19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que autoriza a Bulgária e a Roménia a aplicar medidas em derrogação do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/794/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados na Comissão em 25 de maio de 2011, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para derrogar do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao âmbito territorial dessa diretiva no que respeita à manutenção, reparação e cobrança de portagens da ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia) (a «derrogação solicitada»). A Bulgária e a Roménia substituíram parcialmente a derrogação solicitada por ofício registado na Comissão em 7 de março de 2012.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 17 de julho de 2012, transmitiu a derrogação solicitada aos restantes Estados-Membros, com exceção da Espanha, que foi informada por ofício datado de 18 de julho de 2012. Por ofício datado de 19 de julho de 2012, a Comissão comunicou à Bulgária e à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar a derrogação solicitada.

(3)

No que respeita à manutenção e reparação da ponte, a derrogação solicitada consiste em considerar que a fronteira territorial entre a Bulgária e a Roménia está situada no meio da ponte.

(4)

No que respeita à cobrança das portagens para atravessar a ponte, a derrogação solicitada consiste em considerar que todo o comprimento da ponte está situado no território do Estado-Membro em que tiver início qualquer travessia. Assim, sobre a totalidade da portagem relativa a todas as travessias que tiverem início no lado búlgaro incidirá apenas o IVA búlgaro. Do mesmo modo, sobre as travessias que tiverem início no lado romeno incidirá apenas o IVA romeno.

(5)

Na ausência de tais medidas derrogatórias, a determinação do local das operações para a manutenção, a reparação e a cobrança de portagens dependeria da definição precisa da fronteira territorial acima do rio Danúbio, o que, na prática, representaria uma grande dificuldade para os sujeitos passivos envolvidos. Em segundo lugar, no que respeita à cobrança das portagens, tanto o IVA búlgaro como o romeno teriam de ser aplicados às portagens cobradas por cada travessia da ponte num só sentido. As medidas derrogatórias destinam-se, portanto, a simplificar a cobrança do IVA aplicável.

(6)

Dado que a derrogação solicitada diz respeito ao âmbito territorial para efeitos do IVA, em relação ao qual não se deverão verificar alterações no futuro, a derrogação solicitada deverá ser autorizada por um período indefinido.

(7)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, a Bulgária e a Roménia são autorizadas a aplicar as derrogações previstas nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão relativamente à manutenção, reparação e cobrança de portagens da ponte fronteiriça sobre o rio Danúbio entre Vidin (Bulgária) e Calafat (Roménia).

Artigo 2.o

A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à manutenção ou reparação da ponte fronteiriça, considera-se que a fronteira territorial está situada no meio da ponte para o fornecimento de bens e serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens destinados à referida manutenção ou reparação.

Artigo 3.o

A fim de determinar o lugar das operações sujeitas a imposto no que respeita à cobrança de portagens, considera-se que todo o comprimento da ponte está situado no território do Estado-Membro em que tiver início qualquer travessia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.o

As destinatárias da presente decisão são a República da Bulgária e a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.