21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/54


DECISÃO 2012/812/PESC DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de julho de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 15 de dezembro de 2010, o CSNU adotou a Resolução 1956 (2010), pela qual decidiu que a totalidade do produto depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse transferida para a conta ou as contas do mecanismo do Governo iraquiano que lhe sucedesse e que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque fosse liquidado o mais tardar em 30 de junho de 2011.

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2003/495/PESC deverá ser alterada, a fim de permitir a transferência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do Conselho de Segurança.

(4)

A Posição Comum 2003/495/PESC deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Posição Comum 2003/495/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Todos os fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos:

a)

Do anterior Governo do Iraque ou dos seus organismos públicos, empresas ou agências, localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, designados pelo Comité estabelecido nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança; ou

b)

Que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do anterior regime iraquiano e seus familiares próximos, incluindo entidades direta ou indiretamente detidas ou controladas por eles próprios ou por pessoas que atuem em seu nome ou sob a sua direção, designadas pelo Comité estabelecido nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança,

são imediatamente congelados e, a menos que esses fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos tenham sido anteriormente objeto de uma garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso ser utilizados para cumprimento dessa garantia ou decisão, os Estados-Membros devem proceder imediatamente à sua transferência para o mecanismo instituído pelo Governo iraquiano para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas nas Resoluções 1483 (2003) e 1956 (2010) do Conselho de Segurança.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 72.