18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao laboratório de referência da UE para a análise de resíduos

[notificada com o número C(2012) 9286]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(2012/790/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE, pode ser concedida uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia.

(2)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») e o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (4) (a seguir designado por «normas de execução»), a autorização das despesas do orçamento da UE deve ser precedida de uma decisão de financiamento, que estabelece os elementos essenciais de uma ação que implique despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (5) prevê a concessão de uma ajuda financeira por parte da União se os programas de trabalho aprovados forem executados de modo eficaz e os beneficiários transmitirem todas as informações necessárias nos prazos fixados.

(4)

O Institute for Food Safety, em Wageningen, Países Baixos (Rikilt) – foi designado como laboratório de referência da UE para a análise de resíduos no Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE (6), com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(5)

Em setembro de 2011, o Rikilt apresentou um programa de trabalho provisório para 2012 como parte da sua candidatura. Após a sua designação, o Rikilt enviou um programa de trabalho atualizado e as estimativas orçamentais correspondentes. A Comissão procedeu à avaliação e à aprovação do programa de trabalho atualizado e das estimativas orçamentais correspondentes apresentados pelos laboratórios de referência da União Europeia para 2012.

(6)

O programa de trabalho está em curso desde 1 de janeiro de 2012. O financiamento é, por conseguinte, necessário desde 1 de janeiro de 2012.

(7)

Sendo o plano de trabalho para 2012 um quadro suficientemente pormenorizado na aceção do artigo 90.o, n.os 2 e 3, das normas de execução, a presente decisão constitui uma decisão de financiamento.

(8)

Consequentemente, importa conceder uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia designados, de modo a cofinanciar as suas atividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Ajuda financeira da União deve fazer-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão.

(9)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excecionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (8), as despesas administrativas e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado o programa de trabalho para 2012 apresentado pelo Rikilt – Institute for Food Safety, pertencente ao Wageningen University & Research Centre, em 27 de setembro de 2011.

2.   Para a análise de resíduos, a União concede uma ajuda financeira ao Rikilt – Institute for Food Safety, pertencente ao Wageningen University & Research Centre. O laboratório deve desempenhar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VII, parte I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

3.   A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 a efetuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 470 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a análise de resíduos.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão: Rikilt – Institute for Food safety, pertencente ao Wageningen University & Research Centre, Akkermaalsbos 2, Building No 123, 6708 WB Wageningen, Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)   JO L 241 de 17.9.2011, p. 2.

(6)   JO L 168 de 28.6.2012, p. 24.

(7)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.