181 666

Irlanda

IE/12/05

1 000 000

1 000 000

900 000

Subtotal

1 000 000

1 000 000

900 000

Espanha

ES/12/14

1 207 352

1 207 352

1 086 617

ES/12/25

263 488

263 488

237 139

Subtotal

1 470 840

1 470 840

1 323 756

França

FR/12/18

42 000

42 000

37 800

Subtotal

42 000

42 000

37 800

Letónia

LT/12/01

11 273

11 273

10 146

Subtotal

11 273

11 273

10 146

Malta

MT/12/06

260 000

260 000

234 000

Subtotal

260 000

260 000

234 000

Polónia

PL/12/03

170 948

170 948

153 853

PL/12/05

22 793

22 793

20 514

Subtotal

193 741

193 741

174 367

Portugal

PT/12/09

75 000

75 000

67 500

Subtotal

75 000

75 000

67 500

Total

3 449 274

3 314 706

2 983 235


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Portugal

PT/12/07

1 613 500

1 613 500

1 452 150

Total

1 613 500

1 613 500

1 452 150


ANEXO V

PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Irlanda

IE/12/07

15 000

0

0

Subtotal

15 000

0

0

Espanha

ES/12/16

40 000

0

0

Subtotal

40 000

0

0

Reino Unido

UK/12/58

2 507

0

0

UK/12/59

14 416

0

0

UK/12/60

1 253

0

0

UK/12/61

877

0

0

UK/12/62

2 507

0

0

UK/12/63

3 384

0

0

UK/12/64

11 282

0

0

UK/12/65

17 549

0

0

UK/12/66

11 282

0

0

UK/12/67

9 401

9 401

8 461

UK/12/68

9 401

0

0

UK/12/69

11 281

0

0

UK/12/70

9 401

9 401

8 461

UK/12/71

9 401

0

0

UK/12/72

12 535

12 536

11 282

Subtotal

144 030

31 338

28 204

Total

199 030

31 338

28 204


ANEXO VI

MONTANTES RELACIONADOS COM PROJETOS-PILOTO E COM A AQUISIÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA QUE NÃO FORAM APROVADOS

(EUR)

Tipo de despesas

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Projetos-piloto:

Subtotal

693 523

0

0

0

0

Navios e aeronaves de patrulha

Subtotal

52 392 525

0

0

Total

53 086 048

0

0