19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2009/336/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2012/797/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude do artigo 4.o da Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir, designada por «a agência»), é encarregada da gestão da ação da União nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

(2)

Pela Decisão n.o 1041/2009/CE (3), o Parlamento e o Conselho instituíram um programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) para o período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2013.

(3)

À luz do conhecimento adquirido pela agência, a Comissão deseja delegar-lhe não só a gestão deste novo programa, mas também a gestão de projetos que, inserindo-se nos domínios de competência atuais da agência, sejam suscetíveis de ser financiados por outras disposições ou outros recursos. Tal inclui projetos nos domínios do ensino primário e secundário e da juventude que sejam suscetíveis de ser financiados por determinados instrumentos da política europeia de vizinhança e parceria.

(4)

Além disso, a Comissão pretende confiar à agência novas funções relativas à cooperação europeia no domínio da juventude.

(5)

A Decisão 2009/336/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/336/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

1)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (4);

2)

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II – Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (5);

3)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II – Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (6);

4)

Segunda fase do programa de ação em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

5)

Segunda fase do programa de ação em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (8);

6)

Programa de ação «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

7)

Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

8)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (11);

9)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (12);

10)

Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas financeiras e técnicas (MEDA) de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (13);

11)

Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (14);

12)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (15);

13)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (16);

14)

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (17);

15)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA – Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

16)

Programa plurianual para a integração efetiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa eLearning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

17)

Programa de ação para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (20);

18)

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

19)

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

20)

Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

21)

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

22)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (25);

23)

Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (26);

24)

Programa de ação no domínio da Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

25)

Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

26)

Programa «Europa para os Cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia ativa, aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

27)

Programa «Juventude em Ação» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

28)

Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

29)

Programa de ação Erasmus Mundus (II) 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

30)

Programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2009-2013), instituído pela Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

31)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (34);

32)

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (35);

33)

Projetos nos domínios do ensino primário, secundário e superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

34)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

35)

Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (38);

36)

Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 [Decisão 2003/159/CE do Conselho (39)], como alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 [Decisão 2005/599/CE do Conselho (40)].

2.   No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à agência incumbem as seguintes funções:

a)

Gestão de todo o ciclo de existência dos projetos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adotado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adotadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adoção das decisões pertinentes, em aplicação da delegação da Comissão;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, em aplicação da delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

c)

Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários;

d)

No que se refere à realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa (Eurydice) e das atividades destinadas a melhorar a compreensão e o conhecimento do domínio da juventude: recolha, análise e divulgação de informações, assim como produção de estudos e publicações.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 101 de 21.4.2009, p. 26.

(3)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(4)  

(1)*

JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(5)  

(2)*

JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(6)  

(3)*

JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(7)  

(4)*

JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(8)  

(5)*

JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(9)  

(6)*

JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(10)  

(7)*

JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(11)  

(8)*

JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(12)  

(9)*

JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(13)  

(10)*

JO L 311 de 12.12.2000, p. 1.

(14)  

(11)*

JO L 120 de 8.5.1999, p. 30.

(15)  

(12)*

JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

(16)  

(13)*

JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

(17)  

(14)*

JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

(18)  

(15)*

JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

(19)  

(16)*

JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(20)  

(17)*

JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(21)  

(18)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(22)  

(19)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(23)  

(20)*

JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(24)  

(21)*

JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(25)  

(22)*

JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

(26)  

(23)*

JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

(27)  

(24)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(28)  

(25)*

JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(29)  

(26)*

JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(30)  

(27)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(31)  

(28)*

JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(32)  

(29)*

JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.

(33)  

(30)*

JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.

(34)  

(31)*

JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

(35)  

(32)*

JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(36)  

(33)*

JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(37)  

(34)*

JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(38)  

(35)*

JO L 405 de 30.12.2006, p. 37.

(39)  

(36)*

JO L 65 de 8.3.2003, p. 27.

(40)  

(37)*

JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.».