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31.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos
(2012/827/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 30 de novembro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1801/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (1) (adiante designado "Acordo de Parceria"). |
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(2) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo (adiante designado "novo Protocolo") que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a Mauritânia exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Protocolo em 26 de julho de 2012. |
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(3) |
O atual Protocolo do Acordo de Parceria caducou em 31 de julho de 2012. |
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(4) |
A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da UE, o novo Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
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(5) |
O novo Protocolo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (adiante designado "Protocolo"), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica auorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 9.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
PROTOCOLO
Que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a união europeia e a república islâmica da mauritânia por um período de dois anos
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. A partir da data de aplicação provisória do Protocolo e por um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o do Acordo são as fixadas no quadro anexo ao presente Protocolo.
2. O acesso das frotas estrangeiras aos recursos haliêuticos das zonas de pesca mauritanas é concedido em função da existência de um excedente, tal como definido no artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1), e após ser tida em conta a capacidade de exploração das frotas nacionais mauritanas.
3. Em conformidade com a legislação mauritana, os objetivos a atingir em matéria de ordenamento e gestão sustentável, bem como o volume admissível de capturas, são estabelecidos pelo Estado mauritano para cada pescaria, com base no parecer do organismo responsável pela investigação oceanográfica na Mauritânia e das organizações regionais de pesca competentes.
4. O presente Protocolo assegura às frotas da União Europeia acesso prioritário aos excedentes disponíveis nas zonas de pesca mauritanas. As possibilidades de pesca atribuídas às frotas da União Europeia, fixadas no anexo 1 do Protocolo, são imputáveis aos excedentes disponíveis e têm caráter prioritário em relação às possibilidades de pesca atribuídas às outras frotas estrangeiras autorizadas a pescar nas zonas de pesca mauritanas.
5. O conjunto das medidas técnicas de conservação, ordenamento e gestão dos recursos, bem como as modalidades financeiras, taxas e outros direitos subjacentes à concessão das autorizações de pesca, especificados para cada pescaria no anexo 1 do presente Protocolo, são aplicáveis a todas as frotas industriais estrangeiras que operem nas zonas de pesca mauritanas em condições técnicas idênticas às aplicáveis às das União Europeia.
6. Em aplicação do artigo 6.o do Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas zonas de pesca mauritanas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo e conforme com as regras enunciadas no anexo 1 do mesmo.
Artigo 2.o
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento
1. A contrapartida financeira anual relativa ao acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, a que se refere o artigo 7.o do Acordo, é de sessenta e sete (67) milhões de EUR.
2. Para além disso, está previsto um apoio financeiro anual de três (3) milhões de EUR para a execução da política nacional das pescas responsável e sustentável.
3. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 7.o e 10.o do presente Protocolo.
4. O pagamento pela União da contrapartida financeira referida no n.o 1, relativa ao acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, deve ser efetuado o mais tardar três (3) meses após o início da aplicação provisória, no que respeita ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário da entrada em vigor do Protocolo, no que respeita aos anos seguintes.
Artigo 3.o
Cooperação científica
1. As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas zonas de pesca mauritanas com base nos princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.
2. Durante a vigência do presente Protocolo, as Partes devem cooperar a fim de seguirem a evolução dos recursos e das pescarias nas zonas de pesca mauritanas. Para o efeito, deve ser realizada, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité Científico Conjunto Independente, alternativamente na Mauritânia e na Europa. Para além do previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo, a participação no Comité Científico Conjunto Independente pode ser alargada, sempre que necessário, a outros cientistas, bem como a observadores, representantes das partes interessadas ou representantes de organismos regionais de gestão das pescas, como o CECAF.
3. O mandato do Comité Científico Conjunto Independente abrange nomeadamente as seguintes atividades:
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a) |
Elaborar um relatório científico anual sobre as pescarias que são objeto do presente Protocolo; |
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b) |
Definir e apresentar à Comissão Mista uma proposta de execução de programas ou de ações que abordem questões científicas específicas suscetíveis de melhorar o conhecimento da dinâmica das pescas, da situação dos recursos e da evolução dos ecossistemas marinhos; |
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c) |
Estudar as questões científicas suscitadas durante a execução do presente Protocolo e, se necessário, formalização de um parecer científico, de acordo com um procedimento aprovado por consenso no âmbito do Comité; |
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d) |
Compilar e analisar os dados relativos ao esforço de pesca e às capturas de cada segmento das frotas de pesca nacionais, da União Europeia e de fora da União Europeia, ativas nas zonas de pesca mauritanas em relação aos recursos e pescarias que são objeto do presente Protocolo; |
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e) |
Programar a realização de campanhas de avaliação anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades populacionais e permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema; |
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f) |
Formular, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação da Comissão Mista ou de uma das Partes, qualquer parecer científico sobre os objetivos, as estratégias e as medidas de gestão eventualmente necessários para a exploração sustentável das unidades populacionais e das pescarias que são objeto do presente Protocolo; |
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g) |
Apresentar na Comissão Mista, se for caso disso, um programa de revisão das possibilidades de pesca, em aplicação do artigo 1.o do presente Protocolo. |
Artigo 4.o
Revisão das possibilidades de pesca
1. As Partes podem, no âmbito de uma Comissão Mista, adotar as medidas referidas no artigo 1.o do presente Protocolo que impliquem uma revisão das possibilidades de pesca. Nesse caso, a contrapartida financeira é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.
2. No que se refere às categorias não previstas pelo Protocolo em vigor, em conformidade com o artigo 6.o, segundo parágrafo, do Acordo, as duas Partes podem incluir novas possibilidades de pesca, com base nos melhores pareceres científicos, validados pelo Comité Científico Conjunto Independente e aprovados pela Comissão Mista.
3. A primeira reunião da Comissão Mista deve realizar-se o mais tardar três (3) meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia por nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca
Caso se verifique um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca, a União Europeia deve notificar a Parte mauritana, por correio, da sua intenção de denunciar o Protocolo. A referida denúncia produz efeitos no prazo de quatro (4) meses após a notificação.
Artigo 6.o
Apoio financeiro à promoção de uma pesca responsável e sustentável
1. O apoio financeiro referido no artigo 2.o, n.o 2, ascende a três (3) milhões de EUR por ano e tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável nas zonas de pesca mauritanas, em consonância com os objetivos estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração do setor na economia nacional.
2. Este apoio consiste numa ajuda pública ao desenvolvimento, independente da componente do acesso dos navios da União Europeia às zonas de pesca mauritanas, e o seu objetivo é contribuir para a execução das estratégias nacionais setoriais em matéria de desenvolvimento sustentável do setor das pescas, por um lado, e de proteção do ambiente das zonas marinhas e costeiras protegidas, por outro, bem como para o quadro estratégico em vigor de luta contra a pobreza.
3. O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Protocolo deve ter início uma vez transferido o saldo remanescente do apoio setorial 2008-2012 (cujo montante será determinado na sequência de uma revisão pelas duas Partes) para a conta CAS Pêches pelo Ministério responsável pelas Finanças, devendo ser consumido de acordo com o plano de utilização previamente comunicado pela Mauritânia.
4. O apoio financeiro assenta numa abordagem orientada para os resultados. O pagamento deve ser efetuado em parcelas, de acordo com um plano estabelecido no âmbito da Comissão Mista.
5. A Mauritânia compromete-se a publicar semestralmente os avisos de abertura de concursos e de adjudicação de contratos relativamente aos projetos financiados ao abrigo do presente apoio, bem como a assegurar a visibilidade das ações realizadas de acordo com as modalidades discriminadas no anexo 1I.
Artigo 7.o
Suspensão da aplicação do Protocolo
1. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e dos seus anexos e à sua aplicação deve ser objeto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.
2. A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha as Partes seja considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que tal suspensão deva produzir efeitos.
4. Além disso, a aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa em caso de falta de pagamento. Nesse caso, o Ministério envia à Comissão Europeia uma notificação que indica a falta de pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção da notificação.
Na ausência de pagamento ou de justificação adequada no prazo acima estabelecido, assiste às autoridades competentes da Mauritânia o direito de suspender a aplicação do presente Protocolo. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão Europeia.
O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efetuado o pagamento em causa.
5. As duas Partes acordam que, em caso de violação confirmada dos Direitos do Homem, o Protocolo pode ser suspenso com base na aplicação do artigo 9.o do Acordo de Cotonu.
Artigo 8.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
Sob reserva das disposições contidas no Protocolo e no seu anexo 1, as atividades de serviços portuários e a compra de abastecimentos dos navios que operam em aplicação do presente Protocolo e do anexo 1 regem-se pela legislação aplicável na Mauritânia.
Artigo 9.o
Vigência
O presente Protocolo e seus anexos são aplicáveis por um período de dois anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, que é a data da assinatura, salvo denúncia.
Artigo 10.o
Denúncia
1. No caso de denúncia do Protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos quatro (4) meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.
2. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Съставено в Брюксел и Нуакшот съответно на дванадесети и шестнадесети декември две хиляди и дванадесета година.
Hecho en Bruselas y en Nuakchot, el doce de diciembre de dos mil doce y el dieciséis de diciembre de dos mil doce respectivamente.
V Bruselu dne dvanáctého prosince dva tisíce dvanáct a v Nouakchott dne šestnáctého prosince dva tisíce dvanáct.
Udfærdiget i Bruxelles og Nouakchott henholdvis den tolvte december og den sekstende december to tusind og tolv.
Geschehen zu Brüssel und Nouakchott am zwölften Dezember beziehungsweise am sechzehnten Dezember zweitausendzwölf.
Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu kaheteistkümnendal päeval Brüsselis ja kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu kuueteistkümenendal päeval Nouakchottis
Έγινε στις Βρυξέλλες και στο Νουακσότ, στις δώδεκα Δεκεμβρίου και στις δεκαέξι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα, αντιστοίχως.
Done at Brussels and Nouakchott, on the twelfth day of December and on the sixteenth day of December in the year two thousand and twelve, respectively.
Fait à Bruxelles et à Nouakchott, le douze décembre et le seize décembre deux mille douze, respectivement.
Fatto a Bruxelles e a Nouakchott, rispettivamente addì dodici dicembre e sedici dicembre duemiladodici.
Briselē un Nuakšotā, attiecīgi, divi tūkstoši divpadsmitā gada divpadsmitajā decembrī un sešpadsmitajā decembrī.
Priimta atitinkamai du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio dvyliktą dieną ir gruodžio šešioliktą dieną Briuselyje ir Nuakšote.
Kelt Brüsszelben és Nouakchottban, a kétezer-tizenkettedik év december havának tizenkettedik, illetve tizenhatodik napján.
Magħmul fi Brussell u Nouakchott, fit-tnax-il jum ta’ Diċembru u fis-sittax-il jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax, rispettivament.
Gedaan te Brussel en Nouatchott op twaalf respectievelijk zestien december tweeduizend twaalf.
Sporządzono w Brukseli i w Nawakszut odpowiednio dnia dwunastego grudnia i dnia szesnastego grudnia roku dwa tysiące dwunastego
Feito em Bruxelas e em Nuaquechote, aos doze dias de dezembro e aos dezasseis dias de dezembro de dois mil e doze, respetivamente.
Întocmit la Bruxelles și Nouakchott la doisprezece decembrie și, respectiv, la șaisprezece decembrie două mii doisprezece.
V Bruseli dvanásteho decembra dvetisícdvanásť a v Nouakchotte šestnásteho decembra dvetisícdvanásť
V Bruslju in Nouakchottu, dne dvanajstega decembra oziroma šestnajstega decembra leta dva tisoč dvanajst.
Tehty Brysselissä kahdentenatoista päivänä joulukuuta ja Nouakchottissa kuudentenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista
Som skedde i Bryssel och Nouakchott den tolfte december respektive den sextonde december tjugohundratolv.
(1) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (com anexos, ato final e autos de retificação do ato final em 3 de março de 1986 e 26 de julho de 1993), celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 – Recolha dos Tratados das Nações Unidas de 16.11.1994, Vol. 1834, I-31363, pp.3-178.
ANEXO 1
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NAS ZONAS DE PESCA MAURITANAS PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia ou à Mauritânia como autoridade competente designam:
— para a União Europeia: a Comissão Europeia, através da Delegação da União Europeia em Nouakchott (ponto focal);
— para a Mauritânia: o Ministério responsável pelas Pescas através da Direção encarregada da Programação e Cooperação (ponto focal), a seguir designado por "Ministério".
2. Zona económica exclusiva (ZEE) mauritana
A Mauritânia deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do Protocolo, as coordenadas geográficas da sua ZEE, bem como a sua linha de base, que é a linha de baixa mar.
3. Identificação dos navios
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3.1. |
As marcas de identificação dos navios da União Europeia devem observar a regulamentação da União Europeia na matéria.Essa regulamentação deve ser comunicada ao Ministério antes da entrada em vigor do Protocolo.Qualquer alteração da mesma deve ser comunicada ao Ministério pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor. |
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3.2. |
Qualquer navio que dissimule as suas marcas, nome ou matrícula incorre nas sanções previstas na regulamentação mauritana em vigor. |
4. Contas bancárias
A Mauritânia deve comunicar à União Europeia, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias (código BIC e IBAN) em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União Europeia no âmbito do Protocolo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
5. Modalidades de pagamento
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5.1. |
Os pagamentos são efetuados em euros, do seguinte modo:
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5.2. |
Os montantes a que se refere o ponto 1 supra são considerados efetivamente recebidos se o Tesouro ou o Ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da Mauritânia. |
CAPÍTULO II
LICENÇAS
O presente capítulo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas pormenorizadas no Capítulo XI relativas aos navios que dirigem a pesca às espécies altamente migradoras.
A título do presente anexo, a licença emitida pela Mauritânia aos navios da União Europeia equivale à autorização de pesca prevista pela regulamentação da União Europeia em vigor.
1. Documentação requerida para o pedido de licença
Aquando do primeiro pedido de licença de cada navio, a União Europeia apresenta ao Ministério um formulário de pedido de licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de acordo com o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo.
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1.1. |
Aquando do primeiro pedido, o armador deve anexar ao seu pedido de licença:
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1.2. |
Qualquer alteração da arqueação de um navio obriga o armador do navio em causa a transmitir uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do novo certificado de arqueação, expressa em GT, bem como os documentos que tenham justificado essa alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada das transformações realizadas.
Do mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspeto exterior do navio, deve ser entregue uma nova fotografia certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro. |
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1.3. |
Só devem ser apresentados pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido transmitidos os documentos requeridos nos termos dos pontos 1.1 e 1.2. |
2. Elegibilidade para a pesca
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2.1. |
Qualquer navio que pretenda exercer uma atividade de pesca no âmbito do presente Protocolo deve estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União Europeia e ser elegível para o exercício da pesca nas zonas de pesca mauritanas. |
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2.2. |
Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca na Mauritânia. |
3. Pedidos de licenças
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3.1. |
Para qualquer licença, a União Europeia deve apresentar trimestralmente ao Ministério, pelo menos um (1) mês antes do início do período de validade das licenças pedidas, as listas dos navios, por categoria de pesca, que solicitam o exercício das suas atividades de pesca, nos limites fixados nas fichas técnicas do Protocolo.As listas são acompanhadas das provas de pagamento.Pode não ser dado seguimento aos pedidos de licenças recebidos fora do referido prazo. |
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3.2. |
Estas listas devem indicar, por categoria de pesca:
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4. Emissão das licenças
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4.1. |
O Ministério deve emitir as licenças dos navios, após apresentação, pelo representante do armador, das provas de pagamento individualizadas por navio (recibos emitidos pelo Tesouro Público), tal como especificado no capítulo I, pelo menos dez (10) dias antes do início do período de validade das licenças. As licenças estão disponíveis nos serviços do Ministério em Nouadhibou ou em Nouakchott. |
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4.2. |
As licenças devem mencionar, ainda, o período de validade, as características técnicas do navio, o número de marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas, bem como as condições relativas ao exercício das atividades de pesca, tal como previstas nas respetivas fichas técnicas. |
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4.3. |
Os navios que obtenham uma licença devem ser inscritos na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida simultaneamente à Vigilância e à União Europeia. |
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4.4. |
Os pedidos de licenças que não tenham sido emitidos pelo Ministério devem ser notificados à União Europeia. Se for caso disso, é fornecido pelo Ministério um título de crédito sobre os eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das coimas em débito. |
5. Validade e utilização das licenças
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5.1. |
A licença só é válida relativamente ao período coberto pelo pagamento da taxa nas condições definidas na ficha técnica.
As licenças são emitidas por períodos de dois meses para a pesca de camarão, e de três, seis ou doze meses para as outras categorias, podendo ser renovadas. A validade das licenças tem início no primeiro dia do período solicitado. O período de validade das licenças deve ser determinado com base em períodos anuais, sendo que o primeiro período tem início na data de entrada em vigor do presente Protocolo e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. O último período termina no final do período de aplicação do Protocolo. Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte. |
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5.2. |
Cada licença é emitida em nome de um determinado navio, não sendo transferível. Contudo, em caso de perda ou imobilização prolongada de um navio por motivo de avaria técnica grave, a licença do navio inicial deve ser substituída por uma licença para outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria. |
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5.3. |
Os ajustamentos suplementares dos montantes pagos, que venham a ser necessários no caso de substituição de licença, devem ser efetuados antes da emissão da licença de substituição. |
6. Inspeções técnicas
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6.1. |
Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os navios da União Europeia devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, para se submeterem às inspeções previstas pela regulamentação em vigor.Essas inspeções devem realizar-se obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.
As regras relativas às inspeções técnicas dos navios atuneiros e palangreiros de superfície são fixadas no capítulo XI do presente anexo. |
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6.2. |
Após a inspeção técnica, é emitido um certificado de conformidade ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado, gratuitamente, de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo. Além disso, deve precisar a capacidade dos navios pelágicos para efetuar o transbordo. |
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6.3. |
A inspeção técnica serve para controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação mauritana. |
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6.4. |
As despesas relativas às inspeções ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela estabelecida pela regulamentação mauritana e comunicada à União Europeia, através da Delegação da UE. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios pelos mesmos serviços. |
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6.5. |
A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1 e 2 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. |
CAPÍTULO III
TAXAS
1. Taxas
As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do Protocolo. Os montantes das taxas incluem quaisquer outros direitos ou impostos pertinentes, com exceção da taxa parafiscal, das taxas portuárias ou dos encargos relativos a prestações de serviços.
2. Taxa parafiscal
Em conformidade com o decreto que estabelece a taxa parafiscal, as taxas parafiscais para os navios de pesca industriais, pagáveis em divisas, são as seguintes:
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Categoria de pesca: crustáceos, cefalópodes e espécies demersais
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Categoria de pesca: espécies altamente migradoras e pelágicos
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Com exceção das categorias 5 e 6, a taxa parafiscal é devida por trimestre completo ou por múltiplos deste, independentemente da eventual existência de um período de repouso biológico.
A taxa de câmbio (MRO/EUR) a utilizar para o pagamento da taxa parafiscal para um ano civil é a taxa média do ano anterior calculada pelo Banco Central da Mauritânia e transmitida pelo Ministério até 1 de dezembro do ano anterior à sua aplicação.
Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril ou 1 de julho, com exceção do primeiro e do último período do Protocolo.
3. Taxas em espécie
Os armadores da União Europeia dos navios de pesca pelágica que pescam no âmbito do presente Protocolo devem participar numa política de distribuição de pescado às populações necessitadas, contribuindo com 2 % das respetivas capturas pelágicas transbordadas. Esta disposição exclui expressamente qualquer outra forma de contribuições impostas.
4. Cômputo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície
A União Europeia deve estabelecer, para cada navio atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações eletrónicas das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior, ou do ano em curso no que se refere ao último ano de aplicação do Protocolo.
A União Europeia deve notificar esse cômputo definitivo à Mauritânia e ao armador antes de 15 de julho do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas. Quando diz respeito ao ano em curso, o cômputo definitivo é notificado à Mauritânia o mais tardar um (1) mês antes da data de termo do Protocolo.
A Mauritânia pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no âmbito da Comissão Mista. Se a Mauritânia não levantar objeções no prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adotado.
Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da licença, o armador deve pagar o saldo à Mauritânia no prazo de 45 dias após a aprovação do cômputo pela Mauritânia. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
1. Diário de pesca
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1.1. |
Os capitães dos navios devem inscrever diariamente todas as operações especificadas no diário de pesca, cujo modelo constitui o apêndice 2 do presente anexo e que pode ser objeto de alterações em conformidade com a regulamentação mauritana. Esse documento deve ser preenchido de modo correto e legível e assinado pelo capitão do navio. Para os navios que pescam espécies altamente migradoras, é aplicável o disposto no capítulo XI do presente anexo. |
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1.2. |
No final de cada maré, o original do diário de pesca deve ser transmitido pelo capitão do navio à Vigilância. No prazo de 15 dias úteis, o armador deve transmitir uma cópia desse diário às autoridades nacionais do Estado-Membro e à Comissão, por intermédio da Delegação. |
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1.3. |
A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 1.1 e 1.2 origina, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. |
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1.4. |
Paralelamente, a Mauritânia e a União Europeia devem procurar criar um diário de pesca eletrónico (DPE) o mais tardar no final do primeiro ano do Protocolo. |
2. Diário de pesca anexo (declarações de desembarque e de transbordo)
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2.1. |
Aquando de um desembarque ou transbordo, o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 6 do presente anexo, deve ser correta e legivelmente preenchido e assinado pelos capitães dos navios. |
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2.2. |
No termo de cada desembarque, o armador deve transmitir à Vigilância o original do diário de pesca anexo, com cópia para o Ministério, num prazo não superior a 30 dias. No mesmo prazo, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação. Para os navios de pesca pelágica, esse prazo é fixado em 15 dias. |
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2.3. |
No final de cada transbordo autorizado, o capitão entrega imediatamente o original do diário de pesca anexo à Vigilância, com cópia para o Ministério. No prazo de 15 dias úteis, deve ser transmitida uma cópia às autoridades nacionais do Estado-Membro, bem como à Comissão, por intermédio da Delegação. |
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2.4. |
A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 origina a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. |
3. Fiabilidade dos dados
As informações constantes dos documentos referidos nos pontos supra devem refletir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos.
É aplicável a legislação mauritana em vigor no respeitante aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo, que consta do apêndice 4.
Uma lista dos fatores de conversão aplicáveis relativamente às capturas descabeçadas/inteiras e/ou evisceradas/inteiras consta do apêndice 5.
4. Tolerância das discrepâncias
Com base numa amostra representativa, a percentagem de tolerância entre as capturas declaradas no diário de pesca e a avaliação dessas capturas estabelecida aquando de uma inspeção ou de um desembarque não pode ser superior a:
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— |
9 % para a pesca fresca, |
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— |
4 % para a pesca congelada não pelágica, |
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— |
2 % para a pesca congelada pelágica. |
5. Capturas acessórias
As capturas acessórias são especificadas nas fichas técnicas que constam do presente Protocolo. As disposições regulamentares relativas às capturas acessórias devem constar das licenças emitidas. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas é passível de sanção.
6. Inobservância das disposições relativas à declaração das capturas
Sem prejuízo das sanções previstas pelo Protocolo, a inobservância das disposições relativas à declaração das capturas origina a suspensão automática da licença até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações.
7. Declaração das capturas acumuladas
Antes do final de cada trimestre em curso, a União Europeia deve notificar à Mauritânia, em formato eletrónico, as quantidades acumuladas em todas as categorias de pesca capturadas pelos seus navios no trimestre anterior.
Os dados notificados devem ser discriminados por mês, tipo de pesca, navio e espécies.
Os fatores de conversão aplicáveis à pesca pelágica relativamente aos produtos transformados descabeçados/inteiros e/ou eviscerados/inteiros constam do apêndice 5.
CAPÍTULO V
DESEMBARQUES E TRANSBORDOS
1. Desembarques
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1.1. |
A frota de pesca demersal está sujeita à obrigação de desembarque. |
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1.2. |
A pedido do armador, são concedidas derrogações específicas para a frota camaroeira durante períodos de calor intenso, nomeadamente nos meses de agosto e setembro. |
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1.3. |
A obrigação de desembarque não implica a obrigação de armazenagem e de transformação. |
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1.4. |
A frota de pesca pelágica fresca está sujeita à obrigação de desembarque dentro dos limites da capacidade de receção das unidades de transformação em Nouadhibou e em função das necessidades comprovadas do mercado. |
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1.5. |
A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de desembarque. No caso dos navios de pesca de camarão, esse período é de dois meses. |
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1.6. |
O capitão de um navio da União Europeia deve comunicar a data de desembarque às autoridades portuárias de Nouadhibou e à Vigilância marítima, por fax ou correio eletrónico, com cópia para a Delegação da União Europeia, pelo menos com 48 horas de antecedência (24 horas, respetivamente, no caso da pesca fresca), fornecendo, para tal, os seguintes dados:
Em resposta à notificação acima referida, a Vigilância, nas 12 horas seguintes, deve manifestar o seu acordo, por fax ou correio eletrónico, ao capitão ou ao seu representante, com cópia para a Delegação da União Europeia. |
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1.7. |
Os navios da União Europeia que desembarquem num porto da Mauritânia ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos.
Os produtos da pesca beneficiam de um regime económico aduaneiro em conformidade com a legislação mauritana em vigor. Ficam, pois, isentos de qualquer processo e direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente aquando da sua entrada num porto mauritano ou da sua exportação e são considerados uma mercadoria em trânsito temporário ("depósito temporário"). O armador decide do destino da produção do seu navio. Esta pode ser transformada, armazenada em regime aduaneiro, vendida na Mauritânia ou exportada (em divisas). As vendas na Mauritânia, destinadas ao mercado mauritano, ficam sujeitas às mesmas taxas e imposições aplicadas aos produtos de pesca mauritanos. Os benefícios podem ser exportados sem encargos suplementares (isenção de direitos aduaneiros e de taxas de efeito equivalente). |
2. Transbordos
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2.1. |
Qualquer navio pelágico congelador que possa transbordar, de acordo com o certificado de conformidade, está sujeito à obrigação de transbordo na boia 10 das águas do Porto Autónomo de Nouadhibou, com exceção da última maré. |
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2.2. |
Os navios da União Europeia que desembarquem no Porto Autónomo de Nouadhibou ficam isentos de quaisquer impostos ou imposições de efeito equivalente, com exceção das taxas e encargos portuários que, nas mesmas condições, são aplicados aos navios mauritanos. |
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2.3. |
A última maré (maré que precede a saída das zonas de pesca mauritanas por um período não inferior a três meses) não está sujeita à obrigação de transbordo. |
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2.4. |
A Parte mauritana reserva-se o direito de recusar o transbordo se o navio transportador tiver exercido atividades de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada no interior ou no exterior das ZEE mauritanas. |
CAPÍTULO VI
CONTROLO
1. Entradas e saídas da zona de pesca da Mauritânia
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1.1. |
Com exceção dos atuneiros, palangreiros de superfície e navios de pesca pelágica (cujos prazos obedecem ao disposto no capítulo XI do presente anexo), os navios da União Europeia que operam ao abrigo do Acordo devem comunicar obrigatoriamente:
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1.2. |
Os armadores comunicam à Vigilância as entradas e as saídas dos seus navios das zonas de pesca da Mauritânia por fax, correio eletrónico ou correio normal para os números de fax e endereços que figuram no apêndice 1 do presente anexo. Em caso de dificuldades de comunicação por estes meios, a informação pode ser transmitida excecionalmente através da União Europeia.
Qualquer alteração dos números de comunicação e dos endereços deve ser notificada à Comissão, através da Delegação da União Europeia, no prazo de 15 dias antes da sua entrada em vigor. |
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1.3. |
Durante a sua presença nas zonas de pesca mauritanas, os navios da União Europeia devem controlar permanentemente as frequências de chamada internacionais (VHF Canal 16 ou HF 2 182 KHz). |
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1.4. |
Após receção das mensagens de saída da zona de pesca, as autoridades mauritanas reservam-se o direito de decidir efetuar um controlo antes da saída dos navios, com base numa amostragem nas águas do porto de Nouadhibou ou de Nouakchott.
Estas operações de controlo não devem durar mais de 6 horas para os pelágicos (categoria 7 e 8) e mais de 3 horas para as outras categorias. |
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1.5. |
A inobservância do disposto nos pontos supra dá origem às seguintes sanções:
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1.6. |
No caso de fuga do navio infrator, o Ministério informa a Comissão e o Estado-Membro de pavilhão para que possam ser aplicadas as sanções previstas no ponto 1.5 supra. |
2. Inspeções no mar
A inspeção no mar na zona da Mauritânia dos navios da União Europeia detentores de uma licença deve ser realizada por navios e inspetores da Mauritânia claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.
Antes de embarcar, os inspetores da Mauritânia devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a efetuarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.
Os inspetores mauritanos devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga, não devendo durar mais de três horas para os pelágicos e uma hora e trinta minutos para as outras categorias.
Aquando das inspeções no mar, dos transbordos e dos desembarques, o capitão de um navio da União Europeia deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores mauritanos, nomeadamente ordenando a execução da manutenção considerada necessária pelos inspetores.
No fim de cada inspeção, os inspetores mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.
Antes de deixarem o navio da União Europeia, os inspetores mauritanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de quatro dias após a inspeção.
3. Inspeção no porto
A inspeção no porto dos navios da União Europeia que desembarquem ou transbordem as capturas efetuadas nas zonas de pesca mauritanas deve ser realizada por inspetores mauritanos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.
A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a efetuarem, devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores mauritanos devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga. A inspeção não deve ter uma duração superior à operação de desembarque ou transbordo.
No fim de cada inspeção, os inspetores mauritanos devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.
Após a inspeção, os inspetores mauritanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União Europeia. A Mauritânia comunica uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de 24 horas após a inspeção.
4. Sistema de observação conjunta dos controlos em terra
As duas Partes decidem estabelecer um sistema de observação conjunta dos controlos em terra. Para o efeito, devem designar representantes que assistem às operações de controlo e às inspeções efetuadas pelos respetivos serviços nacionais de controlo, podendo efetuar observações sobre a aplicação do presente Protocolo.
Estes representantes devem possuir:
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— |
uma qualificação profissional, |
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— |
uma experiência adequada em matéria de pescas e |
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— |
um profundo conhecimento das disposições do Acordo e do presente Protocolo. |
Sempre que os representantes assistirem às inspeções, estas devem ser efetuadas pelos serviços nacionais de controlo, não podendo os representantes, por iniciativa própria, exercer os poderes de inspeção conferidos aos funcionários nacionais.
Sempre que acompanharem os funcionários nacionais, os representantes devem ter acesso aos navios, salas e documentos objeto de inspeção por estes funcionários, a fim de recolher dados de caráter não nominativo necessários ao cumprimento das suas tarefas.
Os representantes devem acompanhar os serviços nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais, nas lotas, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado.
De 4 em 4 meses, os representantes devem elaborar e apresentar um relatório sobre os controlos a que assistiram. O relatório deve ser dirigido às autoridades competentes. Essas autoridades devem remeter uma cópia à outra Parte contratante.
As duas Partes decidem efetuar pelo menos duas inspeções anuais alternativamente na Mauritânia e na Europa.
4.1. Confidencialidade
O representante nas operações de controlo conjunto deve respeitar os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios e outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tem acesso. As duas Partes chegam a acordo para garantir a sua aplicação observando uma total confidencialidade.
O representante só pode comunicar os resultados dos seus trabalhos às suas autoridades competentes.
4.2. Localização
O presente programa é aplicável aos portos de desembarque da União Europeia e aos portos mauritanos.
4.3. Financiamento
Cada Parte contratante assume todas as despesas do seu representante nas operações de controlo conjunto, incluindo as despesas de deslocação e de estadia.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)
O acompanhamento dos navios da União Europeia por satélite é efetuado através de uma dupla transmissão, seguindo um sistema triangular, introduzido a título experimental durante todo o período de duração do Protocolo, do seguinte modo:
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1) |
navio UE – CVP Estado de Pavilhão – CVP Mauritânia |
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2) |
navio UE – CVP Mauritânia – CVP Estado de Pavilhão |
1. Modalidades de transmissão
Cada mensagem de posição deve conter as informações seguintes:
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a) |
A identificação do navio; |
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b) |
A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %; |
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c) |
A data e a hora de registo da posição; |
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d) |
A velocidade e o rumo do navio. |
O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da Mauritânia devem assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.
2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS
O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.
Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve transmitir, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP mauritano, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, é necessário enviar uma comunicação de posição global de 4 em 4 horas. A comunicação de posição global deve incluir os relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária de acordo com as condições previstas no ponto 5.
O centro de controlo do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente estas mensagens ao CVP mauritano. O equipamento defeituoso deve ser consertado ou substituído no prazo máximo de 5 dias. Findo este prazo, o navio em questão deve sair das zonas de pesca mauritanas ou regressar a um dos portos mauritanos. Em caso de problema técnico grave que exija um prazo suplementar, pode ser atribuída uma derrogação por um período máximo de 15 dias a pedido do capitão. Nesse caso, as disposições previstas no ponto 7 continuam a ser aplicáveis e todos os navios, com exceção dos atuneiros, devem regressar ao porto para embarcar um observador científico mauritano.
3. Comunicação segura das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e a Mauritânia
O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Mauritânia e vice-versa. O CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Mauritânia é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.
O CVP da Mauritânia deve informar imediatamente por via eletrónica o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída das zonas de pesca mauritanas.
4. Avaria do sistema de comunicação
A Mauritânia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à Comissão Mista.
O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pelo Protocolo.
CAPÍTULO VIII
INFRAÇÕES
1. Relatório de inspeção e auto da infração
O relatório de inspeção, que precisa as circunstâncias e razões que levaram à infração, deve ser assinado pelo capitão do navio que nele pode mencionar as suas reservas; uma cópia deste relatório é transmitida ao capitão do navio pela Vigilância. A assinatura do capitão não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer em relação à infração que lhe é imputada.
O auto da infração deve ser estabelecido pela Vigilância com base exclusivamente nas eventuais infrações observadas e registadas no relatório de inspeção elaborado na sequência do controlo do navio.
A conformidade das características observadas na visita técnica (capítulo II) deve ser tida em conta aquando a realização do controlo.
2. Notificação da infração
Em caso de infração, a Vigilância deve transmitir, por correio, ao representante do navio o auto relativo à infração, acompanhado do relatório de inspeção. A Vigilância deve informar imediatamente a União Europeia do facto.
No caso de uma infração que não possa cessar no mar, o capitão, a pedido da Vigilância, deve conduzir o seu navio ao porto de Nouadhibou. No caso de uma infração, reconhecida pelo capitão, que possa cessar no mar, o navio deve continuar a sua pesca.
Nos dois casos, após cessação da infração verificada, o navio continua a sua pesca.
3. Regularização da infração
Nos termos do presente Protocolo, as infrações podem ser resolvidas por transação ou judicialmente.
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Mauritânia deve organizar, a pedido da União Europeia, se necessário, no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da imobilização do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa imobilização e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e um representante do armador devem poder participar nessa reunião de informação.
Em seguida, a comissão de resolução deve ser convocada pela Vigilância. Todas as informações relativas à evolução do procedimento de transação ou judicial respeitantes às infrações cometidas pelos navios da União Europeia devem ser imediatamente comunicadas à União Europeia. Se necessário, o armador pode ser representado na comissão de resolução por duas pessoas, mediante derrogação concedida pelo Presidente desta comissão.
O pagamento da coima deve ser efetuado por transferência o mais tardar nos 30 dias seguintes à transação. Se o navio pretender sair das zonas de pesca mauritanas, o pagamento deve ser efetivo antes da referida saída. O recibo emitido pelo Tesouro Público, ou, na falta deste, um SWIFT autenticado pelo Banco Central da Mauritânia (BCM) nos dias não úteis, servem de justificativos do pagamento da coima para a libertação do navio.
Se o procedimento de transação fracassar, o Ministério deve transmitir imediatamente o processo ao Procurador da República. Em conformidade com as disposições da legislação em vigor, o armador deve constituir uma caução bancária para cobrir eventuais coimas. O navio deve ser libertado no prazo de 72 horas a contar da data do depósito da caução. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução deve ser liberada pelo Ministério imediatamente após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima, o pagamento dessa coima deve ser efetuado em conformidade com a regulamentação em vigor, que prevê, nomeadamente, que a caução bancária seja liberada uma vez efetuado o pagamento nos 30 dias seguintes à decisão do tribunal.
O navio deve ser libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
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— |
quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação, |
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— |
quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 5 e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo judicial. |
CAPÍTULO IX
EMBARQUE DE MARINHEIROS MAURITANOS
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1. |
Com exceção dos atuneiros cercadores que embarcam obrigatoriamente um marinheiro mauritano por navio e dos atuneiros com canas que embarcam obrigatoriamente três (3) marinheiros mauritanos por navio, cada navio da União Europeia embarca obrigatoriamente, pela duração efetiva da sua presença nas zonas de pesca mauritanas, 60 % de marinheiros mauritanos escolhidos livremente com base numa lista estabelecida pelo Ministério, não estando os oficiais incluídos nesta contagem. Contudo, em caso de embarque de oficiais estagiários mauritanos, o seu número será descontado do dos marinheiros mauritanos. |
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2. |
O armador ou o seu representante deve comunicar ao Ministério os nomes dos marinheiros mauritanos embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação. |
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3. |
A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. |
|
4. |
Os contratos de trabalho dos marinheiros mauritanos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes da Mauritânia. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente. |
|
5. |
O armador ou o seu representante deve comunicar diretamente ao Ministério, no prazo de dois meses a contar da emissão da licença, uma cópia do referido contrato, devidamente visado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. |
|
6. |
O salário dos marinheiros mauritanos fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros em questão ou os seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros mauritanos não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações mauritanas e devem observar, se não forem superiores, às normas da OIT. |
|
7. |
Se um ou vários marinheiros empregados a bordo não se apresentarem na hora de partida fixada, o navio é autorizado a iniciar a maré após ter informado as autoridades competentes do porto de embarque da insuficiência do número de marinheiros requerido e ter atualizado o seu rol de tripulação. Estas autoridades informam a Vigilância deste facto. |
|
8. |
O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo Acordo, o mais tardar na maré seguinte. |
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9. |
Em caso de não-embarque de marinheiros mauritanos por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios da União Europeia devem pagar um montante fixo de 20 EUR por dia de pesca na zona de pesca mauritana e por marinheiro, no prazo máximo de três meses. |
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10. |
O pagamento por não-embarque de marinheiros é efetuado com base no número efetivo de dias de pesca e não em função do período da licença. |
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11. |
Esse montante deve ser utilizado para a formação dos marinheiros pescadores mauritanos e depositado na conta indicada no capítulo I, relativo às disposições gerais do presente anexo. |
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12. |
A União Europeia comunica semestralmente ao Ministério a lista dos marinheiros mauritanos embarcados nos navios da União Europeia, em 1 de janeiro e em 1 de julho de cada ano, com menção da sua inscrição nos registos de matrícula dos marítimos e indicação dos navios em que foram realizados os embarques. |
|
13. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 7, o incumprimento repetido pelos armadores da obrigação de embarcar o número de marinheiros mauritanos previsto originará a suspensão automática da licença de pesca do navio até ao cumprimento dessa obrigação. |
CAPÍTULO X
OBSERVADORES CIENTÍFICOS
É estabelecido um sistema de observação científica a bordo dos navios da União Europeia.
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1. |
Para cada categoria de pesca as duas Partes devem designar pelo menos dois navios por ano que devem embarcar um observador científico mauritano, com exceção dos atuneiros cercadores, em relação aos quais o embarque deve ser efetuado a pedido do Ministério. Em qualquer caso, só pode ser embarcado, de cada vez, um único observador científico por navio.
A duração do embarque de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito de uma das duas Partes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um determinado navio. |
|
2. |
O Ministério deve informar a União Europeia dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o seu embarque. |
|
3. |
Todas as despesas ligadas às atividades dos observadores científicos, incluindo o salário, os emolumentos e as ajudas de custo do observador científico, ficam a cargo do Ministério. |
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4. |
O Ministério deve tomar todas as disposições para o embarque e o desembarque do observador científico.
As condições de estadia do observador científico a bordo devem ser idênticas às dos oficiais do navio. Devem ser proporcionadas ao observador científico todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas funções, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas de observação. |
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5. |
O observador científico deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data fixada para o seu embarque. Se o observador científico não se apresentar, o capitão do navio informa do facto o Ministério e a União Europeia. Nesse caso, o navio tem o direito de sair do porto. No entanto, o Ministério pode proceder, imediatamente e a expensas suas, ao embarque de um novo observador científico, desde que tal não perturbe a atividade de pesca do navio. |
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6. |
O observador científico deve possuir:
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7. |
O observador científico deve garantir o cumprimento do disposto no presente Protocolo pelos navios da União Europeia que operem na zona de pesca da Mauritânia.
O observador científico deve elaborar um relatório a este respeito. Deve, nomeadamente:
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8. |
As tarefas de observação limitam-se às atividades de pesca e às atividades conexas regidas pelo presente Protocolo. |
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9. |
O observador científico deve:
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10. |
No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador científico deve estabelecer um relatório de acordo com o modelo do apêndice 9 do presente anexo. Deve assiná-lo em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, deve ser entregue ao capitão do navio, ao Ministério e à União Europeia uma cópia do relatório. |
CAPÍTULO XI
NAVIOS QUE DIRIGEM A PESCA ÀS ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRADORAS
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1. |
As licenças dos atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície devem ser emitidas por períodos que coincidem com os anos civis, com exceção do primeiro e do último ano do presente Protocolo.
Logo que sejam apresentadas as provas de pagamento do adiantamento, o Ministério deve emitir a licença e inscrever o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, que deve ser transmitida à Vigilância e União Europeia. |
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2. |
Antes de receber a sua licença, cada navio que opere pela primeira vez no âmbito do Acordo deve submeter-se às inspeções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspeções podem ser efetuadas num porto estrangeiro a determinar. O conjunto das despesas decorrentes dessa inspeção fica a cargo do armador. |
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3. |
A fim de facilitar as suas múltiplas entradas e saídas da zona de pesca, os navios que beneficiem de licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de licença o país, as espécies e o prazo de validade das suas licenças. |
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4. |
As licenças devem ser emitidas após pagamento, por transferência para uma conta indicada no capítulo I, de um montante fixo correspondente ao adiantamento indicado nas fichas técnicas do Protocolo. Este montante fixo deve ser estabelecido proporcionalmente ao tempo da validade da licença para o primeiro e o último ano do Protocolo.
A taxa parafiscal deve ser paga proporcionalmente ao tempo passado na zona de pesca mauritana. Considera-se que as mensalidades dobrem períodos de 30 dias de pesca efetiva. A presente disposição fixa o caráter indivisível desta taxa, pelo que a mensalidade deve ser paga em relação a qualquer período iniciado. Um navio que tenha pescado de 1 a 30 dias durante o ano paga uma taxa de um mês. A segunda mensalidade é devida após o primeiro período de 30 dias, e assim de seguida. As mensalidades complementares devem ser pagas o mais tardar 10 dias após o primeiro dia de cada período complementar. |
|
5. |
Os navios são obrigados a manter um diário de bordo, segundo o modelo que constitui o apêndice 3 do presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O diário de bordo é preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas. |
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6. |
Sob reserva das verificações que a Mauritânia pretenda efetuar, a União Europeia deve apresentar ao Ministério, antes de 15 de junho de cada ano, um cômputo das taxas devidas a título da campanha anual anterior, com base nas declarações das capturas estabelecidas por cada armador e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados de capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o Institut de recherche pour le développmentInstitut de recherche pour le développement (IRD), o Instituto Español de Oceanografia (IEO), o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), com cópia de todos os diários de pesca ao Institut mauritanien de recherches océanographiques et des pêches (IMROP). |
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7. |
Os navios atuneiros e palangreiros de superfície devem respeitar todas as recomendações adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). |
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8. |
Relativamente ao último ano de aplicação do Protocolo, o cômputo das taxas devidas a título da campanha anterior deve ser notificado no prazo de quatro meses seguintes à data do termo do Protocolo. |
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9. |
O cômputo definitivo deve ser transmitido aos armadores interessados, que dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da notificação e da aprovação dos montantes pelo Ministério, para cumprirem as suas obrigações financeiras junto das suas autoridades competentes. O pagamento em euros, a favor do Tesouro da Mauritânia numa conta indicada no capítulo I, deve ser efetuado o mais tardar um mês e meio após a referida notificação.
Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador. |
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10. |
Os navios são obrigados, nas três horas antes de cada entrada e saída da zona, a comunicar diretamente às autoridades mauritanas, por via eletrónica, e, se tal não for possível, por rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo.
Os endereços e a frequência rádio devem ser comunicados pela Vigilância. |
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11. |
A pedido das autoridades mauritanas e de comum acordo com os armadores em causa, os atuneiros cercadores devem embarcar, durante um período estabelecido, um observador científico por navio.
FICHAS TÉCNICAS
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Apêndice 4
Legislação em vigor relativa aos tamanhos mínimos das capturas mantidas a bordo
Secção III: Tamanhos e pesos mínimos das espécies
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1. |
As dimensões mínimas das espécies devem ser medidas da seguinte forma:
A ponta do rostro corresponde ao prolongamento da carapaça que se encontra na parte anterior mediana do cefalotórax. No caso da lagosta rósea, deve ser escolhido como ponto de referência o meio da parte côncava da carapaça situada entre os dois cornos frontais. |
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2. |
Os tamanhos e pesos mínimos dos peixes de mar, cefalópodes e crustáceos cuja pesca é autorizada são os seguintes:
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Apêndice 5
Lista dos fatores de conversão
TAXAS DE CONVERSÃO A APLICAR AOS PRODUTOS DE PESCA ACABADOS OBTIDOS A PARTIR DOS PEQUENOS PELÁGICOS TRANSFORMADOS A BORDO DOS ARRASTÕES
|
Produção |
Modo de processamento |
Taxa de conversão |
|
Sardinela |
||
|
Descabeçado |
Corte manual |
1,416 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte manual |
1,675 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte mecânico |
1,795 |
|
Sarda |
||
|
Descabeçado |
Corte manual |
1,406 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte manual |
1,582 |
|
Descabeçado |
Corte mecânico |
1,445 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte mecânico |
1,661 |
|
Peixe-espada |
||
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte manual |
1,323 |
|
Postas |
Corte manual |
1,340 |
|
Descabeçado, eviscerado (corte especial) |
Corte manual |
1,473 |
|
Sardinha |
||
|
Descabeçado |
Corte manual |
1,416 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte manual |
1,704 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte mecânico |
1,828 |
|
Carapau |
||
|
Descabeçado |
Corte manual |
1,570 |
|
Descabeçado |
Corte mecânico |
1,634 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte manual |
1,862 |
|
Descabeçado, eviscerado |
Corte mecânico |
1,953 |
NB: Para a transformação do pescado em farinha, a taxa de conversão adotada é de 5,5 toneladas de peixe fresco para 1 tonelada de farinha
Apêndice 7
LIMITES DAS ZONAS DE PESCA MAURITANAS
Coordenadas da ZEE/Protocolo
CVP UE
|
1 |
Limite fronteiriço sul |
Lat. |
16° |
04′ |
N |
Long. |
19° |
58′ |
W |
|
2 |
Coordenadas |
Lat. |
16° |
30′ |
N |
Long. |
19° |
54′ |
W |
|
3 |
Coordenadas |
Lat. |
17° |
00′ |
N |
Long. |
19° |
47′ |
W |
|
4 |
Coordenadas |
Lat. |
17° |
30′ |
N |
Long. |
19° |
33′ |
W |
|
5 |
Coordenadas |
Lat. |
18° |
00′ |
N |
Long. |
19° |
29′ |
W |
|
6 |
Coordenadas |
Lat. |
18° |
30′ |
N |
Long. |
19° |
28′ |
W |
|
7 |
Coordenadas |
Lat. |
19° |
00′ |
N |
Long. |
19° |
43′ |
W |
|
8 |
Coordenadas |
Lat. |
19° |
23′ |
N |
Long. |
20° |
01′ |
W |
|
9 |
Coordenadas |
Lat. |
19° |
30′ |
N |
Long. |
20° |
04′ |
W |
|
10 |
Coordenadas |
Lat. |
20° |
00′ |
N |
Long. |
20° |
14,5′ |
W |
|
11 |
Coordenadas |
Lat. |
20° |
30′ |
N |
Long. |
20° |
25,5′ |
W |
|
12 |
Limite fronteiriço norte |
Lat. |
20° |
46′ |
N |
Long. |
20° |
04,5′ |
W |
ANEXO 2
APOIO FINANCEIRO À PROMOÇÃO DE UMA PESCA RESPONSÁVEL E SUSTENTÁVEL
1. Objeto e montantes
O apoio financeiro consiste numa ajuda pública ao desenvolvimento, independente da parte comercial referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Acordo e no artigo 2.o, n.o 1, do presente Protocolo.
O apoio financeiro referido no artigo 2.o, n.o 2, do presente Protocolo, ascende a 3 milhões de EUR por ano. O apoio financeiro tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de uma pesca responsável e sustentável nas zonas de pesca mauritanas, em consonância com os objetivos estratégicos de preservação dos recursos haliêuticos e de uma melhor integração do setor na economia nacional.
O apoio financeiro inclui três eixos de intervenção, a seguir discriminados:
|
|
Ações |
||
|
Apoio à aplicação de planos de ordenamento das pescarias (IMROP, ONISPA, ENEMP) |
||
|
Apoio às atividades da DSPCM |
||
|
Preservação do ambiente marinho e costeiro (PNBA e PND) |
2. Beneficiários
Os beneficiários do presente apoio são, respetivamente, o Ministério responsável pelas Pescas e o Ministério que tutela o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável. Os beneficiários institucionais são diretamente apoiados pelo Ministério responsável pelas Finanças.
3. Quadro de execução
A União Europeia e a Mauritânia devem chegar a acordo, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 10.o do Acordo, após a entrada em vigor do presente Protocolo, sobre as condições de elegibilidade para o presente apoio, as bases jurídicas, a programação, o acompanhamento e a avaliação, bem como as modalidades de pagamento.
4. Visibilidade
A Mauritânia compromete-se a assegurar a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito do presente apoio. Nesse sentido, os beneficiários asseguram a coordenação com a Delegação da União Europeia em Nouakchott, a fim de aplicarem as "orientações em matéria de visibilidade" estabelecidas pela Comissão Europeia. Em especial, cada projeto deve ser acompanhado de uma cláusula de visibilidade relativa ao apoio da União Europeia, nomeadamente através da apresentação do logótipo ("EU flag"). Por último, a Mauritânia deve comunicar à União Europeia um plano de inaugurações.